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segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Indenização por danos relativos às despesas a título de honorários advocatícios

Decisão trata do art. 404 do CC e sistemática processual trabalhista

Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região julgaram um caso de uma reclamada (TV Ômega Ltda.) que, inconformada com o deferimento, em primeira instância, da indenização do art. 404 do Código Civil, recorreu ordinariamente ao tribunal, alegando ser indevida tal indenização.

Em sua análise, o juiz convocado Antero Arantes Martins, relator do acórdão, observou que, na petição inicial dos autos, a reclamante fez constar que a reclamada deveria ser condenada nos danos relativos às despesas que ela, reclamante, teria a título de honorários advocatícios (no patamar de 30% do valor da condenação), a fim de efetivar a justa e íntegra reparação.

De acordo com o relator, “A tese encontra óbice na sistemática processual trabalhista. Em se acolhendo a referida tese teria a Justiça do Trabalho que igualmente acolher eventual reconvenção da reclamada para que fosse indenizada pelos prejuízos causados pela necessidade de contratação de advogado para defender-se dos pedidos improcedentes.”

Além disso, o magistrado ressaltou que “As despesas com o advogado eventualmente suportadas pelo reclamante não decorrem de ato da ré, e sim da sua opção pela contratação de advogado particular (cuja qualidade, diga-se, não se discute). Tivesse a autora procurado o sindicato de classe, receberia a assistência gratuitamente. Logo, este ‘dano’ não tem nexo causal com qualquer ação ou omissão da reclamada e sim com a escolha voluntária da reclamante.”

Desse modo, os magistrados da 3ª Turma do TRT-2 conheceram do recurso da reclamada, dando-lhe provimento provimento parcial, para absolver a recorrente da condenação de indenização por despesas de advogado.

O acórdão 20101253731 foi publicado no dia 6 de dezembro de 2010 (proc. 02945003320075020201).

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