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terça-feira, 13 de julho de 2010

Provimento define regra para arquivamento de processos

Notícia do TRT-2
1º de julho de 2010

Provimento visa minimizar o acúmulo de processos em arquivo provisório

Foi publicado nesta quinta-feira (01), no Diário Oficial Eletrônico do TRT-SP, o Provimento GP/CR nº 10/2010, que define o procedimento a ser adotado para o arquivamento definitivo de processos paralisados na fase de execução, com a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista.
De acordo com o provimento, verificada a paralisação da execução pela impossibilidade de localização do devedor ou de bem(ns) suficiente(s) para garantir o juízo, o processo será suspenso por até um ano, período em que permanecerá na secretaria da vara, sendo vedada sua remessa ao arquivo provisório. Decorrido esse prazo, o credor será intimado para, em 30 dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento definitivo.
Determinado o arquivamento definitivo da execução, o credor (ou seu procurador) receberá a Certidão de Crédito Trabalhista oriunda do protesto da sentença ou a Certidão de Crédito Trabalhista disponível no sistema informatizado (se o juízo não entendeu pertinente o protesto), procedendo-se à baixa como "arquivado definitivamente com expedição de certidão de crédito trabalhista", para fins estatísticos e de registro.
De posse da certidão, cabe ao credor promover a execução de seu crédito, na forma dos artigos 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Vale ressaltar que o arquivamento definitivo não resulta em exclusão do nome do devedor de cadastro informatizado, para fins de expedição de Certidão de Distribuição.
Quitado integralmente o débito objeto da Certidão de Crédito Trabalhista, a secretaria da vara procederá à baixa do processo executivo no sistema informatizado, arquivando os autos em definitivo; em caso de quitação parcial, o juízo emitirá nova Certidão de Crédito Trabalhista. Caso não se obtenha qualquer pagamento, a certidão será devolvida ao credor para que encontre o devedor e/ou bens sobre os quais possam recair a penhora.
Ao dispor sobre a remessa de autos ao arquivo definitivo, sem extinção da execução, o novo provimento visa, entre outros aspectos, minimizar o acúmulo de processos em arquivo provisório, contribuindo para a redução da taxa de congestionamento no TRT-2.
Convém destacar que o Provimento GP/CR nº 10/2010 atende às disposições contidas na Lei 7.627/87, que autoriza a eliminação de autos findos no âmbito da Justiça do Trabalho, e a Resolução GP nº 02/2005, que institui o Programa de Gestão Documental da 2ª Região.
Para conferir todas as disposições do Provimento GP/CR nº 10/2010, acesse Bases Jurídicas / Informações Jurídicas / Normas do Tribunal (site do TRT-2).

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