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terça-feira, 30 de novembro de 2010

AGU assegura validade de pregão eletrônico do Ministério do Trabalho para contratação de serviços de informática

Notícia da AGU
30 de novembro de 2010
Controle de legalidade

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região em Brasília, a manutenção do pregão eletrônico para contratar serviços de informática efetuado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A vitória obtida pela União contrariou o argumento do Sindicato das empresas de Informática do Distrito Federal que havia conseguido, com um Mandado de Segurança, a suspensão temporária do processo de aquisição do serviço. A organização alegou que esse tipo de contratação só pode ser feito através da modalidade "técnica e preço".

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) defendeu que a contratação feita pelo MTE pode ser considerado bens e serviços comuns, já que os padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital. Por esse motivo, podem ser adquiridos via pregão eletrônico, de acordo com o definido pela Lei 10.520/02. Além disso, o pregão ocorreu dentro da total legalidade fundamentado nos requisitos impostos pelo Decreto 5.040/05.

O Desembargador do TRF1 que analisou o caso concordou com os posicionamentos apresentados pela AGU e concedeu a suspensão da decisão que impedia a continuidade do processo. De acordo com a decisão, "a orientação jurisprudencial mais recente sobre o caso de contratação de serviços de informática, foram considerados comuns, dependendo do contrário, de prova técnica, o que não cabe em Mandado de Segurança".

A PRU1 é uma unidade da Procuradoria Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Medida Cautelar nº 0072987-20.2010.4.01.0000/DF TRF-1ª Região

Uyara Kamayurá

Não cabe cobrança de diferença de ICMS na aquisição de insumos de outros estados por empresas da construção civil

Notícia do STJ
30/11/2010
DECISÃO

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o estado de Pernambuco não pode cobrar da Construtora OAS Ltda. a diferença das alíquotas interestaduais e internas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativa à aquisição de materiais em outras unidades da federação, para utilização como insumos na construção civil em obra realizada no estado.

A empresa impetrou mandado de segurança contra a cobrança praticada pela Secretaria de Fazenda de Pernambuco, alegando ofensa a seu direito líquido e certo de não recolher diferença de alíquotas de ICMS na aquisição de insumos. A construtora fundamentou o pedido na sua condição de empresa contribuinte de ISS, e não de ICMS. A defesa alegou ainda não estar adquirindo os materiais para comercialização, e sim para utilização em sua atividade fim – os chamados insumos.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por maioria de votos, negou o pedido. Mencionou que não desconhece a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que as empresas de construção civil que adquirem materiais para empregá-los como insumos, e não para comercializá-los, não são contribuintes do ICMS, mas apenas do ISS. Entretanto, não teria sido apresentada cópia do contrato social ou outro documento hábil que provasse que a empresa não promove circulação de mercadorias.

A construtora alegou que a ausência do contrato social não corresponderia a uma falha na produção de provas, mas sim a uma irregularidade processual, já que o contrato social ou estatuto da pessoa jurídica deveria acompanhar a procuração dos seus advogados, e a prova do legítimo mandato é necessária à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo.

A defesa entendeu que o mandado de segurança possuía, então, uma irregularidade processual. Dessa forma, deveria ter sido observado o artigo 13 do Código de Processo Civil (CPC), o qual assevera que, verificando incapacidade processual ou irregularidade de representação das partes, o juiz deve assinalar prazo para que seja sanado o defeito, o que não teria ocorrido no caso.

O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Luiz Fux, mencionou em seu voto diversos precedentes do STJ no sentido de que a incapacidade processual ou a irregularidade na representação decorrente da falta de juntada do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa ensejam a suspensão do processo para que seja concedido prazo para a parte solucionar o defeito, conforme previsto no artigo 13 do CPC.

O ministro também mencionou o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Tribunal segundo o qual as empresas de construção civil, ao adquirirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade fim, não são contribuintes do ICMS, não podendo ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário.

A Primeira Turma acompanhou o voto do relator para, reformando o acórdão estadual, determinar que o estado de Pernambuco abstenha-se de exigir o recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização na atividade fim da Construtora OAS.

RMS 23799

Confederação questiona incentivos fiscais oferecidos por Pernambuco e Maranhão

Notícia do STF
29 de novembro de 2010

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou duas novas Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar leis estaduais que instituem benefícios fiscais para atrair empresas a se instalarem em seus territórios e para ampliar o volume de operações de importação em seus portos. Desta vez, a CNTM contesta a constitucionalidade de leis de Pernambuco e do Maranhão. Leis semelhantes do Paraná e de Santa Catarina já são objeto de ADIs no Supremo (ADIs 4493 e 4494).

No caso de Pernambuco (ADI 4498), a confederação questiona a íntegra da Lei Estadual nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, e o Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010. As normas instituíram o Programa de Estímulo à Atividade Portuária com o objetivo de ampliar o volume das operações de importação, mediante a concessão de benefícios fiscais referentes ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

“Ocorre que, sob a alcunha destes ‘benefícios fiscais’, a Lei Estadual nº 13.942/2009 tratou única e exclusivamente de 'redução de base de cálculo do ICMS' e ‘crédito de ICMS’ para operações de importação de mercadorias, verdadeiras desonerações tributárias, concedidas sem prévio convênio interestadual autorizador”, assevera a defesa da confederação de trabalhadores. Para a CNTM, a íntegra da lei viola o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, da Constituição.

Além de afrontar “dispositivo concretizador do princípio pétreo do federalismo na regulação constitucional do ICMS”, a CNTM afirma que “o ilegítimo tratamento tributário diferenciado do ICMS trouxe e ainda traz resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e, por consequência, à categoria dos metalúrgicos”. A defesa aponta que a lei também é inconstitucional porque vincula receita de imposto (ICMS) a órgão (Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A) e a despesa (desenvolvimento das atividades portuárias).

Maranhão

Na ADI 4499, a CNTM questiona a constitucionalidade da Lei Estadual nº 9.121, de 4 de março de 2010, e o Decreto nº 26.689, de 30 de junho de 2010. A lei criou o Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão – PROMARANHÃO com “o objetivo de incentivar a implantação de novas indústrias e agroindústrias e ampliação, relocalização e reativação das indústrias e agroindústrias sediadas no estado do Maranhão, bem como fomentar o desenvolvimento da indústria e agroindústria de pequeno porte”.

“Ocorre que, dentre estes incentivos fiscais do PROMARANHÃO, o artigo 2º, incisos I e IV e parágrafo 1º da lei Estadual nº 9.121/2010 previu a concessão de ‘crédito presumido de ICMS’ – verdadeira desoneração tributária –, sem prévio convênio interestadual autorizador. Ainda na seara de inconstitucionalidades, o artigo 7º da lei afronta o artigo 167, inciso IV, da Constituição, na medida em que vincula receita de imposto (ICMS) a fundo (Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial), também à revelia de autorização constitucional”, aponta a CNTM.

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Processos relacionados

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

AGU redistribui pessoal em busca de produtividade

Conjur
27 de novembro de 2010
Por Mariana Ghirello
Repórter da revista Consultor Jurídico

Gestão e Planejamento
A Advocacia Geral da União está promovendo a alocação inteligente de seus integrantes com o propósito de reduzir gastos e tirar melhor proveito de sua estrutura física e de pessoal. Os próprios procuradores estão alimentando um banco de dados para apontar com precisão os locais que demandam mais profissionais para não haver distorções quanto ao volume de trabalho. Essa tem sido uma das principais preocupações da área de Planejamento e Gestão da AGU.

