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sexta-feira, 30 de abril de 2010

Súmula 435 do STJ - dissolução irregular e responsabilidade do sócio-gerente

Conjur
22 de abril de 2010
Execução fiscal recai sobre sócio-gerente
A execução fiscal recairá sobre o sócio-gerente de empresa dissolvida irregularmente. Esse é o entendimento de nova súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça pacificando entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunicam essa mudança de modo oficial. Isso passa a ser considerado irregular.
A súmula, de número 435, ficou com a seguinte redação: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é de 2005, referente ao Recurso Especial 738.512, apresentado pela Fazenda Nacional ao STJ contra os proprietários da empresa Fransmar Cozinha Industrial, de Santa Catarina. No recurso, acatado pelos ministros do STJ conforme o voto do relator, ministro Luiz Fux, os proprietários da empresa executada argumentaram que seria impossível responsabilizar os sócios pelos débitos.
A Fazenda, por sua vez, afirmou que a mudança de localização da Fransmar, sem qualquer comunicação ao fisco nem alteração no contrato social
– ou, ainda, sem distrato social e sem a devida averbação na junta comercial
– pressupõe dissolução irregular de sociedade, constituindo-se infração. Ressaltou, ainda, que conforme o Código Comercial a dissolução irregular da sociedade, nos casos em que a empresa deixa de operar sem o devido registro na junta comercial do estado, acarreta a responsabilidade solidária de todos os sócios.
Outro caso emblemático referente ao tema foi observado no âmbito do STJ, em 2007, em relação ao Recurso Especial 944.872, do Rio Grande do Sul. O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional contra a empresa MPA Recreações e Esportes. No recurso, também provido pelos ministros conforme o voto do relator, o ministro Francisco Falcão, a Fazenda atestou que houve afronta ao Código Tributário Nacional, enfatizando ter acontecido dissolução irregular da sociedade, devidamente comprovada pelo oficial da junta comercial, motivo por que pediu o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes.
Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Execução fiscal e REFIS

Notícia do STJ
30 de abril de 2010
SÚMULAS
STJ edita súmula sobre suspensão de execução em crédito tributário maior que R$ 500 mil
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula em que pacifica o entendimento de que, no caso de débito tributário de pessoa jurídica em valor superior a R$ 500 mil, a suspensão da execução fiscal depende de homologação expressa, por um comitê gestor, da opção da empresa ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Depende ainda da constituição de garantia por meio do arrolamento de bens. Assim, a nova súmula, de número 437, fica com a seguinte redação: “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens”.

Legitimidade de sindicato para propor execução referente a TAC subscrito pelo MP

Notícia do STJ
30 de abril de 2010
DECISÃO
Primeira Seção deve julgar suposta violação a termo de ajustamento de conduta
Cabe às Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir se os sindicatos que detêm legitimidade para propor ação civil pública em favor de seus associados também são legitimados a ajuizar ação de execução referente a termo de ajustamento de conduta subscrito pelo Ministério Público. Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma concluiu que, como o termo de ajustamento de conduta trata de matéria de direito público, a competência para julgar seu mérito é da Primeira Seção, nos termos do artigo 9º do Regimento Interno. No caso em questão, o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Rio Grande do Norte apresentou denúncia perante o Ministério Público estadual contra Empreendimentos Pague Menos S/A, por suposta concorrência desleal na venda de medicamentos por preços abaixo do custo. As partes firmaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas, segundo o sindicato, a rede descumpriu o acordo e continuou praticando preços predatórios. Como firmatário do TAC e na condição de substituto processual, o sindicato promoveu a execução do título executivo extrajudicial. A rede Pague Menos apelou, alegando que o referido título não contém os requisitos legais, pois retrata apenas uma ata de reunião promovida pela Promotoria de Justiça e Defesa do Consumidor, em que foram registrados as possibilidades e um provável consenso para o ajustamento de conduta. Sustentou, ainda, que o sindicato não tem legitimidade para promover a execução, pois é atribuição exclusiva do Ministério Público executar o título e a multa eventualmente dele decorrente, já que as verbas são destinadas ao Fundo de Proteção ao Consumidor. O juízo de primeira instância acolheu o recurso da empresa e extinguiu a execução, com fundamento na ilegitimidade ativa do sindicato, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, pois entendeu que o Ministério Público é o titular do direito de requerer a execução resultante de suposto descumprimento da obrigação estabelecida em termo de ajustamento de conduta. O sindicato recorreu ao STJ, alegando violação ao artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei n. 7.347/85. Argumentou que, como o TAC foi firmado na presença do Ministério Público, do recorrente e do recorrido, o sindicato tem legitimidade para promover a execução do título extrajudicial.
Processo relacionado: REsp 1020009

quinta-feira, 29 de abril de 2010

Gratuidade de justiça e sindicato

Clipping Eletrônico da AASP
29 de abril de 2010
Sindicato não tem direito ao benefício da justiça gratuita
O sindicato deve comprovar a dificuldade econômica que o impeça de arcar com os custos processuais para ter direito ao benefício da justiça gratuita. Isso porque, em regra, as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados não se aplicam à pessoa jurídica. Com esse entendimento unânime, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do Sindicato dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado do Rio de Janeiro (SINECAAERJ). O sindicato recorreu ao TST contra decisão do Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) que negara o seu pedido de justiça gratuita e, por conseqüência, declarara a deserção (falta de recolhimento do depósito prévio) do recurso ordinário da entidade. O sindicato pretendia desconstituir sentença da 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que o condenara, entre outras coisas, ao recolhimento de custas no valor de R$1.400,00, pagamento de 1% sobre o valor da causa em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de indenização à parte contrária (M.A.) pelos prejuízos sofridos acrescidos de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa. A relatora do agravo, juíza convocada Maria Doralice Novaes, esclareceu que existem reiteradas decisões na SDI-2 no sentido de que, somente em caráter excepcional, admite-se a possibilidade de extensão da justiça gratuita prevista em lei (Lei nº 1.060/50) para pessoas físicas às pessoas jurídicas. Nessas situações, é preciso que haja prova inequívoca nos autos da impossibilidade de a parte arcar com os custos processuais – o Estatuto da Microempresa (Lei Complementar nº 123/06) autoriza o benefício. Assim, como o sindicato é pessoa jurídica de direito privado e não comprovou a adversidade econômica que o impediria de arcar com os custos processuais, a relatora considerou correta a declaração regional de deserção. Segundo a juíza Doralice, os argumentos do sindicato de que não recebia regularmente as contribuições que lhe eram devidas ou de que goza de presunção de carência de recursos, o que torna dispensável a prova do seu estado financeiro, não têm amparo legal. Por fim, concluiu a relatora, na medida em que o sindicato não demonstrou conclusivamente a miserabilidade, cumpria à entidade recolher a importância fixada pelo Regional a título de custas processuais e aguardar o desfecho do recurso quanto ao pedido de benefício da justiça gratuita. Não tendo sido essa a conduta da parte, o resultado é que, de fato, o recurso encontra-se deserto.
AIRO- 78440-17.2007.5.01.0000
Lilian Fonseca

Eleições na Defensoria Pública de São Paulo

Conjur
29 de abril de 2010
Daniela Cembranelli é nova defensora pública-geral
O governador Alberto Goldman nomeou, na quarta (28/4), Daniela Sollberger Cembranelli como defensora pública-geral do Estado de São Paulo. Daniela ficou em primeiro lugar na lista tríplice com 75% dos votos.
A nova defensora pública-geral substituirá Cristina Guelfi Gonçalves a partir de 15 de maio para um mandato de dois anos. Cristina, que foi reeleita em 2008, estava à frente do cargo desde a criação da Defensoria, em 2006.
Dos 432 Defensores Públicos do Estado, 410 votaram nas eleições para defensor público-geral. Daniela recebeu 296 votos e será a segunda mulher a ocupar o cargo.
A apuração dos votos das eleições do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado acontecerá no dia 26 de maio. Para a escolha dos representantes dos níveis I e II, bem como das Defensorias da Capital e das Regionais do Interior do Conselho Superior, os defensores deverão novamente ir às urnas no dia 25 de maio, no mesmo local e horário destas eleições. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.

