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quarta-feira, 24 de novembro de 2010

IPVA é responsabilidade solidária do adquirente

Procuradoria Geral do Estado de SP
24 de novembro de 2010

O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos reconheceu, em sentença, a responsabilidade solidária do adquirente de veículo automotor, por IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) devido pelo antigo proprietário do automóvel.

Citando expressamente o disposto no inciso I, do art. 4º, da Lei 6.606/89 (atribui ao adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores, a responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo), o juízo de primeiro grau acolheu argumentos expostos na impugnação ofertada pela Fazenda Estadual nos embargos opostos e concluiu que competia ao adquirente comprovar o pagamento do tributo pelo alienante.

Como não o fez, restou reconhecida sua responsabilidade tributária em relação ao tributo não recolhido pelo antigo proprietário do veículo. A sentença, portanto, foi favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, julgando improcedentes os argumentos do provedor da ação, e o tornando responsável pelas dívidas de IPVA do veículo. (Processo nº. 408.01.2010.004789-5/000000-000 - nº ordem 608/2010 - Embargos à Execução Fiscal – SAF da Comarca de Ourinhos, 18 de outubro de 2010).


Leia abaixo a íntegra da decisão:

OURINHOS Anexo Fiscal I

408.01.2010.004789-5/000000-000 - nº ordem 608/2010 - Embargos à Execução Fiscal - ALDO MATACHANA THOMÉ X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 37/38 - Vistos, etc... ALDO MATACHANA THOMÉ ajuizou embargos à execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Declara que não é devedor do tributo exigido, porque adquiriu o veículo posteriormente ao fator gerador do IPVA. Requer a procedência dos embargos, e a extinção da execução. A embargada apresentou impugnação. Declara que o embargante é responsável pelo pagamento do tributo, embora tenha adquirido posteriormente o veículo, em razão da disciplina legal da matéria. Requer a improcedência dos embargos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O IPVA exigido é responsabilidade do embargante. A lei atribui ao adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores, a responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo (art. 4º, I, da lei Estadual n. 6.606/89). Ora, é incontroverso que o embargante adquiriu o veículo após o nascimento do fato gerador. Ele mesmo confessa. Logo, para afastar a responsabilidade, o adquirente deveria comprovar o pagamento do tributo pelo alienante. Isso não fez. A alienação posterior do veículo a terceiro também não elide a responsabilidade. O auto de infração e imposição de multa (AIIM) foi lavrado aos 15/12/2003 (fls. 10). Nesta época, o embargante ainda era titular do veículo, conforme comprova o documento a fls. 07. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, e condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais, porventura antecipadas pela embargada, e honorários advocatícios fixados 20% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ourinhos, 18 de outubro de 2010. CRISTIANO CANEZIN BARBOSA Juiz de Direito - ADV GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI OAB/SP 193592 - ADV RENATO BERNARDI OAB/SP 138316

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