Páginas

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Artigos: Prazo para cumprimento da lei de resíduos é arduo

Conjur
15/01/2011
Interesse social
Por Murilo Melo Vale
Advogado especializado em Direito Municipal, sócio do escritório Tavernard, Oliveira e Rage – TOR Advogados e Consultores.
Em 02 de agosto de 2010, foi sancionada pelo ex-presidente Lula a nova Lei de Resíduos Sólidos, Lei 12.305, na qual foi instituída uma Política Nacional de Resíduos Sólidos que abrange todos os níveis de governo e todos os particulares de setores produtivos do país. Esta lei visa à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos, obrigando todos os entes federativos a elaborarem Planos de Resíduos Sólidos, instrumento necessário para a concretização de todos os objetivos previstos legalmente e que, há muito, se espera no país.


No nível federal, o plano terá função estratégica, devendo se responsabilizar por mapear a situação do País como um todo e buscar propostas que incentivem o desenvolvimento e a efetividade dos planos de resíduos sólidos dos demais entes federativos sub-nacionais. O plano de resíduos sólidos que deve ser elaborado por parte dos Estados, deverá apresentar uma avaliação precisa da situação em que se encontram os resíduos sólidos produzidos em seu território, possuindo um papel estratégico para fazer a ponte entre as diretrizes federais de resíduos sólidos e os planos a serem elaborados pelos municípios.

A elaboração do Plano por parte do Município, por sua vez, assume um papel especial, com mais responsabilidades, justamente porque é o ente federativo que mais se encontra próximo da logística de produção, distribuição e destinação final dos resíduos sólidos. Vale destacar que a elaboração do Plano Municipal de Resíduos Sólidos será fundamental, inclusive, para o bom andamento de suas políticas públicas. Isto porque, a nova lei tornou obrigatória a produção de tal plano em no máximo 2 anos, contados da vigência da Lei de Resíduos Sólidos, sob pena de vedar o repasse de recursos federais em questões que tratem de melhoria urbana, tal como saneamento básico, bem como de financiamentos relacionados a tal finalidade.

Assim, para a elaboração do Plano Municipal, será necessária a realização de diversas etapas legalmente previstas. Para ilustrar, será necessária a identificação no plano de todos os pontos geradores de resíduos sólidos, de todas as atividades geradoras de resíduos sólidos. Deverá apresentar um diagnóstico de todos os serviços públicos disponibilizados pelo Município, relacionados à coleta e alocação dos resíduos sólidos e das áreas mais favoráveis para disposição final do lixo. Deverá fazer o levantamento e quantificação de todos os tipos de resíduos produzidos no território. E, o que é mais importante, o plano deverá apresentar propostas e procedimentos concretos, mais adequados à sua situação atual.

Além disso, todas as incontáveis etapas, essenciais à elaboração do plano pela Administração Municipal, deverão levar em consideração não só as normas prescritas pela Lei de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), mas também, todas as normas legais e infra-legais que tratam sobre o tema, por exemplo: a lei que trata das diretrizes básicas de saneamento básico; a lei que trata da importação, exportação e distribuição de resíduos sólidos; as normas estabelecidas pelo Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro); ainda, o Plano Municipal de Resíduos Sólidos tem o dever de obedecer aos demais Planos de Resíduos Sólidos elaborados pelos demais entes.

Enfim, como se vê, a elaboração do Plano Municipal de Resíduos Sólidos se mostra uma tarefa árdua se o Município não estiver bem assessorado no que tange aos aspectos legais e institucionais necessários. E, para assegurar a eficiência técnica-jurídica na elaboração do Plano Municipal de Resíduos Sólidos, bem como o recebimento de Recursos Federais para questões pertinentes à melhoria urbana, é bem interessante o assessoramento por parte de um escritório especializado em Direito Municipal e Políticas Públicas.

Em que pese toda a dificuldade federativa, orçamentária e o nível de complexidade do trabalho a ser realizado, ressalva-se que a Lei de Resíduos Sólidos fez muito bem em impor um prazo para o cumprimento das metas ali previstas, já que o grande interesse social e ambiental reconhecido nesse diploma não pode ficar à mercê de vontades políticas transitórias e desinteressadas de milhares de municipalidades.

0 comentários:

Postar um comentário