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quarta-feira, 7 de abril de 2010

Programa Nacional de Direitos Humanos - artigo

O PNDH-3 e o acesso à justiça
André Ramos Tavares
Livre Docente em Direito pela USP. Professor da PUC/SP, do Mackenzie, do CEU-SP e da ESA-SP; Diretor do Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais, autor do Curso de Direito Constitucional (Saraiva, 7. ed.).

Como se sabe, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH) da Presidência da República apresentou à sociedade brasileira o chamado Terceiro Programa Nacional de Direitos Humanos, PNDH - 3. O Programa assumiu a forma jurídica de Decreto do Presidente da República, publicado em 21 de dezembro de 2009.

Trata-se de ampla declaração, envolvendo inúmeros e diversificados assuntos, nos segmentos públicos e privados. Todos os Planos Nacionais de Direitos Humanos, contudo, tiveram como centralidade comum a promoção e realização dos direitos humanos fundamentais no país. O PNDH-3 é estruturado em eixos: Interação Democrática entre Estado e Sociedade Civil; Desenvolvimento e Direitos Humanos; Universalizar Direitos em um Contexto de Desigualdades; Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência; Educação e Cultura em Direitos Humanos; Direito à Memória e à Verdade. O objetivo, portanto, desse Programa, genericamente falando, é nobre e merece toda atenção por parte dos agentes, funcionários, servidores e autoridades públicas.

Como esse conjunto de propostas precisará tramitar pelo Congresso Nacional, onde serão analisados alguns pontos como conveniência, constitucionalidade, pertinência e impacto geral, é importante que se promova, desde já, uma ampla discussão. Neste momento, farei uma breve exposição e análise de um dos aspectos contidos neste Programa, propositivo de reformas relacionadas ao acesso à Justiça e que podem mudar o perfil de nossa Justiça.

Nesse sentido, uma das propostas desse Programa é a de elaborar projeto de lei buscando ampliar a utilização das ações coletivas para proteção dos interesses coletivos lato sensu, garantindo a consolidação de instrumentos coletivos de resolução de conflitos. Essa ampliação, contudo, não deve ser realizada em detrimento das ações individuais, direito constitucionalmente assegurado. Um exemplo equivocado a respeito está na recente Lei do Mandado de Segurança, Lei n. 12.016/09, que determina, no art. 22, a desistência do mandado individual no prazo de trinta dias.
Recomenda-se, ainda, no PNDH-3, priorizar os processos judiciais que envolvam crianças e adolescentes. Na realidade, não está correto indicar-se, aqui, a priorização, como mera "recomendação", considerando que é ela, em diversas áreas, comando constitucional expresso (art. 227, caput) dirigido a todos os Poderes.

Outra proposta é direcionada para: i) simplificar o processamento e julgamento das ações judiciais; ii) coibir os atos protelatórios; iii) restringir as hipóteses de recurso ex officio; iv) reduzir recursos e desjudicializar conflitos. Aliás, esta última proposta pode ser indicada como um dos principais aspectos no tema acesso à Justiça. É que o PNDH-3 foca em modelos alternativos de solução de conflitos. Nesse sentido, pretende fomentar iniciativas de mediação e conciliação, estimulando a resolução de conflitos por meios autocompositivos, voltados à maior pacificação social e menor judicialização. Assim, propõe-se fortalecer a criação de núcleos de justiça comunitária, em articulação com os estados, o Distrito Federal e os municípios, e apoiar o financiamento de infraestrutura e de capacitação. Aqui se encontra uma aplicação prática de um dos pressupostos do PNDH-3, no sentido de que todos os cidadãos são responsáveis pela efetivação dos direitos humanos no país, e devem assumir ativamente o compromisso de consolidação dos direitos.

Seguindo o conceito de Justiça restaurativa constante da Resolução 2002/12 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, pretende-se incentivar projetos pilotos desses processos, nos quais vítima e ofensor, bem como demais outros indivíduos ou membros da comunidade que foram afetados pelo conflito em questão, participam ativamente na resolução das questões oriundas desse conflito, geralmente com a ajuda de um facilitador, com o objetivo de atingir resultados restaurativos. Busca-se, assim, analisar o impacto e aplicabilidade (limites) dessa Justiça no ordenamento jurídico brasileiro e no Judiciário.

Há, ainda, como objetivo estratégico (VI), o acesso à Justiça no campo e na cidade, com ações programáticas como "assegurar a criação de um marco legal para a prevenção e mediação de conflitos fundiários urbanos, garantindo o devido processo legal e a função social da propriedade.", além de "propor projeto de lei voltado a regulamentar o cumprimento de mandados de reintegração de posse ou correlatos, garantindo a observância do respeito aos Direitos Humanos".

Um dos pontos que tem gerado certa polêmica, ligado diretamente ao último item indicado acima, é o de "propor projeto de lei para institucionalizar a utilização da mediação como ato inicial das demandas de conflitos agrários e urbanos, priorizando a realização de audiência coletiva com os envolvidos, com a presença do Ministério Público, do poder público local, órgãos públicos especializados e Polícia Militar, como medida preliminar à avaliação da concessão da medida liminar, sem prejuízo de outros meios institucionais para solução de conflitos.". Essa medida, a depender da forma pela qual venha a ser disciplinada por lei, poderá ser uma importante aliada dos direitos humanos, evitando o uso direto da força, privilegiando o diálogo e a plena informação, em termos de instância judicial, para fins de concessão de medidas preliminares, medidas que, muitas vezes, têm ocasionado a perda de vidas. Nessa linha, não se trata de propor uma agressão a valores constitucionais, como a propriedade privada e a previsibilidade dos direitos. Trata-se, exclusivamente, de preservar situações que possam, desnecessariamente, gerar grande perda social.
Jornal Carta Forense
1 de abril de 2010

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