Notícia do STF
01 de julho de 2010
União pede suspensão de liminar do STJ que mandou pagar salários de servidores em greve
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de determinar à União o pagamento integral dos salários de servidores públicos em greve levou o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, a ajuizar, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 10182, com pedido de liminar. Ele pede a imediata suspensão dos efeitos da decisão da corte superior. No mérito, ele pede que a decisão do STJ seja definitivamente cassada.
O advogado-geral alega violação da autoridade da decisão tomada pela Suprema Corte no Mandado (MI) de Injunção 708/DF. Foi exatamente o julgamento desse MI pelo STF que o relator da Medida Cautelar nº 16774 - preparatória de dissídio coletivo em trânsito no STJ, proposta pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONSEF) -, citou como precedente para determinar à União que se abstivesse de descontar os dias parados dos grevistas, bem como de fazer o registro nos assentamentos funcionais dos servidores em greve.
Alegações
Contrariando essa interpretação, a Advocacia Geral da União (AGU) sustenta que, no MI 708/DF, a Suprema Corte “deixou claramente consignado que a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho”. E, segundo ela, “na suspensão do contrato de trabalho, não há falar propriamente em prestação de serviços, do que decorre a inexigibilidade de pagamento de salários. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos”.
Assim, segundo a AGU, ao estabelecer a regra geral, o STF excetuou apenas os casos em que a greve tenha sido provocada por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o tratamento diferenciado”.
Ela lembra que foi esse o fundamento utilizado pelo ministro Gilmar Mendes para suspender, em decisão monocrática proferida na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 229, os efeitos da decisão de juiz federal do Rio Grande do Sul, mantida em vários recursos em outras instâncias judiciárias, que determinou à União que se abstivesse de adotar medida disciplinar contra auditores-fiscais da Receita Federal em greve, inclusive de efetuar o desconto salarial referente aos dias parados.
Ainda segundo a AGU, igual decisão foi tomada, também, pelo ministro Gilmar Mendes, na RCL 6.200/RN, análoga à ação dos auditores-fiscais no Rio Grande do Sul.
União pede suspensão de liminar do STJ que mandou pagar salários de servidores em greve
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de determinar à União o pagamento integral dos salários de servidores públicos em greve levou o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, a ajuizar, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 10182, com pedido de liminar. Ele pede a imediata suspensão dos efeitos da decisão da corte superior. No mérito, ele pede que a decisão do STJ seja definitivamente cassada.
O advogado-geral alega violação da autoridade da decisão tomada pela Suprema Corte no Mandado (MI) de Injunção 708/DF. Foi exatamente o julgamento desse MI pelo STF que o relator da Medida Cautelar nº 16774 - preparatória de dissídio coletivo em trânsito no STJ, proposta pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONSEF) -, citou como precedente para determinar à União que se abstivesse de descontar os dias parados dos grevistas, bem como de fazer o registro nos assentamentos funcionais dos servidores em greve.
Alegações
Contrariando essa interpretação, a Advocacia Geral da União (AGU) sustenta que, no MI 708/DF, a Suprema Corte “deixou claramente consignado que a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho”. E, segundo ela, “na suspensão do contrato de trabalho, não há falar propriamente em prestação de serviços, do que decorre a inexigibilidade de pagamento de salários. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos”.
Assim, segundo a AGU, ao estabelecer a regra geral, o STF excetuou apenas os casos em que a greve tenha sido provocada por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o tratamento diferenciado”.
Ela lembra que foi esse o fundamento utilizado pelo ministro Gilmar Mendes para suspender, em decisão monocrática proferida na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 229, os efeitos da decisão de juiz federal do Rio Grande do Sul, mantida em vários recursos em outras instâncias judiciárias, que determinou à União que se abstivesse de adotar medida disciplinar contra auditores-fiscais da Receita Federal em greve, inclusive de efetuar o desconto salarial referente aos dias parados.
Ainda segundo a AGU, igual decisão foi tomada, também, pelo ministro Gilmar Mendes, na RCL 6.200/RN, análoga à ação dos auditores-fiscais no Rio Grande do Sul.
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