Supremo Tribunal Federal
AI 534732 / SP - SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 07/12/2009
Publicação
DJe-020 DIVULG 02/02/2010 PUBLIC 03/02/2010
Partes
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO.(A/S) : OLIMPIO QUINELATO
ADV.(A/S) : ROBERTO ELIAS CURY
Decisão
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto de acórdão em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a impossibilidade de revisão da conta elaborada para fins de complementação de precatório que fora pago nos moldes do art. 33 do ADCT.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa (fls. 28):
“Precatório - Desapropriação – parcelamento nos termos do art. 33 do ADCT – pagamentos efetuados com inclusão de juros moratórios e compensatórios pela expropriante – concordância com as contas elaboradas e respectivas decisões homologatórias – preclusão lógica da matéria – superveniência de entendimento do STF no sentido de que os juros moratórios e compensatórios não são computados nesse parcelamento – irrelevância –necessidade de preservação da segurança jurídica obtida pelo trânsito em julgado das decisões anteriores a esse entendimento – ato jurídico perfeito e acabado – recurso provido.”
No recurso extraordinário o município de São Paulo aponta violação do art. 33 do ADCT, na medida em que o acórdão recorrido - sob a alegação de ter-se operado a preclusão - rejeitou o pleito de revisão do cálculo elaborado para fins de complementação de precatório. O município alega ter efetuado o pagamento do precatório nos moldes do art. 33 do ADCT, com a inclusão indevida dos juros moratórios e compensatórios no parcelamento do precatório, de modo que tem direito ao abatimento desses valores na apuração de valor remanescente.
O Pleno, no julgamento do RE 155.979 (rel. min. Marco Aurélio, DJ de 23.02.2001), firmou o entendimento de que, no parcelamento dos precatórios previsto no art. 33 do ADCT, não são devidos juros moratórios - pois, nesse caso, não se caracteriza inadimplemento pelo Poder Público - nem juros compensatórios - em virtude da referência apenas aos remanescentes e às parcelas tidas como iguais e sucessivas. No mesmo sentido, cf. RE 157.901 (rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 30.08.1996), RE 141.633 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 1º.09.1995) e RE 148.512 (rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 02.08.1996).
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Do exposto, com base no art. 544, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo e o converto em recurso extraordinário, para, nos termos do art. 557, § 1º-A, do referido diploma, dele conhecendo, dar-lhe provimento, para permitir que sejam abatidos do cálculo de apuração do remanescente os valores pagos a título de juros moratórios e compensatórios no período do parcelamento ditado pelo art. 33 do ADCT.
Publique-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2009.
AI 534732 / SP - SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 07/12/2009
Publicação
DJe-020 DIVULG 02/02/2010 PUBLIC 03/02/2010
Partes
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO.(A/S) : OLIMPIO QUINELATO
ADV.(A/S) : ROBERTO ELIAS CURY
Decisão
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto de acórdão em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a impossibilidade de revisão da conta elaborada para fins de complementação de precatório que fora pago nos moldes do art. 33 do ADCT.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa (fls. 28):
“Precatório - Desapropriação – parcelamento nos termos do art. 33 do ADCT – pagamentos efetuados com inclusão de juros moratórios e compensatórios pela expropriante – concordância com as contas elaboradas e respectivas decisões homologatórias – preclusão lógica da matéria – superveniência de entendimento do STF no sentido de que os juros moratórios e compensatórios não são computados nesse parcelamento – irrelevância –necessidade de preservação da segurança jurídica obtida pelo trânsito em julgado das decisões anteriores a esse entendimento – ato jurídico perfeito e acabado – recurso provido.”
No recurso extraordinário o município de São Paulo aponta violação do art. 33 do ADCT, na medida em que o acórdão recorrido - sob a alegação de ter-se operado a preclusão - rejeitou o pleito de revisão do cálculo elaborado para fins de complementação de precatório. O município alega ter efetuado o pagamento do precatório nos moldes do art. 33 do ADCT, com a inclusão indevida dos juros moratórios e compensatórios no parcelamento do precatório, de modo que tem direito ao abatimento desses valores na apuração de valor remanescente.
O Pleno, no julgamento do RE 155.979 (rel. min. Marco Aurélio, DJ de 23.02.2001), firmou o entendimento de que, no parcelamento dos precatórios previsto no art. 33 do ADCT, não são devidos juros moratórios - pois, nesse caso, não se caracteriza inadimplemento pelo Poder Público - nem juros compensatórios - em virtude da referência apenas aos remanescentes e às parcelas tidas como iguais e sucessivas. No mesmo sentido, cf. RE 157.901 (rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 30.08.1996), RE 141.633 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 1º.09.1995) e RE 148.512 (rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 02.08.1996).
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Do exposto, com base no art. 544, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo e o converto em recurso extraordinário, para, nos termos do art. 557, § 1º-A, do referido diploma, dele conhecendo, dar-lhe provimento, para permitir que sejam abatidos do cálculo de apuração do remanescente os valores pagos a título de juros moratórios e compensatórios no período do parcelamento ditado pelo art. 33 do ADCT.
Publique-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2009.
0 comentários:
Postar um comentário