Obrigatoriedade da presença do advogado na Justiça Trabalhista

TST aprova redação da Súmula 425 sobre o Jus Postulandi
A Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho informa a redação da Súmula 425 aprovada na sessão do Tribunal Pleno do dia 26 de abril:

SÚMULA Nº 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Súmula Vinculante n. 10 - reserva de plenário

Notícia do STF
28 de abril de 2010
Cassada decisão do TST que mandava Rondônia pagar verbas trabalhistas a terceirizados
Com base na Súmula Vinculante nº 10, do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Marco Aurélio julgou procedente Reclamação (RCL 9016) ajuizada na Corte pelo Estado de Rondônia contra decisão do Tribunal Superior de Trabalho (TST), que havia condenado o ente federativo a pagar as verbas trabalhistas devidas por prestadora de serviços terceirizados, com base na responsabilização subsidiária.
Segundo a reclamação, a decisão do TST, tomada com base em súmula daquela Corte, teria desrespeitado o princípio da reserva de plenário, assentado na Súmula Vinculante nº 10, do STF, que define ser violação a essa cláusula a decisão de órgão fracionário de tribunal que, mesmo não declarando a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, afasta sua incidência.
A súmula 331 do TST, usada como fundamento para condenar o estado de Rondônia, diz que o parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) é incompatível com o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
“Repetem-se as situações jurídicas em que o Tribunal Superior do Trabalho, a partir do item 4 do Verbete nº 331 da respectiva Súmula, afasta, sem que haja sido formalizado anteriormente o incidente de inconstitucionalidade, a eficácia do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Em síntese, verifica-se quadro a atrair a observação do Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo”, diz o ministro em sua decisão.
O ministro ressalta, ainda, que a circunstância de o TST “ter aprovado verbete de súmula a contrariar o preceito legal não afasta este último do mundo jurídico. Indispensável seria – repita-se – examinar-se possível discrepância do ato normativo com a Carta Federal”. Com esse argumento, o ministro julgou procedente o pedido para cassar o acórdão da 1ª Turma do TST, “a fim de que haja a apreciação do tema presente o controle difuso de constitucionalidade”.
Pernambuco
Com os mesmos fundamentos, o ministro julgou procedente a RCL 8889, ajuizada na Corte pelo estado de Pernambuco, que, com base na mesma súmula TST 331, também foi obrigado, pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a arcar com dívidas trabalhistas devidas por prestadora de serviços terceirizados.

ITCMD - competência da União para legislar sobre processo

Notícia do STF
28 de abril de 2010
OAB ajuíza ação contra normas paulistas que tratam de imposto sobre transmissão “causa mortis”
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4409, que contesta dispositivos da Lei paulista nº 10.705/2000 e do Decreto nº 46.655/2002, também do estado de São Paulo, que tratam do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A entidade alega que os parágrafos 1º e 3º do artigo 10 e o artigo 28 da Lei nº 10.705/2000, bem como o artigo 23, inciso I, letra “b” do referido decreto paulista, apresentam vício de inconstitucionalidade formal em relação à Constituição Federal, o que representa “manifesta violação” ao disposto nos artigos 22, inciso I, e 24, parágrafo 4º, da Carta Magna, invadindo a competência da União para legislar sobre o processo.
Segundo a OAB, dentre as diversas formas de transmissão dos bens do falecido aos herdeiros, algumas delas como o inventário solene e o arrolamento, “são necessariamente procedimentos judiciais”, que estariam inseridos, portanto, no Direito Processual Civil, sendo afetados ao Direito Civil, mais especificamente ao Direito das Sucessões. E, de acordo com a entidade, a Carta da República reservou privativamente à União a competência para legislar sobre normas processuais.
Sob esse prisma, a Ordem entende que a lei e o decreto impugnados invadiram tal competência da União, pois criaram entraves e permitiram a legitimidade da Procuradoria Geral do Estado para intervir no processo de transmissão de bens causa mortis, seja por meio de inventário solene, seja por arrolamento. Sustenta ainda que o legislador afastou do processo de arrolamento as cobranças relativas ao ITCMD e, nesse sentido, a cobrança do imposto deveria ser realizada apenas na via administrativa.
Além disso, conforme a autora, o arrolamento foi concebido pelo legislador para assegurar mais agilidade à transmissão dos bens, “em prestígio ao princípio da instrumentalidade do processo e da sua duração razoável, traduzindo-se, em última instância, em um procedimento verdadeiramente justo, na medida em que permite a adequação do meio (processo) ao fim do pretendido (transmissão de bens)”.
No entendimento da OAB, os textos vigentes das referidas normas do estado de São Paulo, todavia, “ocasionam, sem dúvidas, um inevitável retardamento do rito processual”, tornando ineficazes as mudanças instituídas pela Lei n° 7.019/1982, que alterou pontos do Código de Processo Civil com o intuito de simplificar, entre outros, o processo de homologação judicial da partilha de bens de pequeno valor.
Pedidos
Diante dos argumentos expostos, o Conselho Federal da OAB pede ao Supremo que acolha a ação para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º do artigo 10 e o artigo 28 da Lei nº 10.705/2000, além da letra “b” do inciso I do artigo 23 do Decreto nº 46.655/2001.

Processo relacionado:
ADI 4409

Lei da Anistia - julgamento no STF

Notícia do STF
28 de Abril de 2010
Relator vota contra ADPF que questiona Lei da Anistia
O ministro Eros Grau, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, votou pela manutenção da Lei da Anistia como está escrita atualmente. A ação foi ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra partes da Lei 6.683/79, que garantiu anistia a autores de crimes políticos (ou conexos) e eleitorais de 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979. O tema deve voltar à pauta nesta quinta-feira, segundo informou o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, no final da sessão de hoje.
Em seu voto, Eros Grau defendeu a abrangência da Lei de Anistia nos termos em que foi concebida, no momento político de transição do regime para o democrático em que foi promulgada. Ou seja: anistia ampla, geral e irrestrita, conforme preconizada pelos muitos movimentos que lutaram pela anistia, envolvendo a própria OAB, entre muitas organizações políticas, sociais, religiosas, de trabalhadores etc.
Segundo o ministro Eros Grau, somente a interpretação de um texto legal transforma-o em norma, dá-lhe efetividade. “Interpretar é aplicar, é dar concreção ao direito”, afirmou. “As normas resultam da interpretação. Só o texto da lei não diz nada, até sua transformação em norma, resultado da interpretação”. Daí, segundo ele, não caber a alegação de inépcia da Lei de Anistia, por obscuridade, como apontado pela autora da ação.
Antes de Eros Grau declarar seu voto, falaram na tribuna de forma contrária à ADPF o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e o advogado-geral da União, Luís Adams. Ambos defenderam a Lei de Anistia como fruto de um acordo feito num momento peculiar da história brasileira, e por isso ela estaria atrelada e condicionada a esse contexto histórico.
Para Adams, não se pode questionar, 30 anos depois, a lei que anistiou não só os crimes políticos, mas também os crimes comuns relacionados a eles, pois isso acarretaria grave ofensa à segurança jurídica que impede que uma leitura mais gravosa da norma atinja situações jurídicas já consolidadas. Já Gurgel frisou que desconstituir a anistia como concebida no final da década de 70 seria “romper com o compromisso feito naquele contexto histórico”.
Também a representante do Congresso Nacional, a advogada Gabrielle Tatith Pereira, sustentou na tribuna do Supremo a necessidade de rejeição da ADPF porque ela, primeiramente, trata de um assunto sobre o qual não há controvérsia. Além disso, pediu seu indeferimento porque a anistia já produziu efeitos concretos, limitados no tempo e irrevogáveis. “A anistia é um ato estatal soberano e de natureza eminentemente política”, afirmou.
OAB
O advogado da OAB, Fábio Konder Comparato, ressaltou que a anistia não deveria ser concedida a agentes públicos, civis e militares que, pagos com dinheiro do povo, tenham praticado crime de tortura de presos.
A OAB pede ao Supremo uma interpretação mais clara desse trecho da lei porque entende que a anistia concedida aos autores de crimes políticos e seus conexos (de qualquer natureza) não deve ser estendida aos crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor contra opositores.

Amici Curiae
As três entidades que participaram do julgamento na qualidade de “amigos da corte” (amici curiae) têm posição alinhada com a OAB: a Associação Juízes para a Democracia, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil) e a Associação Democrática e Nacionalista de Militares (ADNAM).
A Associação Juízes para a Democracia sustentou, na tribuna, que crimes praticados pelos agentes da repressão não têm caráter político, nem de crime conexo – ou seja, estariam fora da anistia. Já a Cejil pediu que o Supremo reconheça a procedência da ADPF para emitir uma mensagem clara “contra a impunidade e em repúdio à cultura do segredo, afirmando em alto tom que nunca mais esses atos se repetirão”.
A ADNAM, da mesma forma, interpreta os crimes comuns e de tortura praticados pelos agentes do Estado e da repressão durante o regime militar brasileiro como atos absolutamente impassíveis de anistia. Essa entidade visa promover a defesa dos militares punidos com base nos atos institucionais e complementares ou outros diplomas legais emitidos durante o período de 1964 a 1985.

íntegra do voto
do Ministro Eros Grau

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - Repetitivos e Repercussão Geral - dispensa de recurso

PARECER PGFN/CRJ/Nº 492 /2010

FORÇA - PERSUASIVA OU VINCULANTE - DOS PRECEDENTES JUDICIAIS DO STF/STJ. DESTINO DOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISOES FUNDADAS NESSES PRECEDENTES. APRESENTAÇÃO, OU NÃO, PELA PGFN, DE RECURSO E DE CONTESTAÇÃO. RAZOES DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE. REQUISITOS.

1. O precedente judicial, oriundo do STF/STJ, formado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC ostenta uma força persuasiva especial e diferenciada, de modo que os recursos interpostos contra as decisões judiciais que os aplicarem possuem chances reduzidas de êxito. Assim, critérios de política institucional apontam no sentido de que a postura de não mais apresentar qualquer tipo de recurso (ordinários/extraordinários), nessas hipóteses, é a que se afigura como a mais vantajosa, do ponto de vista prático, para a PGFN, para a Fazenda Nacional e para a sociedade. Nessa mesma linha, também não há interesse prático em continuar contestando pedidos fundados em precedentes judiciais formados sob a nova sistemática.

