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segunda-feira, 19 de julho de 2010

Estágio de direito na Procuradoria Geral do Estado

D.O.E - Caderno Executivo I - seção PGE
16 de julho de 2010
DECRETO Nº 56.013,DE 15 DE JULHO DE 2010
Dispõe sobre estágio para estudantes de Direito na Procuradoria Geral do Estado e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição de motivos do Procurador Geral do Estado, Decreta:
Artigo 1º - O estágio de estudantes de Direito na Procuradoria Geral do Estado será realizado na forma disciplinada por este decreto. 
Artigo 2º - Compete ao Procurador Geral do Estado a fixação do número de estagiários, à vista das necessidades do serviço e dos recursos disponíveis.
Artigo 3º - O estágio será realizado na Procuradoria Geral do Estado, na seguinte conformidade:
I - alunos de Faculdades sediadas na região da Grande São Paulo, nas unidades localizadas na Capital ou na Procuradoria Regional da Grande São Paulo;
II - alunos de Faculdades sediadas no Distrito Federal, na Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília;
III - demais alunos, na Procuradoria Regional em cuja área de atuação esteja sediado o estabelecimento de ensino. 
Parágrafo único - Em casos excepcionais, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado poderá, motivadamente, autorizar a realização do estágio independentemente da observância do disposto neste artigo. 
Artigo 4º - O estágio oferecido aos estudantes de direito obedecerá ao disposto na legislação federal específica e nos provimentos expedidos pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - Para efeito de estágio, a Procuradoria Geral do Estado manterá inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia. 
§ 2º - O estágio será considerado obrigatório quando for assim definido no projeto do curso frequentado pelo estagiário, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, e não-obrigatório quando for desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 
§ 3º - O estágio obrigatório será oferecido somente para estudantes matriculados em instituições de ensino que mantenham convênio com a Procuradoria Geral do Estado, no qual deverá ser explicitado o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições previstas na Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 4º - Será celebrado Termo de Compromisso entre a Procuradoria Geral do Estado, o estudante e a instituição de ensino na qual este esteja matriculado, independentemente da modalidade de estágio oferecido.
Artigo 5º - Os estagiários desempenharão suas atividades junto aos órgãos e unidades da Procuradoria Geral do Estado, compatíveis com seus conhecimentos acadêmicos, sob orientação de Procuradores do Estado. 
Artigo 6º - Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado efetuar a seleção e classificação dos candidatos a estágio, na forma a ser estabelecida em deliberação, observadas as regras do edital de concurso.
Parágrafo único - A competência descrita no “caput” deste decreto poderá ser delegada por deliberação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado. 
Artigo 7º - Compete ao Procurador Geral do Estado proceder à classificação dos estagiários.
Parágrafo único - Poderá ser excluído do credenciamento o candidato que apresentar, por escrito, desistência de sua vaga. 
Artigo 8º - Publicado o ato de credenciamento, o estagiário deverá:
I - no prazo de 5 (cinco) dias, a contar dessa publicação, assinar o termo de compromisso ocasião em que lhe será entregue a credencial, expedida pelo Conselho;
II - no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da assinatura do termo, iniciar o exercício da função;
III - no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início do exercício, apresentar o comprovante de sua inscrição no Quadro de Estagiários da Ordem dos Advogados do Brasil, pela sua Secção competente, nos termos do artigo 9º da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Parágrafo único - Constará do termo referido no inciso I deste artigo declaração feita pelo estagiário quanto à sua sanidade física e mental, à inexistência de processo ou condenação criminal e ao não exercício de
atividades incompatíveis com o estágio na Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 9º - Os estagiários cumprirão jornada semanal de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas, percebendo, mensalmente, bolsa de até 50% (cinquenta por cento) do valor da referência de vencimento fixado na Tabela I, para o cargo de Procurador do Estado Nível I.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado fixará, por resolução, o percentual a que se refere o “caput” deste artigo, que deverá observar o número de horas semanais.
Artigo 10 - A falta injustificada ao serviço acarretará perda de quantia correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor da bolsa por dia de ausência.
Parágrafo único - A competência para justificar a falta é do Procurador do Estado-Chefe da unidade em que o estagiário estiver classificado, podendo haver delegação.
Artigo 11 - O estagiário faz jus às seguintes vantagens: 
I - recesso remunerado anual de 30 (trinta) dias, após o primeiro ano de estágio, podendo gozá-lo em 2 (dois) períodos iguais, preferencialmente durante as férias escolares;
II - licenças para realização de provas até o máximo de 10 (dez) dias por ano sem remuneração;
III - auxílio-transporte, quando se tratar de estágio definido como não obrigatório nos termos do artigo 4º, § 2º, desde decreto;
IV - seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.
Artigo 12 - A credencial será cancelada: 
I - após a conclusão do estágio, cujo prazo é de até 2 (dois) anos;
II - se o estagiário descumprir qualquer dos prazos fixados no artigo 8º deste decreto ou fizer constar falsas declarações do termo do compromisso;
III - se o estagiário registrar, durante o ano civil, mais de 10 (dez) faltas consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas,
injustificadamente;
IV - se o estagiário, no desempenho de suas funções,
praticar ato de indisciplina ou improbidade;
V - a pedido do estagiário;
VI - se o estagiário obtiver avaliação insatisfatória;
VII - com a conclusão ou desligamento do curso. 
Artigo 13 - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado expedirá certificado de conclusão de estágio para os fins previstos em lei, acompanhado de termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.
§ 1º - A unidade da Procuradoria Geral do Estado à qual o estagiário está vinculado deverá enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 
§ 2º - O estágio não confere ao estagiário vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estenderlhe direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos.
Artigo 14 - O Procurador Geral do Estado fica investido de poderes para delegar ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete a competência para os atos de que trata o presente decreto.
Artigo 15 - A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a celebrar convênios com instituições de educação superior, objetivando o credenciamento de estagiários para atuação na instituição.
 Artigo 16 - As disposições desse decreto aplicam-se aos estágios nas unidades da Procuradoria Geral do Estado junto às Autarquias, que custearão as despesas correspondentes.
Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: 
I - o Decreto nº 24.710, de 7 de fevereiro de 1986;
II - o Decreto nº 33.704, de 22 de agosto de 1991;
III - o Decreto nº 48.414, de 7 de janeiro de 2004;
IV - o Decreto nº 50.786, de 11 de maio de 2006. 
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 15 de julho de 2010.

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