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quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Quebra de sigilo fiscal pelo fisco só com ordem judicial

Jus Brasil
16 de dezembro de 2010

Por maioria de votos, o Plenário do STF deu provimento a um recurso extraordinário em que a empresa GVA Indústria e Comércio S/A questionava o acesso da Receita Federal a informações fiscais da empresa, sem fundamentação e sem autorização judicial. Por cinco votos a quatro, os ministros entenderam que não pode haver acesso a esses dados sem ordem do Poder Judiciário.

A ação judicial tem origem em comunicado feito pelo Banco Santander à empresa GVA Indústria e Comércio S/A, informando que a Delegacia da Receita Federal do Brasil com amparo na Lei Complementar nº 105/01 havia determinado àquela instituição financeira, em mandado de procedimento fiscal, a entrega de extratos e demais documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa relativamente ao período de 1998 a julho de 2001.

O Banco Santander cientificou a empresa que, em decorrência de tal mandado, iria fornecer os dados bancários em questão.

A empresa ajuizou o RE no Supremo contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, que permitiu o acesso da autoridade fiscal a dados relativos à movimentação financeira dos contribuintes, no bojo do procedimento fiscal regularmente instaurado.

O ministro Março Aurélio (relator) votou pelo provimento do recurso, sendo acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso. O princípio da dignidade da pessoa humana foi o fundamento do relator para votar a favor da empresa.

De acordo com ele, “a vida em sociedade pressupõe segurança e estabilidade, e não a surpresa, e para garantir isso, é necessário o respeito à inviolabilidade das informações do cidadão”.

O ministro Gilmar Mendes disse em seu voto que não se trata de se negar acesso às informações, mas de restringir, exigir que haja observância da reserva de jurisdição. Para ele, faz-se presente, no caso, a necessidade de reserva de jurisdição.

Para o ministro Celso de Mello, o Estado tem poder para investigar e fiscalizar, mas a decretação da quebra de sigilo bancário só pode ser feita mediante ordem emanada do Poder Judiciário.

Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ayres Britto e Ellen Gracie votaram pelo desprovimento do recurso.

O advogado José Carlos Cal Garcia Filho atua em nome da empresa. (RE nº 389808 – com informações do STF e da redação do Espaço Vital).

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