21 de julho de 2010
Com o advento da Constituição Federal de 1988, promulgada em 05 de outubro, a proteção conferida ao meio ambiente foi bastante ampliada. Principalmente por equiparar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ao direito à vida e por conferir tripla reação do direito face ao dano ambiental. Neste sentido, pelo menos em tese, há a possibilidade de responsabilidade das pessoas física e jurídica, tanto de direito público como privado, nas esferas civil, administrativa e penal quando do cometimento de dano ambiental. Estabeleceu, ainda, uma série de obrigações às autoridades públicas e determinou como direito de todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo a co-responsabilidade do cidadão e do poder público pela sua defesa e proteção. De forma explícita, estabeleceu ao Poder Público — por meio de seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e os três níveis da Federação brasileira federal, estadual/distrital e municipal — o dever de assegurar, através dos instrumentos adequados, a efetividade desse direito.
Importante citar, ainda, a Lei 6.938 de 31 de agosto de 2006, que define os princípios e objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente (o que deve ser buscado); estabelece os mecanismos de aplicação e penalidades (como deve ser implementado) e cria o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA (quem deve implementar).
O SISNAMA é formado por: Órgão Superior — Conselho do Governo; Órgão consultivo e deliberativo — Conama; Órgão Central — Ministério do Meio Ambiente (MMA); Órgão Executor — ibama; Órgãos Seccionais — órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; Órgãos Locais — órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
Assim, o SISNAMA é constituído pelos Órgãos e Entidades da União, dos estados do Distrito Federal, dos Territórios, dos municípios e Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
A atuação do Sistema Nacional de Meio Ambiente ocorre mediante articulação coordenada dos Órgãos e entidades que o constituem. Cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios a regionalização das medidas emanadas do SISNAMA, elaborando normas e padrões supletivos e complementares. Os Órgãos Seccionais prestarão informações sobre os seus planos de ação e programas em execução, consubstanciadas em relatórios anuais, que serão consolidados pelo Ministério do Meio Ambiente, em um relatório anual sobre a situação do meio ambiente no País, a ser publicado e submetido à consideração do CONAMA, em sua segunda reunião do ano subseqüente.
Verifica-se, assim, que a tutela ambiental, em regra, é compartilhada entre os níveis federativos, por meio do sistema de competência legislativa concorrente e do sistema de competência administrativa comum, com pequeno espaço para a competência privativa. Cabe à União Federal a edição de normas gerais; aos Estados e ao Distrito Federal a função de suplementar a legislação federal, por meio do detalhamento da norma geral federal para atender às suas peculiaridades; e, por sua vez, os municípios podem suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, com base no interesse local.
Tal sistema tem a vantagem de propiciar uma tutela ambiental compartilhada, mais abrangente. Entretanto, torna-se fonte de conflito normativo, resultando, muitas vezes, em políticas, planos, programas e projetos descoordenados e a atos de polícia superpostos, ocasionando prejuízo a eficiência, economicidade e agilidade da tutela ambiental.
Certamente, os avanços foram muitos, mas ainda há o que progredir, principalmente quanto aos conflitos de competência e, sobretudo, quanto à efetividade da responsabilidade nas três esferas do direito.
Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno
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