O coordenador geral substituto da área de Planejamento e Gestão da AGU, Rodrigo Saito explica que desde 2007, após a alteração legislativa que modificou a distribuição de integrantes, a entidade vem aperfeiçoando a forma como aloca recursos e pessoas. Nessa mesma época foi criada a Super Receita que visava centralizar os setores de cobrança.

“Em são Paulo, por exemplo, eram sete unidades, mas concentramos todas em apenas um prédio. A medida resultou em economia com limpeza, segurança, aluguel, materiais e, consequentemente, também de profissionais”, destaca.

De olho nos programas gerados no Conselho Nacional de Justiça, os procuradores sentiram necessidade de descobrir quantos processos passavam por cada advogado público e criaram um sistema que concentra essas informações. Contando com a ajuda dos colegas de trabalho que se dispõem a alimentar o sistema sempre que podem, a área de Planejamento já tem números que podem orientar novas contratações. A AGU ainda irá divulgar os números sobre a produtividade das carreiras.

As iniciativas do CNJ repercutem nas áreas de contencioso na AGU. O exemplo mais recente foi o Meta 2, que previa o julgamento até dezembro de 2009 de todos os processos ajuizados até dezembro de 2005. Segundo o subprocurador regional federal da 1ª região, Renato Vieira, colaborador e entusiasta do projeto sobre números da advocacia, quando há celeridade nos julgamento o volume de trabalho também aumenta.

Ele explica que o principal objetivo da pesquisa é fazer uma distribuição justa e objetiva dos integrantes diversas Procuradorias Federais já instaladas em todo o país e evitar distorções apontadas na colheita destes dados. Mas, distribuição igualitária de trabalho requer também uma análise das várias áreas de atuação, como a diferença entre contencioso e consultoria jurídica.

Até 2014 serão instaladas 230 novas Varas Federais, o que impõe à AGU o dever de acompanhar a expansão. “Naturalmente, a AGU precisa acompanhar a interiorização do Judiciário sem perder de vista a irreversível e necessária evolução no sentido da virtualização dos processos eletrônicos. Em virtude disso, podemos buscar uma maior racionalização de nossas estruturas e da nossa força de trabalho”, diz.

Com os números disponíveis no CNJ e TST sobre processos de autarquias e fundações públicas federais somados aos números colhidos internamente já foi possível fazer uma análise inicial. “A Procuradoria Federal no Acre tem oito procuradores federais em seu quadro, o que representa 0,29% do total de procuradores federais que atuam em contencioso; no Acre tramitam 23.968 processos judiciais de interesse da Procuradoria Geral Federal (somados os da Justiça Federal, do Trabalho e Estadual) que representam 0,39% do total nacional. Com isso, constatamos que há um déficit percentual de pessoal de 0,10%, que corresponde à necessidade de se acrescer mais três procuradores àquela equipe”, mostra Vieira.

A competência territorial também precisa ser observada no momento de criar novas procuradorias alerta Vieira. “Verificamos o número de cidades atendidas por cada Procuradoria, a distância entre elas, o número de varas federais, estaduais e do trabalho instaladas e o número de deslocamentos para realização de audiências. Naturalmente, quanto mais deslocamentos para cidades distantes, mais tempo é despendido pelo Procurador e pela Procuradoria”.

Vieira conta que a aferição dos trabalhos de consultoria e assessoramento jurídico desenvolvidos pelas Procuradorias Federais que atuam junto às Autarquias e Fundações só foi possível com o desenvolvimento do Siscom pela Procuradoria-Geral Federal e a Gerência de Tecnologia da Informação da Advocacia-Geral da União. "Ele permite fazer atividades de medição estatística de desempenho, como também aperfeiçoa o fluxo entre o contencioso e a consultoria, serve de biblioteca digital da nossa produção jurídica, evitando retrabalhos, aumentando o nosso know-how na consultoria de determinados assuntos, arquivamento digital da produção, etc", diz .

O subprocurador afirma que a iniciativa deve cobrar profissionalização da instituição. “Permite-nos uma atuação mais efetiva no planejamento e no desenvolvimento do nosso trabalho. Com isso, melhoramos a nossa atuação processual e otimizamos a consultoria às autarquias e fundações públicas federais que representamos e assessoramos”, completa.

O subprocurador fez a exposição no IV Encontro Nacional dos Advogados Públicos Federais (IV Enafe), promovido pela União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe), entidade de classe que congrega advogados da União, procuradores federais, procuradores da Fazenda Nacional, assistentes jurídicos e procuradores do Banco Central.


Viúva de ex-empregado da Ferrovia Paulista não consegue complementação de pensão

Notícia do Tribunal Superior do Trabalho
29/11/2010

Ementa
Inteiro teor do acórdão
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) não conheceu do recurso de embargos proposto por uma viúva de um ex-empregado da Ferrovia Paulista S.A. (Fepasa) que buscava a complementação de sua pensão. Com essa decisão, ficou mantido acórdão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que considerou prescrito o direito da viúva de propor a ação.

Em junho de 2007, a viúva de um ex-empregado da Ferrovia Paulista S.A. (Fepasa) propôs ação trabalhista requerendo a complementação da aposentadoria do ex-marido, com reflexos em sua pensão. A viúva buscava a recomposição da base de cálculo do benefício, alegando disparidade entre o valor da aposentadoria dos inativos e o valor do salário dos ativos. Essa diferença teria surgido devido a uma cessão parcial do patrimônio da Fepasa para a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) em 1996.

Ao analisar o recurso de revista da Fazenda Pública de São Paulo, a Segunda Turma do TST considerou prescrita a ação proposta pela viúva e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Segundo o acórdão da Turma, o pedido versou sobre diferenças de complementação de aposentadoria decorrente de verba nunca recebida, aplicando-se, assim, a prescrição de dois anos a partir do ajuizamento da ação (Súmula n° 326).

Contra essa decisão da Segunda Turma, a pensionista interpôs recurso de embargos à SDI-1, alegando ser aplicável ao caso a Súmula n° 327, que dispõe: “tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio”.

A relatora do recurso na SDI-1, ministra Maria Cristina Peduzzi, concluiu pela aplicação da prescrição parcial de cinco anos. Isso porque, segundo a relatora, a lesão ao suposto direito - a equivalência entre o valor da aposentadoria e o salário dos ativos - teria se renovado a cada mês.

Contudo, prevaleceu na SDI-1 o entendimento do voto divergente do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que considerou correta a decisão da Segunda Turma de aplicar a prescrição de dois anos (Súmula n° 326). Isso porque, ressaltou o ministro, a diferença salarial alegada pela viúva originou-se do enquadramento do ex-marido em outra função, e não a partir de um pagamento a menor.

Assim, a SDI-1, ao seguir o voto divergente, decidiu, por maioria, não conhecer do recurso de embargos da pensionista. Ficaram vencidas as ministras Maria Cristina Peduzzi e Rosa Maria Weber. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga ficou designado como redator do acórdão. (RR-96400-57.2007.5.15.0109)

(Alexandre Caxito)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Sabia mais sobre repercussão geral em entrevista no canal do STF no YouTube





Notícia do STF
26 de novembro de 2010

Repercussão geral é um instrumento que contribui para diminuir o total de processos que chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF). A ferramenta, que tem o propósito de auxiliar a Suprema Corte a selecionar os recursos extraordinários que irá analisar, com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica, é o assunto em destaque no canal oficial do STF no YouTube nesta sexta-feira (26).

No quadro ‘’Sabia Mais’’, Luciano Fuck, chefe de gabinete do ministro Gilmar Mendes, do STF, é o entrevistado da semana. Ele fala sobre como a repercussão geral foi inserida na Constituição Federal e a importância desse instrumento para o Supremo.

