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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

AGU afasta responsabilidade subsidiária da União por dívidas trabalhistas de empresa terceirizada

AGU
08/02/2011

Mais uma decisão judicial favorável à Advocacia-Geral da União (AGU) afastou a responsabilidade da União em pagar verbas trabalhistas cobradas por servidor de empresa terceirizada. Após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que a União não pode ser cobrada sempre que uma empresa terceirizada ficar inadimplente com seus funcionários, a Justiça tem revisto o seu posicionamento anterior de condenar a União nas ações trabalhistas.

Por meio da Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5) e da Procuradoria Federal junto à Universidade Federal Rural de Pernambuco (PF/UFRPE), a AGU obteve decisão favorável em reclamação trabalhista movida por uma prestadora de serviço que pretendia condenar a universidade ao pagamento de verbas não adimplidas pela empresa terceirizada Prisma Consultoria e Serviços Ltda.

Na ação, alegou que foi admitida pela empresa terceirizada no ano de 2004, para exercer a função de recepcionista, e demitida no ano de 2010, sem aviso prévio, sem justa causa e sem receber qualquer valor a título de verbas rescisórias, férias proporcionais, gratificação natalina proporcional, entre outros direitos. Ela buscava a responsabilização da Administração com fundamento na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determinava a condenação da União.

As procuradorias da AGU explicaram que a Universidade não contratou a autora da ação e não poderia ser responsabilizada pelos supostos direitos trabalhistas devidos pela empresa Prisma. "O artigo 71 da Lei nº 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos - estabelece que a inadimplência do contratado, com relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis", destacaram na peça de defesa.

Lembraram, ainda, que recentemente o Plenário do STF julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada em face da Súmula nº 331/TST, declarando a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Os ministros da Corte destacaram na decisão que "o TST não poderia generalizar a condenação subsidiária da Administração ante a inadimplência das empresas contratadas pelas verbas trabalhistas, como vinha sendo feito com a aplicação da Súmula 331, devendo ser investigado caso a caso se a inadimplência teve como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante".

A 20ª Vara do Trabalho do Recife acolheu a defesa da AGU. Na decisão, observou que "sequer foi apontada qualquer irregularidade no contrato firmado entre Primeira e Segunda Reclamada, nada tendo sido alegado de fraudulento, ilegal ou imoral sobre a matéria". Por isso, concluiu que é impossível condenar a União nesse caso.

A PRF 5ª Região e a PF/UFRPE são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

Ref.: Processo: nº 0001380-59.2010.5.06.0020

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