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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Revista de Súmulas do STJ tem versão eletrônica disponível na internet

Notícia do STJ
23/02/2011

A Revista de Súmulas do STJ, um dos repositórios oficiais da jurisprudência desta Corte, passa a ser disponibilizada ao público em versão eletrônica, o que permitirá acessar e baixar pela internet os arquivos completos com os enunciados sumulares e a íntegra de todos os acórdãos que serviram de base para sua edição. A iniciativa facilitará o trabalho de advogados, juízes, membros do Ministério Público e estudantes interessados em conhecer o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca dos mais variados temas jurídicos submetidos à sua apreciação.

O lançamento da nova versão foi preparado sob a responsabilidade do ministro diretor da Revista, Hamilton Carvalhido, que também supervisiona a produção da Revista do Superior Tribunal de Justiça e de outras publicações especializadas. Inicialmente, estão sendo disponibilizados no site do STJ (pela internet e também pela intranet do Tribunal) os volumes 5 a 15 da Revista de Súmulas, já publicados em papel, com as súmulas de número 68 a 212.

Só no ano passado, o STJ aprovou 54 novas súmulas. Elas sintetizam o entendimento dos ministros sobre temas específicos, tornando-se um instrumento fundamental para alinhar as decisões das instâncias inferiores à jurisprudência dominante. A divulgação das súmulas do STJ, desse modo, universaliza o conhecimento das posições adotadas pela Corte e contribui, até mesmo, para reduzir a quantidade de recursos judiciais.

Foi com esses objetivos que o Gabinete do Diretor da Revista decidiu criar a versão eletrônica da Revista de Súmulas. Desde o lançamento da publicação, em novembro de 2005, as edições em papel, com tiragem limitada, vêm sendo distribuídas a gabinetes do Poder Judiciário e bibliotecas públicas. A edição impressa continuará a ser produzida, mas a versão digital coloca a revista ao alcance de todos os interessados.

As súmulas do STJ (a última delas é a de número 470, de dezembro de 2010) já podiam ser acessadas no site do Tribunal, pelo menu “Consultas”. A vantagem da versão eletrônica da Revista de Súmulas (acessível também pelo mesmo menu) é que os acórdãos que fundamentaram cada súmula não precisarão ser acessados um a um; o usuário poderá fazer consulta ou download de tudo em um arquivo único por súmula.

Outra grande facilidade é que os arquivos da Revista de Súmulas estarão em PDF/texto – em vez de PDF/imagem, como acontece com os documentos anteriores a 25 de setembro de 2000. Não se trata, portanto, de documentos digitalizados: todos os precedentes podem ter trechos copiados eletronicamente e permitem facilidades adicionais, como a pesquisa por palavras.

Uma das grandes tarefas que envolvem a equipe do ministro Carvalhido, no momento, é justamente terminar a conversão de imagem de cerca de 1.100 acórdãos, precedentes de súmulas, que foram publicados antes de 25 de setembro de 2000 – trabalho que envolve a verificação cuidadosa do texto completo de cada decisão, a padronização gráfica e a validação final do documento em seu novo formato digital, para garantir a autenticidade da conversão.

Na versão em papel, a Revista de Súmulas teve sua produção entregue a editora particular até fevereiro de 2006, quando saiu o volume 4. Em 2009, o Gabinete assumiu a tarefa de executar todas as fases de elaboração e distribuição das publicações sob sua responsabilidade e, depois de atualizar a edição da Revista do Superior Tribunal de Justiça, passou a se dedicar à recuperação do passivo da Revista de Súmulas. Em dezembro daquele ano, publicou o volume 5 (versão impressa).

Os próximos volumes da Revista de Súmulas serão disponibilizados na versão digital à medida que forem concluídas as novas edições no tradicional formato impresso.

Advocacia pública pede mesmos direitos de juízes

Conjur
23/02/2011

A nota em que advogados públicos defendem a simetria entre os operadores de Direito — mesmas garantias, prerrogativas e direitos, inclusive remuneratórios — teve forte reação na magistratura, mas recebeu o apoio da advocacia privada.

A Associação dos Juízes Federais (Ajufe) declarou que "repudia a tentativa de carreiras jurídicas, como a advocacia pública, com finalidade meramente corporativa, de pretender subverter a ordem constitucional e se equiparar à magistratura sem para isso observar a regra constitucional básica do concurso público". De acordo com o presidente Gabriel Wedy, essa tentativa fere os princípios da legalidade e moralidade.

A Ajufe se manifestou contrariamente a "todo e qualquer direito reconhecido aos advogados públicos — e não previsto em Lei Complementar — e lhes conferido com base em meras portarias ou atos administrativos do Poder Executivo", acrescentando que entende ser um risco para o Estado democrático de Direito, as Propostas de Emenda Constitucionais 452, 449 e 443, em que os advogados públicos pretendem obter as garantias da inamovibilidade, vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos e independência funcional.

Segundo Wedy, essas garantias são privativas do Poder Judiciário e Ministério Publico "em virtude de suas funções específicas bem delineadas no sistema constitucional pátrio e, de resto, nas democracias ocidentais mais desenvolvidas".

Na polêmica nota, a União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) manifestou apoio à intenção da Advocacia-Geral da União de questionar a resolução do CNJ, que estabelece “vantagens aos magistrados, com reflexos diretos sobre o orçamento da União e consequente aumento dos gastos públicos”. A entidade se diz contrária à resolução porque ela não poderia inovar na ordem jurídica por ser um ato administrativo e também porque, ao criar direitos para os juízes, colide com função inerente ao Poder Legislativo.

No trecho mais polêmico, defende que todos aqueles que desempenham funções essenciais à Justiça (juízes, membros do Ministério Público e da Advocacia Pública) “devem gozar do mesmo tratamento quanto a garantias, prerrogativas e direitos, inclusive remuneratórios, compatíveis com a dignidade, responsabilidade e complexidade das atribuições, sem se olvidar, todavia, do respeito à independência e harmonia dos Três Poderes da União”.

Apoio
Nesta terça-feira (22/2), a OAB-DF e o Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal contestar posicionamento da Ajufe e defenderam a advocacia pública e as PECs 452, 449 e 443.

Em sua manifestação, o fórum declarou que a nota da Ajufe "em nada contribuiu para o fortalecimento dos direitos, prerrogativas e garantias de seus representados. Isso porque, o exercício do direito democrático e constitucional de manifestação sobre decisões administrativas, ou mesmo judiciais, não deve ser encarado como ataque pessoal àqueles que por elas se beneficiam".

Além disso, disse que "causa profunda estranheza a desarrazoada tentativa de intimidação e o menosprezo com as demais carreiras públicas manifestado no presente episódio pela Ajufe. Faz-nos lembrar tempos sombrios de repressão onde aqueles que ousassem questionar qualquer iniquidade não raro sofriam perseguições".

Ao final, se declarou a favor de todos os direitos, prerrogativas e garantias de quaisquer servidores públicos, desde que calcados no interesse público e chancelados pelo Poder Legislativo.

A OAB-DF considerou que a nota pública da Ajufe "constitui uma afronta não apenas aos advogados públicos, mas também a toda a Advocacia brasileira" e reafirmou sua atuação em defender a advocacia pública.

Leia as notas da OAB-DF, do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal, Ajufe e, ao final, da Unafe:

Nota da OAB-DF
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL, por intermédio de seu Presidente e do Presidente da Comissão da Advocacia Pública e do Advogado Empregado, vem a público externar sua contrariedade com o teor da Nota Pública veiculada, em 21 de fevereiro de 2011, pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE).

Inicialmente, cabe registrar que a aludida Nota Pública constitui uma afronta não apenas aos Advogados Públicos, mas também a toda a Advocacia brasileira. Com efeito, o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 é claro ao dispor que: “Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”.

Ao consignar que “fere o princípio da moralidade” atuar em favor das Propostas de Emenda Constitucional 443/2009 e 452/2009, a AJUFE olvida que tais propostas sempre contaram com expresso apoio da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal, a qual remeteu dezenas de expedientes para diversos parlamentares nesse sentido.

Ressalte-se que a OAB/DF, ao atuar em favor do fortalecimento institucional da Advocacia Pública, assim o faz por entender sua importância para o aprimoramento do Estado Democrático de Direito. Não se trata, portanto, de “finalidade meramente corporativa”, mas sim de efetivar o art. 44, inciso I, da Lei nº 8.906/1994, que atribui à OAB “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.

Em arremate, a OAB/DF registra que continuará a atuar pelo fortalecimento da Advocacia Pública brasileira, a qual exerce uma função essencial à Justiça, ao Estado e ao cidadão.

Brasília, 21 de fevereiro de 2011.

FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO
Presidente da OAB/DF

ROMMEL MADEIRO DE MACEDO CARNEIRO
Presidente da Comissão da Advocacia Pública e do Advogado Empregado – OAB/DF

Nota do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal

O Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal, órgão confederativo que congrega as entidades associativas e sindicais das Carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central, que juntas representam aproximadamente 90% (noventa por cento) dos doze mil integrantes, vem de público expor que a nota publicada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), em que ataca todos os advogados públicos federais, referente ao posicionamento acerca da decisão do CNJ que estendeu vantagens remuneratórias aos magistrados federais, em nada contribuiu para o fortalecimento dos direitos, prerrogativas e garantias de seus representados.

Isso porque, o exercício do direito democrático e constitucional de manifestação sobre decisões administrativas, ou mesmo judiciais, não deve ser encarado como ataque pessoal àqueles que por elas se beneficiam. Cada um de nós, advogados públicos federais, defensores incansáveis do estado brasileiro, nos sentimos individualmente ofendidos com as declarações desrespeitosas do Senhor presidente da Ajufe e, ciosos de nossa missão, reafirmamos nossos votos de não recuar na defesa do papel de cada um dos Poderes Republicanos.