Luciano Fuck tira dúvidas sobre os objetivos do Plenário Virtual do STF, ferramenta utilizada pelos ministros para analisar a repercussão geral, e sobre os temas lá julgados. Ele explica se é possível recorrer de uma decisão tomada em recurso extraordinário que tenha tido repercussão geral reconhecida.

O entrevistado também revela qual o impacto da repercussão geral desde que passou a ser adotada na prática, a partir de 2007, até o momento. Além disso, responde quais são as boas práticas e as dificuldades relacionadas à aplicação da repercussão geral.

O vídeo já está disponível em www.youtube.com/stf.


sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Seccional da OAB não tem poder de disciplinar contra membro da AGU por ato praticado no exercício de suas funções

Notícia da Advocacia Geral da União
Data da publicação: 26/11/2010
Controle de legalidade

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, decisão favorável em Mandado Segurança contra decisão da IV Turma do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seccional São Paulo, que acolheu representação de advogado contra o então Procuradora Chefe da Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional do Seguro Social, em Bauru/SP.

A procuradora havia encaminhado as autoridades judiciárias matéria jornalística produzida pela imprensa local sobre suposta atuação irregular de advogado perante instituição defendida pela Procuradoria-Geral Federal. No texto, narrava que teria sido apreendido em um escritório de advocacia local aproximadamente 1.000 carteiras de trabalho com indícios de falsificação.

Inconformado, o advogado entrou com representação contra a procuradora Federal na X Câmara do TED da OAB/SP, que julgou improcedente, determinando-se seu arquivamento. O advogado recorreu então à IV Câmara do TED da Seccional que decidiu acolher o recurso por entender que a defesa efetuada teria sido irregular, pois foi apresentada por um procurador Federal. A Turma decidiu que o processo deveria ser reaberto contra a Procuradora e optou, também, pela abertura de novo procedimento administrativo disciplinar contra o Procurador que fez a defesa, em razão de suposta representação irregular.

A Procuradoria Regional da União da 3ª Região (PRU3) sustentou em juízo que o ato da Procuradora teria sido praticado no exercício de suas funções. A Procuradoria lembrou que, conforme determina a Lei nº 10.480/02, cabe ao Procurador-Geral Federal instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra membros da carreira de Procurador Federal e julgar os respectivos processos, aplicando as correspondentes penalidades, quando cabíveis.

A Justiça Federal acolheu os argumentos e determinou a extinção do processo ético disciplinar instaurado pela OAB/SP. De acordo com a decisão, o "Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil não tem competência para processar e julgar procedimento ético instaurado quando se tratar de membros da Advocacia-Geral da União, como integrantes da carreira de procurador federal e de seus órgãos jurídicos vinculados à instituição em geral, na hipótese de se lhes imputar falta funcional praticada no exercício de suas funções".

Para o Procurador Federal Rodrigo Chaves, chefe da Divisão de Prerrogativas da Carreira e Comunicação Institucional, a decisão reflete um posicionamento crescente dos Tribunais de que a Advocacia Pública Federal, como carreira típica de Estado, pratica atos funcionais que estão sujeitos, exclusivamente, ao poder disciplinar do Estado.

"A questão da vinculação ou não dos Advogados Públicos Federais a Ordem dos Advogados do Brasil não esteve em debate nesta demanda, senão, apenas, a submissão exclusiva do Advogado Público Federal ao Poder Disciplinar da AGU e da PGF, conforme o caso", afirmou Chaves.

A PRU3 é uma unidade da PGF, órgão da AGU

Ref.: Processo nº 0011562-68.2010.403.6100 - 1ª Vara Cível da Subseção Judiciária de São Paulo

André Kawassaki/Bárbara Nogueira

Aprovada nova Súmula no STJ

Notícia do STJ
26/11/2010
SÚMULAS

Terceira Seção aprova súmula sobre plano de saúde

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 469, com a seguinte redação: As referências da súmula são as leis n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde.
“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.

A súmula consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).

O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, entende.

O ministro Luis Felipe Salomão também já explicou a tese: “Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade”. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009).

Também estão relacionados à nova súmula os seguintes processos: Resp 251.024, Resp 986.947, Resp 1.046.355, Resp 1.106.789, AgRg no Ag 1.250.819, Resp 1.106.557, Resp 466.667 e Resp 285.618.

Imóvel de luxo não pode ser penhorado se é familiar

Conjur
24 de novembro de 2010
Penhora desconstituída

É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformulou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e desconstituiu a penhora sobre imóveis residenciais de particulares. Os proprietários haviam apresentado Embargos à Execução sobre a penhora para pagamento de dívida.

O juízo de primeiro grau excluiu da penhora a parte ideal de um imóvel a 20% de sua totalidade, que é de 795 metros, e, quanto à segunda propriedade, em 10% de sua extensão, que é 319 metros. O STJ admite a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização.

O TJ paulista havia entendido que era possível o desmembramento do imóvel por se tratar de residência suntuosa. A manutenção das condições de residência causava prejuízo aos credores, em claro favorecimento aos devedores. Bastaria ao devedor, para escapar de seus débitos, concentrar todo o seu patrimônio em uma única residência, a qual estaria protegida pela regra da impenhorabilidade

Os particulares, no caso, assinaram um contrato de arrendamento agrícola para plantar e cultivar café. Ao verificar que a área não era própria para o cultivo, deixaram de efetuar o pagamento das parcelas objeto do arrendamento. Diante do inadimplemento, houve o pedido de penhora de imóveis, considerados bem de família.

Segundo a decisão da 3ª Turma, o bem de família foi definido pela Lei 8.009/1990 em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de atribulação econômica decorrente do insucesso de planos governamentais. A norma, segundo o relator, ministro Massami Uyeda, é de ordem pública e de cunho social, uma vez que assegura condições dignas de moradia. Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de servir à habitação de família.

Mas, para o relator, os fundamentos em razão de luxo e suntuosidade dos bens imóveis merecem outro tratamento. Segundo o ministro, não convence que a intenção do legislador, ao editar a Lei nº 8.009/90, não seria a de proteger o luxo e a suntuosidade. “Basta que o imóvel sirva de residência da família, sendo irrelevante o valor do bem”, disse. O Projeto de Lei nº 51, de 2006, foi proposto para estabelecer um valor ao que seria bem de família, mas foi rejeitado, sob o argumento de quebrar o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Resp 1.178.469

STF discute lei estadual sobre assinatura básica

Conjur
25 de novembro de 2010
Competência da União

Um novo pedido de vista suspendeu o julgamento da ação que questiona, no Supremo Tribunal Federal, a regulamentação da cobrança de assinatura básica mensal de telefonia em Santa Catarina. Depois do voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto, apresentado nesta quinta-feira (25/11) no Plenário, a ministra Ellen Gracie pediu para analisar o caso. Se os ministros que já votaram mantiverem suas posições até o fim, a causa está decidida. Seis deles já entenderam ser inconstitucional a lei catarinense.

Judiciário deve diferenciar improvável do quase certo

Conjur
25 de novembro de 2010
Perda da chance
Por Eduardo Elias
Advogado do escritório Décio Freire & Associados, em Minas Gerais.
Surgida na França e comum em países como Estados Unidos e Itália, a teoria da perda da chance (perte d’une chance), adotada em matéria de responsabilidade civil, vem despertando interesse no direito brasileiro — embora não seja aplicada com frequência nos tribunais do país.

