17/09/2010
Insurgindo-se contra a procedência em parte decretada pela vara de origem, a Fundação Casa – Centro de Atendimento Socioeducativo (antiga Febem) recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, requerendo a reforma no que tange, entre outros, à nulidade da dispensa, ante a estabilidade no emprego.
O reclamante, que tinha sido admitido em 15/11/2003, para o cargo de agente de apoio técnico nível I na Fundação Casa, submetia-se ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo sido demitido em 17/02/2005.
Em 1ª Instância, o juízo deu parecer favorável ao reclamante, considerando que não restara comprovada nos autos a necessária motivação justificadora do ato de demissão do reclamante, razão pela qual declarou a nulidade da dispensa, determinando a consequente reintegração do reclamante ao quadro funcional da reclamada, bem como o pagamento dos respectivos consectários legais.
A Fundação Casa (reclamada) solicitou a reforma dessa decisão, sob a alegação de que o empregado público não está sujeito ao estágio probatório, nem adquire estabilidade, nos termos do artigo 41 da CF, cujo alvo são apenas os contratados pelo regime jurídico estatutário.
Analisando os autos, a desembargadora relatora Regina Maria Vasconcelos Dubugras observou que “a discussão em apreço não exige que se enfrente o tema acerca da necessidade ou não do estágio probatório ao empregado público, bem como se este faz jus ou não à estabilidade, nos termos do artigo 41 da CF. A questão a ser dirimida cinge-se a necessidade da dispensa operada ser ou não motivada.”
“A recorrente, por tratar-se de Fundação Pública, ente pertencente à Administração Pública Indireta, ao admitir o reclamante ao seu quadro funcional, o fez mediante concurso público, nos termos insculpidos no artigo 37, II, da CF (...) O reclamante, desse modo, ingressou ao quadro funcional da reclamada como empregado público, cujo contrato de trabalho é regido pelas normas celetistas, diferentes das constantes do regime estatutário”, considerou a desembargadora.
“Assim, tem-se que a reclamada, no caso em epígrafe, conforme, inclusive, afirmado em suas razões recursais, detém sim, o direito potestativo de dispensar sem motivo seus empregados públicos, sob o regime celetista, como igualmente procede o empregador comum em relação a seus empregados, ao valer se de tal prerrogativa. A realização de concurso público é exigência constitucional que garante o acesso por critério objetivo de todos os cidadãos ao serviço público, contudo este não altera o regime jurídico adotado na contratação e nem tampouco confere garantia de emprego ao empregado contratado pela CLT”, concluiu a desembargadora relatora Regina Maria Vasconcelos Dubugras.
Desse modo, os magistrados da 18ª Turma do TRT-2 deram provimento parcial ao recurso da reclamada, afastando a nulidade da dispensa, bem como excluindo da condenação a determinação de sua reintegração aos serviços na reclamada e pagamento dos respectivos vencimentos, depósitos do FGTS, 13º salário, férias e dsr, desde a dispensa até a efetiva reintegração.
O acórdão 20100645873 foi publicado no dia 15 de julho de 2010 (Proc. nº 01344200605802006). Obs.: após a publicação, foi interposto recurso de revista (ainda não analisado).
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Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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