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segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Pagamento de imposto será verificado por cartórios

Conjur
04/02/2011

Os cartórios do estado de São Paulo passam a ser os responsáveis por verificar os valores devidos do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, o Imposto sobre Heranças. A medida será possível graças ao Decreto 56.693, assinado pelo governador Geraldo Alckmin, que simplifica os procedimentos de lavratura de escrituras referentes a transmissão de bens móveis, títulos e direitos por meio dos cartórios de notas.

De acordo com o decreto, o processo de partilha poderá ser feito sem a necessidade de prévia concordância da Receita Federal ou comparecimento do contribuinte a um posto fiscal para verificação de documentos e emissão de certidão de regularidade do imposto. Os procedimentos serão feitos em uma única etapa pelo tabelionato. O texto diz, ainda, que o imposto é devido mesmo que a transmissão de bens patrimoniais, pela via administrativa, ocorra em outro estado, no caso de o domicílio do falecido tiver sido em São Paulo.

A Secretaria da Fazenda de São Paulo poderá abrir processo administrativo se considerar necessário arbitrar a base de cálculo ou discordar do valor atribuído aos bens patrimoniais ou espólio. A norma também determina que os cartórios de notas ficam obrigados a guardar cópias dos documentos apresentados pelo contribuinte e apresentá-los, em papel ou arquivo digital, caso recebam uma solicitação do Fisco.

A exigência de declaração prévia do Fisco emitida pelo posto fiscal foi mantida apenas para os casos de isenção ou não incidência do tributo. Somente após a emissão desta declaração pelo posto fiscal o cartório poderá lavrar a escritura pública. Nas transmissões “causa mortis” estão isentos do Imposto sobre Heranças imóveis cujo valor não ultrapasse 5 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps), o equivalente a R$ 87.250, desde que os familiares não possuam outra residência.

A legislação prevê isenção para imóveis no valor de 2.500 Ufesps anuais, equivalente a R$ 43.625, se este for o único bem transmitido. Estes parâmetros são com base na avaliação do imóvel a preço de mercado, incluindo todas as benfeitorias.

Imposto sobre Heranças
O Imposto sobre Heranças incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito sucedido de herança ou doação, como imóveis, automóveis, ações, títulos, dinheiro e direitos sobre marcas. A alíquota é de 4% e incide sobre o valor total transferido durante o ano. Os bens transferidos são avaliados sempre a preço de mercado.

As situações nas quais não há cobrança do imposto são meação e dissolução da sociedade conjugal; bens imóveis situados em outros estados; empréstimos; simples transferências entre cônjuges em declarações de Imposto de Renda.

Os valores que excederem a metade dos bens divididos nos processos de separação judicial em regimes de comunhão de bens são considerados doações. Bens declarados à Receita por valor maior do que o declarado em inventário também são tributados. Uma vez notificado, o contribuinte terá de comprovar documentalmente que o imposto não é devido. Com informações da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

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