Causa profunda estranheza a desarrazoada tentativa de intimidação e o menosprezo com as demais carreiras públicas manifestado no presente episódio pela Ajufe. Faz-nos lembrar tempos sombrios de repressão onde aqueles que ousassem questionar qualquer iniqüidade não raro sofriam perseguições. Os advogados públicos estão confiantes de que este é comportamento isolado da diretoria de uma entidade que, no calor do momento, apostou na truculência como forma de argumentação. A fúria da investida contra os advogados públicos é incompatível com a urbanidade que se espera de associação que pretende representar tão importante atividade que é a magistratura brasileira.

O que esperar da entidade, se em momento futuro, a decisão quedar frente ao Supremo Tribunal Federal? Virá a público se colocar a achincalhar os senhores Ministros como agora tentam fazer com os advogados públicos? Este Fórum espera que não!

Se existem aqueles profissionais que optaram pelo mister de decidir, existem outros, também essenciais à justiça, que fazem da argumentação e do convencimento sua profissão. Não haverá justiça sem qualquer delas e não há hierarquia entre elas. Apenas uma questão de paixão e vocação. Convencer pelo argumento é lição que os advogados desde cedo aprendem. Impor e intimidar são práticas que algumas entidades devem o quanto antes abandonar.

O Fórum reafirma aqui sua confiança no Egrégio Conselho Nacional de Justiça, órgão colegiado, no qual também tem assento a advocacia. Mas não o faz sem reservar-se o direito democrático de discordar de tais e quais decisões. Reafirma também sua confiança no Judiciário, pois se erros acontecem, o sistema jurisdicional é capaz de rever esses atos não contemplados pela moldura constitucional e pelos pilares da justiça. O Fórum se declara a favor de todos os direitos, prerrogativas e garantias de quaisquer servidores públicos, desde que calcados no interesse público e devidamente chancelados pelo Poder Legislativo. Assim, tem sido a atuação de nossa categoria, seja na luta pela simetria remuneratória, vitaliciedade, inamovibilidade ou pelos honorários advocatícios. Democraticamente, tais assuntos tem sido discutidos no Congresso Nacional, palco do processo legislativo constitucionalmente definido.

FORUM NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL
(ANAJUR - ANAUNI - ANPAF - ANPPREV - APAFERJ - APBC – SINPROFAZ)

Nota Pública da Ajufe
A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), entidade de âmbito nacional, vem por meio desta se manifestar a respeito de nota pública emitida pela União dos Advogados Públicos da União do Brasil (Unafe), sobre possível impugnação, pela Advocacia Geral da União, da decisão do CNJ que reconheceu a simetria constitucional entre o Poder Judiciário e o Ministério Público Federal.

Ao contrário do que diz a nota da Unafe, a decisão do CNJ não “cria direitos” aos magistrados, quando apenas reconhece, pela aplicação do princípio da isonomia, inserido na Constituição da República, que os magistrados possuem os mesmos direitos e vantagens já atribuídos aos membros do Ministério Público. Cumpre lembrar que um dos pilares do Estado Moderno e, em especial, da República, desde Montesquieu, é a “Separação de Poderes” e que o Executivo, o Legislativo e o Judiciário são os Poderes da União, conforme o art. 2º da Constituição Federal. O CNJ, além disso, em outras questões, como a vedação ao nepotismo, regulamentou matéria constitucional, sem inovações na ordem jurídica.

Aos magistrados, agentes políticos do Estado, membros de um dos Poderes da República, são atribuídas responsabilidades e deveres aos quais, em paridade, devem ser assegurados direitos, prerrogativas e garantias. Essa correspondência entre direitos e deveres tem a finalidade de preservar a independência e a imparcialidade dos juízes e dos tribunais.

A Ajufe, assim como toda a sociedade brasileira, deve se preocupar com movimentos típicos de regimes totalitários, que visam desequilibrar a harmonia entre os três Poderes da União e desconhecer a importância, a responsabilidade, as garantias e os direitos dos membros do Poder Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de suas funções, afastou com brilhantismo grave desequilíbrio no sistema de atribuição de direitos entre os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, e o fez com atenção aos princípios e garantias inscritos na Constituição.

A Ajufe repudia a tentativa de carreiras jurídicas, como a advocacia pública, com finalidade meramente corporativa, de pretender subverter a ordem constitucional e se equiparar à Magistratura sem para isso observar a regra constitucional básica do concurso público. No caso do certame para a magistratura, este é público e notoriamente mais concorrido e árduo tecnicamente do que os realizados para a advocacia pública. Essa tentativa de burlar o texto constitucional fere os princípios da legalidade e moralidade insertos no art. 37 da CF.

A Ajufe também se manifesta contrariamente a todo e qualquer direito reconhecido aos advogados públicos – e não previsto em Lei Complementar – e lhes conferido com base em meras portarias ou atos administrativos do Poder Executivo, uma vez que estes não podem ser pagos sem que a Constituição Federal inclua a advocacia pública no regime de simetria que engloba apenas o Poder Judiciário e o Ministério Público. Situações de tal jaez precisam ser revogadas administrativamente ou impugnadas judicialmente em caráter de urgência para o restabelecimento do princípio da legalidade e da higidez de nossa Magna Carta.

Fere o princípio da moralidade, sendo um risco para o Estado democrático de Direito, podendo sugerir aparelhamento do Poder Executivo, advogados públicos pretenderem obter, com as PECs 452, 449 e 443, as garantias da inamovibilidade, vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos e independência funcional que são privativas do Poder Judiciário e Ministério Publico em virtude de suas funções específicas bem delineadas no sistema constitucional pátrio e, de resto, nas democracias ocidentais mais desenvolvidas.

No mesmo sentido, a investida da advocacia pública no Congresso Nacional para a obtenção do direito de auferir honorários privados, além dos subsídios, vulnerabilizando o regime do teto constitucional, viola mais uma vez o princípio da moralidade, devendo esses recursos permanecer, em face de um dever ético para com a sociedade brasileira, nos cofres públicos, para que possam ser destinados a obras sociais como a construção de escolas e hospitais.

Gabriel Wedy
Presidente da Ajufe

Nota Pública da Unafe
A União dos Advogados Públicos Federais do Brasil – UNAFE, entidade de âmbito nacional que congrega Advogados da União, Procuradores do Banco Central, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores Federais e que tem dentre seus objetivos estatutários atuar e apoiar as iniciativas voltadas à defesa dos interesses permanentes do Estado Democrático de Direito e colaborar com os poderes públicos no aperfeiçoamento da ordem jurídico-social, a propósito da notícia divulgada pela imprensa de que o Advogado-Geral da União Luis Inácio Lucena Adams pedirá no Supremo Tribunal Federal ou no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a impugnação da Resolução do próprio CNJ, que estabelece vantagens aos magistrados, com reflexos diretos sobre o orçamento da União e consequente aumento dos gastos públicos, vem a público externar sua opinião nos seguintes termos:
1. A Advocacia-Geral da União é instituição que exerce Função Essencial à Justiça e representa judicialmente a União e os seus Três Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário -, ostentando legitimidade e dever constitucional de coibir atos administrativos emanados de quaisquer órgãos federais que extrapolem os limites da legalidade, a fim de preservar o Estado Democrático de Direito, bem como o equilíbrio e a harmonia entre os Poderes Constituídos.

2. A concessão de direitos a qualquer cidadão brasileiro depende de lei aprovada pelo Congresso Nacional, a quem compete constitucionalmente o exercício do Poder Legislativo por meio de representantes legitimamente eleitos pelo povo para essa finalidade.

3. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça é um órgão administrativo do Poder Judiciário, voltado à sobrelevada função de reformular quadros e meios no Judiciário, mediante ações de planejamento, coordenação e controle administrativo que visem ao aperfeiçoamento da indispensável prestação jurisdicional.

4. Desse modo, a UNAFE vem a público manifestar apoio à noticiada intenção do Advogado- Geral da União de impugnar a referida Resolução do CNJ, caso a Advocacia-Geral da União entenda que a mencionada Resolução é um ato administrativo e que, por esta razão, não pode inovar a ordem jurídica, criando direitos para os magistrados em colidência com função inerente ao Poder Legislativo.

5. Finalmente, a UNAFE, por uma questão de simetria constitucional, defende que todos aqueles que desempenham funções essenciais à Justiça, consoante a previsão do Constituinte Originário - magistrados, membros do Ministério Público e da Advocacia Pública -, devem gozar do mesmo tratamento quanto a garantias, prerrogativas e direitos, inclusive remuneratórios, compatíveis com a dignidade, responsabilidade e complexidade das atribuições, sem se olvidar, todavia, do respeito à independência e harmonia dos Três Poderes da União.
Brasília, 18 de fevereiro de 2011.
Luis Carlos Palacios
Diretor-Geral

Documento eletrônico pode ser utilizado como prova

Conjur
23/02/2011

A internet pode e deve ser considerada uma das invenções mais importantes da evolução do conhecimento humano da modernidade, porém como tudo que é ágil e possibilita a interação direta, possui aspectos negativos que merecem atenção contínua.

A utilização dos modernos meios de comunicação nos negócios nacionais e internacionais cresceu rapidamente e tende a se desenvolver ainda mais, à medida que a tecnologia progredir e a Internet se tornar cada vez mais acessível.

Toda esta revolução tecnológica resultou na mudança radical das relações jurídicas, pois as transações deixaram de ser realizadas pelo suporte físico (papel) e passaram a ser feitas por registros digitais, isto é, documentos eletrônicos.

A produção da prova é essencial para que o juiz possa se convencer da veracidade de um fato apresentado nos autos do processo. Entretanto, não só às partes é conferido o direito de apresentar provas em juízo, mas também ao juiz é atribuída a faculdade de participar da atividade probatória. Assim, se estiver convencido, o juiz poderá decidir a demanda.

A prova digital, também conhecida como eletrônica, é um conjunto de informações dispostas em uma sequência de bits e consignada em uma base física eletrônica. Por conta desta característica, o documento eletrônico pode ser facilmente alterado, culminando em uma dificuldade factível em atribuir-lhe segurança, comparável e compatível àquela que se obtém dos documentos físicos.

