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quarta-feira, 31 de março de 2010

Recursos excepcionais

Corte Especial
MS. DECISÃO. TURMA. RESP. RATIFICAÇÃO.
Na origem, a ação civil pública (ACP) cumula pedidos para o primeiro réu, banco público, reparar os danos causados aos consumidores vinculados ao consórcio e à improbidade administrativa do segundo réu. A ACP foi julgada procedente em relação a ambos os réus, reconheceu a improbidade administrativa, condenando o segundo réu à perda do cargo público, pagamento de multa e suspensão do direito de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios. O banco foi condenado a indenizar os prejuízos causados aos consorciados. Os réus recorreram e o tribunal a quo, por maioria, deu parcial provimento a ambas as apelações. Quanto ao banco, reconheceu, também, em remessa oficial, sua responsabilidade parcial e subsidiária. Já a apelação do segundo réu foi parcialmente provida, apenas para reduzir o valor da multa. Seguiu-se a oposição de dois embargos de declaração do segundo réu: os primeiros foram rejeitados e os segundos acolhidos para fins de prequestionamento. Após a publicação dos últimos embargos, o segundo réu interpôs recurso especial e extraordinário, e o banco interpôs embargos infringentes. Como os embargos infringentes foram negados, o banco opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Só então, o banco interpôs recurso especial e extraordinário. Nesse contexto, o tribunal a quo não admitiu o recurso especial, interposto pelo segundo réu, ao argumento de ter sido protocolado antes do julgamento dos embargos infringentes e não foram ratificados. Por esse motivo, o segundo réu interpôs agravo de instrumento, que, neste Superior Tribunal, não foi conhecido em decisão monocrática, ao argumento de que, de acordo com o art. 498 do CPC, o prazo para o recurso especial fica sobrestado até a intimação da decisão dos embargos infringentes, confirmando que o recurso especial é intempestivo, pois não houve sua ratificação no prazo. Contra essa decisão, houve agravo regimental, mas a Turma não conheceu dele, e, antes do trânsito em julgado, o réu agravante impetrou mandado de segurança contra a decisão da Turma, sustentando que sua condenação é autônoma em relação à do banco, para efeito de interpor o recurso especial. Devido a essa particularidade, alegou que o especial não poderia ser intempestivo, nem haveria necessidade de ratificá-lo, pois não estaria obrigado a aguardar o julgamento dos embargos infringentes, daí a ilegalidade do acórdão da Turma. Ainda reforçou que não se trata de parte unânime ou não unânime para interposição dos referidos embargos. Para o Min. Relator,que ficou vencido, realmente foram diferentes os fundamentos de fato e de direito da sentença, as lides não se comunicam por serem diferentes. Isso significa, a seu ver, que os embargos infringentes de um dos réus não interferiram e não interferem na situação processual/procedimental do outro réu, ora agravante, e, por esse motivo, concedia em parte a segurança para, repelida a intempestividade, prosseguir o juízo de admissibilidade do REsp. O Min. Ari Pargendler, condutor da tese vencedora, ressaltou a impossibilidade de adentrar o mérito processual porquanto não é cabível utilizar o mandado de segurança contra decisão de órgão colegiado fracionário. Observou que o STF tem o mesmo entendimento. Destacou, ainda, que o caso pode ser de ação rescisória. A Corte Especial, por maioria, não conheceu do mandado de segurança. MS 14.666-DF, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 17/3/2010.

Informativo Nº: 0427
Período: 15 a 19 de março de 2010.

Processo objetivo

Notícias STF
terça-feira - 30 de março de 2010
Associação de Lojistas tem processo arquivado por não possuir atuação de âmbito nacional
O Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shoppings (Idelos) não teve êxito em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta no Supremo Tribunal Federal. Para a ministra Ellen Gracie, relatora do processo há ausência de legitimidade pelo fato de não ter sido comprovado o caráter nacional da entidade.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4366 questiona o artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), introduzido pela Lei 12.112, de novembro de 2009. Alega que o dispositivo afronta os artigos 1º, inciso III, 5º, inciso LV, e 170, caput, da Constituição Federal (CF).
O artigo impugnado pelo Idelos prevê, em seu parágrafo 1º, inciso IX, a possibilidade de despejo do locatário, em 15 dias, por falta de pagamento de uma única prestação ou encargos, antes mesmo que ele possa defender-se em juízo. Segundo o Instituto, o dispositivo fere o direito do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da CF.
Para a ministra Ellen Gracie, é necessário primeiro o exame da legitimidade para que seja comprovado o caráter nacional da entidade. Segundo o estatuto da associação, consta uma série de objetivos e atividades que demonstram o propósito que motivou a constituição da pessoa jurídica – Idelos, qual seja a atuação em prol de todo e qualquer interesse dos lojistas de shoppings centers.
Entretanto, no que diz respeito ao seu quadro de filiados, o estatuto prevê uma generalidade no critério de admissão de seus associados, além de não possuir nem mesmo uma lista de lojistas de shoppings filiados presentes em pelo menos nove estados da federação, requisito indispensável para a comprovação da atuação nacional das entidades de classe.
Sendo assim, o Idelos não se mostra suficiente para os efeitos de caracterização como entidade de classe de âmbito nacional, fundar uma associação e pô-la à disposição de um determinado segmento econômico para empreender, a favor destes, defesa, orientação, apoio e desenvolvimento. “É fácil perceber que o requerente está muito mais próximo da prestação de consultoria do que da atividade de representação de classe”, ressaltou Ellen Gracie.
A ministra-relatora, fazendo uso de jurisprudência do Tribunal e precedentes julgados, decidiu pelo arquivamento da ação em virtude da ausência de legitimidade ativa para ajuizá-la.
Processos relacionadosADI 4366

Competência legiferante do Estado-membro

Notícias STF
terça-feira - 30 de março de 2010
Telcomp ajuíza ADI contra lei que obriga a fornecer dados telefônicos
A Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4401) contra lei mineira que obriga empresas de telefonia a fornecer informações sobre a localização de aparelhos de clientes.
De acordo com a associação, a Lei 18.721/10 de Minas Gerais – especialmente dos artigos 1º ao 4º – deve ser considerada inconstitucional uma vez que não compete aos estados da federação legislar sobre telecomunicações. Esta atribuição é exclusivamente da União, conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 22.
O artigo 1º da lei determina que a empresa concessionária de serviços de telefonia celular é obrigada a fornecer informações sobre a localização de aparelhos de clientes à polícia judiciária do estado, mediante solicitação, ressalvando o sigilo do conteúdo das ligações telefônicas. Diz ainda que estas informações devem ser prestadas imediatamente e que a concessionária responderá por danos decorrentes do atraso no fornecimento de dados.
Na ação, a Telcomp sustenta que a lei cria obrigações novas para as prestadoras de serviço de telefonia não previstas na legislação do setor de telecomunicações. Afirma ainda que o próprio STF “vem decidindo reiteradamente que não podem os estados e o Distrito Federal, sob pena de usurpação de competência privativa da União, editar leis que se destinem a criar obrigações e sanções para as delegatárias de serviços de telecomunicações”.
A consequência da lei, segundo a associação, seria os delegados de polícia, entendendo que um dado caso requer interceptação telefônica, deferi-la diretamente ao invés de solicitar ao juiz competente.
Pede, portanto, liminar para suspender os efeitos dos artigos até o julgamento final desta ação. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade dos respectivos artigos.
Processo relacionado ADI 4401

terça-feira, 30 de março de 2010

ITCMD - conquistas da PGE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 670.455-4/2-00 - DOIS CÓRREGOS.
Data do julgamento: 23 de fevereiro de 2010.
Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo.
Agravado: Espólio de Lourdes Aparecida Meneguetti Fávaro.
Juiz: Paulo Henrique Stahlberg Natal.
Voto 5.749
ARROLAMENTO - ITCMD - Recolhimento não efetuado no prazo de 180 dias contados da abertura da sucessão - Inteligência do art. 17, § Io, da Lei Estadual n° 10.705/00 - Motivo justo não comprovado - Recurso provido.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 627.779-4/0-00
Data do julgamento: 30 de setembro de 2009
Comarca de São Carlos Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo
Agravada: Ana Cláudia Margarido Sabe (inventariante) Voto n° 9083
INVENTÁRIO - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) - Discordância dos valores de alguns dos bens indicados pela inventariante - Determinada a realização de avaliação judicial, por expressa previsão legal - Aplicação do art. 19, do Decreto Estadual n° 46.655/2002 - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.
inteiro teor

Execução Fiscal - conquistas da PGE

Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.240.838 - SP (2009/0198203-8)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LYGIA HELENA CARRAMENHA BRUCE E OUTRO(S)
AGRAVADO : MOOCAUTO VEÍCULOS LTDA ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO (excerto)
"Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte:
EXECUÇÃO FISCAL - Sociedade Comercial. 1. Malgrado seja a prescrição o fundamento da extinção da execução em face dos sócios (art. 269, IV, CPC), o que na literalidade da lei processual desafiaria recurso de apelação (art. 162, § Io, e art. 513 CPC), conhece-se do agravo pelo princípio da fungibilidade recursal e pela inviabilidade da concomitante tramitação da execução contra a devedora e o julgamento de eventual apelação. 2. Em matéria de responsabilidade tributária, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gerente deve se dar no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n° 6.830/80 que, por se referir ao devedor e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes do Colendo STJ. 3. A prescrição, seja em relação ao contribuinte, seja em relação ao responsável tributário, tem origem no inadimplemento da dívida, e se interrompe, indistintamente em relação a ambos, pelas causas previstas no art. 174 CTN. Inaplicabilidade da teoria da actio nata. Prescrição.A agravante sustenta que ocorreu violação do art. 535, II, do CPC e dos arts. 135, III, 174 do CTN e do art. 189 do CC, sob o argumento de que, "o v. Acórdão hostilizado, ao acolher a prescrição, contando o prazo prescricional da data da citação da empresa executada e não da data em que surgiu o direito de a Fazenda incluir os sócios co-responsáveis no pólo passivo da execução" (fl. 139). Contraminuta não apresentada. É o relatório. Decido.
(...)
Diante do exposto, com fulcro no art. 544, § 3º, do CPC, conheço do Agravo para dar provimento ao próprio Recurso Especial."
inteiro teor


