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quarta-feira, 17 de novembro de 2010

MP pode pedir quebra de sigilo diretamente

Conjur
17 de novembro de 2010

O Fisco pode requisitar quebra de sigilo fiscal e bancário sem intermediação judicial. Agora, esse entendimento foi estendido às requisições feitas pelo Ministério Público porque suas atribuições constitucionais visam ao bem comum. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acatou Mandado de Segurança do Ministério Público do Estado de Goiás.

Com a decisão, o Tribunal de Justiça de Goiás deverá examinar o mérito do pedido do MP envolvendo a quebra de sigilo bancário de uma empresa suspeita de praticar superfaturamento em processo de licitação.

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, tem reconhecido que o Fisco pode conferir natureza administrativa ao pedido de quebra de sigilo. Ele lembrou que, como o interesse público pauta a atuação do MP, assim como acontece com o Fisco, o órgão não precisa sequer de autorização judicial para requisitar a quebra de sigilo em investigação pré-processual.

O MP solicitou a quebra de sigilo bancário da empresa. Como o pedido foi negado em primeiro grau, o MP ingressou com um Mandado de Segurança no TJ-GO. Alegou que “a violação do sigilo bancário não pode ser tida como direito absoluto, pois há preponderância do interesse público na espécie”. O TJ goiano negou o pedido, não conhecendo do recurso.

No recurso levado ao Superior Tribunal de Justiça, o MP alegou que a sentença que não concedeu a quebra de sigilo bancário em investigação pré-processual possui natureza administrativa, “pois servirá de apoio a eventual ajuizamento de ação civil pública. Portanto, não cabe interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória”.

O ministro Herman Benjamin considerou o pedido do MP pertinente em partes. “De fato, em se tratando de procedimento prévio e investigativo no âmbito do Ministério Público, a decisão do juízo de primeiro grau, que negou o requerimento administrativo de quebra de sigilo bancário, não possui caráter jurisdicional, não havendo falar em recorribilidade por meio de agravo de instrumento”, afirmou.

Para o relator, o TJ-GO, na análise da questão, apenas seguiu a jurisprudência corrente, uma vez que no processo o MP optou pela via administrativa, mediante simples requerimento administrativo ao juiz de primeiro grau, denominando-o expressamente de “pedido administrativo-judicial de quebra de sigilo bancário, fiscal e creditício”.

“Frise-se que ambas as alternativas (pedido de quebra pela via judicial ou administrativa) são viáveis e buscam obter o mesmo fim, contudo são impugnáveis de modos distintos, além de possuírem ritos diferentes”, explicou o ministro. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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