A segurança dos negócios realizados pela internet constitui a maior preocupação de todos aqueles que negociam por meios eletrônicos. A admissibilidade dos documentos eletrônicos como meio de prova em um processo judicial está associada à certeza de que eles não foram alterados (a garantia da integridade) no caminho até chegar ao destinatário; bem como a autoria inequívoca do documento (a garantia da autenticidade). Portanto, é justamente neste aspecto que paira a discussão da admissibilidade, validade e força probatória do documento eletrônico.

Por meio da análise do tema, verificou-se a necessidade da utilização de uma técnica capaz de atribuir a autenticidade e a integridade a esses documentos eletrônicos. Estas técnicas conferem ao documento eletrônico segurança para sua utilização como meio de prova, por meio de assinaturas digitais, baseadas em um sistema de chaves públicas (criptografia assimétrica).

No Brasil, ainda que inexistam regras jurídicas sobre a valoração probatória do documento eletrônico, a equiparação deste com o documento tradicional, bem como sua admissibilidade como meio prova, está prevista na Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (artigo 10), que instituiu a Infraestrutra de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Neste aspecto, não só os documentos assinados pelo sistema da assinatura digital colocado à disposição pela norma podem ser considerados como meio de prova, pois o artigo 10, parágrafo 2º da referida MP, dispõe que podem as partes se valerem de qualquer outro meio para conferir integridade e autenticidade aos documentos eletrônicos, podendo também ser admitidos como prova.

Todavia, mesmo que não existisse essa previsão específica, a legislação brasileira em seu artigo 332 do Código de Processo Civil preceitua norma flexível, não limitando ou relacionando os meios de prova admitidos, ao contrário, autoriza a utilização de todos os meios de prova, desde que sejam legítimos, mesmo que não previstos em lei, sendo o documento válido e autêntico, este será aceito como prova.

O documento eletrônico pode e deve ser utilizado como prova, mesmo que não tenha sido assinado digitalmente, visto que a autenticidade do documento emitido eletronicamente pode ser obtida por meio da busca e apreensão do computador em que tal documento foi emitido, com o objetivo de realizar uma perícia técnica no disco rígido do mesmo, onde conterá as informações necessárias, que deverão ser apresentadas ao juiz.

Desta forma, é importante haver uma normativa específica, que regulamente a matéria, documento eletrônico, estabelecendo seu alcance jurídico, o seu modo de aplicação, o emprego de técnicas que assegurem a eficácia e a validade, os efeitos quando forem aplicadas determinadas regras técnicas, e as medidas de segurança. Para tanto, é relevante considerar que o projeto de lei ancorado na proposta da OAB-SP, tornou-se um dos textos mais completos, eficientes e capazes de garantir a solução dos receios ou riscos causados por este novo meio de prova, em complementação à Medida Provisória 2.200-2/01.

Neste sentido é que cumpre ao operador do Direito utilizar-se das ferramentas que lhes são oferecidas, com a finalidade de, sempre que necessário, inovar com o objetivo de adaptar as regras contidas no ordenamento jurídico em prol de sua melhor aplicação ao caso concreto, ante o inexorável e intenso desenvolvimento que a humanidade protagoniza nas mais diversas áreas do conhecimento humano.

Negar o documento eletrônico como meio de prova significa restringir-se à mera letra da lei, a qual, por si só, não é capaz de dirimir as lides que batem às portas do Poder Judiciário, nem tampouco resolver os conflitos decorrentes da crescente evolução tecnológica e da informatização da sociedade em todos os ramos do saber, cabendo, desta forma, ao Direito, regulamentar as relações e atividades que surgem com a modernidade.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Procuradorias evitam pagamento indevido de honorários pelo INSS à Defensoria

Notícia da AGU
23/02/2011

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagasse indevidamente honorários advocatícios à Defensoria Pública da União (DPU). A AGU contestou a decisão que emitiu uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) para cobrança junto à autarquia previdenciária.

Em defesa do INSS, a Procuradoria Federal no Estado do Mato Grosso (PF/MT) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Instituto explicaram que a cobrança é indevida. Para as procuradorias, como a DPU é órgão do Estado, não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública em causa defendida por defensor público.

Os procuradores afirmaram, ainda, que a Fazenda não poderia ser reconhecida como obrigada para consigo mesma, cabendo neste caso a aplicação do artigo 381 do Código Civil. O dispositivo estabelece que a obrigação se extingue desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

A 6ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso acolheu. O magistrado baseou a decisão na Súmula 421, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual"os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

Estado de São Paulo reclama que ato do TJ-SP viola Súmula Vinculante 4

Notícia do STF
22 de fevereiro de 2011


O estado de São Paulo ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Reclamação (RCL 11266), com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que determinou o afastamento da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar (LC) estadual nº 432/85.

A decisão do TJ-SP, que atendeu a uma ação apresentada por servidores públicos, teria violado a Súmula Vinculante número 4, do STF, que estabelece “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

Autores da ação

Servidores públicos de São Paulo promoveram uma ação contra o estado visando fixação, pelo Judiciário, de nova base de cálculo para o adicional de insalubridade estabelecido pela LC nº 432/85. Na ação, os autores argumentaram que receberam o benefício em desacordo com as disposições do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que impede a utilização do salário mínimo como indexador.

Em contestação, o governo estadual argumentou a ausência do fundamento jurídico no pedido formulado pelos autores, uma vez que o aumento da remuneração dos servidores só pode se dar por lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo, e que não cabe ao Judiciário fixar nova base de cálculos sob pena de violação também do princípio constitucional da separação dos poderes.

Decisão do TJ-SP

A Primeira Câmara de Direito Público do TJ-SP, por votação unânime, deu provimento em parte ao apelo dos autores para afastar a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar estadual nº 432, e determinou que fosse mantido o seu valor atual em reais, "atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, até que outra base de cálculo seja estabelecida por lei específica”.

Diante da decisão do TJ-SP, o estado de São Paulo pede que seja julgada procedente a presente reclamação, a fim de fazer prevalecer a Súmula Vinculante número 4, com a consequente determinação da improcedência da ação promovida pelos autores.

Decisão criminal que nega autoria ou fato impede ações cíveis e administrativas

Notícia do STJ
23/02/2011

A independência das esferas civil, administrativa e penal é limitada em caso de sentença criminal absolutória que negue a existência material do fato ou a autoria do ato. A decisão, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impede o seguimento de ação por improbidade administrativa que teria sido praticada por diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), em 2000.

Em razão de supostos vícios em processo seletivo para o cargo de professor assistente, o então diretor foi submetido a ação civil por improbidade e a ação penal por prevaricação. O juízo criminal absolveu o réu, declarando que, ao contrário do afirmado, ele tomou todas as diligências possíveis para fazer cumprir decisão da Justiça Federal em mandado de segurança que questionou a seleção.

Segundo a sentença, o diretor encaminhou a documentação relativa às ordens judiciais ao procurador-geral da UFRJ no mesmo dia em que tomou posse, e as providências foram tomadas em seguida. Apenas uma determinação não teria sido cumprida, mas isso porque a Imprensa Oficial se recusou a publicar a “tabela valorativa de títulos” no Diário Oficial da União, considerada pelo órgão norma interna da UFRJ.

Para o Ministério Público Federal (MPF), porém, a sentença absolutória não teria alcançado todos os atos narrados na acusação, como a suposta frustração à licitude da nova prova de títulos, a convalidação da banca examinadora anterior e a nomeação de autoridade supostamente suspeita para a condução do caso.

Mas, para o ministro Arnaldo Esteves Lima, não foi o que ocorreu. Segundo ele, todo o conjunto de atos praticados foi levado a conhecimento do Judiciário na esfera criminal, que lhes negou a existência. Por isso, não poderia o mesmo Judiciário decidir de forma diversa na esfera civil, em processo por improbidade.

O entendimento se baseia tanto no artigo 935 do Código Civil (“A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”) quanto no artigo 66 do Código de Processo Penal (“Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”), e confirma a decisão da Justiça local na ação por improbidade.



Magistrado não pode retificar voto após proclamação do resultado de julgamento

Notícia do STJ
23/02/2011



O magistrado não pode, de ofício, retratar seu voto depois de anunciado o resultado do julgamento pelo presidente do colegiado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso da Gerdau Aços Longos S/A contra ato do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

O TRF5, por maioria, negou provimento a agravo de instrumento da Fazenda Nacional em 21 de fevereiro de 2006. O resultado foi proclamado. Mas, em 23 de maio do mesmo ano, antes da publicação da decisão, foi retificado o julgamento, para dar provimento ao agravo. Para o TRF5, sem a lavratura do acórdão, a prestação jurisdicional não estaria concluída, o que permitiria a retificação feita.

Mas, segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a jurisprudência do STJ foi firmada em sentido diverso. O relator citou, como exemplos, seis precedentes uníssonos, entre 2002 e 2010. “Nos órgãos colegiados dos tribunais, o julgamento se encerra com a proclamação do resultado final, após a coleta de todos os votos. Enquanto tal não ocorrer, pode qualquer dos seus membros, inclusive o relator, retificar o voto anteriormente proferido”, resumiu o ministro.

A decisão determinou a lavratura do acórdão conforme o primeiro resultado do julgamento.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

PGFN deve ser legitimada para propor ação penal

Por

Luiz Fernando Serra Moura Correia, Procurador da Fazenda Nacional

Ricardo Oliveira Pessoa de Souza, Procurador da Fazenda Nacional

Em 2009, o Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 5.080/09, propondo autorizar as Fazendas Públicas a promoverem procedimento executivo fiscal administrativo, cujo teor tem enfrentado severas críticas de alguns setores do meio jurídico, mesmo que tal proposta não seja uma “jabuticaba” no mundo (vez que o modelo é adotado em diversos países), assim como, desde o Decreto Lei 911/1969, já haja procedimento assemelhado assegurado aos credores fiduciários.

Todavia, entendemos que há proposta relevante a ser apresentada no tocante à integração entre a execução fiscal e a persecução penal fiscal. Até a Constituição de 1988, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) exercia funções consultivas e de representação extrajudicial financeira e tributária da União.

