Conjur
22/01/2011
O governo do estado de São Paulo tenta, no Supremo Tribunal Federal, suspender a ordem do Tribunal de Justiça paulista que bloqueou R$ 650 mil dos cofres públicos para o pagamento de um precatório. Nesta quinta-feira (20/1), a Procuradoria-Geral do Estado pediu que uma antiga decisão do STF, que suspendeu outra ordem semelhante em 2009, fosse estendida ao caso. A decisão será do ministro Cezar Peluso, presidente da corte. Se aceito, o pedido fará com que ações dessa natureza tenham de esperar o Supremo julgar o mérito da questão em Plenário.
Forçado a quitar uma dívida alimentar pelo Órgão Especial do TJ paulista, o Tesouro estadual quer evitar que a decisão abra precedente para uma enxurrada de pedidos iguais. O argumento que convenceu a maioria dos membros do Órgão Especial foi o de que o governo não poderia privilegiar na ordem cronológica um precatório não alimentar, mesmo que os alimentares corram em fila separada. Nas contas do governo, caso todos os precatórios alimentares não pagos entre 1998 e 2009 sejam cobrados, R$ 13,6 bilhões serão bloqueados imediatamente no caixa.
Como o Supremo, em 2009, havia suspendido decisão parecida do Superior Tribunal de Justiça em um processo de Suspensão de Segurança, a PGE espera que os efeitos dessa paralisação sejam estendidos agora ao acórdão do TJ. Além do pedido de extensão da suspensão no Supremo, a procuradoria também já entrou com Embargos de Declaração no TJ, na última segunda-feira (17/1). No Supremo, o mérito da questão deve ser decidido no julgamento do Recurso Extraordinário 612.707, ajuizado em abril e relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Jurisprudência em formação
Segundo o governo paulista, o caso julgado pelo Supremo em 2009 trata da mesma discussão constitucional que o atual, e por isso deve receber tratamento igual. O debate é se, ao pagar parceladamente os precatórios não alimentares, como autoriza o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a administração pública viola o artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal. De acordo com o procurador Marcos Ribeiro de Barros, que assina o pedido da PGE, as duas normas constitucionais separam os precatórios em classes distintas, com ordens cronológicas separadas.
O TJ-SP discordou da tese. Contrariando a jurisprudência da própria corte, o Órgão Especial, em novembro, entendeu que, mesmo em filas distintas, os precatórios alimentares têm prioridade — mesma conclusão a que chegaram os ministros Teori Zavascki e Luiz Fux, da 1ª Turma do STJ, ao dar provimento, por maioria, a um recurso em 2009. “O artigo 100, caput, da Constituição da República é claro quanto à preferência de que gozam os precatórios alimentares sobre todos os demais”, disse em seu voto o desembargador Artur Marques, relator do processo na corte estadual. Ele só excetuou débitos de pequeno valor e precatórios não alimentares que pertençam a idosos e portadores de doenças graves, nos termos da Emenda Constitucional 62, promulgada em 2009.
Marques citou, em seu voto, decisão do STF em julgamento relatado pela ministra Ellen Gracie, no ano passado. “Embora se justificasse o estabelecimento de uma preferência cronológica entre os próprios débitos alimentares, isto não poderia significar que poderiam ser preteridos em relação aos precatórios não alimentares”, diz o acórdão do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 768.479, envolvendo o estado do Rio de Janeiro.
Para o desembargador, como a possibilidade de sequestro de rendas públicas, incluída no ADCT pela Emenda Constitucional 30/2000, se referiu apenas aos créditos não alimentares, estados e municípios têm dado preferência a estes, o que afrontaria uma interpretação mais abrangente da Constituição. “A tão só ausência de previsão constitucional expressa do cabimento de sequestro em hipótese de preterição de precatório alimentar não pode significar que a inconstestável preferência dada àqueles créditos resulte ineficaz, por ausência de dispositivo”, disse.
Por hora, a PGE pretende aplicar ao caso uma interpretação do ministro Gilmar Mendes, de 2009. Na época, ao analisar um sequestro determinado pelo STJ, o então presidente do STF suspendeu a decisão, atendendo a alegação do estado de que o cumprimento causaria grave lesão à ordem e à economia públicas. “O sequestro para pagamento do precatório em questão, ainda mais se combinado com o de outros que estejam em circunstância análoga, resultará, certamente, em grave dano às finanças do estado”, reconheceu o ministro.
Gilmar Mendes também baseou sua decisão no temor de que a liminar do STJ causasse uma corrida dos credores aos tribunais. “Está presente a probabilidade de concretização do denominado ‘efeito multiplicador’, em vista da possibilidade de concessão de inúmeras liminares em demandas com o mesmo objeto”, afirmou. Ele lembrou que, logo após a decisão do STJ, o Tribunal Federal da 3ª Região usou o entendimento para decretar o sequestro de R$ 67,8 mil dos cofres paulistas. Com o deferimento do pedido, ambas as decisões foram suspensas.
Desorganização constitucional
Na opinião do advogado Flávio Brando, presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos da OAB, o Supremo só vai por fim à polêmica quando julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.357, movida por diversas entidades contra a Emenda Constitucional 62/2009. O processo questiona os novos critérios de pagamento estabelecidos pela emenda ao artigo 100 da Constituição. Um deles permite aos administradores pagar antes débitos em que os credores concordem em abrir mão de parte dos valores. Para os impetrantes, o leilão violaria prioridades constitucionais e postergaria pagamentos maiores, já que as quitações dependeriam de disponibilidade orçamentária.
“As decisões recentes são fruto do cenário de insegurança jurídica que a emenda provocou. O Estado e os devedores estão entrando em pânico”, diz. Na próxima segunda-feira (21/1), ele deve discutir com o presidente da Ordem, Ophir Cavalcante Júnior, um pedido a ser entregue aos ministros do STF para que a ADI seja julgada com urgência.
Já para a advogada Daniela Barreiro Barbosa, do escritório Innocenti Advogados Associados, as discussões até agora foram travadas em relação ao período pré-Emenda 62, já que a norma impediu o sequestro de rendas. “O acórdão do TJ paulista pode até gerar tendência, mas vai ser apenas para os processos ajuizados antes da emenda”, afirma. Autora da ação julgada na corte paulista, ela lembra que o Órgão Especial do tribunal já reconheceu a inconstitucionalidade da nova regra.
Clique aqui para ler o pedido da PGE ao STF.
Clique aqui para ler o acórdão do TJ-SP.
Clique aqui para ler a decisão do STF que concedeu a suspensão.
Clique aqui para ler o acórdão do STJ.
SS 4.010 (STF)
RE 612.707 (STF)
RMS 24.510 (STJ)
MS 990.10.009219-7 (TJ-SP)
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