AGU
12/05/2011
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão favorável para corrigir um equívoco registrado na aplicação do instituto da chamada "Repercussão Geral", caracterizado quando uma decisão do Tribunal vale para outros casos semelhantes em discussão na Justiça. A discussão sobre a aplicação ou não da Repercussão Geral se deu num processo que trata de cargos e salários de servidores públicos, ao qual houve recurso da parte autora ao STF.
A ministra Ellen Gracie acolheu a argumentação da União no Agravo de Instrumento (AI) nº 659.473, no sentido de que a questão discutida neste processo é diferente de outra tratada no Recurso Extraordinário (RE) 584.313-QO-RG/RJ. Com isso, foi modificada/retratada decisão anterior que determinou a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, com o sobrestamento do processo no tribunal de origem para aplicação do regime de repercussão geral.
A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU demonstrou ao STF que a questão discutida no RE originário consistia no fato de que, "com o advento da Lei nº 9.421/96 - que concretizou o Plano de Cargos e Salários dos funcionários do Poder Judiciário da União -, não mais subsiste para o funcionalismo público federal do Poder Judiciário a parcela relativa ao aumento de 28,86% (reconhecida pelas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93)". Segundo a SGCT, "a nova legislação não trata de reajuste de vencimentos, mas veio transformar os cargos efetivos até então existentes em outros, com nova denominação, reestruturando as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, mediante a atribuição de nova remuneração, sem vínculo com a que era percebida antes das normas por ela trazidas."
Já no RE 584.313 o STF, reconhecendo a repercussão geral da controvérsia, reafirmou a jurisprudência da Corte segundo a qual há de estender-se o reajuste de 28,86% aos servidores militares contemplados com índices inferiores pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos, observadas, entretanto, as compensações dos reajustes concedidos e a limitação temporal da Medida Provisória n.º 2.131, de 28.12.2000, atual Medida Provisória n.º 2.215-10, de 15.9.2001, que reestruturou as carreiras e a remuneração dos servidores militares.
Nesta linha, a ministra Ellen Gracie concluiu por negar seguimento ao recurso da parte, mantendo assim o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que é favorável à União.
Relevância
Esta decisão é importante porque impede a aplicação de precedente equivocado, sob o regime de repercussão geral, e assegura a vitória da União em caso que já tem entendimento pacífico no Judiciário.
Em situações semelhantes, alguns ministros do STF vêm entendendo que não é cabível agravo da decisão que aplica o regime do art. 543-B, determinando o sobrestamento na origem, ainda quando a União demonstra o equívoco na decisão, como no presente caso. Com essa decisão, abre-se precedente para que os demais membros da Corte apreciem os argumentos lançado pela AGU e revisem eventuais equívocos semelhantes.
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.
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