Com o artigo 131, parágrafo 3º, a “execução da dívida ativa de natureza tributária” foi expressamente atribuída à PGFN, de forma a encerrar com o trabalho de repassadora de subsídios para a atuação do Ministério Público Federal no contencioso fiscal.

Em janeiro de 1992, com a Lei 8.397/92 instituindo a medida cautelar fiscal, foi concedido poder de requerer a indisponibilidade dos bens dos devedores da Fazenda Pública, em alguns casos, antes mesmo da “prévia constituição do crédito tributário”.

A Lei 11.457/07, por sua vez, unificou as fiscalizações tributárias e previdenciárias, assim como passou para a PGFN “a representação judicial na cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa da União” (artigo 23).

Todavia, quanto aos delitos fiscais, o dever legal de promover as ações penais continua com o MPF, de sorte a que temos o contencioso administrativo e judicial correndo entre a hoje Receita Federal do Brasil e a PGFN, ao passo que o contencioso criminal das mesmas atividades encontra-se sob a responsabilidade do parquet federal. Os principais delitos que se encontram sob tal dualidade são os seguintes:

a) Artigo 306 do CP quanto à falsificação em prejuízo da fiscalização alfandegária;
b) Artigo 318 do CP (facilitação de contrabando ou descaminho);
c) Artigo 334 do CP (contrabando ou descaminho);
d) Artigo 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária);
e) Artigos 359-B, C, D, E, F, G e H (dos crimes contra as finanças públicas);
f) Crimes contra a ordem tributária e econômica previstos na Lei 8.137/90;
g) “Lavagem de dinheiro” – Lei nº 9.613/98.

Atualmente, há excessiva despesa de energia, tempo e recursos públicos com o trabalho desenvolvido pela administração tributária na formação de autos administrativos de cobrança e a representação fiscal para fins penais enviada ao MPF para que este analise e, se entender cabível, requisite a abertura de inquérito penal ou ofereça denúncia contra o sonegador em tese.

Além disso, os membros da PGFN, por estarem vinculados ao Ministério da Fazenda, possuem acesso a informações fiscais e sistemas informatizados cujo sigilo é constitucionalmente oposto ao Ministério Público Federal, salvo ordem judicial que o afaste, circunstância que facilita o manuseio de elementos documentais de molde a tornar mais célere e intacta a formação de um conjunto probatório.

Ressalta-se também frustrantes os resultados concretos da responsabilização penal tributária, particularmente em face de pacífica jurisprudência, consolidada na ementa da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, entendendo inadmissível a persecução enquanto não constituído definitivamente o respectivo crédito, com a consequente troca periódica de ofícios entre o MPF e a Receita Federal.

Ora, com a criação da denominada Super-Receita pela supra-referida Lei 11.457/07, encontra-se a PGFN cada vez mais integrada à fiscalização tributária e previdenciária, na medida em que ambos utilizam-se dos mesmos sistemas providos pela Empresa Pública Federal – Serpro, dividem, geralmente, as mesmas instalações e, atualmente, compartilham até mesmo o atendimento ao público, seja em “call center” (disque 146), ou no regime de portal virtual.

Nos últimos anos, com a crescente importância que se tem dado aos Programas de Grandes Devedores e de Acompanhamento Especial, cujas atividades resultam no incremento de arrecadação e na maior rapidez para detecção de causas que podem gerar efeito multiplicador com amplos efeitos lesivos para a sociedade e o erário (não raro acompanhadas na prevenção/repressão de planejamentos tributários elisivos ou evasivos), tiveram por efeito expandir o tráfego de informações entre a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional e a gerar expertise necessária que parece aconselhar uma atuação da PGFN na esfera criminal.

Portanto, é naturalmente mais racional, sob o ponto de vista tanto administrativo como econômico, legitimar a PGFN à propositura da ação penal fiscal no âmbito dos delitos praticados em desfavor da União.

Registre-se, ainda, que, no caso dos crimes contra o sistema financeiro, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei 7.492/86, admite-se, expressamente, a assistência processual da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil, conforme o delito.

Por óbvio que para a assunção de tal atividade, deverá a PGFN ser devidamente estruturada, recebendo técnicos e analistas tributários em número suficiente para seu auxílio, destacando-se, infelizmente, a realidade de seu desaparelhamento administrativo para atender com qualidade até mesmo as suas atribuições atuais, embora recursos na subconta do Fundaf para isso disponha, com a arrecadação do encargo legal incidente na Dívida Ativa da União, conforme assegurado pelo artigo 5º, VIII, IX e X, do Decreto 98.135/89.

Falta de procuradores pode anular atos de Tribunais de Contas

Conjur
20/02/2011

A Associação Nacional do Ministério Público de Contas (ANPCOM) denunciou que os Tribunais de Contas do estado de Alagoas, dos municípios da Bahia e do município de São Paulo não contam com a atuação de procuradores. Segundo a entidade, os atos das três cortes estão passíveis de nulidade por qualquer gestor que tenha decisões contrárias devido a ausência de procuradores do MPC, conforme prevê a Constituição Federal, no quadro efetivo. A informação é do Portal UOL.

“Isso quer dizer que qualquer gestor, por exemplo, que entrar na Justiça pedindo para anular um ato, uma reprovação de contas, vai conseguir, porque que a Constituição é clara ao dizer que os atos dos TCs só podem ser validados por um procurador do MPC concursado, integrante do MPC”, explicou a presidente da ANPCOM, Evelyn Pareja, ao UOL.

Segundo a procuradora, até 2007, muitos TCs atuavam com membros “emprestados” dos MP estaduais. Até que em agosto daquele ano o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) obrigou os tribunais a criarem, em um prazo de até um ano e meio, leis instituindo a carreira interna nos órgãos, com a realização de concursos públicos.

O prazo terminou em fevereiro de 2009. Depois desse período, de acordo com a resolução, os TCs estariam obrigados a afastar os procuradores cedidos pelos MPs estaduais. “O prazo expirou e, até o momento, não houve lei criando os cargos do MPC nos três TCs. Nos TCM-BA e TCM-SP nunca houve concurso público para a carreira do MPC”, explicou a procuradora.

Em nota divulgada no dia 4 de fevereiro, a ANPCOM denunciou que o TC/AL atua, desde agosto de 2004, “sem a presença de um membro do Ministério Público de Contas, de modo a eivar de nulidade os seus pronunciamentos no exercício essencial de controle externo da Administração Pública alagoana”. Nem mesmo um membro do MP do estado validou os atos dos conselheiros.

O Tribunal de Contas de Alagoas realizou concurso para preenchimento de sete vagas de procurador, uma para cada conselheiro, em 2008. Os aprovados não foram chamados e tiveram de ingressar na Justiça em 2010. No dia 27 de janeiro deste ano, a então presidente do Tribunal de Justiça, Elizabeth Carvalho, concedeu liminar que garantiu a nomeação e posse dos sete aprovados.

“Informalmente, conversamos por diversas vezes, antes de ingressar na Justiça, com o Poder Executivo e com o TC-AL, buscando fazer com que cumprissem a lei, mas eles não atenderam”, explicou Ricardo Schneider, aprovado em primeiro lugar no concurso e um dos autores da ação. O TC-AL informou ao UOL que, na última terça-feira (17/2), nomeou os sete procuradores. Apesar da liminar, a nomeação ocorreu não de forma sub júdice, o que significa que, independentemente da decisão final da Justiça, os procuradores serão empossados assim que entregarem a documentação necessária. O ANPCOM, no entanto, afirmou que a decisão não valida os atos entre 2004 e início de 2011.

Nos casos da Bahia e do município de São Paulo, a ANPCOM informou que ainda vai discutir, “no âmbito da diretoria, a melhor forma de atuarmos”, já que não há concursados esperando nomeações. “Posso dizer que algo será feito, mas ainda não tenho como afirmar que será uma medida judicial”, disse Evelyn.

O TCM-BA informou que enviou em agosto de 2010 um projeto criando a carreira de procurador do MPC, conforme exige a lei, e que aguarda a votação e aprovação da medida pelos deputados ainda no primeiro semestre deste ano para realizar concurso público.

Já o TCM-SP não tem previsão para resolver o problema. Em nota enviada ao UOL, o órgão informou que o projeto de criação do MPC “está temporariamente arquivado” e que a necessidade de procuradores efetivos no quadro “é uma questão polêmica”.

“Sua implantação [dos cargos] implica em um aumento substancial de despesas, e recebeu críticas da sociedade e da mídia porque exige um orçamento maior para os custos dos concursos e pagamento dos novos funcionários. O aumento das despesas públicas no atual cenário – segundo as críticas recebidas – contraria os anseios da sociedade, que tem questionado de forma veemente os gastos com ampliação do número de funcionários no serviço público”, diz a nota. O TCM-SP afirmou também que não há prejuízo legal, já que “todos os questionamentos e informações necessários são encaminhados ao Ministério Público do Estado de São Paulo”.

Tribunal divulga horário de expediente na semana do Carnaval

Notícia do STJ
21/02/2011

A Secretaria do Tribunal comunica que, de acordo com a Portaria n. 67, de 9 de fevereiro de 2011, não haverá expediente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos dias 7 e 8 de março, em razão do feriado de Carnaval.

O STJ retoma suas atividades no turno da tarde do dia 9 de março, Quarta-Feira de Cinzas. Neste dia, o expediente será das 14h às 19h.

A portaria com a decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 11 de fevereiro.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Justiça autoriza penhora de recebíveis pelo Estado

Site da PGE-SP
18 de fevereiro de 2011


A Procuradoria Geral do Estado (PGE) obteve importante vitória na Justiça para a Fazenda do Estado de São Paulo, que está autorizada a realizar penhora de créditos de recebíveis, que são operações junto às administradoras de cartões de crédito.

Uma empresa de setor farmacêutico da Baixada Santista alegava, então, que a medida era descabida e inoportuna, pois a execução se achava garantida por bens integrantes do estoque rotativo, os quais nem sequer teriam sido levados a leilão. Além disso, a devedora argumentava com a aplicação de princípio da menor onerosidade e com a quebra ilegal de seu sigilo bancário.

Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) entendeu ser direito da Fazenda Pública obter a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no art. 11, bem com o reforço da penhora insuficiente (art. 15, II, da Lei nº 6.830/80). No mesmo sentido dispõe a lei processual civil acerca da matéria (art. 656, V e VI, CPC).

A penhora sobre créditos ou outros direitos patrimoniais é medida que tem pleno respaldo e se acha expressamente prevista na lei (arts. 655, XI, e 671, ambos do CPC; art. 11, VIII, da Lei n.º 6.830/80), nada havendo de ilegal ou irregular nessa forma de constrição. Desse modo, partindo da ordem de autoridade judiciária, não há inconstitucionalidade, pois o direito ao sigilo de dados não é absoluto e deve ser interpretado segundo a teoria da harmonização.

Para subsidiar o julgamento no TJSP foram apresentados memoriais elaborados pela procuradora do Estado Adriana Brience da Silva, da Procuradoria Regional de Santos (PR-2).

Repetitivo: "Precatório oferecido à penhora pode ser recusado pelo fisco". Julgamento de mérito. Recurso da Fazenda do Estado de SP.

Notícia do STJ
17/02/2011
DECISÃO
O precatório não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, e por isso a Fazenda Pública pode recusar a oferta desse bem à penhora em substituição a outro. A recusa vale para os casos legais (artigo 656 do Código de Processo Civil), tal qual a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980) e a baixa liquidez dos bens.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo. O relator é o ministro Mauro Campbell Marques.

O fisco estadual protestava contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em uma ação de execução contra uma empresa de comércio internacional, havia considerado inadmissível a recusa da nomeação de precatório judicial expedido à Fazenda do Estado. Na mesma decisão, o TJSP havia determinado o desbloqueio de ativos financeiros da empresa, penhorados via Bacenjud – o sistema de envio de ordens judiciais pela internet ao Sistema Financeiro Nacional.

Ao manifestar seu posicionamento, o ministro Campbell observou que a execução é feita no interesse do credor. Ele lembrou o julgamento de recurso repetitivo sobre o tema, definido em 2009. No Recurso Especial 1.090.898, relatado pelo ministro Castro Meira, a Primeira Seção definiu que o precatório é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente. No entanto, o precatório equivale à penhora de crédito, não a dinheiro ou fiança bancária. Assim, a Fazenda Pública pode recusar a sua substituição por quaisquer das causas previstas no CPC ou na LEF.

TJSP autoriza Fazenda do Estado a protestar CDA

Sita da PGE-SP
18 de fevereiro de 2011

Em recentíssima decisão, ao julgar Agravo de Instrumento interposto por indústria do setor de embalagens, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA).

A agravante ajuizou mandado de segurança com o objetivo de ver suspenso o protesto da CDA nº1.006.561.645, sob o argumento de que a medida violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório, dispondo a Fazenda Pública de outros meios jurídicos para a cobrança do pretenso crédito tributário. Além disso, alegava que o protesto estava sendo utilizado pela Fazenda Estadual como meio indireto e coercitivo de cobrança de tributo.

Porém, segundo o Tribunal, os argumentos apresentados pela agravante não demonstraram de maneira satisfatória o direito que alega ter, pois os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e legitimidade, sendo que não há qualquer impedimento para que a Fazenda Pública leve a protesto a CDA, por falta de pagamento, mesmo gozando o título da presunção de liquidez e certeza.

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Mozarildo sugere estender benefícios do FGTS aos servidores comissionados

Agência Senado
15/02/2011

Mesmo com contrato regido pela CLT e registro em sua carteira de trabalho, o ocupante de cargo em comissão no serviço público não tem direito aos benefícios do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). O senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR) considera injusta esta exclusão e por isso voltou a apresentar ao Senado projeto de lei (PLS 16/11) que altera a legislação para garantir aos comissionados o direito de receber a verba indenizatória do fundo e a multa de 40% quando afastados dos seus cargos sem justa causa.

Mozarildo observa que os cargos em comissão são normalmente ocupados por pessoas sem vínculo com a administração pública. Segundo ele, a transitoriedade do cargo gera enorme insegurança ao ocupante do cargo, no mais das vezes, salientou, "pais de família que têm ali sua única fonte de renda e sustento".

Ao perder o cargo, destaca ainda o senador, o comissionado recebe outros direitos legais. Entre eles, o décimo terceiro salário proporcional, férias e acréscimo de um terço de férias e o saldo de salário. Contudo, observa que, sem o FGTS, o servidor afastado enfrenta grandes dificuldades.

- O ex-servidor fica a descoberto, pois o recebido, na maioria das vezes, só é o bastante para arcar com suas despesas por um ou dois meses - afirmou.

Mozarildo havia apresentado proposta com a mesma finalidade na legislatura passada. O texto foi distribuído para exame na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), nesta em decisão terminativa. Porém, nem chegou a ser votado na primeira comissão. O novo projeto foi distribuído apenas para a CCJ, onde está nesse momento aguardando emendas.

Por acreditar que têm direito as verbas do FGTS, ex-comissionados freqüentemente recorrem à Justiça do Trabalho contra prefeituras e administrações estaduais. Há vitórias nas instâncias inferiores, mas as turmas de julgamento do Tribunal Superior do Trabalho acabam julgando as ações como improcedentes. Consideram que a contratação é a título precário, pois o cargo é de livre nomeação e exoneração (artigo 37, inciso II, da Constituição).

As contratações regidas pela CLT, no setor privado, obrigam o empregado a recolher mensalmente a FGTS uma contribuição de 8% da remuneração devida ou paga no mês anterior (2% nas contratações temporárias). Com algumas restrições, os recursos podem ser sacados após demissões sem justa causa ou na aposentadoria. Os recursos podem ainda ser utilizados na compra de imóvel ou quitação de prestações.

É válido julgamento com participação de magistrado impedido se voto não foi decisivo

Notícia do STJ
16/02/2011
DECISÃO

A participação de ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o processo se o voto não tiver sido decisivo para o resultado da controvérsia. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a um embargante o pedido de anulação de uma decisão proferida pela Quarta Turma do Tribunal.

A ação era relativa a embargos à execução lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios interpostos pela Caixa de Assistência dos Servidores da Cedae (CAC). O recurso foi julgado pelo STJ com a participação de ministro que já havia atuado no julgamento na segunda instância.

A defesa alegou que a participação do ministro era descabida, ainda que a decisão tenha ocorrido de forma unânime, uma vez que havia participado do julgamento da apelação cível no tribunal de origem. De acordo com o artigo 134 do Código de Processo Civil (CPC), fica impedido de participar do julgamento da demanda o magistrado que atuou como julgador na instância inferior.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a irregularidade ocorrida no julgamento não é capaz de viciar o acórdão, sobretudo em respeito aos princípios da efetividade e da economia processual. “Não se vislumbra o comprometimento do julgado como um todo, haja vista que o voto do ministro impedido não seria capaz de alterar o resultado obtido ou demonstrar a imparcialidade dos demais magistrados”, ressaltou. A relatoria foi atribuída a julgador diverso do impedido.

A decisão na Segunda Seção foi unânime.

EREsp 1008792

PGE consegue reverter condenação milionária

Site da PGE-SP
15 de fevereiro de 2011
A Procuradoria Geral do Estado (PGE) conseguiu importante vitória para o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER), ao reverter uma condenação que implicaria em prejuízo de milhões de reais aos cofres públicos.

A empreiteira JB Barros Construtora de Obras Ltda. ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização contra o DER, alegando que, apesar de ter executado serviços de implantação e pavimentação da rodovia SP 351 na década de 90, decorrentes de obrigação assumida em contrato administrativo, os pagamentos a que tinha direito eram feitos com atraso, a menos, ou não eram feitos. Ao final, pediu a condenação do DER no pagamento do valor total correspondente a cerca de R$ 160 milhões, correspondente aos serviços inadimplidos e danos materiais e morais pelas conseqüências do inadimplemento.

A sentença de primeira instância julgou a ação parcialmente procedente, condenando o DER no pagamento de R$ 23.948.219,28, com atualização monetária e juros de mora.

O procurador do Estado Luiz Henrique Tamaki, da Coordenadoria da PGE no DER, interpôs recurso de apelação invocando, entre outras matérias, a ocorrência da prescrição quinquenal de todo o direito, já que, de acordo com as medições contratuais efetuadas, a empreiteira teria até julho de 2004 para ajuizar ação, enquanto que, de fato, esta foi ajuizada somente em 14/09/2005, quando já ultrapassado em mais de um ano do prazo prescricional.

No julgamento, que contou com a prévia entrega de memoriais aos componentes da turma julgadora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) entendeu por bem dar provimento à apelação do DER, acolhendo a tese da prescrição, julgando a ação totalmente improcedente, repetindo em grande parte os argumentos da apelação interposta pela autarquia.

Dados do processo: Apelação n° 0174341-30.2008.8.26.0000 – TJ/SP

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Estágio probatório para advogados da União e procuradores federais é de três anos

Notícia do STJ
15/02/2011

Advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e procuradores federais devem cumprir estágio probatório de três anos. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança coletivo da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) pedindo o direito de concluírem o estágio em dois anos.

O mandado de segurança contestou ato do advogado-geral da União que estabeleceu o estágio probatório de três anos no âmbito da AGU. O relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, afirmou que a Terceira Seção, modificando entendimento anterior, firmou a compreensão de que o prazo para aquisição da estabilidade repercute no estágio probatório, mesmo tratando-se de institutos distintos. Como a Emenda Constitucional n. 19/98 fixou o prazo de três anos para aquisição da estabilidade, esse período também passou a ser adotado no estágio probatório.

Antes de decidir o mérito, a Seção enfrentou questões preliminares apresentadas pela AGU. A primeira era a alegação de litispendência, já que a Unafe havia impetrado mandado de segurança com o mesmo pedido na 2ª Vara Federal do Distrito Federal. Também alegou decadência do prazo para propor a ação, além de ilegitimidade do advogado-geral da União e consequente incompetência do STJ para julgar o caso.

