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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Processos de interesse da Fazenda na pauta de julgamentos do STF, previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (09)

Notícia do STF
09/02/2011

Competência legiferante - assunto de interesse local
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3121
Governador de São Paulo x Assembléia Legislativa de São Paulo
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
ADI em face da Lei estadual nº 10.884/2001, de São Paulo, que “estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande circulação da Região Metropolitana de São Paulo”. Alega o governador que a organização do tráfego urbano é assunto de interesse local, conforme previsto nos arts. 30, I e 25, § 3º, da Constituição Federal.
Em discussão: saber se a lei estadual que estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas da Região Metropolitana de São Paulo versa sobre matéria de interesse local.
PGR: opina pela procedência do pedido.


Concurso - exigência de nível superior para Agente de Polícia
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2856
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Governador do Estado do Espírito Santo x Assembleia Legislativa do Estado do ES
Ação contrária à Lei Estadual 7.431/2002 que exige nível superior de ensino como requisito para inscrição em concurso público para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil Estadual. O requerente alega que a norma impugnada ofenderia o disposto nos artigos 61 e 63 da Constituição Federal.
Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: opina pela procedência do pedido.


Gestão de Precatórios no âmbito do Judiciário
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4465 – Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
Governadora do Estado do Pará x Presidente do CNJ
A ADI contesta o § 1º do art. 22 da Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário. Sustenta o requerente, em síntese, que o dispositivo viola “o princípio da reserva legal consubstanciado no inciso II do artigo 5º da CF” e que o “CNJ criou norma com status de Lei Complementar, pois através do dispositivo questionado está impondo aos Entes Federados obrigação financeira de acordo com critério de cálculo e apuração não prevista na Constituição, cuja Lei Complementar necessária sequer foi editada pelo Congresso Nacional”.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da medida liminar pleiteada.

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