2. Diante da força persuasiva inferior que marca os precedentes judiciais, oriundos do STF/STJ, não submetidos à sistemática prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC, não há parâmetros suficientemente seguros para se afirmar se os recursos interpostos contra as decisões que os aplicarem tendem, ou não, a obter êxito, sendo certo que fatores das mais diversas ordens poderão influenciar/determinar o resultado do julgamento desses recursos. Assim, razões de política institucional apontam no sentido de que não é conveniente a adoção, pela PGFN, da postura de deixar de interpor qualquer espécie de recurso contra decisões judiciais proferidas em consonância com tais precedentes, já que não se pode antever se a adoção dessa postura traria mais vantagens do que desvantagens.

3. Em se tratando, especificamente, de RE/RESP´s interpostos contra acórdãos proferidos em consonância com jurisprudência reiterada e pacífica do STF/STJ, o seu seguimento tem sido repetidamente obstado pelos Presidentes/Vice-Presidentes (de TRF`s e do STJ); daí que, nesses casos, pode-se afirmar, com a segurança necessária, que os recursos extremos interpostos contra essas decisões possuem reduzida viabilidade de êxito, de modo que a PGFN não possui interesse prático em continuar insistindo na sua interposição.

4. De igual modo, também é possível afirmar a baixa utilidade em continuar interpondo agravo regimental contra decisões monocráticas, proferidas por Relatores nos TRF´s, no STJ e no STF que, com respaldo em jurisprudência reiterada e pacífica do STF/STJ, seguida pela respectiva Turma, negam seguimento, nos termos do art. 557 do CPC, a recursos (agravos de instrumentos, apelações, RESP´s e RE´s).

5. A aplicação prática das orientações ora sugeridas depende da verificação, pelo Procurador da Fazenda Nacional que atua no caso concreto, quanto ao atendimento dos requisitos listados por este Parecer; ainda como consideração de ordem prática, vale o registro de que a não apresentação, pela PGFN, de contestação/recurso, nas hipóteses sugeridas neste Parecer, deve, sempre, ser precedida de justificativa processual, a ser apresentada administrativamente pelo Procurador da Fazenda Nacional.

Prêmio Procuradoria Geral do Estado - Edição de 2010

Comunicado do Centro de Estudos
O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos comunica aos Procuradores do Estado que se encontra aberto o prazo para concorrerem ao Prêmio Procuradoria Geral do Estado, referente ao ano de 2010, mediante apresentação de tese ou ensaio jurídico, que, nos termos do Decreto 6.302, de 13-6-75, e da Portaria GPG 155, de 2-8-88, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
a) ser composta, no mínimo, de 50 (cinqüenta) folhas, digitadas em espaço 2, rubricadas, sendo a última assinada pelo Procurador candidato; b) ser original e inédita; c) versar sobre qualquer área do conhecimento jurídico, que prepondere ou tenha preponderado no exercício das funções do Procurador ou que interesse às atividades desenvolvidas pela Procuradoria Geral do Estado; d) ser apresentada em envelope fechado e lacrado, à Secretaria da Comissão Julgadora, até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste edital.
A Secretaria da Comissão Julgadora encontra-se instalada junto ao Serviço de Aperfeiçoamento do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, na Rua Pamplona, 227, 4º andar, Bela Vista, São Paulo, SP, CEP 01405-000, telefone 3286-7029

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 28/04/2010

Competência - ACP na Justiça do Trabalho

Notícia da PGE - site
27 de abril de 2010
TRT2 reconhece incompetência em ACP contra Estado
A juíza do Trabalho Érika Andréa Izídio Szpektor, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), proferiu sentença que reconhece a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo (Seconci-SP).
A tese sobre a incompetência da Justiça do Trabalho, bem como a refutação ao mérito da ação, foi desenvolvida pelo procurador do Estado Paulo Gonçalves Silva Filho, da 7ª Subprocuradoria da Procuradoria Judicial (PJ-7).
O MPT moveu ação civil pública questionando o contrato de gestão do Hospital Geral de Itapecerica da Serra (HGIS), estabelecido com o Seconci-SP, responsável pela contratação de trabalhadores para prestação de serviços ao hospital. Essa modalidade de gestão e contratação de mão-de-obra, alega o MPT, é uma forma de burlar os direitos trabalhistas.
De acordo com a sentença, “ainda que o referido contrato inclua a contratação de trabalhadores pelo Seconci-SP, não há como se adentrar no mérito específico dos direitos trabalhistas dos contratados sem antes analisar o mérito da legalidade e constitucionalidade do contrato de gestão celebrado. O cerne da discussão remete ao Direito Administrativo, e, portanto, a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar a questão apresentada pelo requerente”.

Servidor - cumulação de vencimentos

Notícia do STF
27 de abril de 2010
Vereador que é secretário municipal terá de optar por um dos salários
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu, nesta terça-feira (27) que o político paranaense Ivanir Antônio Marcon não poderia ocupar simultaneamente os cargos de vereador e de secretário municipal de Bituruna (PR).
A Turma deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 497554, interposto pelo estado do Paraná e pelo Ministério Público paranaense contra uma decisão em Mandado de Segurança que afirma ser possível o acúmulo dos dois cargos e dos dois salários de Marcon.
Segundo o relator do RE no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, contudo, o exercício simultâneo de funções no Legislativo e no Executivo fere o princípio da separação dos Poderes.
Lei orgânica
No entendimento do relator, mesmo que a lei orgânica municipal admita o acúmulo das duas funções – uma no Legislativo e outra no Executivo –, o que vale de fato é a correspondência com a Constituição Federal e com o que ela prevê para os cargos federais.
O artigo 29 da Constituição determina que o município terá lei orgânica promulgada atendendo os princípios da Carta, e no inciso IX diz que as proibições incompatibilidades aos vereadores são similares às impostas aos membros do Congresso Nacional.
No artigo 56, inciso I, a Constituição admite que parlamentares não perdem o mandato caso ocupem cargos de ministro de Estado, governador de Território, secretário de Estado, do DF ou de Território, de prefeitura de capital ou de chefe de missão diplomática temporária – sendo que em qualquer desses casos ele deve fazer a opção pela remuneração. Não há, contudo, previsão para acúmulo de cargos do Executivo e Legislativo na esfera municipal de cidades do interior.
O Tribunal de Contas do Paraná já havia determinado que Ivanir Marcon restituísse em valores corrigidos o que recebeu pelo acúmulo ilegal das funções de vereador e secretário municipal. O voto do ministro Lewandowski foi seguido pelos demais ministros da Primeira Turma.
Processo relacionado: RE 497554

Execução fiscal - redirecionamento contra o sócio

Artigo
Prescrição intercorrente: decretação de ofício pelo juiz e início da contagem do prazo em relação ao sócio administrador

Elaborado em 04.2010.
Wanderson Mendonça Martins
Procurador do Estado de Minas Gerais

SUMÁRIO.
Introdução. 2. Decretação de ofício da prescrição intercorrente. 3. Início da Contagem do prazo em relação ao Sócio Administrador. 4. Conclusão.
1 – INTRODUÇÃO
A possibilidade de responsabilização do Sócio Administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade empresária está disciplinada no art. 135, III do CTN, in verbis:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatutos:
(...)
III – Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

No art. 4º, V, da Lei 6.830/80 também está prevista esta possibilidade:

Art. 4º. A execução fiscal poderá ser promovida contra:
(...)
V. o
responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

A matéria já está pacificada nos Tribunais:
Constitui infração à lei, com conseqüente responsabilidade do sócio-gerente pelos débitos fiscais da empresa, como devedor substituto, a dissolução irregular da sociedade, mediante mera
paralisação de suas atividades. (STJ - REsp 8.838-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 27/5/91, p. 6955)
O sócio-gerente, de acordo com o art. 135, do CTN, é responsável pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração da lei, considerando-se como tal a dissolução irregular da pessoa jurídica, sem o pagamento dos impostos devidos. (STJ - REsp nº 7745-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ29/4/1991, p. 5258)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – SÓCIO GERENTE – REDIRECIONAMENTO – INTERPRETAÇÃO DO ART. 135, INCISO III, DO CTN. 1. Quando a sociedade por cotas de responsabilidade limitada dissolve-se irregularmente, impõe-se a responsabilidade tributária do sócio gerente, autorizando-se o redirecionamento. 2. A empresa que deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social arquivado na junta comercial, desaparecendo sem deixar nova direção é presumivelmente considerada como desativada ou irregularmente extinta. 3. Imposição da responsabilidade solidária. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp 800039/PR; RECURSO ESPECIAL 2005/0196573-0- Rel. p/ acórdão Ministra ELIANA CALMON (1114) - T2 - SEGUNDA TURMA - DJ 02.06.2006 p. 117).
Entretanto, o que tem dificultando a inclusão na relação processual do Sócio Administrador nos casos de dissolução irregular das Sociedades Empresárias é o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, recentemente modificado pela Lei 11.051/2004.

Penhora administrativa

Conjur
28 de abril de 2010
Execução argentina permite penhora antecipada de bens
Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

A execução fiscal na Argentina é regulada pelo Decreto 821, de 13 de julho de 1998, que aprova o conteúdo da Lei 11.683, de 1978. Tem-se modelo fracionado em instâncias administrativas e judiciais. Entre aquelas, administrativas, verifica-se a atuação de agentes fiscais, e de um modelo de Tribunal Fiscal, vinculado ao Poder Executivo, e detentor de jurisdição. Potencializa-se a ação do Poder Executivo.