A teoria enuncia que o autor do dano é responsabilizado quando priva alguém de obter uma vantagem ou impede a pessoa de evitar prejuízo. Nesse caso, há uma peculiaridade em relação às outras hipóteses de perdas e danos, pois não se trata de prejuízo direto à vítima, mas de uma probabilidade.

Não é rara a dificuldade de se distinguir o dano meramente hipotético da chance real de dano. Quanto a este ponto, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, avalia que “a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas”.

O juiz aposentado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Sílvio de Salvo Venosa, autor de vários livros sobre direito civil, aponta que “há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento”.

Show do milhão
No STJ, um voto do ministro aposentado Fernando Gonçalves é constantemente citado como precedente. Trata-se da hipótese em que a autora teve frustrada a chance de ganhar o prêmio máximo de R$ 1 milhão no programa televisivo “Show do Milhão”, em virtude de uma pergunta mal formulada.

Na ação contra uma empresa de grupo econômico, a autora pleiteava o pagamento por danos materiais do valor correspondente ao prêmio máximo do programa e danos morais pela frustração. A empresa foi condenada em primeira instância a pagar R$ 500 mil por dano material, mas recorreu, pedindo a redução da indenização para R$ 125 mil.

Para o ministro, não havia como se afirmar categoricamente que a mulher acertaria o questionamento final de R$ 1 milhão caso ele fosse formulado corretamente, pois “há uma série de outros fatores em jogo, como a dificuldade progressiva do programa e a enorme carga emocional da indagação final”, que poderia interferir no andamento dos fatos. Mesmo na esfera da probabilidade, não haveria como concluir que ela acertaria a pergunta.

Relator do recurso na Quarta Turma, o ministro Fernando Gonçalves reduziu a indenização por entender que o valor advinha de uma “probabilidade matemática” de acerto de uma questão de quatro itens e refletia as reais possibilidades de êxito da mulher.

De acordo com o civilista Miguel Maria de Serpa Lopes, a possibilidade de obter lucro ou evitar prejuízo deve ser muito fundada, pois a indenização se refere à própria chance, não ao lucro ou perda que dela era objeto.

Obrigação de meio
A teoria da perda da chance tem sido aplicada para caracterizar responsabilidade civil em casos de negligência de profissionais liberais, em que estes possuem obrigação de meio, não de resultado. Ou seja, devem conduzir um trabalho com toda a diligência, contudo não há a obrigação do resultado.

Nessa situação, enquadra-se um pedido de indenização contra um advogado. A autora alegou que o profissional não a defendeu adequadamente em outra ação porque ele perdeu o prazo para interpor o recurso. Ela considerou que a negligência foi decisiva para a perda de seu imóvel e requereu ressarcimento por danos morais e materiais sofridos.

Em primeira instância, o advogado foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização. Ambas as partes recorreram, mas o tribunal de origem manteve a sentença. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial na Terceira Turma, mesmo que comprovada a culpa grosseira do advogado, “é difícil antever um vínculo claro entre esta negligência e a diminuição patrimonial do cliente, pois o sucesso no processo judicial depende de outros fatores não sujeitos ao seu controle.”

Apesar de discorrer sobre a aplicação da teoria no caso, a ministra não conheceu do recurso, pois ele se limitou a transcrever trechos e ementas de acórdãos, sem fazer o cotejo analítico entre o acórdão do qual se recorreu e seu paradigma.

Evitar o dano
Em outro recurso de responsabilidade civil de profissional liberal, o relator, ministro Massami Uyeda, não admitiu a aplicação da teoria da perda da chance ao caso, pois se tratava de “mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável”.

No caso, um homem ajuizou ação de indenização por dano moral contra um médico que operou sua esposa, pois acreditava que a negligência do profissional ao efetuar o procedimento cirúrgico teria provocado a morte da mulher.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, sob três fundamentos: o autor deveria comprovar, além do dano, o nexo causal e a culpa do médico; as provas produzidas nos autos não permitem atribuir ao médico a responsabilidade pelos danos sofridos pelo marido; não há de se falar em culpa quando surgem complicações dependentes da condição clínica da paciente.

Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem deu-lhe provimento, por maioria, por entender que o médico foi imprudente ao não adotar as cautelas necessárias. O profissional de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por ter havido a possibilidade de evitar o dano, apesar da inexistência de nexo causal direto e imediato.

No recurso especial, o médico sustentou que tanto a prova documental quanto a testemunhal produzida nos autos não respaldam suficientemente o pedido do marido e demonstram, pelo contrário, que o profissional adotou todas as providências pertinentes e necessárias ao caso.

De acordo com o ministro Uyeda, “para a caracterização da responsabilidade civil do médico por danos decorrentes de sua conduta profissional, imprescindível se apresenta a demonstração do nexo causal”. Ele deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais.

*Fonte: Superior Tribunal de Justiça, processos correspondentes Rescursos Especiais: REsp 788459; REsp 965758; REsp 1079185; REsp 1104665.

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Juízes não entenderam o papel da advocacia pública, diz o diretor da Unafe

Conjur
26 de novembro de 2010
Advocacia pública

AGU representa os três poderes, diz diretor da Unafe
O diretor-geral da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe), Luis Carlos Palacios, classificou de alheia à realidade a declaração do vice-presidente da Ajufe, juiz federal Fabrício Fernandes de Castro que, em entrevista à ConJur, afirmou que as Propostas de Emenda Constitucional (PECs) 443 e 452 vão transformar a Advocacia-Geral da União em instrumento político e que o Poder Executivo estaria se aparelhando para garantir um regime autoritário.

“A afirmação só pode ser fruto do desconhecimento acerca da estatura constitucional da AGU, que exerce função própria, que não se confunde com a legislativa, executiva ou judiciária, nem com a advocacia privada. Razão pela qual está destacada em um capítulo específico dentro da Organização dos Poderes da República, como função essencial à Justiça. A AGU é a instituição que representa a União, ente que congrega os três poderes da República. Por tanto, não é nem deve ser subordinada a qualquer desses Poderes”, lembrou o diretor-geral da UNAFE.

Para Luis Carlos Palacios, se aquele juiz interpretasse sem paixões ou interesses oblíquos o texto das duas PECs, veria que os advogados públicos e os parlamentares conscientes buscam, apenas, cumprir o que determina a Constituição. Para Palácios, “aquelas PECs, alvo de ataques de representantes da magistratura, visam somente completar o trabalho do constituinte originário, conferindo aos membros da Advocacia-Geral da União as mesmas prerrogativas e garantias conferidas aos membros das demais carreiras jurídicas da República, a fim de justamente equilibrar o jogo de forças entre os atores do processo judicial (juízes, membros do Ministério Público e Advogados Públicos)”.

O diretor-geral da Unafe destacou ainda que um dos princípios da Constituição é que todos são iguais perante a lei, não existindo, portanto, castas de pessoas superiores merecedoras de vantagens exclusivas e que “qualquer iniciante no ramo do direito sabe que, a Justiça é o resultado do trabalho harmônico de juízes, promotores e advogados.” E ressaltou que os valores anunciados pelos magistrados, para demonstrar que justiça federal arrecada milhões, na verdade depende do trabalho cotidiano dos advogados públicos federais.

Já a afirmação de que o pagamento dos honorários significa a "privatização" de uma verba em prejuízo ao erário, parte do equivocado pressuposto de que os honorários constituem verbas públicas, para o diretor-geral da Unafe. “Não são! Como é sabido, tal verba é paga pela parte vencida no processo judicial, logo não tem origem nos cofres públicos. Daí porque é absurda a afirmação de que a percepção de honorários pelos Advogados Públicos implicaria em prejuízos ao erário. Os honorários advocatícios pertencem ao advogado, seja ele público ou privado, e não ao Estado, por expressa disposição do estatuto da OAB. Quer dizer, em verdade, é o Estado que atualmente se apropria indevidamente desse direito do Advogado Público.”

