Páginas

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Arquivada ação do município de São Paulo contra sequestro de verbas

Notícia do STF
06 de outubro de 2010

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Reclamação (RCL) 2763, ajuizada pelo município de São Paulo contra decisão que determinou o sequestro de verbas públicas.

De acordo com a decisão do Tribunal de Justiça do estado, o município teria deixado de pagar precatórios a credores para pagar créditos idênticos e posteriores. A decisão do TJ-SP atendeu ao pedido de um casal que teria valores a receber do município.

Mas, ao recorrer ao Supremo, o município alegou que o sequestro de verbas compromete o orçamento e desrespeita a autoridade das decisões desta Corte nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1098 e 1662. Sustentou, ainda, que a manutenção do sequestro compromete o pagamento de fornecedores, o custeio de despesas, bem como a folha de pagamentos dos funcionários públicos. Por isso, pediu liminar para que os valores sequestrados fossem devolvidos aos cofres do município e que a decisão do TJ-SP fosse considerada inválida.

Ao analisar o pedido, o ministro Joaquim Barbosa destacou que a ação não reúne condições de prosseguir. Ele observou que as ADIs 1662 e 1098 não servem como base para questionar a decisão do TJ-SP. Ele explicou que os dispositivos da Emenda Constitucional 30/2000, que determinam um segundo parcelamento constitucional para as dívidas públicas e a possibilidade de sequestro de verbas com base em inadimplemento para tais créditos “não foram objeto do controle de constitucionalidade realizado com a ADI 1662”.

Já no julgamento da ADI 1098, o Tribunal decidiu que “ocorrendo a extinção do índice inicialmente previsto, o tribunal deve observar aquele que, sob o ângulo legal, vier a substitui-lo”. Mas, nesse caso, a simples designação pela autoridade reclamada, de índices para substituição não ofende a autoridade da ADI 1098.

Após citar decisões semelhantes, o ministro negou seguimento à reclamação.

0 comentários:

Postar um comentário