À Administração, no que se refere à cobrança de créditos fiscais, outorga-se ampla gama de poderes, que transitam da penhora à citação, de medidas cautelares a decisões de cunho definitivo. Há um Tribunal Fiscal, com estrutura desvinculada do Poder Judiciário, em seu sentido organizacional, em que pese a ele subsumido, quanto a regimes de interpretação de normas, especialmente de fundo constitucional. A execução fiscal na Argentina desdobra-se junto à Administração, como regra, não obstante ao Judiciário garanta-se competência corretiva, de modo permanente e recorrente.


íntegra do artigo



Execução Fiscal - penhoras inusitadas

Conjur
28 de abril de 2010
Sem limites para penhora
Ainda que não exista previsão na Lei de Execuções Fiscais, de 1980, o Judiciário tem aceitado bens inusitados como garantia por entender que há casos em que o credor não terá outra forma de honrar a dívida. Entre eles estão roupas, peças íntimas, fraldas, chinelos, saltos de sapato feminino, sapatilhas de balé, vacas, galinhas, produtos químicos e até urnas funerárias. Segundo o jornal Valor Econômico, a Justiça também tem aplicado o que se chama de princípio da menor onerosidade, previsto no Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor deve escolher a melhor forma possível de pagamento.

terça-feira, 27 de abril de 2010

Imunidade tributária

Notícias do STF
26 de Abril de 2010
STF determina que União devolva IOF cobrado do estado de SP por aplicações financeiras de recursos orçamentários
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, aplicou jurisprudência da Suprema Corte para julgar procedente a Ação Civel Originária (ACO) 502, proposta pelo estado de São Paulo contra a União, e determinou ao Executivo federal a restituição de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) indevidamente cobrado sobre rendimentos auferidos pelo governo estadual em aplicações financeiras de recursos orçamentários.
Na ação, o governo paulista alegou a inconstitucionalidade da incidência do IOF sobre suas aplicações financeiras, em razão da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal (CF), que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.
Em sua defesa, a União alegou ausência dos pressupostos autorizadores da restituição, até porque seria cabível a incidência do IOF sobre aplicações financeiras realizadas pelo estado, pelo fato de não incidir o tributo sobre a renda, mas sobre a própria operação. Além disso, o tributo seria devido em razão de seu caráter regulatório da política financeira.
Decisão
O ministro Cezar Peluso, no entanto, ao julgar procedente o pedido, lembrou que a Suprema Corte já decidiu, relativamente ao alcance da imunidade tributária recíproca, de que ela não é restrita aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou o serviço, mas se estende a todo e qualquer imposto que possa comprometer o funcionamento do ente imune.
Após citar doutrina nesse sentido, o ministro apoiou sua decisão em jurisprudência firmada pelo STF nos Recursos Extraordinários (REs) 213059, 197940 (agravo regimental) e 19288, relatados, respectivamente pelos ministros Ilmar Galvão (aposentado), Marco Aurélio e Carlos Velloso (aposentado), e nos agravos regimentais interpostos nos Agravos de Instrumento (AIs) 172890, 175133 e 436156, relatados pelos ministros Marco Aurélio (os primeiros dois) e Gilmar Mendes.
No RE 213059, que envolvia a aplicação de recursos de prefeitura municipal no mercado financeiro, prevaleceu o entendimento de que “à ausência de norma vedando as operações financeiras da espécie, é de reconhecer-se estarem elas protegidas pela imunidade do dispositivo constitucional indicado (artigo 150, VI, A, da CF – proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios de instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros), posto tratar-se, no caso, de rendas produzidas por bens patrimoniais do ente público”.
No recurso de agravo interposto no RE 197940, a Suprema Corte decidiu que “a norma da alínea ‘a’ do inciso VI do artigo 150 da CF obstaculiza a incidência recíproca de impostos, considerados a União, os Estados, o DF e os municípios. Descabe introduzir no preceito, à mercê de interpretação, exceção não contemplada, distribuindo os ganhos resultantes de operações financeiras”.
“Diante do exposto, julgo procedente a ação para, considerando ilegítima a incidência de IOF sobre aplicações financeiras dos entes federados, determinar a restituição, ao estado de São Paulo, das quantias recolhidas a tal título, respeitado o disposto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (extinção do direito de restituição)”, sentenciou o ministro Cezar Peluso.


Processo relacionado
ACO 502

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Notícia - site
Limite de valor para dispensa de manifestação prévia da Fazenda Nacional em prescrição intercorrente
Foi publicada na edição de quarta-feira (10/3) do DOU a Portaria MF nº 227, de 8 de março de 2010, que estabelece limite de valor para dispensa de manifestação prévia da Fazenda Nacional, para fins de decretação, de ofício, pelo Poder Judiciário da prescrição intercorrente. Portanto, de acordo com a mencionada portaria, os juízes poderão, via de regra, reconhecerem a consumação do prazo máximo permitido em lei para que o processo de cobrança dos créditos públicos fique arquivado sem andamento. Isso, sem a necessidade de enviar os autos para que o Procurador da Fazenda Nacional se manifeste previamente, o que acarretará, sem dúvida, importante economia para os cofres públicos.
Assim, fica dispensada, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, a manifestação prévia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nas execuções fiscais cuja dívida consolidada* seja igual ou inferior a R$ 10 mil. A PGFN disponibilizará, aos membros do Poder Judiciário, consulta aos sistemas de registro das informações sobre débitos inscritos em dívida ativa da União objeto de execuções fiscais ajuizadas.

Controle de constitucionalidade no STF - multa a advogado

Conjur
27 de abril de 2010
AGU defende multa a advogado que abandonar ação
A Advocacia-Geral da União apresentou ao Supremo Tribunal Federal manifestação em que se coloca a favor da aplicação de multas, sem prejuízo de outras sanções, ao advogado que abandonar o processo sem motivo, como prevê o artigo 256 do Código de Processo Penal (Lei 11.719/08). Tramita na corte Ação Direta de Inconstitucionalidade de autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que questiona o dispositivo.
Para os advogados, a lei impede o livre exercício da profissão e ofende o artigo 133 da Constituição Federal. O dispositivo prevê: "O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Segundo a Ordem, a lei viola as garantias do devido processo legal; do contraditório e da ampla defesa; e a proibição da indexação da multa ao salário mínimo. A lei infringe, ainda, o princípio da presunção de inocência, segundo a OAB.
A Secretaria-Geral de Contencioso da AGU, que elaborou a manifestação, rebateu os argumentos do Conselho Federal da OAB. Sustentou que a norma questionada não impõe multa ao advogado que faltar a ato processual. A pena é aplicada aquele que abandonar o processo de maneira injustificada, colocando em risco a defesa técnica do réu.
A defesa esclareceu que o Código Penal não fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a multa só será aplicada se o advogado não informar previamente os motivos porque deixou o processo. O próprio artigo 265 assegura a possibilidade de manifestação do advogado, informando ao Poder Judiciário sobre os impedimentos e possíveis ausências forçadas.
A Secretaria-Geral de Contencioso concluiu que a multa não possui natureza de sanção administrativa, razão pela qual não se pode falar em usurpação da competência disciplinar da OAB, inclusive, cabe ao juiz aplicar a sanção pecuniária, para preservar a função jurisdicional. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
ADI 4.398

Atentado à dignidade da justiça e terceiros no processo

Notícia do STJ
27 de abril de 2010
DECISÃO
Multa por descumprir ordem judicial se estende a todas as partes no processo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a aplicação da multa por descumprimento de ordem judicial prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) pode ser extensiva a todos que fazem parte do processo. A decisão partiu do julgamento do recurso especial interposto pela Distribuidora Vale do Rio Doce (Disvale), a qual foi condenada a pagar multa de 20% sobre o valor da execução, após descumprir intimação judicial para apresentação de avaliação dos bens ofertados à penhora em ação de execução. O caso ocorreu em 2005, quando a Disvale deixou de apresentar laudos periciais de bens nomeados à penhora para satisfação do crédito do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes). Segundo o relatório, a empresa foi intimada várias vezes e, mesmo assim, permaneceu ‘inerte’, ocasionando perdas para o banco. O magistrado de primeiro grau, ante a inércia da Disvale, condenou-a ao pagamento de multa de 20% do valor da execução. A Disvale, inconformada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão que aplicou a multa. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por sua vez, manteve o pagamento da multa, por entender que a empresa causou embaraço aos serviços da Justiça. Já no STJ, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, apontou que as obrigações previstas pelo artigo 14 do CPC destinam-se às partes e também a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo. Explicou que seus efeitos são extensivos a quem quer que cometa atentado à atividade jurisdicional. A relatora do processo acrescentou que qualquer terceiro, interveniente ou não, pode sofrer a multa em razão do desacato à atividade da Justiça, citado no parágrafo único do artigo 14 do CPC.

