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sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Seccional da OAB não tem poder de disciplinar contra membro da AGU por ato praticado no exercício de suas funções

Notícia da Advocacia Geral da União
Data da publicação: 26/11/2010
Controle de legalidade

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, decisão favorável em Mandado Segurança contra decisão da IV Turma do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seccional São Paulo, que acolheu representação de advogado contra o então Procuradora Chefe da Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional do Seguro Social, em Bauru/SP.

A procuradora havia encaminhado as autoridades judiciárias matéria jornalística produzida pela imprensa local sobre suposta atuação irregular de advogado perante instituição defendida pela Procuradoria-Geral Federal. No texto, narrava que teria sido apreendido em um escritório de advocacia local aproximadamente 1.000 carteiras de trabalho com indícios de falsificação.

Inconformado, o advogado entrou com representação contra a procuradora Federal na X Câmara do TED da OAB/SP, que julgou improcedente, determinando-se seu arquivamento. O advogado recorreu então à IV Câmara do TED da Seccional que decidiu acolher o recurso por entender que a defesa efetuada teria sido irregular, pois foi apresentada por um procurador Federal. A Turma decidiu que o processo deveria ser reaberto contra a Procuradora e optou, também, pela abertura de novo procedimento administrativo disciplinar contra o Procurador que fez a defesa, em razão de suposta representação irregular.

A Procuradoria Regional da União da 3ª Região (PRU3) sustentou em juízo que o ato da Procuradora teria sido praticado no exercício de suas funções. A Procuradoria lembrou que, conforme determina a Lei nº 10.480/02, cabe ao Procurador-Geral Federal instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra membros da carreira de Procurador Federal e julgar os respectivos processos, aplicando as correspondentes penalidades, quando cabíveis.

A Justiça Federal acolheu os argumentos e determinou a extinção do processo ético disciplinar instaurado pela OAB/SP. De acordo com a decisão, o "Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil não tem competência para processar e julgar procedimento ético instaurado quando se tratar de membros da Advocacia-Geral da União, como integrantes da carreira de procurador federal e de seus órgãos jurídicos vinculados à instituição em geral, na hipótese de se lhes imputar falta funcional praticada no exercício de suas funções".

Para o Procurador Federal Rodrigo Chaves, chefe da Divisão de Prerrogativas da Carreira e Comunicação Institucional, a decisão reflete um posicionamento crescente dos Tribunais de que a Advocacia Pública Federal, como carreira típica de Estado, pratica atos funcionais que estão sujeitos, exclusivamente, ao poder disciplinar do Estado.

"A questão da vinculação ou não dos Advogados Públicos Federais a Ordem dos Advogados do Brasil não esteve em debate nesta demanda, senão, apenas, a submissão exclusiva do Advogado Público Federal ao Poder Disciplinar da AGU e da PGF, conforme o caso", afirmou Chaves.

A PRU3 é uma unidade da PGF, órgão da AGU

Ref.: Processo nº 0011562-68.2010.403.6100 - 1ª Vara Cível da Subseção Judiciária de São Paulo

André Kawassaki/Bárbara Nogueira

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