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quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

TRT-2: constrição judicial não é essencial para embargos de terceiro

19/01/2011

Ao ver extinto seu processo em primeiro grau, nos termos do art. 267, VI, do CPC, uma executada interpôs agravo de petição em embargos de terceiro, alegando que a constrição judicial não é requisito para o ajuizamento da ação de embargos de terceiro e que, no mérito, não houve sucessão de empresas.

A sentença havia extinto o processo por entender que não houve apresentação do auto de penhora. A agravante, por sua vez, argumentou que a simples citação para pagamento já é documento hábil para ensejar o ajuizamento de embargos de terceiro, não havendo necessidade de se aguardar até a efetivação da penhora.

Segundo a desembargadora relatora Mércia Tomazinho, da 3ª Turma do TRT da 2ª Região, a agravante tem razão: “A ação incidental de embargos de terceiro é aplicável no processo de execução trabalhista ante a omissão e compatibilidade, na forma do artigo 769, da CLT. Vem regulada pelos artigos 1.046 a 1.054 do CPC.”

O artigo 1.046, citado pela relatora, dispõe sobre a legitimação daquele que, “não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha...”

De acordo com a relatora, são cabíveis os embargos no presente caso, porque a autora viu-se “na iminência de sofrer apreensão judicial de seus bens particulares, visando o pagamento de dívidas da empresa reclamada nos autos principais (...) Configura-se, sem sombra de dúvida, a hipótese dos ‘embargos de terceiro preventivo’, amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência, inclusive do C. TST.”

A magistrada observou também a existência nos autos de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, o que reforça a questão da iminência da apreensão judicial.

Dessa maneira, os magistrados da 3ª Turma do TRT-2 conheceram do agravo de petição, dando-lhe provimento e determinando o seu retorno à vara de origem, para novo julgamento.

O acórdão 20101253553 foi publicado no dia 6 de dezembro de 2010 (proc. 01891005220085020441).

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