Processo relacionado: REsp 1013777

TRT 2ª REGIÃO - acórdão eletrônico

Clipping Eletrônico AASP
27 de abril de 2010
Acórdão eletrônico é publicado no site do TRT-SP e tem validade legal
Desde a publicação do Provimento GP nº 03/2010, em fevereiro de 2010, o TRT da 2ª Região disponibiliza em sua página na internet mais um serviço que procura facilitar o acesso do advogado e das partes ao teor das decisões, sem a necessidade de deslocamentos: é o acórdão eletrônico.
Por meio desse serviço, todos os acórdãos julgados nas turmas do TRT-SP a partir do dia 22/2/2010 e publicados a partir de 01/03/2010 estão disponíveis no site do tribunal e possuem validade legal para todos os efeitos.
Pela consulta, é possível obter o inteiro teor do acórdão. Com a cópia, não é mais necessário que partes ou advogados compareçam ao TRT-SP, para consulta dos acórdãos. A medida visa promover celeridade na tramitação processual de segunda instância.
O link para pesquisa está na página inicial do TRT-SP, em "Processos, Consultas, Acórdãos, Turmas".
Mudanças advindas com o Provimento GP nº 03/2010
Além da validade legal conferida ao acórdão disponibilizado na página do TRT-SP na internet, o provimento trouxe outras medidas que promovem a celeridade na tramitação processual de 2ª instância.
Por exemplo: havia um setor (conhecido como Setor de Expediente), que funcionava no 5º andar do Ed. Sede (Consolação), e era responsável pelo atendimento ao público para consulta dos acórdãos publicados. No entanto, essa tarefa atualmente está sendo feita pelas próprias secretarias de turmas do TRT-SP, conforme o art. 2º do Provimento GP nº 03/2010:
“Art. 2º As Secretarias das Turmas deste Tribunal realizarão o processamento dos autos até que efetivada a baixa definitiva ou a interposição de Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho, zelando pela integridade dos registros nos sistemas informatizados e pelo atendimento às partes e advogados.”
O novo provimento também dispõe que “a certidão de acórdão redigida pelas Turmas será suprimida, sendo substituída pelo voto do Relator que, na lavratura do dispositivo, certificará o acordado e fará uso do infinitivo para propiciar a imediata importação do resultado para a certidão de julgamento...” e que “o acórdão lavrado ao final do voto será assinado apenas pelo Relator e ao término da sessão de julgamento estará apto à publicação.”

Julgado do STJ - recurso manifestamente infundado - multa

Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.665 - SP (2009/0067034-4)
Data do Julgamento: 14 de abril de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : MÍRIAM LEILA DURVAL VASCONCELLOS
ADVOGADO : JOSÉ TADEU Z PINHEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. MULTA POR AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO.
1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do Relator, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (Precedentes do STJ:
AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no CC 103.731/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, julgado em 10.02.2010, DJe 03.03.2010; AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 969.201/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23.09.2009, DJe 01.10.2009; RCDESP nos EREsp 1.055.223/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 24.06.2009, DJe 01.07.2009; AgRg no CC 100.513/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009; e AgRg nos EDcl no AgRg no MS 8.483/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005).
2. Outrossim, é certo que o agravo regimental manifestamente infundado ou inadmissível reclama a aplicação da multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, prevista no § 2º, do artigo 557, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
3. Deveras, "se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado" , revelando-se manifestamente infundado o agravo, passível da incidência da sanção prevista no artigo 557, § 2º, do CPC (Questão de Ordem no AgRg no REsp 1.025.220/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgada em 25.03.2009).
4. Agravo regimental não conhecido, condenando-se a agravante ao pagamento de 1% (um por cento) a título de multa pela interposição de recurso que, além de incabível, revela-se manifestamente infundado (artigo 557, § 2º, do CPC).

Súmula 436 - constituição do crédito tributário

Notícia da STJ
27 de abril de 2010
SÚMULAS
Crédito tributário é constituído no momento de entrega da declaração da empresa ao Fisco
Súmula aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o crédito tributário de uma empresa passa a ser constituído como tal no momento em que é entregue a declaração desta. Assim, a nova súmula, de número 436, tem a seguinte redação: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”. A súmula tomou como base votações do STJ relacionadas ao tema, sobretudo de processos em que se discutiu o período a partir do qual determinadas empresas poderiam ser consideradas em débito com a Fazenda e o prazo de prescrição para ajuizamento de ação referente a cobrança. O mais antigo foi o Recurso Especial n. 510.802/SP, de 2004, interposto pela empresa Irmãos Pane Ltda. contra a Fazenda do Estado de São Paulo. O recurso, cujo relator no STJ foi o ministro José Delgado, teve como objetivo impedir execução fiscal movida contra a empresa. Para o ministro, em se tratando, no caso, de crédito tributário originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte, por meio da Guia de Informação e Apuração (GIA) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a constituição definitiva do crédito deve ser considerada “no momento em que há a apresentação desse documento”. “Outro entendimento não é passível de aceitação quando se contrapõe o fato de que, a partir do momento em que há o depósito da GIA, a Fazenda se encontra apta a executar o crédito declarado”, afirmou o ministro, motivo por que acatou o recurso em seu voto (aprovado por unanimidade pela Primeira Turma). Isso porque a Irmãos Pane apresentou a GIA em fevereiro de 1992, enquanto a Fazenda de São Paulo ajuizou a execução fiscal em maio de 1997, ou seja, mais de cinco anos depois – tempo em que ocorre a prescrição do débito. Lançamento
Um segundo precedente foi observado este ano, em março, no julgamento de um agravo regimental no Agravo de Instrumento n. 1.146.516/SP, que teve provimento negado por unanimidade pela Segunda Turma. O recurso foi apresentado pela Independência Laboratórios de Análises Clínicas SC Ltda. contra a Fazenda Nacional, também em caso de execução fiscal. A empresa, entre vários argumentos, alegou que o crédito apontado pela Fazenda não teria sido objeto de lançamento formal e nem teria sido feita notificação à Independência, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN). O ministro relator, Mauro Campbell Marques, por sua vez, destacou em seu voto que “em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco” .

Processo relacionado: RESP 510.802
inteiro teor dao acórdão

A Justiça e o Direito nos jornais desta terça-feira

Conjur
27 de abril de 2010

Novo CPC
O jornal Valor Econômico informa que o texto que propõe as alterações do novo Código de Processo Civil está pronto e em maio será apresentado ao Congresso Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça. Se aprovada, a proposta mudará radicalmente o andamento dos processos judiciais no país. O projeto é discutido desde novembro por uma comissão de juristas, coordenada pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Fux.

Novo CPC 2
Se aprovado pelo Congresso Nacional, o novo Código de Processo Civil deve dar mais eficácia às decisões tomadas em recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. O projeto prevê o chamado "efeito vinculante" para as decisões da Corte, que obrigatoriamente deverão ser seguidas pelos tribunais de segunda instância. O recurso repetitivo foi criado em 2008 para permitir que os ministros julguem apenas um processo cuja matéria é a mesma de milhares de recursos no STJ. A informação é do Valor Econômico.

Greve dos servidores
Os servidores do Judiciário de São Paulo vão entrar em greve por tempo indeterminado a partir desta quarta-feira (28/4). A decisão de paralisar as atividades foi tomada pela categoria no último dia 14 e formalizada por meio de uma notificação ao Tribunal de Justiça na quinta-feira passada. De acordo com o presidente do Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, Wagner José de Souza, a categoria tem 42 mil servidores na ativa e 9 mil aposentados. De acordo com o jornal O Estado de S. Paulo, a meta é que a paralisação atinja ao menos 15 mil servidores, ou 35% dos empregados ativos.

Primaveras inconstitucionais
Os decretos 55.304/2009 e 55.652/2010, chamados de 'primavera tributária', foram considerados inconstitucionais pelo Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos (Conjur) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). Os textos reduzem a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) para a indústria têxtil, mas impõem condições como o pagamento de débitos fiscais para o uso dos benefícios. A informação é do DCI.

Advocacia Pública

Conjur
27 de abril de 2010
AGU é contra contratação de advogado por tribunais
A Advocacia-Geral da União e os tribunais do país estão em guerra. O motivo do desentendimento é que os tribunais têm contratado advogados particulares para atuarem em suas causas, o que seria papel dos advogados públicos. A AGU é é composta por 8 mil advogados para atuar na defesa dos órgãos públicos. A informação é do Correio Braziliense.
No fim do ano passado, o Supremo Tribunal Federal decidiu que advogados privados não têm legitimidade para representar a União. Como há processos em que as duas partes são compostas de órgãos públicos, a AGU tem de atuar dos dois lados. Uma solução encontrada pelo advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, foi instituir a figura do “advogado ad hoc”, profissional concursado da AGU designado para “um fim específico” de representar a parte no processo. “Essa é uma solução que atende o interesse do órgão e o interesse público. A instituição compõe os dois lados, dando tratamento equânime”, afirmou a secretária-geral de Contencioso da AGU, Grace Mendonça.
O presidente da Associação Nacional dos Advogados da União, André Gustavo Alcântara, considera positivo o uso do “advogado ad hoc”. Segundo ele, é um profissional com liberdade para atuar da forma como achar mais eficiente para o órgão que defende.
Mas os tribunais não entendem da mesma forma. Um exemplo é a processo entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Conselho Nacional de Justiça. O CNJ determinou, no começo do ano, a imediata exoneração de servidores concursados ocupantes de cargos em comissão no tribunal que tenham parentesco com magistrados. O CNJ apontou que esse é o caso de cinco filhos de desembargadores. O TJ-DF não cumpriu a decisão do CNJ e ainda contratou um famoso escritório de advocacia de Brasília para representá-lo em um recurso protocolado no Supremo.
O caso ainda não tem data para ser julgado de forma definitiva. Por enquanto, uma liminar permite que os parentes dos juízes do TJ-DF permaneçam nas funções que ocupam. No entanto, além de acionar a Justiça para alegar que o caso não configura nepotismo, o tribunal se envolveu em uma batalha de bastidores com a AGU, que contestou a atuação do advogado particular em defesa do TJ-DF e nomeou um “ad hoc” para representar a Corte.
No Supremo, prevaleceu a peça feita pelo advogado público. A assessoria do tribunal afirmou que o escritório de advocacia foi contratado para que fossem respeitados os prazos processuais. Informou, ainda, que considera positiva a atuação da AGU na defesa do órgão.