Haroldo Rodrigues observou que não foi apresentado nenhum documento que comprovasse a existência de litispendência e que ela não ocorre quando o mandado de segurança é impetrado de forma equivocada perante juízo incompetente. Ele rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva porque o ato contestado foi praticado pelo advogado-geral da União. Por fim, afastou a alegada decadência, uma vez que o ato foi publicado em 26 de fevereiro de 2009 e a ação foi ajuizada em abril do mesmo ano.

Juízo da recuperação judicial é competente para apurar pagamento de dívidas trabalhistas

Notícia do STJ
15/02/2011

As dívidas trabalhistas assumidas expressamente no plano de recuperação judicial da empresa devem ser levadas a conhecimento do juízo responsável pela recuperação. A questão foi decidida por maioria pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um conflito entre o juízo da Vara do Trabalho de Araguari (MG) e o juízo da 8ª Vara Civil da Comarca de Goiânia (GO).

A empresa Sementes Selecta S.A suscitou o conflito no STJ, com a alegação de que apresentou plano de recuperação judicial homologado pelo juízo de Goiânia, abrangendo créditos trabalhistas, mas o juízo da Vara do Trabalho de Araguari teria determinado o bloqueio em contas-correntes de titularidade da empresa.

O juízo trabalhista informou que remeteu ofício ao juízo da Vara Cível, mas, como não houve a quitação do crédito no decurso de um ano a partir da aprovação do plano de recuperação, determinou o prosseguimento da execução. O plano de recuperação judicial foi publicado em 11 de julho de 2008 e o comitê de credores foi instituído em 27 de outubro do mesmo ano.

O entendimento proposto pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, era que o prosseguimento da execução poderia ter sido determinado pelo juízo trabalhista, já que não havia se cumprido o prazo máximo de um ano para que fossem solvidas as dívidas, conforme determina o artigo 54 da Lei de Falências.

No entanto, segundo a ministra Nancy Andrighi, que conduziu o voto vencedor, o STJ admite situações que autorizam o juízo trabalhista a promover atos de execução, mas em casos resultantes de falhas inerentes à própria execução do plano. A partir da aprovação tempestiva do plano de recuperação, não se poderia mais desconsiderar sua existência, validade e eficácia.

Para cinco dos oito ministros que votaram na Seção, se o devedor assumiu, de modo expresso, no plano de recuperação, o dever de adimplir em um ano os débitos trabalhistas, o seu descumprimento, em princípio, não autoriza a continuação do processo perante a Justiça do trabalho. “A questão deve ser levada a conhecimento do juízo da recuperação, a quem cabe fixar as consequências de um eventual descumprimento, levando, inclusive, à falência do devedor”, assinalou a ministra.

Empregados de cartório são regidos pela CLT

Conjur
14/02/2011

Com base no fato de que o vínculo de trabalho é estabelecido diretamente com o tabelião, e não com o Estado, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício entre um escrevente juramentado e o 2º Tabelionato de Notas e Oficial de Protestos Hilda Pereira, que fica em Araranguá (SC).

Como destacou o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, o artigo 236 da Constituição Federal estabelece que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Segundo ele, ao redigir o dispositivo, o legislador quis excluir do Estado a condição de empregador.

Admitido em 1992 pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador passou pelos cargos de escriturário e escrevente. Em 2005, foi dispensado sem justa causa. Foi aí que ele requereu seus direitos trabalhistas.

Para as instâncias ordinárias, a Lei Federal 8.935, de 1994, deu poderes para que os tabelionatos contratassem escreventes e auxiliares pelo regime celetista e vedassem a admissão pelo regime estatutário. Além disso, a mesma lei teria previsto que os empregados em exercício naquela data poderiam optar por um dos dois regimes no prazo de 30 dias. Como o empregado só fez a opção quase dez anos após a edição da lei, na interpretação do TRT, não havia como declarar o vínculo de emprego nos termos da CLT.

No entanto, na visão do relator do processo no TST, ministro Roberto Pimenta, o empregado tinha razão. Ele explicou que o texto constitucional adota, ainda que de forma implícita, o regime celetista para os empregados de cartório.

Pimenta lembrou, ainda, que a norma é autoaplicável, não necessitando de regulamentação por lei ordinária. Assim, pela jurisprudência do TST, os empregados de cartório estão necessariamente sujeitos ao regime jurídico da CLT, mesmo quando contratados em período anterior à vigência da Lei 8.935.

O processo vai agora para a Vara do Trabalho de origem para que os créditos salariais pedidos pelo empregado possam ser calculados. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

Novo CPC traz racionalidade para a Justiça, diz Fux

Conjur
14/02/2011

O ministro Luiz Fux nunca escondeu a intenção de chegar ao Supremo Tribunal Federal. Quando o ex-presidente do Superior Tribunal de Justiça, Cesar Asfor Rocha, saiu da disputa e a presidente da República, Dilma Rousseff, reconduziu o ministro Luís Inácio Adams para a Advocacia Geral da União, uma luz se acendeu para Fux: poderia ser essa a sua vez. E foi.

Nesta segunda-feira (14/2), ao receber jornalistas em sua residência no Lago Sul, em Brasília, para um café da manhã e uma primeira conversa com a imprensa depois de sua nomeação, o ministro repetiu o que já havia dito na sabatina do Senado e em outra ocasiões: "Soldado que não quer chegar ao generalato deve sair do Exército".

Juiz de carreira há quase 30 anos, Luiz Fux disse ter se preparado a vida inteira para chegar ao Supremo. Ele afirmou que o STF não é apenas um tribunal político, mas sim uma corte tão técnica quanto o STJ. O que muda, explicou, são os valores: “O Supremo trabalha com a valoração das garantias constitucionais, dos interesses em jogo. Há, às vezes, valores em tensão e me encanta a tarefa de balancear esses interesses”.

Boa parte da conversa girou em torno da Reforma do Código de Processo Civil, cuja comissão no Senado foi presidida por Fux. O texto já foi aprovado pelos senadores e está em tramitação na Câmara. O ministro elencou alguns dos avanços que o novo texto traz, como um regramento para julgamento de demandas repetitivas. E afirmou que o novo código trará mais racionalidade para o sistema judiciário.

"Tenho 17 livros publicados, 16 eu terei que jogar fora. Tenho de escrever tudo de novo", brincou, ao falar sobre as mudanças na legislação. O ministro explicou, por exemplo, como se dará o processo de julgamento de recursos repetitivos. "Ao primeiro sinal da existência de ações repetitivas, comunica-se ao CNJ, que vai ter um banco de dados onde estarão consignadas todas as ações. Julgada a primeira ação repetitiva, ela é submetida à apreciação do tribunal local, que pode suspender todas as ações iguais no âmbito da própria jurisdição, para fixar a tese", explicou.

Nos casos em que se observar que há processos sobre o mesmo tema em outros estados ou regiões do país, qualquer interessado que tenha uma ação sobre a matéria em andamento pode pleitear ao STJ ou ao STF, a depender da questão discutida, se constitucional ou não, a suspensão de todas as ações em trâmite sobre aquele assunto no território nacional. "Os processos são suspensos, apreciados pelo STJ ou pelo STF, e uma vez julgado por esses tribunais competentes, essa decisão se aplicará em todo o país".

Luiz Fux foi muito questionado sobre sua posição a respeito de assuntos como a Lei da Ficha Limpa, do caso do mensalão e da extradição do italiano Cesare Battisti. Todos os processos estão tramitando no Supremo. Apesar das perguntas, disse que não se pronunciaria sobre casos que ainda estão sub judice. “O juiz só julga depois de conhecer os autos”, afirmou.

Sobre a Lei da Ficha Limpa declarou apenas que é uma regra que "conspira em favor da moralidade administrativa", mas que só analisará a validade da lei na bancada do Supremo. Sobre o processo do mensalão, disse que não tem qualquer impedimento para julgá-lo e que enfrentará o tema com a coragem que todo juiz deve ter em frente a uma demanda. Citando o jurista uruguaio Eduardo Couture, Fux afirmou que "em um país onde os juízes temem, as sentenças valerão tanto quanto valem esses homens".

O ministro também falou sobre seus gostos pessoais e o Judaísmo, religião que diz praticar moderadamente. Fux fica no STJ até 2 de março, um dia antes de tomar posse no STF. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

STJ admite reclamação sobre cobrança de multa

Conjur
14/02/2011

O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu os efeitos de uma decisão da Turma Recursal Única do Paraná que trata da cobrança de astreinte sem a intimação pessoal do executado. O ministro entendeu que há divergência entre o acórdão da Turma Recursal e o entendimento do STJ.

A suspensão vale até que a 1ª Seção do STJ julgue reclamação apresentada pela empresa Sercomtel S.A. Telecomunicações contra a determinação do pagamento. Para que o tribunal exerça seu papel de uniformizador da questão, a reclamação deve ser processada de acordo com o procedimento estabelecido na Resolução 12/2009 do STJ.

No caso, um consumidor do Paraná ingressou no Juizado Especial Cível com ação questionando a cobrança de assinatura básica de telefonia. Embora na época o STJ ainda não tivesse pacificado o entendimento acerca do tema, a cobrança foi considerada ilegal pela turma recursal e a decisão transitou em julgado.

O conflito da decisão aconteceu porque foi imposta multa (astreinte) por descumprimento da decisão, mas a empresa não foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação. De acordo com a jurisprudência do STJ, a multa só pode ser imposta após a intimação pessoal da parte obrigada, momento a partir do qual se configuraria a mora. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Jucá: reforma tributária deve criar fonte adicional de recursos para a saúde

Agência Senado
14/02/2011

Em entrevista nesta segunda-feira (14) ao programa Cidadania, da TV Senado, o líder do governo, Romero Jucá (PMDB-RR), antecipou algumas das ideias em discussão no governo sobre a reforma tributária, além de outros temas da agenda legislativa para 2011, como a reforma política.

