Migalhas
27/01/2011
Tércio Chiavassa*
Renato Caumo**
Mariana Paiva***
1. A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria 2.284 (Portaria 2.284/10 – clique aqui), em 30/11/2010, para disciplinar os procedimentos que deverão ser adotados em fiscalizações nas quais entenda possível a responsabilização de terceiros (sócios, administradores, etc.) por dívidas fiscais de um devedor principal.
2. Caberá aos fiscais da RFB reunir as provas necessárias para demonstrar a responsabilidade dos terceiros durante o próprio processo de fiscalização do devedor principal, de modo que eventuais indicações de terceiros deverão constar da própria autuação fiscal.
3. Vale frisar que todos os potenciais responsáveis tributários indicados em uma autuação fiscal serão intimados para apresentarem defesas administrativas em nome próprio, se assim desejarem, bem como para participarem de diversas fases relevantes do processo administrativo em que estejam envolvidos.
4. Nesse sentido, por exemplo, o artigo 8º da referida Portaria estabelece que todos os corresponsáveis poderão se manifestar com relação a eventual perícia ou diligência realizada no processo em que estejam se defendendo, bem como poderão apresentar novas defesas na hipótese de a autuação original ser agravada em razão desses procedimentos.
5. Ademais, a Portaria 2.284/10 garante que o protocolo de uma impugnação por parte do devedor principal, ou mesmo dos corresponsáveis, suspenderá a exigibilidade da cobrança com relação a todos os indicados na autuação. Seguindo este mesmo racional, o §4º do artigo 7º da Portaria RFB 2.284/10 garante que a desistência quanto à defesa ou recurso apresentado por um corresponsável não afetará o julgamento das defesas ou recursos apresentados pelos demais interessados.
6. De maneira semelhante, a Portaria 2.284/10 esclarece ainda que o pagamento, a compensação ou pedido de parcelamento (deferido) por parte de um dos corresponsáveis deverá aproveitar aos demais. Contudo, no caso de compensação ou parcelamento, o processo administrativo em curso ficará suspenso até o pagamento da última parcela ou até a homologação dos valores compensados por parte do fisco Federal.
7. Por fim, caso a dívida fiscal seja confirmada ao final do processo administrativo, todos os sujeitos passivos serão intimados da cobrança amigável do débito e, na eventualidade de nenhum pagamento ser feito, a cobrança judicial deverá ocorrer desde logo contra todos os indicados no procedimento.
8. Em resumo, consideramos que a Portaria 2.284/10 será importante instrumento para a correta aplicação da responsabilidade tributária de terceiros, especialmente por estabelecer de maneira clara e precisa que cabe à fiscalização Federal demonstrar e comprovar os motivos que conduziriam à responsabilidade do terceiro indicado, além de garantir aos interessados a oportunidade de conduzirem suas próprias defesas desde o início, em conjunto com o devedor principal ou ainda isoladamente.
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*Sócio da área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados
**Associado da área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados
***Associada da área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados
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