Recurso Repetitivo e improbidade processual

Notícia do STJ
27 de abril de 2010
RECURSO REPETITIVO
Brasil Telecom é multada por litigância de má-fé em recurso repetitivo
A Brasil Telecom foi multada e condenada ao pagamento de indenização por litigância de má-fé e ofensa ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em seis processos envolvendo a subscrição de ações que estão sobrestados com base na Lei dos Recursos Repetitivos. A decisão unânime é da Quarta Turma em recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. Em agravo regimental, a empresa questionou decisão monocrática que determinou a baixa dos autos ao tribunal de origem para o adequado cumprimento ao disposto no artigo 543-C, 7º, II, do Código de Processo Civil, que determina que os processos submetidos à Lei dos Recursos Repetitivos (n. 11.762/2008) serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A empresa requereu o julgamento imediato do recurso especial, alegando que o STJ não analisou a questão apenas para evitar maiores prejuízos. Segundo o relator, além de manifestamente infundado, o recurso da Brasil Telecom desafia, de modo incompreensível e gratuito, a autoridade da Corte Especial, que ratificou a referida decisão em questão de ordem suscitada pelo ministro Aldir Passarinho Junior. De acordo com o ministro, sem o cumprimento da fase que antecede o julgamento do recurso especial por esta Corte, nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Civil, é inviável a apreciação do referido recurso sob pena de violação ao devido processo legal. Ele ressaltou que, após o reexame da matéria pelo tribunal estadual, a parte poderá reiterar o recurso especial ou até mesmo interpor novo recurso. “Tendo em vista o fato de o mencionado diploma processual impor o reexame da matéria pelo tribunal local, não se tem segurança acerca do que será decidido, em definitivo, pelo egrégio colegiado estadual, de modo que é patente a prematuridade no que tange à apreciação das razões do recurso especial”, enfatizou em seu voto. Para ele, como a decisão agravada não provoca qualquer prejuízo ou gravame, a iniciativa da empresa caracteriza a litigância de má-fé descrita nos incisos IV, VI e VII do art. 17 do CPC, na medida em que a recorrente interpõe constantemente recursos manifestamente protelatórios, prejudicando a parte recorrida, que fica privada da efetiva prestação jurisdicional e da eventual indenização a que faz jus. Diante da “singularidade e nocividade da conduta da agravante”, que “ofende a dignidade do STJ”, a Turma aplicou cumulativamente duas sanções de naturezas distintas: a do artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que tem caráter eminentemente administrativo, e a prescrita no artigo 18, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória. Assim, além de rejeitar o agravo regimental, a Turma condenou a empresa a indenizar a parte contrária em R$ 5.000 e ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia.
Processo relacionado: REsp 1140326

Gratuidade de justiça e crédito não-tributário

Conjur
27 de abril de 2010
A cobrança da Fazenda a quem pode arcar com custas
Por André Luís Alves de Melo
A questão da Justiça gratuita tem sido confundida como mero instrumento para estimular aventuras jurídicas estimuladas pela permissiva incompreensão de seus limites. Na verdade, facilitar o acesso ao Judiciário não significa que o vencido não seja obrigado a pagar as despesas processuais ao final do processo.
A Constituição Federal não define quem seria competente para conceder a justiça gratuita, mas a Lei 1.060-50 estabelece que seria o juiz. Porém, nada impede que isto seja alterado em lei, pois em muitos países esta função é exercida por outros órgãos como na Europa.
Consoante o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal "é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Lei 1.060 não exige a comprovação, mas a Constituição Federal sim. A rigor, em todos os países da Europa e nos Estados Unidos exige-se alguma forma de comprovação de carência para evitar abusos.
Lado outro, a extrema facilidade para se obter justiça gratuita na esfera judicial é um paradoxo em relação à notória dificuldade para se obter gratuidade nos cartórios extrajudiciais, o que acaba implicando que pessoas ajuízam ações judiciais por serem gratuitas e não usam os cartórios extrajudiciais para divórcios, por exemplo. Tudo isso, por falta de critérios legais para se definir parâmetros, o que transforma um direito em uma espécie de favor rei.
Parte significativa da justiça gratuita tem servido mais para fomentar o mercado jurídico do que realmente atender aos comprovadamente carentes. Nesse sentido, embora a Lei Federal 1.060-50 seja clara acerca da participação municipal nesta questão, principalmente extrajudicial. Esta via não interessa aos setores jurídicos que detêm monopólio de verbas e querem controlar toda a forma de acesso ao direito. Porém, assistência jurídica é assistência pública, logo atribuição municipal também, conforme artigo 23, II, da Constituição Federal e regulamentada em lei federal. Nesse sentido cita-se o seguinte artigo da lei 1060-50:
Artigo 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei 7.510, de 1986).
O município pode colaborar inclusive oferecendo meios extrajudiciais ou até mesmo peritos, além de advogados públicos. Existe uma divergência na doutrina e jurisprudência acerca dos conceitos de assistência jurídica e assistência judiciária, sendo que muitos sustentam que apenas no primeiro precisaria comprovar a carência (serviço jurídico) e no segundo caso não (custas e outros tributos). Não vamos aprofundar este debate neste texto. Contudo, a defensoria, por exemplo, em muitos processos não tem comprovado a carência de seus clientes e isto gera prejuízo para a advocacia privada e prejuízo ao Estado, pois tem que contratar mais defensor, em razão da ausência de critérios objetivos para a triagem.
O Código de Processo Civil aborda a questão da justiça e adiantamento das despesas (em sentido lato) nos artigos 19 e 20 transcritos abaixo:
Artigo 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
Artigo 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976).
Logo, podemos observar que o Código de Processo Civil considera que a justiça gratuita dispensa apenas o adiantamento e não como uma isenção absoluta.
Portanto, independente de se conceder justiça gratuita no curso do processo, o objetivo deste direito é apenas evitar que o acesso ao Judiciário seja negado em razão da necessidade legal de adiantamento das custas e despesas. Logo, ao final do processo nada impede que se dê cumprimento ao previsto no artigo 12 da Lei 1.060-50:
Artigo 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Dessa forma, ao final do processo as cobranças de custas, taxas e despesas em relação ao vencido não estariam impedindo o acesso ao Judiciário. No entanto, os juízes estão agindo equivocadamente e confirmam a justiça gratuita ao final do processo e em razão disso não calculam o débito e nem remetem à Fazenda Pública para que tenha ciência do fato.
Na verdade, o juiz não tem autorização legal para conceder isenção tributária absoluta, mas apenas provisória. Afinal, as taxas, despesas e custas são verbas públicas em regra, logo são tributos, pois raramente o vencedor as adiantou, ou seja, quem assumiu o débito foi o próprio Estado ao pagar despesas com correio, mandados, perícias, e até deixando de receber adiantadamente as custas.
Porém, muitos juízes estão ao final do processo “suspendendo o dever de quitar as custas” por cinco anos e nem comunicam à Fazenda Pública. Ora, como ajuiza-se em torno de 20 milhões de processos por ano no Brasil e cada um tem em torno de R$ 1 mil de custas e 80% dos processos são de justiça gratuita, imagina-se um possível rombo aos cofres públicos de aproximadamente R$ 16 bilhões anualmente. É claro que este valor pode ser reduzido se comprovado que nem todos os beneficiados têm realmente condições de pagar as custas.
Esta necessidade de cobrança ao final apenas não se aplica em casos de dispensa absoluta como em processos da infância e adolescência (lei 8069/90) e autores de Ações Civis Públicas improcedentes, mas sem má-fé comprovada (Constituição federal).
Diante do exposto, podemos concluir que:
1) O juiz deve ao final do processo deve mandar a Contadoria calcular as custas (despesas processuais em sentido amplo) e remeter os valores à Fazenda Pública, quando o vencido foi beneficiado com justiça gratuita.
2) A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar os valores devidos ao erário, pelas vias judiciais ou extrajudiciais, se comprovar que o beneficiado tem condições de pagar o débito.
3) Comete ato de improbidade e crime tributário/administração pública o juiz que deixa de comunicar este valor à Fazenda Pública e arquiva o processo.
4) Importante que haja um Termo de Cooperação Técnica entre Judiciário e Fazenda Pública para operacionalizar este procedimento.
5) A cobrança das custas ao final do processo em relação ao vencido é medida justa que não impede o acesso ao judiciário, mas pode contribuir para a efetivação da conciliação e de meios extrajudiciais ao evitar aventuras jurídicas.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Orientações Jurispridenciais do TST


OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.


OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no artigo 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos artigo 557 do CPC e 896, parágrafo 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997.

OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ARTIGO 12, "A", DA LEI 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do artigo 12, "a", da Lei 6.019, de 03.01.1974.

OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Precatórios - pagamentos preferenciais a doentes e idosos

Clipping Eletrônico da AASP
26 de abril de 2010
VALOR ECONÔMICO
Tribunais ainda se preparam para atender a Emenda 62
O que já era adotado no Estado de São Paulo virou regra nacional. Os titulares de precatórios alimentares portadores de doenças graves e idosos com mais de 60 anos têm prioridade, agora prevista pela Constituição, para receber o que os governos estaduais ou municipais lhe devem há anos. Apesar de serem os primeiros da fila, esses credores, no entanto, receberão no máximo R$ 55 mil - eventuais diferenças entrarão na fila comum. Há ainda o risco da demora no pagamento por dois motivos: os orçamentos de alguns Estados e municípios não serão suficientes para quitar os débitos e os tribunais de Justiça ainda não conseguiram concluir a organização dessas filas. A imposição da ordem preferencial foi estipulada pela Emenda Constitucional (EC) nº 62, de dezembro de 2009. A preferência, porém, é válida apenas para os precatórios alimentares - que envolvem dívidas relativas a salários, pensões e benefícios previdenciários. No caso do Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça - responsável pela administração dos precatórios devidos pelo Estado e municípios - pretende publicar no fim de maio a primeira lista de pagamentos preferenciais. Já o TJ do Paraná aguarda a publicação nesta semana de convênios fechados com alguns órgãos para iniciar a elaboração da fila única. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está mais adiantado e prevê ter pelo menos parte da ordem pronta até o fim deste mês. O tribunal mineiro pediu, no início de março, que titulares de precatórios preferenciais se manifestem - declaração que pode ser feita pela internet. No caso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ainda não há previsão para levantar a ordem de preferência. A assessoria de imprensa da Corte informou apenas que aguarda-se a finalização "de acertos com o devedor", para só depois formar a fila de pagamentos. Segundo as regras da nova emenda, o Estado ou município poderá optar em quitar os precatórios em 15 anos ou depositar um percentual mínimo da receita corrente líquida para pagar os títulos - em torno de 1% a 2%. Na segunda opção, o devedor deve depositar valores em duas contas. Uma para quitar os precatórios em ordem cronológica. Outra destinada aos leilões reversos - por meio dos quais receberá primeiro o credor que aceitar o maior desconto no valor do pagamento - e conciliações. Ainda que a preferência esteja assegurada constitucionalmente, na prática a quantia disponível para quitar precatórios poderá ser inferior em muitos Estados e municípios, em relação a anos anteriores. Isso ocorre porque a porcentagem mínima de pagamento estipulada pela emenda é insuficiente para honrar os créditos. Fato utilizado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como argumento para questionar a norma no Supremo Tribunal Federal (STF). É o caso, por exemplo, do Estado de São Paulo, que destinou em 2009 R$ 2,52 bilhões para os precatórios, segundo a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Ao adotar o regime especial instituído pela emenda, depositará 1,5% da receita corrente líquida por mês. O que totalizará cerca de R$ 1,3 bilhão. Ou seja, praticamente a metade do valor do ano anterior. Apesar de o Estado de São Paulo ter reduzido o valor total, o desembargador Venício Salles, coordenador da diretoria de execução de precatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo, afirma que está fazendo o possível para organizar a fila preferencial rapidamente. "Ficamos chateados de não poder atender o pedido dessas pessoas nessas situações de imediato. No entanto, são mais de 900 unidades devedoras no Estado de São Paulo e 223 mil precatórios pendentes". Só o Estado de São Paulo deve depositar cerca de R$ 110 milhões mensais. No caso do Estado do Rio Grande do Sul, o valor pago em precatórios deve ficar próximo em relação aos anos anteriores, apesar da nova emenda. Em 2009 foram pagos R$ 277 milhões. Com nova regra, ao utilizar 1,5% da sua receita corrente líquida por mês, serão R$ 270 milhões este ano, segundo a Procuradoria-Geral do Estado (PGE). Porém, a PGE acredita que haverá um aumento dos valores no ano seguinte. Pela previsão, serão R$ 293 milhões em 2011 e R$ 319 milhões em 2012. Até este mês, o Estado do Rio Grande do Sul já repassou R$ 66 milhões ao tribunal. Para agilizar os pagamentos, o juiz responsável pela conciliação de precatórios no Rio Grande do Sul, Cláudio Luís Martinewski, afirma que parte da lista já está pronta e que está faltando apenas consolidar os dados da Justiça Federal. Corte paulista suspende sequestros O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) suspendeu no início do ano o pagamento de precatórios devidos a idosos ou portadores de doenças graves por meio dos chamados sequestros humanitários. Como a Emenda Constitucional (EC) nº 62, de dezembro de 2009, estabeleceu uma fila preferencial para esses casos, a presidência da Corte estadual entendeu que não teria mais sentido manter a prática. Nesses pedidos, o tribunal mandava descontar os valores devidos das contas do ente público devedor, mesmo sem haver previsão constitucional expressa para isso. Para o juiz assessor da presidência do TJSP, Alcides Leopoldo e Silva Junior, a utilização do sequestro humanitário era uma forma de preencher uma lacuna da Constituição. "Agora, como a Emenda 62 já prevê a formação de uma fila preferencial, não há mais razão para realizarmos sequestros de verbas para idosos ou portadores de doenças graves", afirma ele, acrescentando que, a partir de agora, o tribunal só deverá utilizar o mecanismo se Estado ou municípios descumprirem o que determina a legislação em relação aos depósitos mensais ou anuais. Com a decisão do TJSP, uma idosa e portadora de doença grave, titular de um precatório resultante de uma desapropriação, no valor de cerca de R$ 200 mil, teve o seu pedido de sequestro negado. De acordo com o advogado da credora e membro da Comissão de Precatórios da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Gustavo Viseu, do Viseu, Cunha, Oricchio Advogados, ele já tinha obtido no início do ano passado, por liminar, autorização para realizar o sequestro do valor devido. Uma das primeiras concedidas a titulares de precatórios não-alimentares. Porém, como houve divergência sobre o valor calculado pelo juiz de primeiro grau e a Diretoria de Execução de Precatórios, o resgate não foi realizado. Por isso, foi feito um novo pedido após consenso sobre o valor do título no início deste ano, que foi negado pelo presidente da Corte, Viana Santos. O advogado, que questiona a aplicação da emenda ao caso, informou vai recorrer da decisão. Para o advogado Carlos Toffoli, presidente do Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares (Madeca), os pedidos feitos até dezembro do ano passado devem ser atendidos pelo tribunal. Já eram tantos, segundo ele, que a Corte estava demorando, em média, dois anos para analisá-los. "Muitas pessoas já faleceram nesse meio tempo", diz. "Agora, esperamos que essa fila preferencial seja formada rapidamente e que o tribunal dê andamento aos pagamentos."
Adriana Aguiar, de São Paulo

Intervenção Federal

Notícia do STJ
25/04/2010
ESPECIAL
Intervenção no Distrito Federal e no Paraná: pedidos por motivos distintos
Ao completar meio século de existência, não é a arquitetura inovadora da capital brasileira nem mesmo o fato de Juscelino Kubitschek ter concretizado o sonho de fazer pulsar o coração administrativo no centro do país que tornam Brasília mais reconhecida e famosa. Nesse momento os holofotes se voltam para o Distrito Federal em razão da possibilidade de a cidade sofrer uma intervenção. Mas o que é a intervenção federal? Quais as diferenças entre o que pode acontecer na capital do país e os processos de intervenção que são decididos pelos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça?

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Precatórios - cessão de créditos

Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Resolução PGE-16, de 22-4-2010
O Procurador Geral do Estado,
Considerando as alterações introduzidas pela EC 62/09 no processamento e pagamento de requisitórios judiciais,
Considerando a competência única e exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da EC 62/09, para o processamento e pagamento de todos os precatórios judiciais;
Considerando o disposto nas normas regimentais e de serviço do Tribunal de Justiça do Estado, em especial a Ordem de Serviço DEPRE 02/2010, de 12.04.2010 (publicada no D.J. de 15.04.2010) e o Comunicado DEPRE s/nº, de 25, 26 e 29.03.2010 (publicado no D.J. de 29.03.2010),
Considerando a necessidade da correta realização dos pagamentos de precatórios e a identificação de seus titulares perante o Tribunal de Justiça do Estado,
Resolve:
Artigo 1º. Para os fins do disposto no artigo 97, § 14, do ADCT da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 62, o requerimento administrativo em que a entidade devedora é informada da cessão de crédito deverá ser específico para cada um dos precatórios, com a indicação da entidade devedora, número dos autos judiciais de origem, número do precatório, posição na ordem cronológica (número e ano) e natureza do crédito (alimentar ou não alimentar).
§ 1º - O requerimento deverá ser instruído com cópias dos respectivos instrumentos de cessão, da comunicação desta ao juízo do feito de origem do precatório e da decisão de homologação da cessão
§ 2º - No caso de cessão parcial ou sucessiva, o instrumento deverá vir acompanhado da indicação dos valores envolvidos em espécie, atualizados até a data da conta requisitada, com a discriminação do principal, juros e demais consectários, e a indicação do valor transferido para o cessionário e o mantido pelo cedente, não sendo aceita a utilização de percentuais.
§ 3º - O requerimento administrativo apresentado anteriormente à publicação desta Resolução deverá ser regularizado para que produza efeitos.
Artigo 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/04/2010