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
Subsecretaria da 6ª Turma
Decisão 2554/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 95.03.090699-7/SP
RELATORA: Desembargadora Federal REGINA COSTA
AGRAVANTE: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
AGRAVADO: Fazenda do Estado de Sao Paulo
ADVOGADO: LUIS CARLOS GIMENES ESTEVES
INTERESSADO: BELUCCI COM/ DE CAFE E CEREAIS LTDA
No. ORIG.: 92.00.00015-2 1 Vr VOTUPORANGA/SP
DECISÃO
Vistos.
Por primeiro, observo que o presente recurso foi originalmente distribuído à Excelentíssima Desembargadora Federal Marli Ferreira, a quem sucedi, a partir de 15.08.05 (ATO n. 7.626/05, da Presidência desta Corte).
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), contra a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que nos autos de execução fiscal, movida pela Fazenda do Estado de São Paulo contra Belucci - Comércio de Café e Cereais LTDA., declarou a preferência do crédito da Fazenda Estadual em detrimento do crédito tributária da União Federal, por entender que esta última não comprovou a existência de execução fiscal em andamento, nem tampouco a efetivação de penhora sobre o mesmo bem, limitando-se a apresentar "meros informativos sobre seus eventuais créditos" (fls. 31/33).
Sustenta, em síntese, que os débitos por ela inscritos em dívida ativa gozam de presunção de certeza e liquidez.
Argumenta que a preferência dos créditos tributários federais em relação aos estaduais, estabelecida no art. 187, do Código Tributário Nacional e art. 29, da Lei n. 6.830/80, independe da existência de penhora sobre o mesmo bem para a garantia de ambos.
Requer seja dado provimento ao presente recurso, para o fim de declarar a preferência do crédito tributário da Agravante em relação ao crédito tributário da Fazenda Estadual, bem como determinar o prosseguimento da execução com o pagamento do crédito tributário.
Feito breve relato, decido.
(...)
NEGO SEGUIMENTO ao agravo.

íntegra da decisão



Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.186.780 - SP (2009/0086261-3)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE : METALÚRGICA PROJETO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO : MÁRCIA DAS NEVES PADULLA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MONICA DE ALMEIDA MAGALHAES SERRANO E OUTRO(S)

DECISÃO
(...)
"A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou já compreensão no sentido de que o parcelamento da dívida tributária não extingue a obrigação, mas tão-somente a suspende, razão pela qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo."
íntegra da decisão


Ação Civil Pública

Conquista da PGE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010
053.09.007410-9 - lauda 1
SENTENÇA
Processo nº: 053.09.007410-9
Classe - Assunto Ação Civil Pública
Requerente: Sindicato Trabalhadores Centro Est.Educação Tec.Paula Souza
Requerido: Ceeteps - Centro Estadual de Educação Tecnologica Paula Souza
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luis Fernando Camargo de Barros Vidal
Vistos.
O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA – SINTEPS promove a presente ação civil pública contra o CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA – CEETEPS.
Aduz em síntese que as faltas ao serviço consideradas como de efetivo exercício pela Lei n.º 10.261/68 não podem ser consideradas ausências para os fins do programa de bonificação instituído pela Lei Complementar n.º 1.086/2009, pelo que requer o afastamento das restrições nela existentes e contidas no Ofício Circular n.º 02/2009 emitido pela requerida, considerando-se presença aquelas faltas. A inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de liminar não foi deferido.
A requerida ofertou contestação na qual alega a legitimidade ativa do autor, a inadequação da ação, e, no mérito, a legalidade do seu proceder na medida da natureza jurídica do bônus por resultados instituídos pela Lei Complementar n.º 1.086/2009. Houve réplica, e o Ministério Público declinou de suas atribuições. É o relatório. Decido.
Rejeito a defesa processual porque obviamente tem o sindicato legitimidade para propor ação civil pública no interesse salarial de seus associados, nada havendo na via eleita de irregular.
Conheço diretamente do pedido nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, pois a questão controvertida é de direito. A Lei Complementar n.º 1.086/2009 institui regime de bonificação por resultados, que nada mais é do que o pagamento de uma vantagem modal ou condicional.
Logo, é da sua natureza a exigência de determinados requisitos à título de condição para que seja auferida. Consequentemente, nenhuma ilegalidade há em estabelecer-se a frequência em nível superior àquele demandado para a remuneração ordinária do servidor público, que na espécie não é o único fator considerado para a concessão da vantagem, mas mero componente do índice de cumprimento de metas, como se lê no inciso III do art. 4.º da referida lei.
As disposições contidas no art. 4.º, inciso VI, da Lei Complementar n.º 1.086/2009, que considera de efetivo exercício para os seus fins tão somente
os dias de afastamento em virtude de férias, licença à gestante, licença paternidade e licença por adoção, são, assim, conforme a natureza do instituto.
E as ausências consignadas no Ofício Circular n.º 02/2009 (fls. 80/81) não extrapolam tais limites normativos, de modo que nenhuma ilegalidade do ato administrativo há de ser proclamada.
Assim, não tem razão o sindicato autor.
Ressalvo que nos termos em que foi proposta a ação civil pública, tendo em vista o interesse imediato do trabalhador em face do regime ordinário que regula as faltas ao serviço, deixo de considerar o interesse social em relação a algumas das modalidades de faltas indicadas no ato administrativo questionado.
Pelo exposto, julgo improcedente a ação. Observe-se a isenção legal dos ônus da sucumbência.
P.R.I.
São Paulo, 01 de março de 2010.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.09.007410-9 e o código 1H0000001411J.
Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL.
íntegra da decisão


Notícia - Câmara dos Deputados - 24/03/2010
Deputado recorre contra rejeição de projeto de ação civil pública
O deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ) apresentou nesta quarta-feira um recurso para que o projeto de lei (PL 5139/09) que cria novas regras para as ações civis públicasAção que tem o objetivo de punir danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente; ao consumidor; à ordem urbanística; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; e por infração da ordem econômica. Podem propor a ação civil pública: Ministério Público, União, estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações constituídas pelo menos um ano antes e que atuem naquelas áreas., rejeitado na semana passada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), seja analisado pelo Plenário da Câmara. O projeto, de autoria do Executivo, amplia os direitos coletivos que podem ser objeto de ação civil pública e a lista de quem pode propor esse tipo de ação. Como a análise na comissão era conclusivaRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., se não houvesse o recurso a proposta seria arquivada. O recurso encaminhado teve o apoio de 66 deputados e foi defendido pela Comissão Especial de Juristas do Ministério da Justiça, que elaborou a primeira versão da proposta. Biscaia, que foi o relator do projeto de lei na CCJ e teve seu substitutivoEspécie de emenda que altera a proposta em seu conjunto, substancial ou formalmente. Recebe esse nome porque substitui o projeto. O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação, mas pode ser rejeitado em favor do projeto original. rejeitado por 17 votos a 14, argumenta que a relevância do tema exige votação em plenário. Contrário ao argumento dos parlamentares de que faltou debate, o relator destacou que proposta foi discutida em audiência pública com todos os segmentos interessados. “Também foram realizadas diversas reuniões em Brasília e em outros estados, e acatadas dezenas de emendas sugeridas pelos deputados da comissão”, disse. Amplo debateOs 18 especialistas que elaboraram a primeira versão do projeto de lei divulgaram nota técnica contestando a decisão da CCJ. Na nota, os juristas rebatem o argumento de que faltou debate e ressaltam que o projeto, resultado de uma discussão pública que durou seis anos, foi incluído no II Pacto Republicano do Estado, além de ter sido tratado em livros, artigos, congressos, audiências públicas e reuniões em todo o País. Da Redação/SR Parte superior do formulário ·
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Recurso Repetitivo - processo

Notícias do STJ - 10/03/2010
Repetitivo: Número errado de advogado na OAB não gera nulidade da sentença de intimação
A ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do profissional do Direito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, principalmente quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda. A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em regime de repetitivo, recurso especial interposto por empresa de Santa Catarina.
Em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, a defesa protestou contra a publicação equivocada no número de inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). "Houve grave erro na publicação da sentença quando ocorreu a informação incorreta do número de registro do procurador. Pediu, então, declaração de nulidade da intimação da prolação da sentença, com a conseqüente devolução do prazo recursal.
Em primeiro lugar, creio que a cientificação atingiu o objetivo, pois constou adequadamente o nome do causídico; a inclusão do número da inscrição perante a OAB não é requisito legal (art. 236, § 2º, do CPC)”, afirmou o juiz. Lembrou, ainda, que o prazo recursal passou a correr desde o momento em que foi revelado conhecimento quanto ao teor da intimação - no caso, a petição que denuncia a invalidade: “Se a parte comparece aos autos para argüir a irregularidade da intimação do acórdão, demonstrando, via de conseqüência, conhecimento do ato, correto o entendimento que fixa neste momento o termo inicial do prazo recursal”, acrescentou o juiz .
Insatisfeita, a defesa interpôs agravo de instrumento. “Muito embora o Magistrado a quo mencione que o número de registro do causídico não seja requisito legal, constou o mesmo na referida publicação, acarretando a falta de processamento da intimação junto a PROCERGS”, sustentou o advogado.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao agravo. “Não se pode permitir a utilização do Poder Judiciário para chancelar a reabertura de prazos preclusivos com fundamento em manifesto formalismo processual em prejuízo do princípio finalístico do processo”, afirmou o desembargador.
No recurso especial dirigido ao STJ, a defesa sustentou que a decisão ofende os artigos 236 e 244, do Código de Processo Civil, reiterando as razões ventiladas no agravo de instrumento. Requereu, ao final, que fosse integralmente provido o recurso especial, diante do flagrante equívoco de publicação da nota de expediente, determinado nova intimação ao procurador da recorrente com o número correto. “Com a determinação de nova intimação correspondente à sentença da ação ordinária, bem como a anulação de todos os efeitos advindos posteriormente a este ato” .
O relator do recurso especial, ministro Luiz Fux, decidiu submeter o processo ao regime dos "recursos representativos de controvérsia" (artigo 543-C, do CPC), tendo sido, posteriormente, afetado à Corte Especial (artigo 2º, caput, da Res. STJ 8/2008). Em parecer, o Ministério Público Federal votou pelo não provimento.
“Aa intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte ou ao interessado dos atos e termos do processo, visando a que se faça ou se abstenha de fazer algo, revelando-se indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, dados suficientes para sua identificação”, observou o relator.
O ministro lembrou que a regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do causídico na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença. “Maxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda”, concluiu Luiz Fux.

