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sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Proibição ao policial de ter ou fazer tatuagem no próprio corpo - decisões discrepantes entre o TJ-SP e o TJ-RS

Conjur
21/01/2011
Por Fernando Porfírio
Repórter da revista Consultor Jurídico

Restrição não significa tratamento desigual, diz TJ-RS

A Justiça gaúcha entendeu que proibir que policiais militares tenham ou façam tatuagem no próprio corpo não caracteriza tratamento desigual. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que a carreira militar tem particularidades que a diferenciam de todas as outras atividades civis.

A interpretação dada pelo TJ-RS colide que o entendimento apresentado por Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. A Justiça paulista decidiu no final do ano passado que tatuagem no braço não é motivo para restringir o ingresso de candidatos nos quadros da Policia Militar.

Nesse caso, a decisão, por votação unânime, foi da 3ª Câmara de Direito Público. A turma julgadora negou recurso apresentado pela Fazenda do Estado que pretendia que prevalecesse a decisão administrativa que alijou o candidato tatuado das demais fases do concurso. O tribunal, no entanto, entendeu que a tatuagem do candidato a soldado da corporação não se enquadra nas restrições previstas no edital do concurso.

No caso do concurso no Rio Grande do Sul, o Tribunal gaúcho negou apelo do candidato reprovado no exame de saúde do processo seletivo para a Brigada Militar em Santana do Livramento. O candidato participou de todas as etapas do processo seletivo, concluindo o concurso na 21ª posição para 65 vagas existentes para a Fronteira Oeste do estado. Porém, a corporação deixou de contratá-lo e o desligou de seus quadros devido a uma tatuagem no braço.

O candidato gaúcho argumentou que outros concorrentes com classificação inferior à dele já foram contratados, o que caracterizaria sua preterição, gerando-lhe o direito de ser contratado.

O relator do recurso, desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, discordou do argumento dizendo que não havia evidência clara de ato ilegal. De acordo com o relator, embora o apelado tenha demonstrado que o tipo de uniforme que escolheu encobre o estigma, é fato que quando se inscreveu no exame sabia das causas que resultariam da reprovação no exame de saúde. Entre estas estavam bem específicas tatuagens em áreas expostas, sem serem cobertas pelos uniformes regularmente usados pela Brigada Militar. Ainda mais que dentre os uniformes obrigatórios existem aqueles exclusivos para a prática diária de exercícios físicos e os utilizados na Operação Golfinho, que envolve o uso diário de camisetas sem mangas que revelariam a tatuagem”,observou o relator.

O relator destacou que o candidato tem duas tatuagens, sendo uma tribal, introduzida sobre a epiderme do braço esquerdo, além de uma figura de dragão tatuada nas costas. A tatuagem do braço mede 12x3 cm, ultrapassando o tamanho de algumas mangas curtas aprovadas pelo Regulamento de Uniformes da Brigada Militar.

Caso paulista
O candidato paulista ao cargo de policial militar entrou com ação na Justiça porque foi reprovado no exame médico no concurso de ingresso na carreira de soldado de segunda classe. O fundamento para a reprovação foi o de que o candidato tinha uma tatuagem no braço direito. De acordo com a comissão médica, o desenho estava em desacordo com as normas do edital.

O governo paulista perdeu em primeira instância e recorreu ao Tribunal de Justiça. Alegou que a tatuagem não segue o que foi previsto nas normas do concurso e que, portanto, deveria ser mantida a reprovação do candidato. O edital permitia tatuagem desde que não atentasse “contra a moral e os bons costumes”. Determinava ainda que deveria ser pequena e não cobrir a totalidade de partes do corpo. Dizia ainda que não poderia ficar localizada na face, antebraço, mãos, região cervical e pernas, nem em locais visíveis quando do uso de uniforme para atividades físicas. O TJ-SP entendeu que a tatuagem no braço não pode servir para barrar o candidato no concurso público da PM.

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