Discute-se, por exemplo, se o conveniente é fazer uma reforma tributária mais abrangente ou optar pelo "fatiamento", de acordo com os temas.

- Estamos levando esse debate aos governadores. A solução deve atender a todo o país. Uma coisa é certa: é preciso acabar com a guerra fiscal, simplificar a forma de cobrar tributos e ampliar a base [de arrecadação], para que todos paguem, porque, se todos pagarem, todos pagam menos - salientou.

O líder do governo ressaltou a necessidade de a reforma tributária prever uma fonte adicional de recursos para a área da Saúde, em substituição à extinta Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF ). Uma das alternativas seria, de acordo com ele, uma sistemática de cobrança similar à própria contribuição extinta em 2007, depois de passar dez anos em vigor. A última alíquota do tributo foi de de 0,38%.

- A saúde pública hoje no Brasil é um grande problema, que deve ser equacionado com gestão e com recursos - disse.

O entendimento no governo é de que a cobrança de uma contribuição com base nas transações financeiras é "mais fácil", porque impede a sonegação e abrange até mesmo a chamada economia informal, uma vez que nem essa está à margem do sistema bancário.

Para facilitar a absorção política dessa contribuição, o líder do governo entende que a sua criação deve se dar no âmbito de uma reforma, ocasião em que se pode acabar com outro tributo, de modo a atender ao reclame pela diminuição da carga tributária como um todo.

Jucá lembrou que a reforma tributária está na Câmara, mas o Senado, que enviou para aquela Casa um projeto contendo como inovação o Imposto sobre Valor Agregado (IVA), também acompanhará o assunto.

Eleições

Em relação à reforma política, o líder do governo no Senado defendeu o financiamento público das campanhas como contraponto à "criminalização de quem doa".

- Defendo que se acabe com as doações de empresas privadas. Doação individual, só se for para o partido, que definiria o destino do recurso. Isso para que tenhamos uma transparência maior - disse.

Jucá também defendeu o fim das coligações e o voto majoritário para os candidatos do Legislativo, ou o chamado "distritão".

- É mais simples e é a linguagem que o povo entende: quem tem mais voto entra - explicou.

Para ele, o sistema distrital clássico, em que os estados são divididos em distritos e as candidaturas têm uma abrangência local não é interessante.

- Esse foco das eleições [para a Câmara dos Deputados] nos municípios não é bom porque estamos elegendo parlamentares dos estados para o âmbito federal - argumentou.

Aposentadorias

A sempre polêmica questão previdenciária também foi abordada na entrevista à TV Senado. O senador voltou a dizer que o governo federal deverá enviar ao Congresso Nacional este ano projeto de lei para regulamentar o fundo complementar da aposentadoria dos servidores públicos dos três Poderes, previsto na Emenda Constitucional 41/03.

Ressalvou, entretanto, que os fundos só serão destinados aos servidores que ingressarem no serviço publico a partir do ano de sua entrada em funcionamento.

O fim do fator previdenciário, previsto no Projeto de Lei do Senado 296/03, em análise na Câmara dos Deputados, é um mecanismo que busca compensar o aumento da expectativa de vida da população. Hoje se passa mais tempo recebendo a aposentadoria, o que representa custo para o sistema, conforme Jucá.

De acordo com o líder do governo, se ele for extinto é preciso fixar um limite de idade para os trabalhadores.

Segundo ele, o governo estuda inserir em lei uma autorização para que a idade mínima para a aposentadoria possa ser ajustada sempre que se observar uma elevação da expectativa de vida, de modo a evitar uma batalha periódica em torno do problema. É o que ele chamou de "fórmula móvel".

Petróleo

Outro tema considerado polêmico pelo governo é a política de distribuição dos royalties do petróleo, especialmente da camada pré-sal. O assunto foi discutido no ano passado no Congresso, mas ainda não foi possível chegar a um consenso.

- Temos que democratizar esses royalties, sem que o Rio de Janeiro e o Espírito Santo tenham prejuízo naquilo que já recebem. Há muito recurso, muita margem para parcelar os royalties para todo o Brasil - disse.

Meio ambiente

Jucá disse ainda que os temas relacionados ao meio ambiente e à previsão de desastres naturais devem gerar muita discussão. Nesse sentido, ganham força os debates sobre a reforma do Código Florestal, que tramita na Câmara, e sobre a reformulação do Código de Defesa Civil.

O líder do governo defendeu a construção da Usina de Belo Monte, no Pará, observando que a energia hidrelétrica é a mais limpa, apesar do impacto ambiental causado pelas inundações. A saída, argumentou, é tomar os cuidados devidos para amenizar esse impacto, o que o governo, em sua opinião, está fazendo.

Procuradoria evita condenação da UFSC ao pagamento de danos materiais e morais por suposto erro médico

AGU
14/02/2011

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, a condenação da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) ao pagamento de danos materiais e morais em virtude de suposto erro médico ocorrido em suas dependências.

Na ação, os pais de uma criança que veio a falecer após o nascimento pretendiam a condenação da UFSC ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais, acrescido de pensão vitalícia no valor de dois salários mínimos para cada cônjuge, pagos até a data em que o falecido completasse 65 anos.

A Procuradoria Federal no Estado de Santa Catarina (PF/SC) sustentou que as complicações ocorridas no parto decorreram de processo crônico-infeccioso intrauterino. Os procuradores defenderam que as alegações não poderiam ser atribuídas ao atendimento médico prestado por servidores médicos da Universidade.

Acolhendo a tese apresentada pela PF/SC, o juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis, em sentença confirmada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, afirmou "inexistir o nexo causal entre o ato perpetrado pelo agente público e o prejuízo causado à família da vítima".

A PF/SC é unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0011946-07.2007.404.7200/SC - TRF-4ª Região

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Fraude em licitação sempre causa dano, mesmo moral

Conjur
12/02/2011

Por
Salvador José Barbosa Júnior
 
Procurador do estado de São Paulo, pós-graduado em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura, membro do Conselho Editorial da Revista IOB de Direito Penal e Processo Penal, co-autor da obra Direito penal: reinterpretação à luz da Constituição: questões polêmicas. Rio de Janeiro, Elvesier, 2009.
 
Tatiana Capochin Paes Leme 
 
Procuradora do estado de São Paulo, monitora dos cursos de Direito de Estado e Direito Ambiental da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, especialista em Direito do Estado pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

A recente notícia de que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento da Corte no REsp 1.038.777-SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no sentido de que é necessária a prova da má-fé para caracterização do ato de improbidade administrativa decorrente de dispensa de licitação[1], conquanto tranquilizadora, porque consolida a tendência de amenizar a interpretação extremamente rigorosa dada à Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, pelas instâncias ordinárias, ao mesmo tempo traz à baila a necessidade de discussão da obrigatoriedade de comprovação do dano concreto para se exigir ressarcimento ao erário ainda que demonstrada a intenção do agente de fraudar procedimento licitatório.

De fato, se é certo concluir que é indispensável, para a caracterização do ato de improbidade administrativa descrito nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, a existência de dolo[2] [3], não se vê o mesmo acerto em inferir que a leitura atenta do artigo 12 da aludida lei deixa claro que a imposição de ressarcimento em decorrência de ato ímprobo perpetrado por agente público só é admitida na hipótese de ficar efetivamente comprovado o prejuízo patrimonial[4].

Ao ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito do agente público ou do terceiro com ele conluiado deve evidentemente corresponder à correlata sanção, imposta ao condenado em sentença passada em julgado, consistente na obrigação de ressarcir integralmente o dano. Pela mesma razão lógica, é isento de dúvida que deve ressarcir integralmente o dano causado, o agente púbico, assim como o terceiro que com ele concorra na condução dolosa ou culposa da coisa pública que permite o ensejo de perda patrimonial à Administração Pública. Por isso, não suscitam controvérsias os preceitos secundários previstos nos incisos I e II do artigo 12 da Lei 8.429/92. Ora, esses dois dispositivos preveem a sanção de ressarcimento do dano no caso de lesão efetiva ao erário quando configurada as hipóteses previstas nos artigos 9º e 10 do referido diploma legal.

O problema tem início quando se aprecia o contido no inciso III do artigo 12, o qual funciona como preceito secundário do tipo previsto no artigo 11. De fato, dispõe o artigo 11 da Lei 8.429/92 que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e notadamente (i) praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; (ii) retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (iii) revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; (iv) negar publicidade aos atos oficiais; (v) frustrar a licitude de concurso público; (vi) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; (vii) revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

Estabelece o inciso III do artigo 12 que na hipótese do artigo 11, além das sanções penais, civis e administrativas, o responsável pelo ato de improbidade, ajustável a uma daquelas hipóteses, está sujeito ao ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

A primeira impressão é de que é possível cogitar-se de reparação de dano ao patrimonial público, na hipótese de ato de improbidade administrativa subsumido ao artigo 11 da Lei 8.429/92, quando, além da ofensa intencional aos princípios constitucionais administrativos, houver unicamente a ocorrência de efetivo dano material. Todavia, ao menos na hipótese de violação aos princípios norteadores da Administração Pública durante procedimento de licitação, uma interpretação mais aprofundada do aludido dispositivo conduz à conclusão diametralmente oposta, visto que modernamente o conceito de dano extrapola a noção de diminuição do patrimônio da vítima, para alcançar a concepção de toda lesão a um bem jurídico[5]. E assim também há de ser no campo do direito público, notadamente face aos corriqueiros desmandos praticados por agentes públicos no trato da coisa pública, notícias que arranham a credibilidade de toda a Administração.

Afiguram-se de salutar importância os princípios administrativos expressos e implícitos no caput do artigo 37 da Constituição Federal[6], a par de outras regras fruto do desdobramento de seus vetores, dentre as quais se destaca a previsão da prévia licitação, para, ressalvados os casos especificados na legislação, contratar obras, serviços, compras e alienações[7]. Nortear o comportamento de quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta, é essencial para atingir os fins do Estado. A prática da boa administração pública é corolário do modelo de Estado Democrático de Direito, eleito para dar feição à República Federativa do Brasil. Por isso mesmo, a Constituição Federal repudiou com veemência o que denominou de improbidade administrativa, locução que, ao largo do tempo, passou a qualificar como de natureza grave o ato administrativo que viola os objetivos precípuos da atividade estatal, à medida que nela há subjacente ofensa a todo o tecido social. Resulta, portanto, daí que a nítida intenção do constituinte ao criar o sistema de princípios no artigo 37 da Carta Política foi proteger antecipada e preventivamente o patrimônio público.