Processo relacionado
REsp 1131805

Recursos Repetitivos - tributário


Notícias do STJ - 30/03/2010

DECISÃO
STJ consolida entendimento sobre prazo prescricional para pedido de restituição de tributo lançado por homologação
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) – órgão ligado ao Conselho da Justiça Federal (CJF) – que divergia do entendimento da Corte Superior numa delicada questão tributária. Com isso, foi reafirmada a posição do STJ sobre o prazo de prescrição para se requerer a restituição de tributos lançados por homologação e indevidamente recolhidos.

Os tributos lançados por homologação são aqueles em que o contribuinte – pessoa física ou jurídica – calcula e recolhe o valor de impostos a ser pago numa transação de forma antecipada, sem comunicação imediata à autoridade fiscal. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são exemplos de tributos que podem ser lançados por homologação.

A autoridade fiscal tem até cinco anos para efetivar a homologação. Até 2005, o contribuinte tinha até cinco anos a mais para requerer, por meio de uma ação de repetição de indébito, a restituição da parte do tributo que, possivelmente, tivesse sido recolhido indevidamente.

Novos prazos

Mas a Lei Complementar 118/2005 mudou esses prazos. Desde então, o período de prescrição caiu de dez anos (tese dos cinco mais cinco) para apenas cinco anos. O STJ já havia considerado o artigo 3º dessa lei como inconstitucional, visto que previa a redução do prazo prescricional, inclusive para os tributos lançados anteriormente à vigência da legislação.

Ou seja, para o STJ o prazo de cinco anos para requerer a restituição só é válido nos casos de transações realizadas a partir do início da vigência da lei (9/6/2005). Mas a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) teve um entendimento diferente ao apreciar divergência entre acórdãos da Turma Recursal de Mato Grosso e do próprio STJ.

Para a TNU, a nova legislação deveria ser aplicada aos fatos geradores de lançamento de tributos por homologação anteriores à sua entrada em vigência, à exceção dos casos submetidos ao crivo do STJ. Foi a partir disso que o contribuinte catarinense Claudenir dos Santos entrou com petição no STJ denunciando o incidente de uniformização de jurisprudência – que, na Corte Superior, tem poder recursal.

Prescrição decenal

O relator da petição, ministro Humberto Martins, entendeu que a controvérsia jurisprudencial tornava “imperiosa” a uniformização. O magistrado lembrou uma série de precedentes do STJ que consideraram “inadmissíveis” a aplicação do prazo de apenas cinco anos para os pedidos de restituição anteriores à Lei Complementar 118/2005.

Martins ressaltou que o entendimento do STJ deveria prevalecer, inclusive nos casos em que o contribuinte entrou com a ação de indébito depois da vigência da lei, desde que o fator gerador da tributação tenha sido anterior. Esse era exatamente o caso de Claudenir dos Santos. “Dos argumentos expendidos, é o caso de se reconhecer a prescrição decenal ao direito de se pleitear a restituição dos tributos recolhidos indevidamente”, disse o magistrado em seu voto.

O incidente de uniformização foi acolhido por unanimidade pelos ministros da Primeira Seção, reformando o acórdão da TNU quanto ao prazo prescricional dos tributos lançados por homologação anteriores à Lei Complementar 118/2005.

Pet 5994
inteiro teor do acórdão




Notícias do STJ - 30/03/2010

RECURSO REPETITIVO
ICMS não incide sobre operações de leasing sem efetiva mudança de titularidade do bem
É ilegal a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de arrendamento mercantil (leasing) na qual não foi efetivada a transferência da titularidade do bem, quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar, em regime de repetitivo, recursos especiais da Fazenda Pública de São Paulo e da TAM Linhas Aéreas S/ A.
Em mandado de segurança preventivo, impetrado em 6/10/2002, a TAM protestou contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo chefe de posto fiscal da Secretaria da Fazenda de São Paulo, do Aeroporto Internacional de Guarulhos. O ato teria consistido na exigência de ICMS sobre a importação de aeronave pelo regime de arrendamento simples (leasing operacional), sem opção de compra e sem cobertura cambial.

Uma liminar foi deferida. Posteriormente, no entanto, ela foi revogada, e a sentença julgou improcedente o pedido da TAM. “No caso dos autos, a operação realizada pela impetrante apenas tenta burlar o interesse fiscal do Estado, posto que, na verdade, não estávamos diante de contrato de leasing, mas, sim, de uma compra e venda, financiada no decorrer do tempo", afirmou o magistrado.

A TAM apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso. “A base de cálculo do tributo deve ser a expressão econômica desse negócio jurídico, ou seja, aquela retratada nas demais parcelas de pagamento do arrendamento”, afirmou o desembargador. A Fazenda opôs embargos de declaração, mas foram rejeitados.

No recurso especial, a Fazenda sustentou, preliminarmente, que a decisão do TJSP incorreu em vício de julgamento ultra petita (conceder mais que o pedido), ao determinar que a base de cálculo seja a expressão econômica retratada nas parcelas de pagamento do arrendamento mercantil. Segundo o órgão, a TAM pediu, na inicial, apenas provimento jurisdicional que a autorizasse importar a aeronave, adquirida no exterior sob o regime de arrendamento mercantil, sem que lhe fosse exigido o recolhimento do ICMS.

No mérito, apontou violação aos artigos 13 (inciso V e parágrafo 1º) e 14, ambos da Lei Complementar 87/96. “Inexiste fundamento legal que autorize fixar as parcelas de pagamento do arrendamento mercantil com base de cálculo do ICMS incidente na importação em exame", afirmou a Fazenda.

Em recurso adesivo, a TAM alegou que a decisão ofendeu o artigo 3º, VIII, da lei Complementar 87/96. “Este dispositivo prevê a não incidência do ICMS sobre operações de arrendamento mercantil (não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário)”, afirmou.

A Primeira Seção deu provimento ao recurso especial adesivo da TAM. “A incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário”, afirmou o ministro Luz Fux, relator do caso.

O recurso especial da Fazenda foi julgado prejudicado, pois as alegações se restringiam à base de cálculo do ICMS, determinada pelo juiz. Como foi provido o da TAM, para afastar a incidência do ICMS, o da Fazenda perdeu o objeto do pedido.

Por se tratar de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do CPC, o ministro determinou, após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do STJ, aos ministros da Primeira Seção e aos tribunais de Justiça dos estados.

Processo relacionado
Resp 1.131.718

Súmulas STJ

Corte Especial

Súmula nº 420
Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.
(DJe, STJ, Coordenadoria da Corte Especial, 11/3/2010, p. 1)

Súmula nº 421
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
(DJe, STJ, Coordenadoria da Corte Especial, 11/3/2010, p. 1)


26/03/2010
Notícias do STJ
SÚMULAS
Nova súmula exige aviso de recebimento quando citação for por correio
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que estabelece a obrigatoriedade do aviso de recebimento nos casos de citação postal. A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

A Súmula 429 ficou com a seguinte redação: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”. Ela expressa um entendimento reiterado do STJ sobre o tema. Não tem poder vinculante, mas de orientação. É uma posição que deverá ser adotada em julgamentos nas demais instâncias da Justiça Federal e dos estados.

A referência legal da nova súmula são os artigos 215 e 223 do Código de Processo Civil. Assim, a citação pelo correio deve obedecer ao disposto na lei, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente.

Desde 1996 esta posição vem sendo adotada. Os ministros também consideraram dez precedentes das Turmas julgadoras do STJ a respeito do tema e um caso julgado na Corte Especial, todos relativos a pessoa física. O precedente analisado pela Corte Especial foi a julgamento em 2005.

Naquele caso, o relator foi o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que analisou a hipótese de divergência entre julgados de órgãos do STJ. O ministro destacou a pessoalidade que deve revestir o ato da citação. A posição eleita foi a de não ser suficiente a entrega da correspondência no endereço do citando, devendo o carteiro entregar a carta diretamente ao destinatário, de quem deve colher a assinatura no recibo.

Quando a citação é para uma pessoa jurídica, em geral as empresas têm setores destinados exclusivamente para o recebimento desse tipo de comunicação, mediante protocolo. No entanto, tratando-se de pessoa física, é preciso considerar a deficiência dos chamados serviços de portaria nos edifícios e condomínios.

Para os ministros, não se pode ter como presumida a citação dirigida a uma pessoa física quando a carta citatória é simplesmente deixada em seu endereço, com qualquer pessoa, seja o porteiro ou qualquer outra que não efetivamente o citando.

De acordo com o precedente da Corte Especial, o ônus da prova para a demonstração da validade da citação é do autor, e não do réu. “Portanto, não sendo do réu a assinatura no aviso de recebimento, cabe ao autor demonstrar que, por outros meios ou pela própria citação irregular, teve aquele conhecimento da demanda”.

