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terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Mantida remessa de recurso ao tribunal de origem em função de repercussão geral

Notícia do STF
05 de janeiro de 2011

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, indeferiu pedido de reconsideração formulado pela defesa do Banco Pine S.A. contra a devolução, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), dos autos do Agravo de Instrumento (AI) 809673, interposto pela União, por intermédio da Fazenda Nacional, contra decisão daquela corte de negar a subida, ao STF, de Recurso Extraordinário (RE).

O AI foi protocolado no STF em julho do ano passado e, no mesmo mês, a Presidência do STF determinou sua devolução ao TRF-3, com fundamento no artigo 543-B do Código de Processo Civil (repercussão geral). Em seguida, o banco Pine pediu reconsideração, que foi agora indeferido.

No seu pedido, o Pine sustentava não ser possível a devolução dos autos ao tribunal de origem, ante a inexistência de requisitos extrínsecos (tempestividade) e intrínsecos (cabimento) de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela União, em curso do processo em tramitação no TRF. E pedia a não admissão do agravo de instrumento.

Repercussão geral

Ao negar agora a reconsideração do pedido, o ministro Cezar Peluso justificou a devolução do processo ao TRF-3, reportando-se ao artigo 328-A do Regimento Interno do STF (RISTF) e seu parágrafo 1º que, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 23/08, determina: "Nos casos previstos no artigo 543-B, caput (cabeça) do CPC, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, ate que o STF decida os que tenham sido selecionados nos termos do parágrafo 1º daquele artigo".

Dispõe o parágrafo 1º que, "nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do artigo 543-B, parágrafo 2º, e quando coincidente o teor dos julgamentos, parágrafo 3º".

"O dispositivo regimental é claro no sentido de que devem os agravos de instrumento permanecer sobrestados na origem, até que se ultime o julgamento dos recursos representativos da questão sujeita à repercussão geral, para posterior aplicação do artigo 543-B, parágrafos 2º e 3º, do CPC", afirmou o ministro Cezar Peluso.

O primeiro desses dispositivos prevê que, uma vez negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados serão considerados automaticamente não admitidos (incluído pela Lei 11.418/2006).

Já o segundo dispõe que, "julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas" .

"Correta, portanto, a determinação de devolução e sobrestamento do feito na origem", observou o ministro Cezar Peluso. Ademais, segundo ele, "o ato de remessa dos autos aos Tribunais de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, por ser despacho de mero expediente, não apresenta lesividade recursal, razão pela qual não é cabível, em regra, a impugnação a esta Corte".

Segundo o ministro, eventuais impugnações relativas à aplicação da sistemática da repercussão geral devem ser decididas e resolvidas pelos Tribunais de origem dos recursos, em razão de "atribuição própria", reconhecida no julgamento de questão de ordem no AI nº 760358, relatada pelo ministro Gilmar Mendes.

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