29 de julho de 2010
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Comunicado nº 55/2010
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Comunica:
Às Fazendas Públicas Estadual, Municipais, Autarquias, Fundações Públicas, do Estado de São Paulo, abrangidos pelo Regime Especial de pagamento, que nos termos da EC 62/2009 a liquidação da dívida de precatórios pendentes pelo Regime Especial deverá ser integralmente realizada em até quinze anos, sem resíduos, o que torna essencial que cada uma das Unidades Devedoras institua setor específico para a gestão da dívida, destinado a quantificar o montante correto dos depósitos mensais e anuais, para que estes se mostrem suficientes para o propósito da liquidação.
Mormente no que afeta ao regime mensal, a gestão da dívida impõe o ajuste da alíquota mínima incidente sobre a receita líquida, em percentual capaz de fazer amortizar corretamente o valor em mora do regime especial.
Depósitos em montante insuficiente poderão deflagrar ordem de seqüestro, bem como a instauração de investigação sobre a ocorrência de desvio de improbidade.
A presente comunicação tem o propósito esclarecer e antecipar a postura do TJSP, evitando que as devedoras se apóiem em interpretação constitucional indevida. A EC 62/2009 tem como propósito o resgate da moralidade administrativa no que afeta aos precatórios, tornando imperativo o absoluto respeito às decisões judiciais condenatórias do Poder Público.
0 comentários:
Postar um comentário