Decreto nº 56.677, de 19 de janeiro de 2011
Regulamenta o disposto no artigo 101 da Constituição do Estado
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 101 da Constituição do Estado, que vincula à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das entidades da administração indireta; e
Considerando a necessidade da criação de instrumentos institucionais para dar efetividade ao disposto no artigo 101 da Constituição do Estado, notadamente mediante a articulação direta entre a Procuradoria Geral do Estado e os órgãos jurídicos das entidades da administração indireta,
Decreta:
Artigo 1º - Deverá ser submetida à prévia aprovação do Procurador Geral do Estado, a indicação do advogado responsável pela chefia máxima dos serviços jurídicos das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações integrantes da administração indireta do Estado.
§ 1º - O pedido de manifestação será encaminhado pelo dirigente da entidade diretamente ao Procurador Geral do Estado, acompanhado do nome, qualificação e currículo profissional do advogado indicado.
§ 2º - O Procurador Geral do Estado poderá solicitar informações adicionais e entrevistar o advogado indicado, pessoalmente ou por intermédio de outro Procurador do Estado por ele designado.
Artigo 2º - Os dirigentes das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações integrantes da administração indireta do Estado, deverão atender, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o pedido do Procurador Geral do Estado de substituição do advogado responsável pela chefia dos serviços jurídicos.
Artigo 3º - Fica assegurado ao Procurador Geral do Estado, pessoalmente ou por intermédio de outro Procurador do Estado por ele designado, a prerrogativa de manter interlocução direta, a qualquer tempo, com os advogados responsáveis pelos serviços jurídicos das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações integrantes da administração indireta do Estado.
Artigo 4º - No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto, os dirigentes das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações integrantes da administração indireta do Estado, deverão submeter à aprovação do Procurador Geral do Estado o nome dos atuais responsáveis pelos serviços jurídicos da entidade, acompanhado das informações previstas no artigo 1º.
Artigo 5º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado deverá zelar para que as disposições deste decreto sejam incorporadas nos estatutos das empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração indireta do Estado, cabendo aos representantes da Fazenda do Estado nos órgãos diretivos dessas entidades e das fundações instituídas ou mantidas pelo estado adotar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Publicado em: 20/01/2011
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