Reforma do CPC

Notícias STJ
26/03/2010
INSTITUCIONAL
Celeridade e meios alternativos de acesso à Justiça são debatidos pela Comissão do CPC em São Paulo
A Comissão de Juristas encarregada de elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC) promoveu nesta sexta-feira (26) sua quinta audiência pública para discutir sugestões ao texto que pretende acelerar e aperfeiçoar os trabalhos da Justiça no Brasil. O grupo, presidido pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, ouviu opiniões de profissionais da área e de estudiosos do Direito, como a professora Ada Pellegrini Grinover, o consultor jurídico e ex-desembargador José Manoel Arruda Alvim Neto e o professor Kazuo Watanabe, entre outros.
Watanabe expôs dados a respeito do crescimento da demanda pelo Poder Judiciário. Segundo ele, somente no estado de São Paulo há quase 18 milhões de processos tramitando em primeira instância. Além disso, de acordo com o professor, enquanto a população de São Paulo cresce 2,1% ao ano, as demandas judiciais aumentaram 12% nesse mesmo período. O presidente da comissão apontou como respostas para isso o incidente de coletivização - nos casos das demandas de massa -; e a diminuição da quantidade de recursos, além da adoção, no primeiro grau de jurisdição, de uma única oportunidade de impugnação, quando da sentença final, nos casos das ações individuais.
Ada Grinover ressaltou a conciliação e a mediação como instrumentos que podem diminuir o número de processos que ingressam na Justiça. Assim, com menos demandas, seria possível agilizar o andamento dos processos que já se encontram no Poder Judiciário. Luiz Fux disse que a comissão trabalha nesse sentido, já que uma das modificações propostas é tornar obrigatória a audiência de conciliação como passo inicial de qualquer ação. De acordo com o ministro do STJ, é necessário substituir a "cultura da sentença" pela de resolução de conflitos.
A relatora da comissão, a jurista Teresa Wambier, destacou a importância das audiências públicas promovidas para debater o Código de Processo Civil. Segunda ela, essas audiências têm aberto os trabalhos da comissão de forma democrática e, ao mesmo tempo, têm sido fonte de reflexão e de coleta de sugestões interessantes e consistentes. O trabalho do grupo de juristas será debatido, ainda, nas cidades de Manaus, Curitiba e Porto Alegre. A reforma do CPC já foi discutida em reuniões em Belo Horizonte, Fortaleza, Rio de Janeiro e Brasília. O relatório final dos trabalhos deve ser entregue ao presidente do Senado, José Sarney, até o final de abril.
Agência Senado


Notícias STJ
23/03/2010
INSTITUCIONAL
Comissão de Juristas discute sugestões sobre incidente de coletivização
A Comissão de Juristas, presidida pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável pela elaboração do anteprojeto de Código de Processo Civil (CPC) reuniu-se nesta terça-feira (23), no Senado, para discutir sugestões a dois institutos que estão sendo considerados fundamentais para agilizar a tramitação de processos, como forma de tornar mais rápido o trabalho da Justiça: o incidente de coletivização e o processo de conhecimento.
Incidente de coletivização é um novo instrumento que está sendo proposto ao CPC. O objetivo é transformar em uma única ação coletiva processos individuais semelhantes, para acelerar o trabalho da Justiça. Assim, sempre que uma nova ação surgir sobre algum assunto já decidido por incidente de coletivização - como, por exemplo, a contestação de assinatura básica de telefonia -, a decisão já produzida será automaticamente aplicada, sem a necessidade de tramitar novamente pela Justiça. Medida a ser aplicada somente em litígios que possam ser considerados de massa, o incidente de coletivização tem o objetivo ainda de evitar que ações semelhantes resultem em decisões diferentes, conforme entendimento de cada juiz responsável pela ação.
Já o processo de conhecimento, previsto no atual código (Lei 5.869/73), é a fase introdutória do processo, quando o juiz toma conhecimento do assunto e das alegações da partes. Entre os cinco livros que compõem o atual CPC, é o maior, e suas normas se aplicam aos demais quando não houver norma específica em contrário. Os demais livros são: Processo de Execução, Processo Cautelar, Procedimentos Especiais e Disposições Finais e Transitórias.
São várias as alterações propostas ao instituto do processo de conhecimento, entre as quais a ampliação dos poderes do magistrado, a extinção dos chamados incidentes processuais e a determinação de que os prazos processuais passam a correr somente em dias úteis.
Em entrevista à Agência Senado, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux, presidente da comissão, informou que, na reunião desta terça-feira, as sugestões apresentadas nas audiências públicas que discutiram o assunto (realizadas em Belo Horizonte, Fortaleza, Rio de Janeiro, e Brasília) foram confrontadas com a legislação em vigor.
- Há sugestões que não cabem no código e outras que precisam ser debatidas - explicou o ministro do STJ -, para quem tem havido uma homogeneidade das sugestões em torno de assuntos pontuais.
Propostas
O ministro explicou ainda que são várias as alterações que estão sendo propostas ao atual código, para acelerar a atuação da Justiça. Entre elas, estão a limitação do agravo de instrumento, a uniformização da regulação dos recursos, a agilização do processo de execução, a eliminação de vários procedimentos processuais, a suspensão do livro de Tutela Cautelar, entre "várias modificações pontuais", afirmou o magistrado.
O compromisso da Comissão de Juristas é entregar o anteprojeto do novo CPC ao Senado ainda neste primeiro semestre, segundo enfatizou Luiz Fux. O ministro frisou, no entanto, que a "celeridade pretendida não será usada para a produção de um texto a qualquer preço".
- Tudo será feito com responsabilidade e conforme os preceitos constitucionais. Queremos cumprir o prazo, mas, se necessário, poderá haver prorrogações - concluiu.
Fonte: Agência Senado

Multa ao procurador da Fazenda Nacional - STF

Notícias STF
Quarta-feira, 24 de Março de 2010
Suspensa multa imposta a procurador da Fazenda Nacional por litigância de má-fé
Decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski suspende multa por litigância de má-fé imposta a um procurador da Fazenda Nacional pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).
A decisão é uma liminar concedida na Reclamação (Rcl) 9941, proposta pela União contra a decisão do TRF-5. De acordo com a União, a multa é contrária à decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652.
No julgamento desta ADI, o Plenário do Supremo reconheceu ser inviável a aplicação da multa pessoal, prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), aos advogados privados ou públicos. O dispositivo do CPC trata da aplicação de multa a advogados não filiados à Ordem dos Advogados do Brasil que criarem embaraços à efetivação de decisões judiciais.
A multa ficará suspensa até que o colegiado do Supremo se manifeste em definitivo sobre o caso. O ministro Lewandowski solicitou informações ao TRF-5 e pediu um parecer à Procuradoria-Geral da República sobre o caso.

Finanças públicas - IUEE - participação dos Estados-membros

Notícias STF
Quarta-feira, 24 de Março de 2010
STF rejeita argumento da União e mantém obrigação de pagar valores ao Pará e Paraná
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram argumento apresentado pela União em recurso contra decisão da Corte na Ação Cível Originária (ACO) 342. No julgamento desta ação, o Plenário julgou procedente, em 19/11/1987, pedido dos estados do Pará e Paraná no sentido de impedir a União de reter o percentual de 0,5% sobre os valores a serem repassados aos dois estados referente à participação no produto de arrecadação do Imposto Único sobre Energia Elétrica (IUEE).
O julgamento de hoje foi uma resposta ao recurso da União segundo o qual a execução do repasse deveria ser anulada, uma vez que o então presidente da Corte, ministro Marco Aurélio, não poderia ter apreciado sozinho os embargos de declaração opostos contra a execução.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, ao proferir voto-vista, decidiu rejeitar esse argumento porque, segundo ela, “os embargos do devedor são tidos, na esteira da melhor doutrina e da jurisprudência, um misto de defesa e de ação inaugurando outra relação jurídico-processual de natureza cognitiva”. Para ela, é competência do relator examinar a questão e somente se necessário levar ao Plenário.
Ainda de acordo com a ministra, o acórdão que determinou o pagamento foi publicado em junho de 1988 e nele se reconheceu o direito dos estados de terem restituídas com juros moratórios e correção monetária a quantia correspondente à quota que lhes cabia em virtude da arrecadação do IUEE.
Em 2003, o ministro Marco Aurélio concedeu o recurso dos estados para que fossem apresentados novos cálculos referentes aos juros da mora consideradas como termo inicial as datas em que efetivamente houve a retenção indevida.
A ministra afirmou que não há nulidade na determinação de execução e que as alegações da União já foram devidamente apreciadas pelo Plenário do Supremo. Com isso, votou no sentido de negar o agravo regimental neste ponto. Além disso, a ministra manteve a decisão do ministro Marco Aurélio provendo em parte o recurso para admitir a incidência de juros de mora quanto às parcelas retidas após o julgamento da ação originária, que vai de dezembro de 1987 a dezembro de 1989, a partir das datas em que se deu efetivamente a retenção.
“Acompanho o relator para dar parcial provimento apenas para restringir a correção monetária na parte dos juros”, finalizou Cármen Lúcia. O entendimento foi unânime.

