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terça-feira, 30 de março de 2010

Ação Civil Pública

Conquista da PGE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010
053.09.007410-9 - lauda 1
SENTENÇA
Processo nº: 053.09.007410-9
Classe - Assunto Ação Civil Pública
Requerente: Sindicato Trabalhadores Centro Est.Educação Tec.Paula Souza
Requerido: Ceeteps - Centro Estadual de Educação Tecnologica Paula Souza
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luis Fernando Camargo de Barros Vidal
Vistos.
O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA – SINTEPS promove a presente ação civil pública contra o CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA – CEETEPS.
Aduz em síntese que as faltas ao serviço consideradas como de efetivo exercício pela Lei n.º 10.261/68 não podem ser consideradas ausências para os fins do programa de bonificação instituído pela Lei Complementar n.º 1.086/2009, pelo que requer o afastamento das restrições nela existentes e contidas no Ofício Circular n.º 02/2009 emitido pela requerida, considerando-se presença aquelas faltas. A inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de liminar não foi deferido.
A requerida ofertou contestação na qual alega a legitimidade ativa do autor, a inadequação da ação, e, no mérito, a legalidade do seu proceder na medida da natureza jurídica do bônus por resultados instituídos pela Lei Complementar n.º 1.086/2009. Houve réplica, e o Ministério Público declinou de suas atribuições. É o relatório. Decido.
Rejeito a defesa processual porque obviamente tem o sindicato legitimidade para propor ação civil pública no interesse salarial de seus associados, nada havendo na via eleita de irregular.
Conheço diretamente do pedido nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, pois a questão controvertida é de direito. A Lei Complementar n.º 1.086/2009 institui regime de bonificação por resultados, que nada mais é do que o pagamento de uma vantagem modal ou condicional.
Logo, é da sua natureza a exigência de determinados requisitos à título de condição para que seja auferida. Consequentemente, nenhuma ilegalidade há em estabelecer-se a frequência em nível superior àquele demandado para a remuneração ordinária do servidor público, que na espécie não é o único fator considerado para a concessão da vantagem, mas mero componente do índice de cumprimento de metas, como se lê no inciso III do art. 4.º da referida lei.
As disposições contidas no art. 4.º, inciso VI, da Lei Complementar n.º 1.086/2009, que considera de efetivo exercício para os seus fins tão somente
os dias de afastamento em virtude de férias, licença à gestante, licença paternidade e licença por adoção, são, assim, conforme a natureza do instituto.
E as ausências consignadas no Ofício Circular n.º 02/2009 (fls. 80/81) não extrapolam tais limites normativos, de modo que nenhuma ilegalidade do ato administrativo há de ser proclamada.
Assim, não tem razão o sindicato autor.
Ressalvo que nos termos em que foi proposta a ação civil pública, tendo em vista o interesse imediato do trabalhador em face do regime ordinário que regula as faltas ao serviço, deixo de considerar o interesse social em relação a algumas das modalidades de faltas indicadas no ato administrativo questionado.
Pelo exposto, julgo improcedente a ação. Observe-se a isenção legal dos ônus da sucumbência.
P.R.I.
São Paulo, 01 de março de 2010.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.09.007410-9 e o código 1H0000001411J.
Este documento foi assinado digitalmente por LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL.
íntegra da decisão


Notícia - Câmara dos Deputados - 24/03/2010
Deputado recorre contra rejeição de projeto de ação civil pública
O deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ) apresentou nesta quarta-feira um recurso para que o projeto de lei (PL 5139/09) que cria novas regras para as ações civis públicasAção que tem o objetivo de punir danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente; ao consumidor; à ordem urbanística; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; e por infração da ordem econômica. Podem propor a ação civil pública: Ministério Público, União, estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações constituídas pelo menos um ano antes e que atuem naquelas áreas., rejeitado na semana passada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), seja analisado pelo Plenário da Câmara. O projeto, de autoria do Executivo, amplia os direitos coletivos que podem ser objeto de ação civil pública e a lista de quem pode propor esse tipo de ação. Como a análise na comissão era conclusivaRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., se não houvesse o recurso a proposta seria arquivada. O recurso encaminhado teve o apoio de 66 deputados e foi defendido pela Comissão Especial de Juristas do Ministério da Justiça, que elaborou a primeira versão da proposta. Biscaia, que foi o relator do projeto de lei na CCJ e teve seu substitutivoEspécie de emenda que altera a proposta em seu conjunto, substancial ou formalmente. Recebe esse nome porque substitui o projeto. O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação, mas pode ser rejeitado em favor do projeto original. rejeitado por 17 votos a 14, argumenta que a relevância do tema exige votação em plenário. Contrário ao argumento dos parlamentares de que faltou debate, o relator destacou que proposta foi discutida em audiência pública com todos os segmentos interessados. “Também foram realizadas diversas reuniões em Brasília e em outros estados, e acatadas dezenas de emendas sugeridas pelos deputados da comissão”, disse. Amplo debateOs 18 especialistas que elaboraram a primeira versão do projeto de lei divulgaram nota técnica contestando a decisão da CCJ. Na nota, os juristas rebatem o argumento de que faltou debate e ressaltam que o projeto, resultado de uma discussão pública que durou seis anos, foi incluído no II Pacto Republicano do Estado, além de ter sido tratado em livros, artigos, congressos, audiências públicas e reuniões em todo o País. Da Redação/SR Parte superior do formulário ·
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