Para o diretor-geral da Unafe, Luis Carlos Palacios, há equívoco também quando o assunto é o salário, “afinal, é público que o salário bruto de um juiz substituto, ou seja, em início de carreira, é de vinte mil reais, muito superior ao dos advogados públicos federais, mesmo quando em final de carreira.”

Por isso, o parlamentar atento à realidade, na visão do Diretor-Geral da Unafe, ao buscar mecanismos para conferir tratamento remuneratório igualitário às carreiras que desempenham as Funções Essenciais à Justiça, seja por meio da fixação constitucional de parâmetros de subsídio, seja através da distribuição de honorários advocatícios, simplesmente observa o seu dever de cumprir a Constituição.

STF suspende dispositivo do ADCT sobre parcelamento de precatórios

Notícia do STF
25 de novembro de 2010

Após o voto de desempate do ministro Celso de Mello, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que permitia o pagamento de precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, de forma parcelada, em até dez anos. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2356 e 2362, concluído na tarde desta quinta-feira (25).

O dispositivo contestado acrescentou o artigo 78 no ADCT. Na prática, ele possibilitou o parcelamento de precatórios em até dez prestações anuais, iguais e sucessivas. Isso tanto para créditos pendentes de pagamento na data de promulgação da EC 30, em 13 de setembro de 2000, quanto para créditos que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o fim do ano de 1999.

Histórico

No início do julgamento, em fevereiro de 2002, o relator das duas ações, ministro Neri da Silveira (aposentado) votou pela concessão das liminares pedidas pelas autoras das ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na ocasião, a ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.

Até a continuidade do julgamento na tarde desta quinta-feira (25), haviam acompanhado o relator, pelo deferimento das cautelares, os ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso. Divergiram do relator os ministros Eros Grau (aposentado), Joaquim Barbosa, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie (esta parcialmente).

Após o empate na votação, em fevereiro deste ano, os ministros decidiram aguardar o voto do decano, que na ocasião estava ausente do Plenário em virtude licença médica.

Atentado

Em seu voto na tarde de hoje, o decano da Corte disse concordar com os fundamentos do voto do relator, no sentido de que a procrastinação no tempo dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional terminaria por privar de eficácia imediata uma sentença judicial com trânsito em julgado. De acordo com o relator, isso configuraria um atentado contra a independência do Poder Judiciário.

Segundo Celso de Mello, o dispositivo violaria a coisa julgada material, ferindo a separação de poderes e a exigência de segurança jurídica. “A coisa julgada material é manifestação do estado democrático de direito, fundamento da república brasileira”, frisou o ministro.

Assim, acolhendo as razões do relator, o decano votou no sentido de suspender a expressão constante do caput do artigo 78, do ADCT, incluído pela EC 30/2000 – “os precatórios pendentes na data da promulgação desta emenda” –, formando a maioria pelo deferimento das cautelares.

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Terceira Turma: após afetação ao órgão julgador, é possível verificar identidade entre repetitivo e recurso suspenso

Notícia do STJ
26/11/2010
DECISÃO
Ementas e inteiro teor dos acórdãos ao final desta matéria
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou a suspensão de um recurso especial após selecionar outros para representarem a controvérsia. Seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, a Terceira Turma entendeu que seria impossível confrontar as matérias do recurso especial que tiveram o trâmite suspenso com as matérias dos recursos repetitivos, até que o relator no STJ afete o julgamento ao colegiado competente. Para o relator, é neste momento que a controvérsia, tida por representativa, será delineada.

A autora da ação sustenta que as matérias apresentadas em seu recurso são diferentes das apresentadas pelo tribunal fluminense como repetitivas. Afirma que o recurso suspenso refere-se ao reconhecimento do dever de indenização por danos morais, enquanto os recursos encaminhados ao STJ como representativos da controvérsia discutem a impossibilidade de serem efetuados descontos em conta-corrente destinada a depósito de vencimentos superiores a 30%.

Para o ministro Massami Uyeda, a revisão da decisão do TJRJ só é possível em caráter excepcional. Ao julgar a Reclamação 3.652, a Segunda Seção reconheceu que, sobre a decisão do presidente do tribunal de origem que determina a suspensão dos recursos especiais – que possuam a mesma questão inserta nos repetitivos enviados –, o STJ exerce papel de controle.

O que a autora da ação, que teve o recurso especial “indevidamente suspenso” pelo TJRJ, questiona é se o STJ também deve exercer este controle na hipótese exclusiva de a matéria do seu recurso não condizer com a questão posta no recurso repetitivo. O ministro Massami classificou como “não razoável”, uma vez demonstrado o equívoco da suspensão, que o recurso seja submetido ao mesmo procedimento dos repetitivos.

De acordo com o relator no STJ, é necessário que, após o juízo inicial do recurso representativo da controvérsia, caso reconheça a presença dos requisitos de admissibilidade e sua correta representatividade, o relator afete o julgamento ao colegiado competente. Só então, a controvérsia poderá ser confrontada.

A suspensão do processo dá-se de duas formas: a primeira, no âmbito do tribunal de origem, em que seu presidente identifica a multiplicidade de processos com idêntica controvérsia, remetendo ao STJ recursos (um ou mais) que bem a represente e determinando a suspensão dos demais até a decisão definitiva da corte superior; ou, no próprio STJ, em que o relator do recurso especial, ao constatar a existência de jurisprudência dominante sobre a controvérsia ou que já tenha sido afetada ao colegiado, poderá determinar a suspensão dos recursos especiais nos tribunais de segunda instância.

Como os recursos especiais ainda não tiveram qualquer decisão do ministro relator designado no sentido de afetá-los ou não ao julgamento do colegiado competente, os ministros, em decisão unânime, não conheceram o pedido cautelar.


MC 17226

Rcl 3652

Ministro da Quarta Turma não aceita discutir decisão que sobresta recurso repetitivo

Notícia do STJ
26/11/2010
DECISÃO

Não cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra decisão de tribunal regional ou estadual que sustou a tramitação de recurso especial submetido ao regime da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008). Com esse entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão rejeitou a pretensão do Banco Itaú em ver reformada decisão de segunda instância que havia sobrestado o andamento de um recurso especial de seu interesse.

“Em hipótese de sobrestamento de recurso especial com fundamento no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), parece-me mais adequado que a discussão alusiva a eventual desacerto dessa decisão seja resolvida no âmbito do próprio tribunal de Justiça ou tribunal regional federal”, disse o ministro.

O artigo 543-C, introduzido pela Lei n. 11.672/08, regula um mecanismo para acelerar e padronizar a solução dos recursos especiais que versam sobre a mesma controvérsia jurídica. Quando se verifica a multiplicidade de recursos idênticos, apenas um ou alguns deles são selecionados para julgamento pelo STJ, ficando os demais sobrestados à espera da decisão – a qual vai orientar a solução de todos.

O Banco Itaú teve um recurso especial de sua autoria sobrestado pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porque se entendeu que a questão jurídica nele tratada era a mesma de muitos outros recursos dirigidos ao STJ. Os recursos foram submetidos ao rito do artigo 543-C.