Dissolução irregular - redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente

Clipping Eletrônico da AASP
23 de abril de 2010
STJ pacifica entendimento sobre dissolução irregular de empresa
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula pacificando entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunicam essa mudança de modo oficial. Isso passa a ser considerado irregular. A súmula, de número 435, tem a seguinte redação: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é de 2005, referente ao Recurso Especial n. 738.512, interposto pela Fazenda Nacional ao STJ contra os proprietários da empresa F.C.I.Ltda, de Santa Catarina. No recurso, acatado pelos ministros do STJ conforme o voto do relator, ministro Luiz Fux, os proprietários da empresa executada argumentaram que seria impossível responsabilizar os sócios pelos débitos. Infração A Fazenda, por sua vez, afirmou que a mudança de localização da F., sem qualquer comunicação ao fisco nem alteração no contrato social – ou, ainda, sem distrato social e sem a devida averbação na junta comercial – pressupõe dissolução irregular de sociedade, constituindo-se infração. Ressaltou, ainda, que conforme o Código Comercial a dissolução irregular da sociedade, nos casos em que a empresa deixa de operar sem o devido registro na junta comercial do estado, acarreta a responsabilidade solidária de todos os sócios. Outro caso emblemático referente ao tema foi observado no âmbito do STJ, em 2007, em relação ao Recurso Especial n. 944.872, do Rio Grande do Sul. O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional contra a empresa MPA R. e E. Ltda. No recurso, também provido pelos ministros conforme o voto do relator, o ministro Francisco Falcão, a Fazenda atestou que houve afronta ao Código Tributário Nacional (CTN), enfatizando ter acontecido dissolução irregular da sociedade, devidamente comprovada pelo oficial da junta comercial, motivo por que pediu o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes. Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.

Lei da Ação Civil Pública

Valor Econômico
Clipping Eletrônico da AASP
23 de abril de 2010
Projeto de ações coletivas depende de reavaliação
O deputado federal Cândido Vaccarezza (PT-SP), líder do governo na Câmara, vai decidir na próxima semana se apresenta ao plenário pedido de reavaliação do Projeto de Lei (PL) nº 5.139, de 2009, que pretende agilizar a tramitação e aumentar a abrangência das ações civis públicas - geralmente ajuizadas pelo Ministério Público em nome da coletividade. O PL estabelece, por exemplo, que constitui crime - punido com reclusão de um a três anos, mais multa de até cem salários mínimos - a recusa, retardamento ou omissão de dados indispensáveis à propositura da ação coletiva, quando requisitados pelo juiz, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. E permite a proposição de ação civil pública pelo Ministério Público Militar. O projeto oficializa ainda a criação do cadastro nacional de processos coletivos - que está sendo desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na prática, isso fará com que vários processos sobre o mesmo tema sejam julgados em uma única leva. Hoje, há inúmeras ações coletivas sobre direitos do consumidor e correções monetárias decorrentes de planos econômicos em trâmite na Justiça. No mês passado, o texto do substitutivo do projeto de lei, concluso pelo deputado federal Antônio Carlos Biscaia (PT-RJ), após a análise de cem propostas de emendas ao texto original, foi vetado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara. Os integrantes da comissão seguiram o voto do deputado José Carlos Aleluia (DEM-BA) no sentido de que o projeto não havia sido submetido à apreciação popular. Para o deputado, o PL seria prejudicial à sociedade. "A vontade de promotores e juízes poderia, por exemplo, mudar a ordem processual, deixando de dar oportunidade de defesa a acusados nas ações civis públicas", diz. Por isso, Aleluia não acredita que o plenário aceitará o pedido de reavaliação do PL. "Seria algo inédito o plenário derrubar o parecer da CCJ." O pedido de reavaliação foi feito por meio de uma nota assinada por 18 juristas brasileiros, entre eles o secretário da Reforma do Judiciário no Ministério da Justiça, Rogério Favreto, advogados, professores, procuradores, promotores e juízes. Segundo o grupo, o projeto traz equilíbrio entre as partes ao disciplinar e limitar os poderes dos juízes e dos autores das ações coletivas, incluindo o Ministério Público, estabelecendo regras claras sobre o processo e seu procedimento. O recurso já obtém apoio de 66 deputados. De acordo com a procuradora-chefe da República na 3ª Região (São Paulo) Luiza Fonseca Frischeisen, o projeto de lei não deixou de ser submetido à avaliação popular. "Em junho de 2008, foram realizadas audiências públicas para debater o projeto", lembra. Para ela, a rejeição é fruto de pressão política. Se o recurso for rejeitado, o PL será arquivado.
Laura Ignacio, de São Paulo

Fraude a execução

Conjur
23 de abril de 2010
Sócio de empresa em execução não pode vender bens
Por André Almeida Rodrigues Martinez
No tocante à configuração da fraude à execução, o artigo 185 do Código Tributário Nacional não deixa dúvidas quando a devedora é uma pessoa jurídica ou natural:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Ou seja, caso sejam alienados bens da pessoa jurídica ou natural, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sem que outros suficientes tenham sido reservados, observar-se-á a fraude à execução.
E o termo inicial apto a ensejar a fraude é a inscrição em dívida ativa. Não é necessária sequer a distribuição da execução.
Controvérsias surgem, contudo, quando se está diante de uma execução fiscal inicialmente distribuída em face da pessoa jurídica que, posteriormente, em virtude do encerramento das atividades da empresa, vem a ser redirecionada em face do(s) sócios(s)-gerente(s)[1].

Fraude a execução fiscal - alienação de imóvel de titular de firma individual - decisão do TJSP

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N°. 4851
COMARCA: ITAQUAQUECETUBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 988.979.5/0-00
Data do julgamento: 10 de fevereiro de 2010.
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADOS: S. RODRIGUES DOS SANTOS - POS
MEDICAMENTOS E OUTRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL.
1. Fraude de execução - Alienação de imóvel particular de titular de firma individual, incluído no pólo passivo de executivo fiscal, em data posterior à inscrição do crédito tributário na dívida ativa e à citação dos devedores - Dissolução irregular da firma - Mudança de endereço - Não localização de bens passíveis de constrição - Inexistência de reserva de bens ou rendas suficientes para solver integralmente a dívida fiscal - Alienação capaz de reduzir os devedores à insolvência - Inteligência do artigo 185, caput, do Código Tributário Nacional - Inaplicabilidade da Súmula 375 do E. STJ - Constrição ainda não efetivada - Precedentes - Caracterização de fraude de execução - Ineficácia da alienação - Autorização para a formalização de ato judicial constritivo - Reforma da decisão singular.
2. Recurso provido.

Peça de Agrado de Instrumento assinada pelo procurador do Estado
Luís Claudio Ferreira Cantanhede

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Condições econômico-financeiras do paciente-autor na ação de medicamento

Notícia da PGE do Estado de Sergipe - Site
22 de abril de 2010
Justiça Federal desonera Estado de fornecer medicamentos a pessoa financeiramente suficiente
“O Estado não tem o dever de fornecer medicamentos quando o núcleo familiar em tela possui condições de obter, por si, o fármaco e o medicamento pleiteados, e estes possuírem substitutos à altura, em termos de eficácia, disponíveis no SUS”.
Com base nestas alegações é que o Juiz Federal Érico Antonini, acolhendo defesa do Estado de Sergipe em ação judicial movida perante os Juizados Especiais Federais, julgou improcedente o pedido de um paciente portador de diabete meelitus.
Segundo o Procurador do Estado Vinicius Thiago Soares de Oliveira, que atuou no feito, o paciente ingressou com ação objetivando o fornecimento, pelo Estado de Sergipe, do medicamento ‘BYETTA 10mg para seu tratamento de saúde, tendo sido sustentado que, na disciplina prescrita na recente Portaria do Ministério da Saúde n.º 2.981, de 26 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Medicamentos e de Assistência Farmacêutica, ao gestor estadual cabe apenas o fornecimento dos Componentes Especializados de Assistência Farmacêutica descritos na legislação.
O Procurador afirmou, também, que, no caso, ainda que fosse possível ultrapassar os parâmetros da Lei para imputar uma obrigação ao Estado de Sergipe, qualquer decisão de fornecimento de medicamentos não listados deveria, necessariamente, estar pautada em prova pericial que demonstrasse a ineficiência dos medicamentos já disponibilizados pelo SUS, bem como a real necessidade do paciente.
Após a instrução do processo, com a realização de perícias médicas e sociais, o Magistrado entendeu pela impossibilidade de acolhimento da pretensão do paciente, tanto pelo fato do Estado ter conseguido demonstrar a não hipossuficiência do Requerente, assim como em decorrência do laudo médico ter consignado que o tratamento da doença apresentada pelo Autor possuía medicamento aplicável fornecido pelo SUS e com eficácia similar.
Para Vinicius Thiago Soares de Oliveira “é insuperável a conclusão de que, existindo medicamento disponível pelo SUS adequado para o tratamento de saúde, o paciente não possui direito à escolha quanto a remédio extraordinário fornecido por particular”.