Repercussão Geral - várias matérias

Notícias STF
Terça-feira, 23 de Março de 2010
STF reconhece repercussão geral de temas que envolvem a OAB, serviço público, Direito Administrativo e Tributário
O Supremo Tribunal Federal analisou a repercussão geral sobre diversos temas presentes em dez recursos extraordinários. Os assuntos analisados versam sobre servidores públicos; Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), bem como questões tributárias, processuais e de Direito Administrativo.
(...)
Servidores Públicos
Dois Recursos Extraordinários (RE 603451e 606358) tiveram repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Os recursos tratam, respectivamente, sobre a utilização do salário mínimo como base de cálculo para qualquer vantagem remuneratória e a definição da inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório após a EC 41/03.
O RE 603451 foi interposto contra acórdão que determinou a complementação da aposentadoria de ex-empregada da Ferrovia Paulista SA (FEPASA) de acordo com o piso salarial de 2,5 salários mínimos fixado no contrato coletivo de trabalho dos ferroviários em atividade e na Lei Estadual 9.343/96. O acórdão decidiu ainda que não houve afronta à Súmula Vinculante nº4, uma vez que não se utilizou o salário mínimo como base de cálculo qualquer vantagem remuneratória. Nesse recurso, a repercussão geral foi reconhecida por unanimidade.
Já o RE 606358 foi interposto contra acórdão no qual se questiona a inclusão de vantagens pessoais no teto remuneratório estadual, após a Emenda Constitucional (EC) 41/2001. No RE, o estado de São Paulo alega violação ao artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal ao artigo 17 do ADCT e à EC 41/03 em face da inexistência de direito adquirido a determinado teto remuneratório. Ficaram vencidos os ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau.
Relatora dos recursos, a ministra Ellen Gracie manifestou-se pela existência da repercussão geral em ambos. Ela verificou que as questões contidas nos recursos possuem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico nos termos do parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil.
Sem repercussão geral
Outros três recursos que também envolvem o serviço público foram analisados pelos ministros, mas não tiveram repercussão geral reconhecida. O Agravo de Instrumento (AI) 778850 trata sobre a suspensão ou devolução de prazos processuais em decorrência do movimento grevista dos membros das carreiras da Advocacia Geral da União. Votação unânime.
O Recurso Extraordinário 569066 foi interposto contra acórdão que determinou o pagamento da gratificação especial instituída aos assessores jurídicos do estado do Rio Grande do Norte até a incorporação da parcela única remuneratória. Vencido o ministro Marco Aurélio.
Por fim, o RE 605993 questiona decisão que não reconheceu o direito de procuradores federais aposentados à isonomia no recebimento da Gratificação de Desempenho da Atividade Judiciária (GDAJ) contemplada pelos servidores da ativa. Vencidos os ministros Gilmar Mendes, Ayres Britto e Marco Aurélio.
Ao examinar os recursos, os relatores entenderam que os REs tratavam de matéria infraconstitucional, portanto não poderiam ser analisados em recurso extraordinário.
OAB
Recurso da Caixa de Assistência dos Advogados (RE 600010) discute a imunidade tributária conferida às entidades beneficentes de assistência social. O recurso é contra decisão do TJ-SP que considerou incidir o ICMS sobre a venda de medicamentos aos associados. A Caixa de Assistência sustenta que na medida em que a recorrente se caracteriza como entidade beneficente sem fins lucrativos, portanto, as operações de circulação de mercadorias estão abrangidas pelas grandezas econômicas de renda, patrimônio e serviços.
O ministro-relator, Joaquim Barbosa considera presente a repercussão geral da matéria porque a controvérsia transcende interesse meramente local. Ficaram vencidos os ministros: Cezar Peluso e Eros Grau.
Outro recurso (RE 595332) interposto pela OAB – PR questiona a competência da justiça comum para a ação de cobrança de anuidades. O recurso discute decisão do TRF-4 que entendeu ser da justiça estadual a competência para processamento das execuções ajuizadas pela OAB contra inscritos inadimplentes quanto ao pagamento das anuidades.
Para o ministro Marco Aurélio, a repercussão geral existe, pois há conflito entre o que decidido na origem e o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. Ficaram vencidos os ministros: Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso.
Tributário
No recurso extraordinário (RE) 595676, interposto pela União, é contestada decisão do TRF-2 que concluiu pela impossibilidade de se tributar a importação de pequenos componentes eletrônicos que acompanham o material didático a ser utilizado em curso prático de montagem de computadores. Conforme a decisão, os mencionados componentes eletrônicos – pecinhas – são essenciais ao desenvolvimento do curso e nada representariam se destacados dos fascículos impressos.
A União afirma que dentre os insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, somente o papel é imune ao poder de tributar do estado. Para a União, se o preceito institucional não imuniza nem mesmo a tinta empregada a produção do livro, seria absurdo estendê-la a outros bens que não integram o produto final – os livros importados pela Nova Lente Editora Ltda.
Na votação, o ministro relator Marco Aurélio entendeu que, na era da informática, a repercussão geral do caso salta aos olhos. Apenas os ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso não reconheceram a repercussão geral do tema.
Administrativo
A maioria dos ministros votou, no Plenário Virtual, pela admissão do Recurso Extraordinário (RE) 599628, que contesta um acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT). O acórdão impede o regime de execução dos precatórios às sociedades de economia mista, já que elas têm personalidade jurídica de direito privado.
A decisão do TJDFT questionada no Supremo diz que o regime de execução não se confunde com a impossibilidade de penhora de bens que comprometam o fornecimento do serviço público.
Na votação, apenas os ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso não reconheceram a repercussão geral do tema.
Processual
Por unanimidade, os ministros arquivaram o RE 603448 por não verem no caso repercussão geral, ou seja, interesse geral que ultrapasse o interesse das partes.
O RE chegou ao Supremo contra o acórdão que aplicou ao estado de Minas Gerais, na qualidade de sucessor da extinta Caixa Econômica do estado (MinasCaixa), o prazo prescricional de cinco anos para a execução dos débitos oriundos da MinasCaixa. A ação ordinária tratava da correção monetária de valores depositados em caderneta de poupança no extinto banco.
Segundo a relatora, ministra Ellen Gracie, a matéria é “eminentemente infraconstitucional”.

Servidor

Notícias STF
Sexta-feira, 26 de Março de 2010
Ministro Celso de Mello utiliza princípios da segurança jurídica e proteção da confiança para cassar decisões do TCU
O ministro Celso de Mello cassou acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) que suspendiam vantagem paga a servidor público já transitada em julgado. O caso chegou ao Supremo no Mandado de Segurança (MS) 25805, que teve a liminar deferida pelo ministro em 2006 e agora ele confirmou a suspensão em julgamento monocrático de mérito. O MS 25805 buscava o restabelecimento da parcela correspondente à URP de 26,05% paga há mais de 13 anos à impetrante e cujo pagamento foi cassado pelo TCU.
“O excelso Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença impregnada da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal”, explicou o ministro em sua decisão.
Celso de Mello lembrou que o trânsito em julgado em matéria civil só pode ser legilimamente desconstituído mediante ação rescisória.
Segurança jurídica
O ministro decano apoiou-se no entendimento que reconhece no decurso do tempo a possibilidade de constituir, ainda que excepcionalmente, fator de legitimação e de estabilização de determinadas situações jurídicas. Ele esclareceu que a decisão se baseia nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança, sendo os dois últimos projeções específicas do postulado da segurança jurídica.
“Os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público, em ordem a viabilizar a incidência desses mesmos princípios sobre comportamentos de qualquer dos poderes ou órgãos do Estado (os Tribunais de Contas, inclusive), para que se preservem, desse modo, situações administrativas já consolidadas no passado”, escreveu Celso de Mello.
Proteção da confiança
Em sua decisão, o ministro citou ainda a “Proteção da Confiança”, segundo a qual “a fluência de longo período de tempo culmina por consolidar justas expectativas no espírito do administrado (cidadão) e, também, por incutir, nele, a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando – ante a aparência de direito que legitimamente resulta de tais circunstâncias – a ruptura abrupta da situação de estabilidade em que se mantinham, até então, as relações de direito público entre o agente estatal, de um lado, e o Poder Público, de outro”.
O julgamento teve decisão monocrática de mérito baseada na emenda regimental do Supremo número 28/2009, que passou a permitir aos ministros decidir monocraticamente o mérito daquilo que já tiver jurisprudência dominante no Supremo.

Precatórios e RPV

Notícias STF
Sexta-feira, 26 de Março de 2010
Intervenção federal: Estados têm 15 dias para apresentar plano de pagamento de precatórios
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, determinou que os estados do Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Goiás, Rio Grande do Sul e São Paulo apresentem um plano de pagamento de precatórios, em no máximo 15 dias. O ministro é relator de ações de Intervenção Federal (IF) que tramitam na Corte para reivindicar o pagamento de precatórios. Gilmar Mendes fez a determinação semelhante em 42 processos de intervenção federal referentes a esses seis estados, agrupando os pedidos em despacho único por estado. Ao fixar o prazo para o envio do plano de pagamento de precatórios, o ministro Gilmar Mendes fez referência ao Regimento Interno do STF, que em seu artigo 351, inciso I, estabelece que o presidente da Corte, ao receber o pedido de intervenção tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido”.Nas decisões, o ministro frisa que para a elaboração dos planos de pagamento deve ser observada a ordem cronológica dos precatórios, conforme estabelece o artigo 100 da Constituição Federal. Observa, ainda, que o prazo de 15 dias começa “a contar da data da ciência do despacho”. Em suas decisões o ministro pede um “plano detalhado com cronograma para cumprimento da referidas obrigações, em data razoável, considerando, para tanto, a ordem cronológica de precatórios”.InadimplênciaO ministro classificou de fato “notório e preocupante” a situação de inadimplência por parte dos estados, municípios e da União. “Se de um lado está a escassez de recursos e a reserva do financeiramente possível, de outro se vislumbra, hoje, um quadro de profundo desânimo e descrença da população na quitação de tais débitos”, disse o presidente do STF.Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, “não é possível justificar o não pagamento de créditos, muitas vezes de natureza alimentícia, apenas com alegações genéricas de falta de recursos materiais. É necessário um esforço conjunto dos poderes no sentido da organização financeira e do adimplemento das dívidas financeiras que o Estado contrai com a sociedade”.O presidente do Supremo citou precedentes da Corte no julgamento das IF 2915 e 2953, em que ficou decidido que “enquanto o Estado se mantiver diligente na busca de soluções para o cumprimento integral dos precatórios judiciais, não estarão presentes os pressupostos para a intervenção federal ora solicitada. Em sentido inverso, o Estado que assim não proceda estará sim, ilegitimamente, descumprindo decisão judicial, atitude esta que não encontra amparo na Constituição Federal.”A partir desse entendimento, o ministro realçou a necessidade de que os estados requeridos demonstrem, detalhadamente, seus esforços e diligências voltados ao cumprimento dos precatórios judiciais. Diante disso, fixou o prazo de 15 dias para a apresentação do plano de pagamento desses precatórios por parte dos estados nos seguintes processos de intervenção federal:Espírito Santo – Intervenção Federal (IF 3122) contra o Estado do Espírito Santo em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos desde 1993. Paraíba – Intervenção Federal (IF 5.108) contra o Estado da Paraíba em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos desde 2004. Paraná – Intervenção Federal (IF 5.111) contra o Estado do Paraná, em razão do descumprimento de ordem de pagamento de precatório judicial vencido em 31 de dezembro de 2006, avaliado em R$ 29.818,51, em valor atualizado em 31 de maio de 2005. Goiás – Intervenção Federal (IF 5.112) contra o Estado de Goiás, em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos, desde 2002.Rio Grande do Sul – Intervenção Federal (IF 5.114) contra o Estado do Rio Grande do Sul, em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos desde 2003.
São Paulo – Intervenção Federal (IF 5.158) contra o Estado de São Paulo e outros 22 processos semelhantes, em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos. Os processos em questão são os seguintes: IF 3.192/ 5.109/ 5.110/ 5.116/ 5.120/ 5.121/ 5.123/ 5.124/ 5.137/ 5.138/ 5.139/ 5.140/ 5.146/ 5.148/ 5.149/ 5.150/ 5.151/ 5.157/ 5.159/ 5.173/ 5.176/ 5.177.

