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sexta-feira, 26 de novembro de 2010

STF discute lei estadual sobre assinatura básica

Conjur
25 de novembro de 2010
Competência da União

Um novo pedido de vista suspendeu o julgamento da ação que questiona, no Supremo Tribunal Federal, a regulamentação da cobrança de assinatura básica mensal de telefonia em Santa Catarina. Depois do voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto, apresentado nesta quinta-feira (25/11) no Plenário, a ministra Ellen Gracie pediu para analisar o caso. Se os ministros que já votaram mantiverem suas posições até o fim, a causa está decidida. Seis deles já entenderam ser inconstitucional a lei catarinense.

Nesta quinta, o ministro Ayres Britto votou contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo governo do estado. De acordo com a ação, a Lei 11.908/2001 é inconstitucional porque viola a competência privativa da União de legislar sobre telecomunicações, como prescrevem os artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal. Ela foi totalmente vetada pelo governador de Santa Catarina, depois de aprovada pela Assembleia Legislativa. No entanto, o veto foi derrubado e a lei, promulgada integralmente.

Nessa mesma seção, os ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia foram favoráveis à declaração de inconstitucionalidade. Antes deles, o relator da ação, ministro Eros Grau (aposentado), e os ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Carlos Velloso (aposentado) seguiram o mesmo entendimento. O julgamento começou em março de 2005.

O ministro Ayres Britto decidiu abrir divergência, votando pela improcedência da ação. Para ele, não há inconstitucionalidade formal da lei, já que a norma não legisla sobre telecomunicações, mas sobre relações de consumo e proteção ao consumidor.

Segundo ele, “a lei catarinense protege, no âmbito do seu raio territorial de incidência, o consumidor usuário de telefonia fixa”. Essa proteção, conforme o ministro, se dá mediante a regra de que o pagamento, feito a título de assinatura básica, deve ser descontado no pagamento pelo efetivo uso mensal dos serviços de telefonia.

“A lei estadual em causa, ao condicionar a cobrança de serviços mensais de assinatura básica residencial à concessão de descontos pelo efetivo uso dos serviços telefônicos, a meu sentir, não cuidou de telecomunicações no sentido técnico, no sentido estrito”, reforçou Britto. Ele entendeu que a lei não dispôs sobre matéria intrinsecamente de comunicação, ou seja, não diz respeito à “transmissão, emissão ou recepção por fio, rádio, eletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. Se o fizesse, estaria legislando sobre telecomunicações”, disse.

O ministro Ricardo Lewandowski não votou nesse julgamento por ocupar a vaga deixada pelo ministro aposentado Carlos Velloso, que já havia votado.

Em março de 2005, o ministro Eros Grau (relator) julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade formal da lei catarinense. “A telefonia, por definir-se como o processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada, constitui uma das espécies de telecomunicações sobre a qual somente a União pode legislar, de forma que os textos normativos decorrentes de iniciativa parlamentar estadual que abordem o assunto usurpam a esfera de atuação constitucionalmente atribuída à legislação federal”, disse em seu voto.

Grau entendeu que o caso é de flagrante desarmonia entre a lei de iniciativa da Assembleia Legislativa de Santa Catarina e os preceitos dos artigos 21 e 22 da Constituição Federal, “que são categóricos ao estipularem a competência da União para legislar sobre o tema em análise”. O relator lembrou ainda que a Corte já abordou o assunto na análise da ADI 1.435.

ADI 2.615

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