Os advogados do banco recorreram ao STJ com um agravo de instrumento para contestar a decisão do vice-presidente do tribunal fluminense e forçar a subida do recurso especial. Segundo eles, os recursos escolhidos como representativos da controvérsia não foram ainda analisados e, por isso, não é possível garantir que os problemas jurídicos tratados sejam rigorosamente os mesmos.

Relator do caso, o ministro Salomão afirmou que não cabe ao STJ analisar “se a discussão versada nos autos (do recurso do Itaú) é a mesma contida em recursos especiais afetados ao julgamento do artigo 543-C do CPC, ou se, ao contrário, guarda peculiaridade que ensejaria sua imediata remessa a esta Casa”.

O ministro disse que o sistema jurídico brasileiro só admite recursos que estejam expressamente previstos em lei. E, segundo ele, não há previsão legal de recurso contra decisão que determina o sobrestamento de recursos repetitivos. Além disso, comentou, o próprio sistema adotado para os repetitivos já aponta no sentido de que o STJ deve se afastar das peculiaridades do caso concreto, concentrando sua análise nas teses jurídicas dos recursos.

Segundo o relator, o regime dos repetitivos “possui nítido escopo de imprimir relevância para além do caso concreto à tutela jurisdicional que será entregue por esta Corte, na esteira do que ocorreu no Supremo Tribunal Federal (STF) após o advento da repercussão geral”. O mecanismo da repercussão geral foi criado para evitar que o STF tenha de analisar casos que interessem apenas às partes envolvidas, filtrando os recursos de tal forma que só sejam julgados aqueles que abordam questões constitucionais de relevância para toda a sociedade.

De acordo com o ministro Salomão, a permissão de interposição de agravos de instrumento como o do Itaú acabaria por gerar um efeito contrário ao pretendido pela Lei dos Recursos Repetitivos: em vez de reduzir, faria multiplicar o número de recursos dirigidos ao STJ, de modo que, para cada recurso repetitivo sobrestado na segunda instância, haveria um agravo de instrumento no Tribunal.

Ag 1166233
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Hospitais do Rio perdem batalha tributária por erro em mandado de segurança

Notícia do STJ
26/11/2010
DECISÃO

A teoria da encampação não pode ser aplicada se o mandado de segurança, ao errar na indicação da autoridade coatora, altera a competência do órgão judicial encarregado de analisar o caso. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) frustrou um recurso do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde da Região Sul Fluminense (Sindhsul) que pretendia afastar a cobrança de ICMS sobre energia elétrica reservada e não consumida.

Como os hospitais não podem ter o fornecimento de eletricidade interrompido, o sindicato havia assinado contrato de reserva de potência com a empresa Light, assegurando assim uma reserva de energia para ser disponibilizada pela concessionária sempre que necessário. O conflito surgiu porque, segundo o sindicato, a fazenda estadual exige o ICMS sobre o total da energia contratada, incluindo a parte que não é efetivamente consumida.

O Sindhsul ingressou no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) com mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o secretário estadual da Fazenda e pleiteando que ele se abstivesse de cobrar o imposto sobre a energia não consumida pelos hospitais. Pretendia, ainda, ver reconhecido o direito ao aproveitamento dos valores que teriam sido pagos indevidamente nos anos anteriores.

O mandado de segurança foi negado porque esse instrumento jurídico não admite instrução probatória e o TJRJ entendeu que o caso exigiria a realização de perícia técnica. O Sindhsul recorreu ao STJ. O estado do Rio, ao contestar o recurso, disse que o secretário da Fazenda não era parte legítima para figurar como autoridade coatora.

Segundo os procuradores do estado, “os valores estão sendo cobrados no âmbito de uma relação jurídica própria, de direito privado, entre a fornecedora de energia elétrica e o consumidor”. Mesmo assim, o estado do Rio sustentou a legalidade da cobrança do ICMS.

Ao analisar o recurso do Sindhsul, o relator, ministro Luiz Fux, entendeu que o secretário da Fazenda não tinha mesmo legitimidade para responder como autoridade coatora. Como o sindicato pretendia que o estado se abstivesse da cobrança do ICMS, o relator considerou que o mandado de segurança deveria ter sido impetrado contra o servidor da fazenda estadual responsável pelo lançamento tributário ou pela expedição de certidões de regularidade fiscal.

A teoria da encampação permite que um mandado de segurança seja julgado quando a parte impetrante não indica corretamente a autoridade responsável pelo ato impugnado, mas exige algumas condições para isso. Uma das condições é a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade apontada como coatora e a que deveria sê-lo. Outra é que a pessoa apontada indevidamente, ao prestar informações no processo, tenha defendido o mérito do ato impugnado. Essas duas condições estavam presentes no caso do Sindhsul.

No entanto, o ministro Luiz Fux destacou que, para a aplicação da teoria da encampação, a substituição da autoridade coatora não pode implicar mudança na competência judicial para julgamento do processo. No caso, o mandado de segurança foi impetrado no TJRJ porque os secretários de estado têm foro privilegiado, respondendo com seus atos perante os tribunais de Justiça estaduais. Caso fosse dirigido contra ato de servidor subalterno na hierarquia da administração tributária, o mandado de segurança teria que ser impetrado na primeira instância.

RMS 21775

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Servidor celetista de presídio ganha adicional de periculosidade

Notícia do Tribunal Superior do Trabalho
25/11/2010

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a um empregado da Fundação Professor Doutor Pedro Pimentel – Funap adicional de periculosidade que havia sido indeferido pelo Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) sob alegação que a verba não é devida a empregado celetista. A Funap atua na área prisional do Estado de São Paulo.

Instituída pela Lei Complementar Estadual 315/83, a parcela se destina aos servidores que exercem de forma permanente atividades em estabelecimentos penitenciários no estado, sem fazer nenhuma distinção entre funcionários da administração direta e autárquica. O entendimento foi manifestado pela juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do recurso do empregado na Sétima Turma.

A relatora deu razão ao funcionário e explicou que o TST já firmou jurisprudência no sentido de ampliar o alcance do benefício aos empregados das fundações públicas, como naquele caso. A gratificação foi estabelecida nas Leis Complementares 180/78 e 315/83. Contrariamente a esse entendimento, o Tribunal Regional havia entendido que a verba é devida somente aos servidores estatutários.

Dessa forma, a relatora reformou a decisão regional e condenou a Funap ao pagamento do adicional de periculosidade, dando ainda ao empregado, na fase de execução, o direito de optar entre os adicionais de insalubridade e periculosidade, como dispõe o § 2º do art. 193 da CLT. A decisão foi por unanimidade. (RR-12500-60.2006.5.15.0062)

(Mário Correia)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Cassada liminar contra quebra de sigilo bancário de empresa para consulta da Receita Federal

Notícia do STF
24 de novembro de 2010

Por 6 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou medida liminar concedida na Ação Cautelar (AC) 33, pelo ministro Marco Aurélio (relator), que impedia a quebra de sigilo bancário da GVA Indústria e Comércio S/A pela Receita Federal. A cautelar tinha o objetivo de dar efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE 389808) interposto na Corte pela própria empresa.

A liminar cassada foi concedida pelo relator da ação, em julho de 2003, no sentido de suspender o fornecimento das informações à Receita e a utilização, também pela Receita, dos dados obtidos antes do julgamento do RE. Ele considerou o preceito do inciso XII, do artigo 5º, da Constituição Federal – da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas – que somente pode ser quebrado por ordem judicial.

O caso

A matéria tem origem em comunicado feito pelo Banco Santander à empresa GVA Indústria e Comércio S/A, informando que a Delegacia da Receita Federal do Brasil – com amparo na Lei Complementar nº 105/01 – havia determinado àquela instituição financeira, em mandado de procedimento fiscal, a entrega de extratos e demais documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa relativamente ao período de 1998 a julho de 2001. O Banco Santander cientificou a empresa que, em virtude de tal mandado, iria fornecer os dados bancários em questão.

