Páginas

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Abono de Permanência na folha de pagamento dos honorários advocatícios

Resolução PGE 67, de 06-10-2010
Disciplina a implantação de Abono de Permanência na folha de pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 55 da Lei Complementar 93, de 28-05-1974.
O Procurador Geral do Estado, considerando a necessidade de aperfeiçoar a folha de pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 55 da Lei Complementar n. 93, de 28-05-1974 resolve:

Artigo 1º- o Centro de Recursos Humanos e os SubSetoriais de Recursos Humanos da PGE deverão encaminhar à Seção de Controle de Honorários instituída pelo Decreto Estadual n.13.740, de 31-07-1979, cópia do anexo II a que se refere a Instrução UCRH n. 002, de 29-10-2004, para o fim de implantação do Abono de Permanência na folha de pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 55 da Lei Complementar n. 93, de 28-05-1974.

Artigo 2º - a cópia do documento referido no artigo 1º deverá conter a assinatura da autoridade responsável pelo Setorial ou Subsetorial que reconheceu o direito ao Abono de Permanência, bem como comprovação de recebimento da relação de remessa enviada à Secretaria da Fazenda.

Artigo 3º - o documento deverá ser remetido à Seção de Controle de Honorários no dia subseqüente ao recebimento pela
Secretaria da Fazenda.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 7/10/2010

0 comentários:

Postar um comentário