Notícia do STF
18 de janeiro de 2011
O município de Santo André (SP) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de Suspensão de Liminar (SL 468) concedida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) em favor da Companhia Mascote de Empreendimentos para o recebimento de supostas diferenças no valor de aproximadamente R$ 19 milhões referentes aos saldos das parcelas não pagas dos precatórios.
Para garantir o recebimento do crédito decorrente de parcelas moratórias, a empresa ingressou com pedido de sequestro de valores no TJ-SP, que determinou a atualização do valor das parcelas moratórias a ser sequestrado. Embora a corte paulista tenha deferido a atualização, a Companhia requereu a implementação das novas regras previstas na Emenda Constitucional 62/2009, que alterou o regime de pagamento de precatórios.
Na análise, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu, em 5 de agosto de 2010, extinguir o pedido de sequestro com base na própria Emenda 62, que acrescentou o artigo 97 aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Esse dispositivo prevê a inclusão no novo regime especial dos saldos das parcelas não pagas dos precatórios parcelados.
Inconformada, a Companhia Mascote de Empreendimentos impetrou mandado de segurança alegando a inconstitucionalidade da Emenda 62/2009 por afrontar os direitos e garantias fundamentais previstos na Carta Magna. O órgão, então, deferiu o pedido de liminar e determinou o afastamento da decisão de extinção do sequestro.
Na ação apresentada ao Supremo, o município de Santo André afirma que a decisão que manteve o sequestro deve ser suspensa em decorrência das graves lesões que causará à ordem, à segurança e à economia pública do município. Alega ainda que a decisão viola a ordem jurídica vigente, pois despreza o preceito constitucional segundo o qual os precatórios parcelados pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais.
O município argumenta também que editou decreto regulamentando, no âmbito do seu território, o regime mensal de pagamento dos precatórios vencidos, o que significa o depósito mensal de aproximadamente R$ 2,1 milhões, ou seja, 2% da sua receita líquida mensal. Este valor, segundo a Prefeitura de Santo André, representa 0,5% a mais do percentual mínimo estabelecido pela Emenda Constitucional 62.
O recorrente acrescenta ainda a grave lesão à economia pública que o sequestro poderá provocar. “O sequestro da quantia provocará um desfalque enorme nas finanças públicas do município, que não possui previsão orçamentária de tal valor, o que o levará, consequentemente, a fazer contingenciamento e o remanejamento de verbas públicas, provocando, assim, redução na prestação dos serviços públicos essenciais à população”.
Desapropriação
A dívida do município de Santo André com a Companhia Mascote começou em 1989 com a desapropriação de um terreno de 198 mil metros. A propriedade foi declarada de utilidade pública pela Prefeitura por meio do Decreto Municipal 12.320/89. Contudo, o município desistiu da desapropriação por meio de novo decreto expedido em 21 de julho de 1994, no qual se dispôs a pagar os encargos processuais a que fora condenada a empresa proprietária do terreno. Tal compromisso não impediu a Companhia Mascote de recorrer à Justiça para cobrar os juros compensatórios pelo tempo durante o qual a Prefeitura de Santo André permaneceu na posse e ocupação do imóvel.
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