Notícias STF
Quarta-feira, 10 de Março de 2010
Plenário rejeita reclamação de município contra ordem de pagamento de pequeno valor superior ao fixado em lei municipal
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão de hoje (10), com o retorno de voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento da Reclamação (RCL) 3014, ajuizada pelo município de Indaiatuba (SP) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas-SP), que determinou a quitação imediata de um débito trabalhista de R$ 4.847,54, sob pena de sequestro do valor, após afastar a aplicabilidade de lei municipal que limitava em R$ 3 mil o valor para pagamento de débitos municipais sem emissão de precatório. A reclamação foi julgada improcedente por maioria de votos, de acordo com o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto.
Na reclamação, o município alegou que a decisão desrespeitou o decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2868. Nesta ADI, o STF firmou o entendimento de que “o legislador infraconstitucional, ao legislar acerca da definição de pequeno valor para fins de pagamento de precatório judicial, tem ampla liberdade de compatibilizar o respectivo valor com a sua disponibilidade orçamentária”. A Lei Municipal nº 4.233/02 estabeleceu que as condenações que não ultrapassarem R$ 3 mil são consideradas obrigações de pequeno valor, podendo ser pagas sem necessidade de emissão de precatório.
O juiz considerou a lei inconstitucional tendo em vista o que dispõe o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O dispositivo estabelece que, até que sejam publicadas leis definidoras pelos estados, serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior a 40 salários mínimos (para estados e Distrito Federal) e 30 salários mínimos (para municípios).
Voto do relator
O relator, ministro Carlos Ayres Britto, votou no sentido da improcedência da ação, por entender que a decisão do TRT reconheceu a inconstitucionalidade da lei municipal por ausência de vinculação da quantia considerada como de pequeno valor a um determinado número de salários mínimos, como dispõe o artigo 87 da ADCT.
Segundo ele, no julgamento da ADI 2868, o Supremo limitou-se a proclamar a possibilidade de os entes federados fixarem valor inferior ao estabelecido no artigo 87 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 37/2002, para enquadrar-se na exceção do artigo 100 (parágrafo 3º) da Constituição Federal, de acordo com sua realidade orçamentária. Por divisar a falta de identidade entre o caso dos autos e o objeto da ADI 2868, Ayres Britto votou pela improcedência da reclamação. Depois do voto do relator, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos e, após analisá-lo, divergiu do relator. A ministra Cármen Lúcia e o ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) acompanharam o relator. Foi então que o ministro Lewandowski pediu vista.
Retomada do julgamento
Na sessão de hoje, o ministro Lewandowski acompanhou a divergência. Para ele, o tema que se discute nesta reclamação é idêntico ao discutido na ADI 2868. “Verifico que a corrente vencedora na ADI 2868, do Piauí, concluiu, em primeiro lugar, que os parâmetros do artigo 87 do ADCT valem até a edição das leis locais, sendo por elas substituídos a partir de sua vigência. Em segundo, que os estados, o Distrito Federal e os municípios podem fixar livremente os valores de seus débitos para os fins do parágrafo 3º do artigo 100 da Lei Maior, observadas as respectivas disponibilidades financeiras e, desde que observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade”, afirmou.
Após o voto-vista, o Plenário se decidiu nos seguintes termos: os ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello acompanharam a corrente divergente, que acolhia a reclamação, que se juntou aos votos dos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski; já os ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Ellen Gracie acompanharam o relator, formando a maioria juntamente com a ministra Cármen Lúcia e o ministro aposentado Sepúlveda Pertence.
Na divergência, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que não estava propondo o cabimento ampliado da reclamação, mas era preciso levar em conta que o Brasil tem mais de cinco mil municípios, que podem ter leis idênticas num tema como este. “Quanto à reclamação como instrumento de controle de constitucionalidade, eu gostaria de lembrar que este é grande instrumento, talvez hoje o mais original da jurisdição constitucional brasileira, porque se trata de um instrumento desenvolvido a partir da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal”, afirmou o presidente do STF.
O ministro Cezar Peluso reforçou a argumentação afirmando que, no caso concreto, o TRT retirou do município a competência de decidir com liberdade. “Por que vamos deixar de reconhecer isso e permitir que continuem a circular neste país, enquanto não chegam até aqui, inúmeras ações, atrasando ainda mais o cumprimento dos precatórios?”, indagou. O ministro Celso de Mello reconheceu, em seu voto, a plena legitimidade constitucional da lei municipal de Indaiatuba em face do que prescreve a artigo 87 do ADCT. Quanto à via utilizada pelo município, o decano do STF afirmou que “o instituto da reclamação vem sofrendo, ao longo dos anos, uma sensível evolução por efeito da construção jurisprudencial”.
Entre os votos que seguiram o entendimento do relator, a ministra Ellen Gracie, na sessão de hoje, manifestou preocupação quanto à ampliação do âmbito da reclamação, já que os votos divergentes, vencidos, estavam admitindo a possibilidade de se fazer controle de constitucionalidade de leis por meio deste instituto.
O ministro Marco Aurélio ressaltou que o STF não pode decidir uma matéria nova numa “via estreita” como a reclamação, já que a Corte ainda não se pronunciou sobre a necessidade ou não, na fixação do valor para pagamento imediato, de se observar o critério de múltiplos do salário mínimo. “Isso nunca foi decidido pelo Supremo. Preocupa-me muito que, queimando etapas, estejamos abrindo o campo de apreciação das reclamações”, afirmou.
Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa compartilhou da preocupação da ministra Ellen, afirmando que, além da impossibilidade formal de análise, não havia pertinência temática entre os quadros fáticos desta reclamação e do precedente invocado.




Notícias STF

Segunda-feira, 29 de Março de 2010
Chega ao Supremo ADI da Anamatra contra regime especial de pagamento dos precatórios
O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4400) ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que questiona dispositivos da Emenda Constitucional nº 62. A norma dispõe sobre o regime especial de pagamento de precatórios de estados, municípios e do Distrito Federal.

A Anamatra sustenta a inconstitucionalidade do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) por entender que, ao instituir uma nova moratória (parcelamento em 15 anos de precatórios devidos e não pagos), o dispositivo “configura hipótese de abuso de poder de legislar, violando o princípio da proporcionalidade, contido no princípio do devido processo legal material”.

A entidade ressalta ainda a inconstitucionalidade do parcelamento por ofender o direito de acesso ao Poder Judiciário e da prestação jurisdicional efetiva, conforme garante o art. 5º da Constituição Federal. No tocante ao art. 97 do ADCT, é ressaltado pela associação o caráter inconstitucional, especialmente, do parágrafo 4º. Esse dispositivo determina que as contas especiais serão administradas pelo Tribunal de Justiça local para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.

Para a Anamatra, esse item viola o conjunto de cláusulas pétreas por atribuir a tribunal diverso daquele no qual tramitou a ação a administração das contas para pagamento de precatórios. No caso da Justiça do Trabalho, ressalta a previsão constitucional (art. 114), que estabelece a competência trabalhista para processar e julgar as ações.

A possibilidade do pagamento fora da ordem cronológica, por meio de leilão, em razão do valor menor ou de acordo feito entre as partes (parágrafos 6º, 7º, 8º e 9º do art. º 97 ADCT), também foi tema da ADI. “Os dispositivos violam os princípios ético-jurídicos da moralidade, impessoalidade e da igualdade, que configuram modalidade de direitos e garantias individuais.”

Além do art. 97 do ADCT, a Anamatra alega também em seu pedido a inconstitucionalidade de quatro parágrafos do art. 100 da Constituição Federal. Os dispositivos possibilitam, respectivamente, a subtração do exame do Poder Judiciário a eventual pretensão executória do ente público contra o seu credor (parágrafos 9º e 10º); a atualização dos precatórios pela variação da caderneta de poupança (parágrafo 12º); e a permissão ao legislador para estabelecer o regime especial de crédito de precatórios (parágrafo 15º).

Por fim, a entidade solicita que os Tribunais do Trabalho possam realizar suas competências e atribuições de forma integral, mesmo na vigência da moratória/parcelamento instituída pela EC 62 e a suspensão do parágrafo 4º do artigo 97 do ADCT.