Por esse ponto de vista, a obrigatoriedade da prévia licitação e o ato de improbidade administrativa são faces da mesma moeda, porquanto uma das principais medidas legislativas para coibir a causação de danos ao erário em função da ofensa ao princípio da licitação veio com a elaboração no âmbito infraconstitucional da Lei 8.429/ 1992. Tanto é que é indisfarçado na lei o alargamento do âmbito de proteção do patrimônio público, com a visível preocupação em qualificar os atos de improbidade administrativa para além do mero conceito de enriquecimento ilícito, objetivando punir condutas atentatórias contra os princípios administrativos previstos na Carta Política de 1988[8].

Contudo, a inegável conquista legislativa tende a ser vã, caso prevaleça a posição doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a recuperação do prejuízo causado impõe a comprovação do dano concreto à Administração Pública. Com efeito, em que pese as abalizadas opiniões em sentido contrário, o certo é que, demonstrado o dolo em fraudar procedimento licitatório, a presunção do dano ao erário, independentemente da comprovação do efetivo prejuízo, é o bastante para concretização do espírito da lei, principalmente porque tais condutas abalam sobremaneira a moralidade pública e a sociedade.

A descontrolada aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992 no início de sua vigência não pode servir como argumento para atenuar o reconhecimento de prejuízo presumido à Administração Pública quando há violação aos princípios regentes do procedimento licitatório, a ponto de exigir a demonstração de prejuízo material ao erário para condenar o agente que seguramente de má-fé violou normas constitucionais. Devido à má-fé, que fundamenta o elemento subjetivo do ato ilícito praticado em agressão aos princípios regentes do procedimento de licitação, é lícito afirmar que o direito administrativo, precisamente nesta hipótese, reconhece o dano presumido, para condenar o agente público, ou quem com ele concorra, a indenizar o erário, independentemente da demonstração do efetivo prejuízo material da Administração Pública.

A ideia de cominar a sanção de ressarcimento do dano ao ato de improbidade administrativa caracterizado com a ofensa a princípios constitucionais, sem necessidade de demonstrar o enriquecimento ilícito do agente e a lesão ao patrimônio público, decorre da ampliação do conceito de dano, o qual além de representar diminuição patrimonial no sentido estrito também concebe a agressão ao patrimônio imaterial, a um bem jurídico, tal como o patrimônio ético da coletividade, enfeixado na boa gestão da coisa pública.

A Constituição Federal de 1988, ao impor à Administração Pública o dever de obediência ao princípio da moralidade, passou a exigir de seus agentes que adotassem condutas pautadas na ética jurídica. Por outro lado, a Lei de Improbidade, ao sancionar os comportamentos elencados no artigo 11 delimitou no que consiste a imoralidade administrativa, admitindo-os como lesões presumidas e que geram direito público subjetivo à sua reparação. Como é cediço, o ordenamento jurídico admite, tal como nas hipóteses do artigo 4º da Lei da Ação Popular, a presunção de lesividade ao patrimônio público em decorrência, tão somente, da própria ilegalidade do ato. Em reforço a esta tese, lembre-se que a Lei da Ação Civil Pública, a qual tutela interesses difusos e coletivos — dentre os quais está o da probidade administrativa —, rege as ações de responsabilidade tanto material quanto moral.

Ademais, o direito penal superou o conceito de resultado naturalístico[9], consistente na transformação do mundo exterior, ao concebê-lo como evento, definido num conceito jurídico como a ofensa, englobando, sob esse ângulo, tanto o dano como o perigo a um bem jurídico penalmente protegido. E, no direito administrativo, especialmente com o advento da Lei 8.429/1992, é conveniente trilhar pelo mesmo caminho, afastando a dificuldade em reconhecer o que se vem denominando de dano presumido, que em verdade nada mais do que prejuízo ao patrimônio imaterial do Poder Público. É que, em havendo ofensa dolosa aos princípios que regem a Administração Pública, sobretudo os da moralidade administrativa, legalidade e impessoalidade, com fraude à licitação, é ingênuo achar que não houve dano ao erário, ainda que moral.

Não é crível que a Administração Pública tenha que demonstrar a prova material de prejuízo ao erário para impor ao agente ímprobo ou terceiro com ele conluiado que reparem o prejuízo imaterial que lhe foi causado em virtude de violação intencional a princípios constitucionais, pois certamente tal conduta, por si só, enseja a aplicação da sanção de ressarcimento, além da multa prevista em lei.

Bibliografia
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2000.

______. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed., 3. tir. São Paulo: Malheiros, 1995.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. – 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2008.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado, 27. ed. São Paulo: Saraiva.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

DINIZ, Maria Helena. Conflito de normas. São Paulo: Saraiva, 1987.

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Fundamentos de direito administrativo. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2002 (Série Fundamentos Jurídicos).

FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade administrativa. 2. ed., São Paulo: Malheiros, 1997.

FIGUEIREDO, Sylvia Marlene de Castro. A interpretação constitucional e o princípio da proporcionalidade. São Paulo: RCS, 2005.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

MATTOS, Mauro Roberto Gomes. Limites da improbidade administrativa. O direito dos administrados dentro da Lei 8.429/92. América Jurídica, 2004.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 13. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2001.

MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 33. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2007.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte geral, 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 1999.

MONTEIRO DE BARROS, Flávio Augusto. Direito penal. Parte geral. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1.

PAZZAGLINI FILHO, Marino; ROSA, Márcio Fernando Elias; e FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa. Aspectos Jurídicos da defesa do patrimônio público. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1997.

SILVA, Enio Moraes da. O Estado Federado na defesa dos interesses transindividuais. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, 2005.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito constitucional positivo. 15. ed. rev. São Paulo: Malheiros, 1998.

______. Aplicabilidade das normas constitucionais. 3. ed., 3. tir. São Paulo: Malheiros, 1999.

STEINER, Sylvia Helena de Figueiredo. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos e sua integração ao processo penal brasileiro. São Paulo, RT, 2000.


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[1] Má-fé é essencial para caracterizar improbidade administrativa. Disponível em . Data de acesso: 07-02-2011.

[2] STJ, 2ª. Turma, REsp 765.212-AC. rel. Min. Herman Benjamin, j. 02-3-2010; 2ª. Turma, AgRg no REsp 752.272-GO, rel. Humberto Martins, j. 11-06-2010)

[3] Sobre a essencialidade do elemento subjetivo para caracterização do ato de improbidade administrativa, já decidiu a Corte que “a configuração do ato de improbidade administrativa por lesão aos princípios da Administração Pública não exige prejuízo ao erário, nos termos do art. 21 da Lei 8.429/92. Entretanto, é indispensável a presença de conduta dolosa do agente público ao praticar o suposto ato de improbidade administrativo previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, elemento que não foi reconhecido pela Corte a quo no caso concreto” (STJ, 1ª. Turma, REsp 1.036.229-PR, rel. Denise Arruda, j. 17-12-2009); “A jurisprudência do STJ rechaça a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo a presença de dolo nos casos dos arts. 9º. e 11 que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário” (STJ, 2ª. Turma, REsp 414.697-RO, rel. Herman Benjamin, j. 16-09-2010); “A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade, quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração” (STJ, 1ª. Turma, REsp 1.130.198-RR, rel. Luiz Fux, j. 15-12-2010) .

[4] Neste sentido, STJ, 1ª. Turma, REsp 1.138.843-PR, rel. Benedito Gonçalves, j. 16-09-2009. Na mesma esteira: “ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1. Esta Corte, em precedente da Primeira Seção, considerou ser indispensável a prova de existência de dano ao patrimônio público para que se tenha configurado o fato de improbidade, inadmitindo o dano presumido. Ressalvado entendimento da relatora. 2. Após divergências, também firmou a Corte que é imprescindível, na avaliação do ato de improbidade, a prova do elemento subjetivo. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido” (STJ, 2ª. Turma, REsp 621.415-MG, rel. Eliana Calmon, j. 16-02-2006) .

[5] Sergio Cavalieri Filho, Programa de responsabilidade civil, p. 71.

[6] Há certo consenso no sentido de classificar os princípios e as regras como espécies de normas. Os princípios são normas qualificadas, com maior grau de abstração, que buscam orientar e iluminar na árdua tarefa de interpretar o direito, ao passo que as regras se caracterizam por seu conteúdo de exeqüibilidade, uma vez que são elas que impõem as normas de conduta, as quais, em tese, possibilitarão a harmonia da vida em sociedade (Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, A interpretação constitucional e o princípio da proporcionalidade, p. 67-8).

[7] Constituição Federal, art. 37, inc. XXI

[8] A finalidade da licitação é a eleição da oferta mais vantajosa para a Administração Pública contratar com o particular, resguardando-se assim o interesse público. Aliás, neste particular, manifesta-se a sujeição a que se submete a Administração Pública no desempenho de suas atividades, pois, enquanto o particular tem autonomia de vontade para contratar com que bem entender, ao Poder Público é indispensável, nos casos previstos em lei, lançar mão do procedimento licitatório. O procedimento licitatório constitui prescrição que decorre dos princípios da moralidade, da impessoalidade, da isonomia, e não princípio, à medida que não veiculam valores ao intérprete do sistema[8]. Forçoso convir, portanto, que a licitação vem prevista em regra, mas repousa suas bases em praticamente todos os princípios jurídicos que regulam a atuação da Administração Pública.

[9] Segundo Flávio Augusto Monteiro de Barros, “Na verdade, apenas nos crimes materiais consumados o resultado naturalístico é essencial à tipicidade” (Direito penal. Parte geral, v. 1, 2006, p. 174).