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terça-feira, 30 de novembro de 2010

Confederação questiona incentivos fiscais oferecidos por Pernambuco e Maranhão

Notícia do STF
29 de novembro de 2010

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou duas novas Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar leis estaduais que instituem benefícios fiscais para atrair empresas a se instalarem em seus territórios e para ampliar o volume de operações de importação em seus portos. Desta vez, a CNTM contesta a constitucionalidade de leis de Pernambuco e do Maranhão. Leis semelhantes do Paraná e de Santa Catarina já são objeto de ADIs no Supremo (ADIs 4493 e 4494).

No caso de Pernambuco (ADI 4498), a confederação questiona a íntegra da Lei Estadual nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, e o Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010. As normas instituíram o Programa de Estímulo à Atividade Portuária com o objetivo de ampliar o volume das operações de importação, mediante a concessão de benefícios fiscais referentes ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

“Ocorre que, sob a alcunha destes ‘benefícios fiscais’, a Lei Estadual nº 13.942/2009 tratou única e exclusivamente de 'redução de base de cálculo do ICMS' e ‘crédito de ICMS’ para operações de importação de mercadorias, verdadeiras desonerações tributárias, concedidas sem prévio convênio interestadual autorizador”, assevera a defesa da confederação de trabalhadores. Para a CNTM, a íntegra da lei viola o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, da Constituição.

Além de afrontar “dispositivo concretizador do princípio pétreo do federalismo na regulação constitucional do ICMS”, a CNTM afirma que “o ilegítimo tratamento tributário diferenciado do ICMS trouxe e ainda traz resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e, por consequência, à categoria dos metalúrgicos”. A defesa aponta que a lei também é inconstitucional porque vincula receita de imposto (ICMS) a órgão (Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A) e a despesa (desenvolvimento das atividades portuárias).

Maranhão

Na ADI 4499, a CNTM questiona a constitucionalidade da Lei Estadual nº 9.121, de 4 de março de 2010, e o Decreto nº 26.689, de 30 de junho de 2010. A lei criou o Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão – PROMARANHÃO com “o objetivo de incentivar a implantação de novas indústrias e agroindústrias e ampliação, relocalização e reativação das indústrias e agroindústrias sediadas no estado do Maranhão, bem como fomentar o desenvolvimento da indústria e agroindústria de pequeno porte”.

“Ocorre que, dentre estes incentivos fiscais do PROMARANHÃO, o artigo 2º, incisos I e IV e parágrafo 1º da lei Estadual nº 9.121/2010 previu a concessão de ‘crédito presumido de ICMS’ – verdadeira desoneração tributária –, sem prévio convênio interestadual autorizador. Ainda na seara de inconstitucionalidades, o artigo 7º da lei afronta o artigo 167, inciso IV, da Constituição, na medida em que vincula receita de imposto (ICMS) a fundo (Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial), também à revelia de autorização constitucional”, aponta a CNTM.

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