Processos relacionados
ADI 4400

Livre concorrência

CONJUR - 29/03/2010
Livre concorrência
Estado deve evitar desníveis concorrenciais
Por Pedro Aurélio de Queiroz
O Estado Social tem como um de seus pilares de sustentação o princípio constitucional da livre concorrência (artigo 170, caput). A concorrência propicia o bem estar econômico e social, uma vez que é, por meio dela, que é possível garantir preços competitivos, acesso ao mercado, pluralidade de produtos e melhores opções ao consumidor. A concorrência funciona hoje como autêntico mecanismo de inclusão social e desenvolvimento econômico.
No campo tributário, a discussão quanto à aplicação do princípio da livre concorrência ainda é embrionária. Mas há cada vez mais a conscientização da necessidade de perscrutar, nessa seara, as implicações da tributação na livre concorrência. A atividade tributária influencia a formação de preços na economia e a competição entre os agentes econômicos. Vantagens tributárias conferidas a determinados agentes representam, da mesma forma, vantagens competitivas que interferem no nível de bem estar da economia. O Estado como garantidor dos princípios da ordem econômica deve evitar desníveis concorrenciais decorrentes da atividade tributária.
A preocupação com o tema e a, por assim dizer, “confirmação” de que o princípio é, integralmente, aplicável ao sistema tributário foram explicitadas pela Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003 que incluiu o artigo 146-A na Constituição Federal. Segundo tal dispositivo: “Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.”
Com respeito às opiniões em contrário, o artigo 146-A não inovou na matéria, salvo no que diz respeito à previsão de lei complementar específica com objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência. Ainda assim, não estabeleceu uma reserva de lei complementar, uma vez que a União pode estabelecer, por lei ordinária, normas de igual objetivo (“sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo”). Assim, pode-se dizer que referida alteração legislativa teve como resultado prático chamar atenção para a necessidade de implementação mais efetiva do princípio da livre concorrência no campo tributário, bem como acabar com eventuais questionamentos quanto a sua aplicabilidade nessa seara. E, de fato, parece ter logrado êxito, especialmente, quando se observa a proliferação de artigos e estudos sobre o tema após a publicação da Emenda.
Com a aprovação da referida Emenda, passou-se a falar, com mais frequência, na neutralidade tributária como um princípio corporificador da defesa da concorrência na esfera tributária. A neutralidade tributária é, em certa medida, decorrência da própria igualdade. Porém, o princípio da igualdade apresenta muito mais um papel de legitimação ou de parametrização da atuação do Estado na defesa da concorrência do que uma delimitação do conteúdo e alcance de tal intervenção. São os princípios da liberdade de concorrência e da livre iniciativa que, ultima ratio, definirão e nortearão a atuação do Estado nessa seara. Dessa forma, pode-se dizer que a neutralidade tributária é expressão concreta, no campo tributário, do princípio maior da livre concorrência.
A dificuldade estaria em determinar como a neutralidade seria alcançada por meio da livre concorrência. Dito de outro modo: quais os padrões de concorrência devem ser buscados pelo Estado, por quais regramentos e mecanismos tributários.
A primeira constatação seria a de que a abstenção do Estado, buscando sempre que possível tributar conforme a capacidade econômica, seria, em si, uma forma de atender ao princípio da livre concorrência (neutralidade-abstenção). Nesse sentido, pode-se afirmar que a norma tributária com finalidade fiscal é, naturalmente, pró-competitiva. O tratamento tributário diferenciado dispensado aos contribuintes com base na capacidade contributiva, a despeito de não influenciar de forma determinante na concorrência, tem como efeito reflexo não criar desníveis na competição entre os agentes, não criar embaraços ao acesso ao mercado e ao funcionamento das empresas. Em suma: a norma tributária com finalidade fiscal, por assimilar os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária, seria, em uma primeira análise, por si só, convergente com o princípio da livre concorrência.
O primeiro sentido do dever de neutralidade seria, então, de o Estado permitir que a tributação ocorra segundo os padrões normais, é dizer, considerando, sempre que possível, a capacidade econômica dos agentes. Daí porque é possível falar em um dever de abstenção do Estado consubstanciado em não conferir outra finalidade a norma tributária que não a fiscal, de modo a não provocar desníveis na concorrência.
Porém, quando essa abstenção estatal já não se revela suficiente para atender a livre concorrência, o Estado deve, por meio de normas tributárias com finalidade extrafiscal, promover uma nova desigualação ou, por meio de interpretação e aplicação do direito, afastar as normas tributárias incompatíveis com o princípio constitucional da livre concorrência. Nesse caso, as normas tributárias com finalidades fiscais já não seriam suficientes para a promoção da livre concorrência. A neutralidade tributária ou concorrencial seria alcançada por meio de uma ação do Estado (neutralidade-ação), e não mais uma abstenção.
Com efeito, a não-tributação ou a tributação maior (que podem ser alcançados tanto pela atividade legiferante ou, indiretamente, por atividade interpretativa) seriam mecanismos extrafiscais para a defesa da livre concorrência. Nesse sentido, o Estado pode instituir determinado benefício fiscal em relação a um segmento econômico para promover maior concorrência ou, simplesmente, para evitar desníveis concorrenciais. O Judiciário pode, por seu turno, decidir que determinada isenção fere o princípio da livre concorrência e, por tal razão, afastá-la.
Além da possibilidade de promoção da concorrência por meio da abstenção do Estado por meio da simples produção de normas tributárias com finalidade fiscal (neutralidade-abstenção) e da ação do Estado por meio da edição de normas tributárias concorrenciais extrafiscais e por atividade interpretativa, é possível que o Poder Judiciário e o Executivo, por meio dos órgãos concorrenciais (Cade, SDE/MJ e SEAE/MF), adotem medidas de repressão aos ilícitos tributários cometidos pelos agentes econômicos. Nesse caso, estamos diante da utilização de um mecanismo repressivo no controle de condutas anticoncorrenciais no campo tributário com base, especialmente, na Lei de Defesa da Concorrência (Lei 8.884/94).
Relevante notar que, tanto no caso de abstenção como de ação do Estado na defesa da concorrência, está-se diante da regra de atuação do Estado na atividade tributária, não de exceção. Talvez seja essa a grande inovação na compreensão do alcance necessário da norma tributária fiscal ou extrafiscal que deve satisfazer o princípio da livre concorrência. Obviamente que tal aplicação deve sempre considerar outras finalidades constitucionais que podem mitigar, concretamente, a aplicação do princípio da livre concorrência, afastando-o em determinados casos.
Destarte, o Estado, como garantidor dos princípios da ordem econômica, deve evitar desníveis concorrenciais decorrentes da atividade tributária e promover a livre concorrência por meio dos instrumentos, legalmente, previstos. A atividade tributária cumpre, desse modo, o importante papel de realização do princípio constitucional da livre concorrência – pilar de sustentação de uma ordem econômica justa e solidária.

APESP

Conjur
Apesp lança livro com história da entidade
A Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) lança, nesta terça-feira (30/3), o livro “Apesp: lutas e conquistas”, na sede administrativa da entidade em São Paulo, no centro de São Paulo, às 19h. A obra resgata história de uma entidade de classe sexagenária e protagonista nos principais momentos políticos do Brasil e de São Paulo.
Fundada em 30 de dezembro de 1948, com o objetivo de congregar os advogados do departamento jurídico do Estado, a entidade esteve sempre presente na luta pelo fortalecimento da advocacia pública.
O diretor editorial da publicação é Cássio Schubsky, da Editora Lettera.doc. O conselho editorial é formado por Ivan de Castro Duarte Martins, presidente da Apesp, Márcia Junqueira Sallowicz Zanotti, diretora financeira, Raymundo Farias de Oliveira e José Damião de Lima Trindade, ex-presidentes da entidade, e Dyonne Stamato Leite Fernandes.
O evento será aberto a todos os procuradores. Para comparecer, basta confirmar presença pelo telefone (11) 3293-0800.
Leia trechos do livro:
Pelas Diretas Já!"Os procuradores do Estado de São Paulo responderam à euforia do momento dois dias antes da votação da Emenda Dante de Oliveira. No dia 23 de abril de 1984, às 17h, em assembleia geral extraordinária, realizada no auditório da seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, discutiram o apoio ao movimento. Como era de se esperar, por mais legítima que fosse a proposta, houve cuidadoso debate a respeito do papel cívico da entidade. Na pauta figurava a discussão de requerimento, elaborado por 42 associados, propondo a decisão ' por aclamação em favor das ‘Diretas Já!’, ficando a diretoria da Apesp autorizada a fazer pública essa deliberação pelo modo que decidir'.”
Impeachment“Sem conseguir explicar as denúncias, Fernando Collor viu o seu governo desmoronar entre julho e setembro de 1992. No dia 26 de agosto daquele ano, a diretoria da Apesp, sob a presidência de Vanderli Volpini Rocha, decidiu posicionar-se publicamente a favor do impeachment do presidente, processo autorizado pela Câmara dos Deputados em 30 de setembro de 1992, por 441 a 38 votos. Acuado, Collor renunciou. Para comemorar, os brasileiros de todos os cantos do País tomaram as ruas. Somente em São Paulo, 120 mil pessoas ocuparam o Vale do Anhangabaú, na região central da capital. Das janelas da sede administrativa, os procuradores do Estado acompanhavam a comemoração e fotografavam a manifestação. A Apesp participava de mais um capítulo da história política do Brasil”
Serviço:Lançamento do livro Apesp: lutas e conquistasDia: 30/3, às 19hLocal: Rua Líbero Badaró, 377, cj. 901/906, Centro, São Paulo.

Decisão Normativa CAT n. 3, de 26.02.2010

DOE SP de 27.02.2010

ITCMD - Extinção de usufruto - Não ocorrência do fato gerador do imposto - Doação de bem imóvel com reserva de usufruto - Hipótese não compreendida na isenção constante do inciso II do art. 6º da Lei nº 10.705/2000 - Imposto não recolhido integralmente na ocasião da doação - Exigência do recolhimento da parcela restante do imposto, quando da morte do usufrutuário ou da renúncia ao usufruto.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000,

Decide:

em atenção às questões trazidas pelos expedientes GDOCs nº 23750-577134/2009 e 1000634-567774/2009, fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 152/2008, modificada em 3 de dezembro de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:

1. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, tendo em vista os requerimentos de averbação de cancelamento de usufruto decorrente de óbito do usufrutuário, indaga se as isenções do ITCMD referentes à transmissão de imóveis e valores, previstas no art. 6º, I, alíneas a e b, e II, alínea a, da Lei nº 10.705/2000 aplicam-se à extinção de usufruto. Indaga, ainda, se é necessária a apresentação de "comprovante de recolhimento ou de isenção" do imposto nesta hipótese.