Julgamento

A análise do caso voltou a julgamento pelo Plenário do STF nesta quarta-feira (24) com a apresentação do voto-vista da ministra Ellen Gracie. Ela acompanhou a divergência para negar referendo à liminar. “Tratando-se do acesso do Fisco às movimentações bancárias de contribuinte, não há que se falar em vedação da exposição da vida privada ao domínio público, pois isso não ocorre. Os dados ou informações passam da instituição financeira ao Fisco, mantendo-se o sigilo que os preserva do conhecimento público”, ressaltou.

Segundo a ministra, o artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN) veda a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou dos seus servidores, “de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros sobre a natureza e estado de seus negócios ou atividades”. Essa proibição se designa sigilo fiscal, explicou a ministra.

Para Ellen Gracie, o que acontece não é a quebra de sigilo, mas a transferência de sigilo que passa dos bancos ao Fisco. Assim, a ministra considerou que os dados até então protegidos pelo sigilo bancário prosseguem protegidos, agora, pelo sigilo fiscal.

Já o ministro Celso de Mello uniu-se à minoria, pela conservação da liminar. De acordo com ele, a inviolabilidade do sigilo de dados prevista pela Constituição Federal “torna essencial que as exceções derrogatórias da prevalência desse postulado só possam emanar de órgãos estatais, dos órgãos do Poder Judiciário, ordinariamente, e das Comissões Parlamentares de Inquérito, excepcionalmente, aos quais a própria Constituição da República – não uma simples lei ordinária, não qualquer lei complementar – outorgou essa especial prerrogativa de ordem jurídica”.

Celso de Mello salientou que o binômio "direito ao sigilo e dever de sigilo" exige “verdadeira liberdade negativa, que impõe ao Estado um claro dever de abstenção, de um lado, e a prerrogativa que assiste, sim, ao poder público de investigar, de fiscalizar comportamentos de transgressão à ordem jurídica, de outro – que a determinação de quebra do sigilo bancário provenha de ato emanado de órgão do Poder Judiciário”. Ele completou que a intervenção moderadora do Poder Judiciário na resolução dos litígios “revela-se garantia de efetivo respeito tanto ao regime dos direitos e garantias fundamentais quanto à supremacia do próprio interesse público”.

Concluído o julgamento, negaram referendo para a liminar os ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluso, que votaram pela manutenção da liminar.

Leia matéria no Valor Econômico: Receita poderá quebrar sigilo bancário

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Administração Pública não é responsável por pagamentos trabalhistas na inadimplência de empresas contratadas, decide STF

Notícia do STF
24 de novembro de 2010

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada lei de licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.

Reclamações

Em vista do entendimento fixado na ADC 16, o Plenário deu provimento a uma série de Reclamações (RCLs) ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST. Entre elas estão as RCLs 7517 e 8150. Ambas estavam na pauta de hoje e tiveram suspenso seu julgamento no último dia 11, na expectativa de julgamento da ADC 16. Juntamente com elas, foram julgadas procedentes todas as Reclamações com a mesma causa de pedir.

Por interessar a todos os órgãos públicos, não só federais como também estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a União, pediram para aderir como amici curiae (amigos da corte) nesta ADC.

Alegações

Na ação, o governo do DF alegou que o dispositivo legal em questão "tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/1993”. Observou, nesse sentido, que a Súmula 331 do TST prevê justamente o oposto da norma do artigo 71 e seu parágrafo 1º.

A ADC foi ajuizada em março de 2007 e, em maio daquele ano, o relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar, por entender que a matéria era complexa demais para ser decidida individualmente. Posta em julgamento em setembro de 2008, o ministro Menezes Direito (falecido) pediu vista dos autos, quando o relator não havia conhecido da ação, e o ministro Marco Aurélio dela havia conhecido, para que fosse julgada no mérito.

Hoje, a matéria foi trazida de volta a Plenário pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, uma vez que o sucessor do ministro Direito, o ministro Dias Toffoli, estava impedido de participar de seu julgamento, pois atuou neste processo quando ainda era advogado geral da União.

Na retomada do julgamento, nesta quarta-feira, o presidente do STF e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, justificou o seu voto pelo arquivamento da matéria. Segundo ele, não havia controvérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666.

Ainda segundo o ministro, o presidente do TST, solicitado a prestar informações sobre o caso, relatou que aquela Corte reconhece a responsabilidade da administração com base em fatos, isto é, no descumprimento das obrigações trabalhistas, não com base na inconstitucionalidade da norma discutida na ADC. “Como ele não tem dúvida sobre a constitucionalidade, não há controvérsia”, concluiu o ministro presidente.

Mas, segundo o presidente do STF, isso “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa”. “O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público”, observou ele, em outra intervenção. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia divergiu do ministro Cezar Peluso quanto à controvérsia. Sob o ponto de vista dela, esta existia, sim, porquanto o enunciado do TST ensejou uma série de decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e, diante delas e de decisões do próprio TST, uma série de ações, sobretudo Reclamações (RCLs), junto ao Supremo. Assim, ela se pronunciou pelo conhecimento e pelo pronunciamento da Suprema Corte no mérito.

O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (CF), que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros.

Decisão

Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.

O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária.

Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas.


Processos relacionados
ADC 16

Ministro fala sobre honorários para advocacia pública

Conjur
24 de novembro de 2010

O ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli e o secretário-geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado Coêlho, defenderam o pagamento de honorários aos advogados públicos durante o X Encontro Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional, no Rio de Janeiro.

Durante palestra na última sexta-feira (19/11), o ministro, que foi chefe da Advocacia Geral da União, foi enfático ao defender que o advogado público tenha garantido o pagamento de honorários. “Pagar os honorários ao advogado público não é despesa, é investimento. Como resultado disso, com certeza, o estado vai arrecadar mais”.

Na mesma linha, o secretário-geral da OAB comentou a luta da Ordem, do Fórum Nacional da Advocacia Pública e do Sindicato dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) “para estabelecer aquilo que, na visão da OAB, já existe e está muito claro no ordenamento jurídico brasileiro: o recebimento dos honorários pela advocacia pública”. Ele mencionou a emenda do senador Mozarildo Cavalcanti (PTB/RR) ao projeto de reforma do Código de Processo Civil, patrocinada pelo Fórum Nacional, que trata dos honorários.

Críticas
Coêlho também falou sobre as recentes declarações do presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) contrárias às PECs 443 e 452. “Enquanto o Fórum trabalha pela aprovação das emendas constitucionais e conta com apoio da OAB, a Ajufe se coloca contra usando o argumento de que uma conquista dos advogados públicos significa prejuízo a outros entes. Estou certo de que a maioria dos juízes não concorda com a opinião do presidente da Ajufe”.

O secretário-geral da OAB conclamou a advocacia pública a se integrar cada vez mais à OAB. “Episódios como este que acabei de relatar mostram como é importante a união dos advogados públicos e privados no âmbito da OAB, para a defesa da essencialidade da profissão”. No dia 14 de novembro, a OAB divulgou nota à imprensa e sociedade confirmando o apoio às PECs 443 e 452. Com informações da Assessoria de Imprensa do Fórum Nacional da Advocacia Pública.

