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terça-feira, 30 de março de 2010

Execução Fiscal - conquistas da PGE

Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.240.838 - SP (2009/0198203-8)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LYGIA HELENA CARRAMENHA BRUCE E OUTRO(S)
AGRAVADO : MOOCAUTO VEÍCULOS LTDA ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO (excerto)
"Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte:
EXECUÇÃO FISCAL - Sociedade Comercial. 1. Malgrado seja a prescrição o fundamento da extinção da execução em face dos sócios (art. 269, IV, CPC), o que na literalidade da lei processual desafiaria recurso de apelação (art. 162, § Io, e art. 513 CPC), conhece-se do agravo pelo princípio da fungibilidade recursal e pela inviabilidade da concomitante tramitação da execução contra a devedora e o julgamento de eventual apelação. 2. Em matéria de responsabilidade tributária, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gerente deve se dar no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n° 6.830/80 que, por se referir ao devedor e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes do Colendo STJ. 3. A prescrição, seja em relação ao contribuinte, seja em relação ao responsável tributário, tem origem no inadimplemento da dívida, e se interrompe, indistintamente em relação a ambos, pelas causas previstas no art. 174 CTN. Inaplicabilidade da teoria da actio nata. Prescrição.A agravante sustenta que ocorreu violação do art. 535, II, do CPC e dos arts. 135, III, 174 do CTN e do art. 189 do CC, sob o argumento de que, "o v. Acórdão hostilizado, ao acolher a prescrição, contando o prazo prescricional da data da citação da empresa executada e não da data em que surgiu o direito de a Fazenda incluir os sócios co-responsáveis no pólo passivo da execução" (fl. 139). Contraminuta não apresentada. É o relatório. Decido.
(...)
Diante do exposto, com fulcro no art. 544, § 3º, do CPC, conheço do Agravo para dar provimento ao próprio Recurso Especial."
inteiro teor


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
Subsecretaria da 6ª Turma
Decisão 2554/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 95.03.090699-7/SP
RELATORA: Desembargadora Federal REGINA COSTA
AGRAVANTE: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
AGRAVADO: Fazenda do Estado de Sao Paulo
ADVOGADO: LUIS CARLOS GIMENES ESTEVES
INTERESSADO: BELUCCI COM/ DE CAFE E CEREAIS LTDA
No. ORIG.: 92.00.00015-2 1 Vr VOTUPORANGA/SP
DECISÃO
Vistos.
Por primeiro, observo que o presente recurso foi originalmente distribuído à Excelentíssima Desembargadora Federal Marli Ferreira, a quem sucedi, a partir de 15.08.05 (ATO n. 7.626/05, da Presidência desta Corte).
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), contra a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que nos autos de execução fiscal, movida pela Fazenda do Estado de São Paulo contra Belucci - Comércio de Café e Cereais LTDA., declarou a preferência do crédito da Fazenda Estadual em detrimento do crédito tributária da União Federal, por entender que esta última não comprovou a existência de execução fiscal em andamento, nem tampouco a efetivação de penhora sobre o mesmo bem, limitando-se a apresentar "meros informativos sobre seus eventuais créditos" (fls. 31/33).
Sustenta, em síntese, que os débitos por ela inscritos em dívida ativa gozam de presunção de certeza e liquidez.
Argumenta que a preferência dos créditos tributários federais em relação aos estaduais, estabelecida no art. 187, do Código Tributário Nacional e art. 29, da Lei n. 6.830/80, independe da existência de penhora sobre o mesmo bem para a garantia de ambos.
Requer seja dado provimento ao presente recurso, para o fim de declarar a preferência do crédito tributário da Agravante em relação ao crédito tributário da Fazenda Estadual, bem como determinar o prosseguimento da execução com o pagamento do crédito tributário.
Feito breve relato, decido.
(...)
NEGO SEGUIMENTO ao agravo.

íntegra da decisão



Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.186.780 - SP (2009/0086261-3)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE : METALÚRGICA PROJETO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO : MÁRCIA DAS NEVES PADULLA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MONICA DE ALMEIDA MAGALHAES SERRANO E OUTRO(S)

DECISÃO
(...)
"A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou já compreensão no sentido de que o parcelamento da dívida tributária não extingue a obrigação, mas tão-somente a suspende, razão pela qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo."
íntegra da decisão

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