22 de julho de 2010
O Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo ajuizou Reclamação (RCL 10410) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do ministro Ricardo Lewandowski, relator da RCL 10224, que teria negado direito de greve para os servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Os advogados sustentam que o ministro desrespeitou a decisão da Corte nos MIs 670, 708 e 712, em que o STF reconheceu direito de greve para servidores públicos.
Depois que o desembargador do Tribunal estadual - relator do dissídio coletivo dos auxiliares de Justiça do TJ-SP - obstou o direito de greve da categoria, o sindicato recorreu ao STF, por meio da Reclamação 10224. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento (arquivou) ao pedido, sustenta o advogado, afirmando que as decisões em MIs possuem eficácia apenas entre as partes envolvidas na controvérsia e que, por isso, as decisões do STF nos MIs 670, 708 e 712 não seriam extensíveis aos servidores do TJ-SP.
Segundo o advogado do sindicato, a decisão do STF nos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, que reconheceu direito de greve para os servidores públicos, valeria não apenas para as partes, mas para a totalidade dos servidores, sejam federais, estaduais ou municipais.
Foi nesse sentido, diz o defensor, a decisão da Corte em outro mandado de injunção (MI 1695). Em seu voto, afirma o advogado, a relatora do caso, ministra Ellen Gracie, assentou que “STF imprimiu àquelas decisões eficácia erga omnes [para todos], impondo sua autoridade não apenas a um grupo restrito de servidores, mas à totalidade deles”.
“A brilhante argumentação briosamente tecida espanca quaisquer dúvidas quanto à aplicação erga omnes das decisões nos MIs 670, 708 e 712”, diz o advogado do sindicato, pedindo à Corte que conceda liminar para que não sejam descontados os dias parados dos servidores que aderiram à greve, e que seja reconhecido que as decisões nos MIs mencionados têm eficácia e aplicabilidade estendida ao servidores do TJ-SP.
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