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segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

PGFN deve ser legitimada para propor ação penal

Por

Luiz Fernando Serra Moura Correia, Procurador da Fazenda Nacional

Ricardo Oliveira Pessoa de Souza, Procurador da Fazenda Nacional

Em 2009, o Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 5.080/09, propondo autorizar as Fazendas Públicas a promoverem procedimento executivo fiscal administrativo, cujo teor tem enfrentado severas críticas de alguns setores do meio jurídico, mesmo que tal proposta não seja uma “jabuticaba” no mundo (vez que o modelo é adotado em diversos países), assim como, desde o Decreto Lei 911/1969, já haja procedimento assemelhado assegurado aos credores fiduciários.

Todavia, entendemos que há proposta relevante a ser apresentada no tocante à integração entre a execução fiscal e a persecução penal fiscal. Até a Constituição de 1988, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) exercia funções consultivas e de representação extrajudicial financeira e tributária da União.

Com o artigo 131, parágrafo 3º, a “execução da dívida ativa de natureza tributária” foi expressamente atribuída à PGFN, de forma a encerrar com o trabalho de repassadora de subsídios para a atuação do Ministério Público Federal no contencioso fiscal.

Em janeiro de 1992, com a Lei 8.397/92 instituindo a medida cautelar fiscal, foi concedido poder de requerer a indisponibilidade dos bens dos devedores da Fazenda Pública, em alguns casos, antes mesmo da “prévia constituição do crédito tributário”.

A Lei 11.457/07, por sua vez, unificou as fiscalizações tributárias e previdenciárias, assim como passou para a PGFN “a representação judicial na cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa da União” (artigo 23).

Todavia, quanto aos delitos fiscais, o dever legal de promover as ações penais continua com o MPF, de sorte a que temos o contencioso administrativo e judicial correndo entre a hoje Receita Federal do Brasil e a PGFN, ao passo que o contencioso criminal das mesmas atividades encontra-se sob a responsabilidade do parquet federal. Os principais delitos que se encontram sob tal dualidade são os seguintes:

a) Artigo 306 do CP quanto à falsificação em prejuízo da fiscalização alfandegária;
b) Artigo 318 do CP (facilitação de contrabando ou descaminho);
c) Artigo 334 do CP (contrabando ou descaminho);
d) Artigo 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária);
e) Artigos 359-B, C, D, E, F, G e H (dos crimes contra as finanças públicas);
f) Crimes contra a ordem tributária e econômica previstos na Lei 8.137/90;
g) “Lavagem de dinheiro” – Lei nº 9.613/98.

Atualmente, há excessiva despesa de energia, tempo e recursos públicos com o trabalho desenvolvido pela administração tributária na formação de autos administrativos de cobrança e a representação fiscal para fins penais enviada ao MPF para que este analise e, se entender cabível, requisite a abertura de inquérito penal ou ofereça denúncia contra o sonegador em tese.

Além disso, os membros da PGFN, por estarem vinculados ao Ministério da Fazenda, possuem acesso a informações fiscais e sistemas informatizados cujo sigilo é constitucionalmente oposto ao Ministério Público Federal, salvo ordem judicial que o afaste, circunstância que facilita o manuseio de elementos documentais de molde a tornar mais célere e intacta a formação de um conjunto probatório.

Ressalta-se também frustrantes os resultados concretos da responsabilização penal tributária, particularmente em face de pacífica jurisprudência, consolidada na ementa da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, entendendo inadmissível a persecução enquanto não constituído definitivamente o respectivo crédito, com a consequente troca periódica de ofícios entre o MPF e a Receita Federal.

Ora, com a criação da denominada Super-Receita pela supra-referida Lei 11.457/07, encontra-se a PGFN cada vez mais integrada à fiscalização tributária e previdenciária, na medida em que ambos utilizam-se dos mesmos sistemas providos pela Empresa Pública Federal – Serpro, dividem, geralmente, as mesmas instalações e, atualmente, compartilham até mesmo o atendimento ao público, seja em “call center” (disque 146), ou no regime de portal virtual.

Nos últimos anos, com a crescente importância que se tem dado aos Programas de Grandes Devedores e de Acompanhamento Especial, cujas atividades resultam no incremento de arrecadação e na maior rapidez para detecção de causas que podem gerar efeito multiplicador com amplos efeitos lesivos para a sociedade e o erário (não raro acompanhadas na prevenção/repressão de planejamentos tributários elisivos ou evasivos), tiveram por efeito expandir o tráfego de informações entre a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional e a gerar expertise necessária que parece aconselhar uma atuação da PGFN na esfera criminal.

Portanto, é naturalmente mais racional, sob o ponto de vista tanto administrativo como econômico, legitimar a PGFN à propositura da ação penal fiscal no âmbito dos delitos praticados em desfavor da União.

Registre-se, ainda, que, no caso dos crimes contra o sistema financeiro, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei 7.492/86, admite-se, expressamente, a assistência processual da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil, conforme o delito.

Por óbvio que para a assunção de tal atividade, deverá a PGFN ser devidamente estruturada, recebendo técnicos e analistas tributários em número suficiente para seu auxílio, destacando-se, infelizmente, a realidade de seu desaparelhamento administrativo para atender com qualidade até mesmo as suas atribuições atuais, embora recursos na subconta do Fundaf para isso disponha, com a arrecadação do encargo legal incidente na Dívida Ativa da União, conforme assegurado pelo artigo 5º, VIII, IX e X, do Decreto 98.135/89.

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