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sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Terceira Turma: após afetação ao órgão julgador, é possível verificar identidade entre repetitivo e recurso suspenso

Notícia do STJ
26/11/2010
DECISÃO
Ementas e inteiro teor dos acórdãos ao final desta matéria
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou a suspensão de um recurso especial após selecionar outros para representarem a controvérsia. Seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, a Terceira Turma entendeu que seria impossível confrontar as matérias do recurso especial que tiveram o trâmite suspenso com as matérias dos recursos repetitivos, até que o relator no STJ afete o julgamento ao colegiado competente. Para o relator, é neste momento que a controvérsia, tida por representativa, será delineada.

A autora da ação sustenta que as matérias apresentadas em seu recurso são diferentes das apresentadas pelo tribunal fluminense como repetitivas. Afirma que o recurso suspenso refere-se ao reconhecimento do dever de indenização por danos morais, enquanto os recursos encaminhados ao STJ como representativos da controvérsia discutem a impossibilidade de serem efetuados descontos em conta-corrente destinada a depósito de vencimentos superiores a 30%.

Para o ministro Massami Uyeda, a revisão da decisão do TJRJ só é possível em caráter excepcional. Ao julgar a Reclamação 3.652, a Segunda Seção reconheceu que, sobre a decisão do presidente do tribunal de origem que determina a suspensão dos recursos especiais – que possuam a mesma questão inserta nos repetitivos enviados –, o STJ exerce papel de controle.

O que a autora da ação, que teve o recurso especial “indevidamente suspenso” pelo TJRJ, questiona é se o STJ também deve exercer este controle na hipótese exclusiva de a matéria do seu recurso não condizer com a questão posta no recurso repetitivo. O ministro Massami classificou como “não razoável”, uma vez demonstrado o equívoco da suspensão, que o recurso seja submetido ao mesmo procedimento dos repetitivos.

De acordo com o relator no STJ, é necessário que, após o juízo inicial do recurso representativo da controvérsia, caso reconheça a presença dos requisitos de admissibilidade e sua correta representatividade, o relator afete o julgamento ao colegiado competente. Só então, a controvérsia poderá ser confrontada.

A suspensão do processo dá-se de duas formas: a primeira, no âmbito do tribunal de origem, em que seu presidente identifica a multiplicidade de processos com idêntica controvérsia, remetendo ao STJ recursos (um ou mais) que bem a represente e determinando a suspensão dos demais até a decisão definitiva da corte superior; ou, no próprio STJ, em que o relator do recurso especial, ao constatar a existência de jurisprudência dominante sobre a controvérsia ou que já tenha sido afetada ao colegiado, poderá determinar a suspensão dos recursos especiais nos tribunais de segunda instância.

Como os recursos especiais ainda não tiveram qualquer decisão do ministro relator designado no sentido de afetá-los ou não ao julgamento do colegiado competente, os ministros, em decisão unânime, não conheceram o pedido cautelar.


MC 17226

Rcl 3652

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