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segunda-feira, 5 de abril de 2010

Competência - Justiça Trabalhista - honorários - advogado dativo

AASP - Clippping Eletrônico
30 de março de 2010
TST
Não compete à JT apreciar ação de honorários em favor de advogado dativo
Entendendo ser uma relação administrativa a prestação de serviços ao Estado por advogado nomeado por juiz para atuar em causa específica, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar o processo em que o interessado, nessa condição – advogado dativo –, buscava o recebimento de honorários. Assim, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Mato Grosso. O Tribunal Regional da 23ª Região (Mato Grosso), ao analisar o recurso do Estado, negou-lhe provimento e deferiu o pedido do advogado. Baseando-se na existência de precedentes sobre o mesmo posicionamento, o Regional considerou a competência da justiça especializada para o exame da causa. Em novo recurso, o Estado insistiu na incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento do feito, sob o argumento de que a relação jurídica havida entre as partes é de natureza civil e não se insere na relação de trabalho de que trata o art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Alegou também não haver, no caso, interação entre o capital e o trabalho, visto que os serviços prestados pelo advogado não fazem parte da cadeia produtiva daquele estado. A relatora do processo na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, integrou às razões que embasaram seu voto alguns fundamentos da lavra do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, reforçando assim a evidência de que a natureza da função de defensor dativo como colaborador do Estado é relação de trabalho originária de uma contratação provisória, de natureza administrativa, diferenciada do defensor público, cuja contratação é feita via concurso público, sendo a relação de trabalho permanente. Desse modo, a Terceira Turma concluiu que não compete à Justiça do Trabalho, na presente situação, apreciar ação de cobrança de honorários advocatícios e, decretando a nulidade dos atos decisórios, determinou a remessa do processo à Justiça comum do Estado de Mato Grosso, conforme os termos do art. 113, §2.º, do CPC. (RR 52400-23-2008.5.23.0041) (Raimunda Mendes)

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