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quinta-feira, 8 de julho de 2010

O Advogado e os Juizados Especiais da Fazenda Pública

Por MARCONE ALVES MIRANDA
Advogado, Pós Graduado em Direito Público, Ex- Diretor Jurídico da Câmara Municipal de Ribeirão das Neves/MG, Aluno de Pós Graduação em Direito Constitucional – Universidade Estácio de Sá, Aluno de Pós Graduação em Direito Notarial e Registral – Universidade Cândido Mendes, Aluno de Pós Graduação em Direito Processual Civil – Universidade Cidade de São Paulo
Com a edição da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009, foi determinada a criação e estruturação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, como órgãos integrantes dos Judiciários Estaduais, com a finalidade precípua de possibilitar o julgamento mais rápido das causas cíveis movidas contra a Administração Pública direta e indireta.
Uma interessante reflexão que já se impõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, diz respeito à necessidade ou não da intervenção de advogado nos procedimentos que lhes são sujeitos. E isto se deve em virtude da omissão existente na lei sancionada.
Enquanto a Lei n.º 9.099/95 prevê, em seu artigo 9º que a obrigatoriedade do advogado passa a existir somente nas causas cujo valor ultrapasse 20 salários mínimos, sendo, portanto, facultativa até este limite, a Lei n.º 10.259/01 que criou os Juizados Especiais Federais, no artigo 10, dispensa-o por completo até o montante de 60 salários mínimos, ao mencionar que, “as partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não”.
Sem embargo das opiniões já manifestadas, ao nosso sentir, a ausência de expressa referência à necessidade ou não da assistência de advogado nos procedimentos sujeitos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública resolve-se pela interpretação sistemática envolvendo a Constituição Federal/88, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/94), o Código de Processo Civil, a Lei n.º 9.099/95, a Lei n.º 10.259/01 e a própria Lei n.º 12.153/09, que criou o Sistema.
O artigo 133 da Constituição da República de 1988 é expresso ao afirmar, “o advogado é indispensável à administração da justiça, (…)”. Quer isto dizer, o advogado é a ponte da realização da justiça, tanto que, a Lei n.º 8.906/94, conhecido como Estatuto da Advocacia e da OAB dispôs em seu artigo 2º, § 1º que, “no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social”. Todavia, há exceções admitindo-se o direito de postular às próprias partes do litígio, independente de advogados, em certas ocasiões, por exemplo, nas causas trabalhistas (CLT, arts. 786 e 791), como também nos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95, art. 9.º) até o limite de 20 salários mínimos, nos Juizados Especiais Federais (Lei n.º 10.259/01, art. 10) e no pedido de Habeas-Corpus (CPP, art. 654).
Veja que, ao abrir as excecões para o jus postulandi (a capacidade que se faculta a alguém de postular perante as instâncias judiciárias as suas pretensões na Justiça), o legislador ordinário teve o cuidadado de fazer de forma explícita, ou seja, expressamente.
In casu, a lei a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nada fala sobre o jus postulandi, mas, em seu artigo 27, manda aplicar, subsidiariamente, o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Como a Lei n.º 9.099/95 possui normas diferentes da Lei n.º 10.259/01, deve-se aplicar a regra do artigo 36 do Código de Processo Civil Brasileiro: “A parte será representada em Juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-à lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver”.
Ante o exposto, é possível concluir que, a intervenção de advogado nos procedimentos sujeitos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública é imprescindível, sob pena de padecer de vício insanável, até mesmo porque, se fosse intenção do legislador ordinário afastar a presença deste profissional sem dúvida o teria feito expressamente.

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