Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
3 de novembro de 2010
O Sr. Subprocurador Geral do Contencioso, Dr. Ary Eduardo Porto, divulgou à carreira a publicação do Comunicado nº 98/2010, do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais, bem como, do Provimento nº 1828/2010, do Conselho Supervisor da Magistratura.
A edição de tais atos é o resultado de entendimentos mantidos entre a Procuradoria Geral do Estado e o Tribunal de Justiça, iniciados com o Ofício GPG-2941/2010, por meio do qual o Sr. Procurador Geral do Estado propõe ao Judiciário a conciliação pré-processual, sugerindo, ainda, a relevância de se estabelecer padronização de procedimentos nos Juizados. A questão da padronização decorreu de levantamentos feitos por aquela Subprocuradoria para constatar as principais dificuldades envolvendo o funcionamento dos Juizados, dentre as quais a aplicação de prazos diferenciados para contestação, insuficiência de instrução e de informações nas petições iniciais, audiências de conciliação sem real possibilidade de acordo, e outros.
A iniciativa foi bem recebida pelo Desembargador Luis Ganzerla, que a endossou e submeteu à Presidência do Tribunal de Justiça, com proposta de encaminhamento à apreciação do Conselho Supervisor dos Juizados. No âmbito do citado Conselho, o Sr. Subprocurador do Contencioso Geral encaminhou o Ofício GPG-Cont nº 3193/2010, participando, em companhia da signatária, de sessão na qual foi possível desenvolver as propostas.
O Conselho Supervisor aprovou as sugestões apresentadas pela Procuradoria Geral do Estado, tendo sido realizadas diversas reuniões, desde então, para implementação de projeto piloto na Capital para a conciliação pré-processual. No início, a conciliação pré-processual ficará restrita às ações relativas a medicamentos, vez que estas representam o principal contingente que ingressa via Juizados Especiais. O objetivo é ampliar a iniciativa para o Estado e, gradativamente, avaliar a inclusão de outras matérias.
O Comunicado 98/10, por sua vez, é um instrumento que serve de base para padronização de procedimentos, visando à garantia do direito de defesa do Estado, com respeito a prazos mínimos para contestação, instrução de iniciais, bem como para evitar o desperdício de tempo na realização de audiências de conciliação improdutivas.
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