OAB ganha na Justiça liminar contra MP do sigilo fiscal e resgata acesso a Fisco

OAB
Conselho Federal
23/11/2010

A Justiça Federal de Brasília concedeu liminar em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), suspendendo a necessidade de procuração por instrumento público para a constituição de advogados que atuam perante a Receita Federal, em especial, e aos órgãos fazendários de um modo geral - exigência gerada pela Medida Provisória 507, conhecida como MP da quebra do sigilo fiscal. O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou hoje (23) que a liminar "representa uma decisão que resgata a cidadania junto ao Fisco, pois é fundamental que o Estado sirva ao cidadão e não que crie obstáculos, impedindo que as pessoas possam defender seus direitos".

A exigência suspensa pela liminar constava do artigo 7º e do parágrafo único do artigo 8º da Portaria da Receita nº 1.870/10. A portaria regulamentou a MP 507 - editada após denúncias de violações de sigilo fiscal durante a campanha presidencial - e foi atacada no mandado de segurança da OAB como "claramente ilegal ao não excepcionalizar os advogados". A liminar foi deferida pelo juiz federal titular João Luiz de Sousa, da Seção Judiciária do Distrito Federal.

"A partir do momento em que a Receita Federal passou a exigir procuração pública para que o advogado ou o cidadão possa ter acesso a seus processos, houve necessidade de se tomar posicionamento em defesa do direito fundamental de acesso às informações sobre sua vida nos órgãos fazendários, e foi isso o que a OAB fez", sustentou Ophir Cavalcante. "A partir desse mandado de segurança coletivo, os advogados voltam a ter acesso às informações de seus clientes, independentemente de procuração pública, bastando a procuração particular como, aliás, aliás sempre foi a norma exigida nos processos judiciais".

Além da ilegalidade da exigência de procuração por instrumento público para se advogar e ter acesso a informações de órgãos fazendários - o que afronta prerrogativas da advocacia previstas na lei 8.905/94m -, o mandado de segurança impetrado pelo Conselho Federal da OAB apontou como flagrantemente inconstitucional a MP, que fere o previsto no artigo 5º da Carta. "Isto tudo tem sido impossibilitado, comprometido ou muito dificultado pela notoriamente inconstitucional MP nº 507/10 e a ilegal Portaria RFB 1.860/10, que lhe atribuiu eficácia concreta", sustentou o texto do mandado de segurança, em trecho reproduzido na decisão do juiz federal João Luiz de Sousa.

Ao conceder a liminar, o magistrado conclui afirmando que, "ao contrário do que alega a União em sua defesa, não há interesse público direto e relevante a ser amparado pelo ato normativo, na parte que está sendo impugnado (pela OAB). Assim, a ordem liminar nada mais fará do que restabelecer o primado da lei e o status quo ante, sem qualquer prejuízo a quem quer que seja".

Além do presidente nacional da OAB, assina o mandado de segurança impetrado pela OAB na Justiça Federal do DF, com base no qual foi concedida a liminar, o vice-presidente da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da entidade, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral.



Prescrição da a ção por improbidade não impede análise do pedido de ressarcimento no mesmo processo

Notícia do STJ
23/11/2010
DECISÃO


O pedido de ressarcimento de danos ao erário público deve prosseguir em ação civil pública, ainda que o pedido de condenação por improbidade esteja prescrito. A controvérsia foi resolvida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), que teve como relator o ministro Luiz Fux.

No recurso, o MPF contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que julgou improcedente a continuidade da ação civil pública para o ressarcimento de danos, devido ao reconhecimento da prescrição, na mesma ação, do pedido de condenação por improbidade. “Remanesce o direito à ação de ressarcimento de prejuízos ou danos, que é imprescritível, a teor do disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal, a qual, contudo, deve ser proposta na via própria, que não a da ação civil por ato de improbidade administrativa”, diz o acórdão do TRF1.

Insatisfeito com a posição, o MPF sustentou a existência de dissídio jurisprudencial em relação à questão. Os embargos foram rejeitados pelo tribunal. Segundo o MPF, o TRF1 e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) mantinham posições opostas sobre o assunto. Para o TRF4, quando houver a cumulação dos dois pedidos – improbidade e ressarcimento – o processo deve prosseguir para julgamento do pedido de ressarcimento, mesmo quando os atos de improbidade estiverem prescritos.

De acordo com a Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/1992), as sanções previstas para o caso em análise, constantes do artigo 12, se submetem ao prazo prescricional de cinco anos, exceto a reparação do dano ao erário, que é imprescritível. No caso em questão, a prescrição da ação de improbidade ocorreu porque se passaram dez anos entre a instauração do inquérito civil e a propositura da ação civil.

Para o relator, ministro Luiz Fux, diante da aceitação de cumulação dos pedidos condenatório e ressarcitório em ação por improbidade administrativa, a rejeição de um dos pedidos não impede o prosseguimento do outro. A decisão foi unânime.

REsp 1089492

IPVA é responsabilidade solidária do adquirente

Procuradoria Geral do Estado de SP
24 de novembro de 2010

O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos reconheceu, em sentença, a responsabilidade solidária do adquirente de veículo automotor, por IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) devido pelo antigo proprietário do automóvel.

Citando expressamente o disposto no inciso I, do art. 4º, da Lei 6.606/89 (atribui ao adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores, a responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo), o juízo de primeiro grau acolheu argumentos expostos na impugnação ofertada pela Fazenda Estadual nos embargos opostos e concluiu que competia ao adquirente comprovar o pagamento do tributo pelo alienante.

Como não o fez, restou reconhecida sua responsabilidade tributária em relação ao tributo não recolhido pelo antigo proprietário do veículo. A sentença, portanto, foi favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, julgando improcedentes os argumentos do provedor da ação, e o tornando responsável pelas dívidas de IPVA do veículo. (Processo nº. 408.01.2010.004789-5/000000-000 - nº ordem 608/2010 - Embargos à Execução Fiscal – SAF da Comarca de Ourinhos, 18 de outubro de 2010).


Leia abaixo a íntegra da decisão:

OURINHOS Anexo Fiscal I

408.01.2010.004789-5/000000-000 - nº ordem 608/2010 - Embargos à Execução Fiscal - ALDO MATACHANA THOMÉ X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 37/38 - Vistos, etc... ALDO MATACHANA THOMÉ ajuizou embargos à execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Declara que não é devedor do tributo exigido, porque adquiriu o veículo posteriormente ao fator gerador do IPVA. Requer a procedência dos embargos, e a extinção da execução. A embargada apresentou impugnação. Declara que o embargante é responsável pelo pagamento do tributo, embora tenha adquirido posteriormente o veículo, em razão da disciplina legal da matéria. Requer a improcedência dos embargos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O IPVA exigido é responsabilidade do embargante. A lei atribui ao adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores, a responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo (art. 4º, I, da lei Estadual n. 6.606/89). Ora, é incontroverso que o embargante adquiriu o veículo após o nascimento do fato gerador. Ele mesmo confessa. Logo, para afastar a responsabilidade, o adquirente deveria comprovar o pagamento do tributo pelo alienante. Isso não fez. A alienação posterior do veículo a terceiro também não elide a responsabilidade. O auto de infração e imposição de multa (AIIM) foi lavrado aos 15/12/2003 (fls. 10). Nesta época, o embargante ainda era titular do veículo, conforme comprova o documento a fls. 07. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, e condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais, porventura antecipadas pela embargada, e honorários advocatícios fixados 20% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ourinhos, 18 de outubro de 2010. CRISTIANO CANEZIN BARBOSA Juiz de Direito - ADV GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI OAB/SP 193592 - ADV RENATO BERNARDI OAB/SP 138316