2. para melhor entendimento da matéria, transcrevemos o dispositivo constitucional que outorga aos Estados e ao Distrito Federal a competência para a instituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, nos seguintes termos:

"Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (...)"

3. no exercício dessa competência, o Estado de São Paulo instituiu o imposto por meio da Lei nº 10.705/2000, que em seu art. 2º dispõe:

"Art. 2º O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

II - por doação. (...)"

4. a consolidação da propriedade plena, pela extinção do usufruto, seja pela morte ou pela renúncia do usufrutuário, não pode ser considerada sucessão legítima ou testamentária e não se caracteriza como doação.

5. no que se refere à transmissão em decorrência da morte, para a lei paulista, somente ocorre o fato gerador do ITCMD quando há transmissão de bens ou direitos a herdeiros, legítimos ou testamentários, ou a legatário. A Lei nº 10.705/2000, ao tratar dos contribuintes do imposto na transmissão causa mortis, somente se refere ao herdeiro e ao legatário (art. 7º, inciso I), não havendo previsão de exigência do imposto em relação àquele que recebe bem ou direto em decorrência da morte de outrem sem, no entanto, ser desse sucessor hereditário, testamentário ou legatário.

6. Embora possa ser cindido quanto ao seu exercício, o direito de propriedade é uno e, em virtude da própria natureza temporária do usufruto, em última análise, o verdadeiro proprietário do bem é o titular da nua-propriedade, já que a extinção do usufruto é inevitável. E, nesse sentido, em decorrência da falta de previsão na legislação paulista, a extinção do usufruto, pela morte (ou renúncia) do usufrutuário, não é hipótese de incidência do ITCMD.

7. Note-se, porém, que o fato de a extinção do usufruto não ser hipótese de incidência do ITCMD não traz implicações nas situações em que houve doação do bem imóvel com reserva de usufruto, em favor do doador, em que, sob a permissão estabelecida pelo § 3º do art. 31 do Decreto nº 46.655/2002, o imposto não foi recolhido integralmente. Caso em que o donatário escolheu pagar o ITCMD em dois momentos distintos, efetuando, antes da lavratura da escritura, apenas o recolhimento sobre o valor da nua-propriedade, isto é, 2/3 (dois terços) do valor do bem.

8. Nesse caso, com a morte do usufrutuário (ou com a renúncia ao usufruto), consolida-se a propriedade plena na pessoa do nu-proprietário (donatário) e, nessa oportunidade, deverá ser recolhido a parcela restante do imposto referente à doação ocorrida anteriormente (e não referente à extinção do usufruto), que terá como base de cálculo o valor correspondente ao usufruto, isto é, 1/3 (um terço) do valor do bem, devidamente corrigido.

9. Feitas essas considerações, cabe-nos analisar as questões relativas às isenções previstas pelo art. 6º da Lei nº 10.705/2000.

9.1. em primeiro lugar, as isenções constantes do art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 10.705/2000 não se aplicam à extinção do usufruto, tendo em vista que esse fato não é hipótese de incidência do ITCMD (itens 2 a 6).

9.2. em relação à doação de bem imóvel com reserva de usufruto, o fato gerador do ITCMD ocorre quando da celebração do contrato ou ato de doação, e é nesse momento que se deve analisar a possibilidade de aplicação da isenção prevista no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.705/2000 (relativa à transmissão por doação). ou seja, é no momento da doação que se deve verificar o valor efetivamente doado. Estará isenta do imposto toda doação cujo valor transmitido a cada donatário for inferior a 2.500 UFESPS (valor total do imóvel quando existir apenas um donatário).

9.3. Sendo hipótese de isenção, situação que deve estar consignada no respectivo instrumento de doação, juntamente com o valor do bem e o fundamento legal que deu base ao benefício (§ 2º do art. 6º do Decreto nº 46.655/2002), não há que se falar em prova de pagamento do imposto ou "comprovante de isenção" no momento da posterior consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário (donatário), em virtude da morte (ou renúncia) do usufrutuário.

9.4. Não sendo hipótese de isenção, o donatário, se não efetuou o pagamento integral do ITCMD quando da doação, deverá efetuar e comprovar o pagamento da parcela final do imposto, relativa ao 1/3 faltante, devido na consolidação da propriedade plena, em virtude da morte (ou renúncia) do usufrutuário (§ 3º do art. 31 do Decreto nº 46.655/2002).

10. Fica revogada a Decisão Normativa CAT nº 10, de 22 de junho de 2009.

10.1. Fica concedido, nos termos do parágrafo único do art. 100 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão normativa, para o recolhimento ou celebração de acordo de parcelamento de débitos atrasados, sem a aplicação de penalidades e sem a cobrança de acréscimos legais, de montantes devidos pela consolidação da propriedade plena, em virtude de morte (ou renúncia) do usufrutuário.

Precatorios

Tribunal de Justiça de São Paulo
Comunicado nº 17/2010
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Comunica, À Fazenda Pública do Estado de São Paulo, aos Municípios e respectivas autarquias:
I - Regime Especial: As devedoras que estejam em mora com o pagamento dos precatórios que tenham optado pela sistemática prevista no item I do § 1º do art. 97 do ADCT, introduzida pela Emenda Constitucional nº 62, de 9/12/2009, que os depósitos mensais deverão ser efetivados junto ao Banco 001- Banco do Brasil, agência 1897-X - Setor Público de São Paulo. O depósito judicial de cada unidade devedora deverá ser feito em duas contas bancárias especiais, sendo uma para responder pelos débitos pendentes em atenção à ordem cronológica, na forma do § 5º, e a segunda em respeito ao disposto no § 8º, ambos do art. 97 do ADCT da CF. As unidades devedoras que tenham optado pela sistemática prevista no item II, que contempla pagamento integral no prazo de até 15 anos, deverão promover o depósito em uma única conta bancária junto ao Banco 001 - Banco do Brasil, agência 1897- X - Setor Público de São Paulo. Em todas as hipóteses, as unidades devedoras deverão apresentar planilha, com a demonstração contábil dos cálculos feitos, que serão oportunamente conferidos.
II - Sistema Ordinário - art. 100 da CF: Municípios e autarquias que não estejam em mora com o pagamento dos precatórios deverão promover os depósitos anuais em conta vinculada ao Poder Judiciário, junto à agência 1897-X do Banco do Brasil.
(DJe, TJSP, Administrativo, 1º/2/2010, p. 1)

Complementação de precatórios - juros moratórios e compensatórios no período de parcelamento do art. 33 do ADCT

Supremo Tribunal Federal
AI 534732 / SP - SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 07/12/2009
Publicação
DJe-020 DIVULG 02/02/2010 PUBLIC 03/02/2010
Partes
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO.(A/S) : OLIMPIO QUINELATO
ADV.(A/S) : ROBERTO ELIAS CURY
Decisão
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto de acórdão em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a impossibilidade de revisão da conta elaborada para fins de complementação de precatório que fora pago nos moldes do art. 33 do ADCT.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa (fls. 28):
“Precatório - Desapropriação – parcelamento nos termos do art. 33 do ADCT – pagamentos efetuados com inclusão de juros moratórios e compensatórios pela expropriante – concordância com as contas elaboradas e respectivas decisões homologatórias – preclusão lógica da matéria – superveniência de entendimento do STF no sentido de que os juros moratórios e compensatórios não são computados nesse parcelamento – irrelevância –necessidade de preservação da segurança jurídica obtida pelo trânsito em julgado das decisões anteriores a esse entendimento – ato jurídico perfeito e acabado – recurso provido.”
No recurso extraordinário o município de São Paulo aponta violação do art. 33 do ADCT, na medida em que o acórdão recorrido - sob a alegação de ter-se operado a preclusão - rejeitou o pleito de revisão do cálculo elaborado para fins de complementação de precatório. O município alega ter efetuado o pagamento do precatório nos moldes do art. 33 do ADCT, com a inclusão indevida dos juros moratórios e compensatórios no parcelamento do precatório, de modo que tem direito ao abatimento desses valores na apuração de valor remanescente.
O Pleno, no julgamento do RE 155.979 (rel. min. Marco Aurélio, DJ de 23.02.2001), firmou o entendimento de que, no parcelamento dos precatórios previsto no art. 33 do ADCT, não são devidos juros moratórios - pois, nesse caso, não se caracteriza inadimplemento pelo Poder Público - nem juros compensatórios - em virtude da referência apenas aos remanescentes e às parcelas tidas como iguais e sucessivas. No mesmo sentido, cf. RE 157.901 (rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 30.08.1996), RE 141.633 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 1º.09.1995) e RE 148.512 (rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 02.08.1996).
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Do exposto, com base no art. 544, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo e o converto em recurso extraordinário, para, nos termos do art. 557, § 1º-A, do referido diploma, dele conhecendo, dar-lhe provimento, para permitir que sejam abatidos do cálculo de apuração do remanescente os valores pagos a título de juros moratórios e compensatórios no período do parcelamento ditado pelo art. 33 do ADCT.
Publique-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2009.

Decretos do Executivo

DECRETO Nº 55.566, DE 16 DE MARÇO DE 2010


Regulamenta a prestação de defesa e assistência jurídica a agente da Administração Tributária estabelecida na Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, na redação apresentada pela Lei Complementar nº 970, de 10 de janeiro de 2005, e introduz alterações no Decreto nº 46.551, de 18 de fevereiro de 2002, que regulamenta a Lei Complementar nº 911, de 3 de janeiro de 2002, que instituiu a Corregedoria da Fiscalização Tributária
íntegra do documento



DECRETO Nº 55.587, DE 17 DE MARÇO DE 2010

Institui o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais e dá providências correlatas
íntegra do documento




DECRETO Nº 55.588, DE 17 DE MARÇO DE 2010

Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

íntegra do documento



DECRETO Nº 55.589, DE 17 DE MARÇO DE 2010
Regulamenta a Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual
íntegra do documento