DECRETO Nº 55.589, DE 17 DE MARÇO DE 2010 Regulamenta a Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, que dispõe sobre as penalidades a se-rem aplicadas à prática de discriminação em ra-zão de orientação sexual JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, Decreta: Artigo 1º - A apuração dos atos discriminatórios e a aplicação das pena-lidades previstas na Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, serão realizadas por uma comissão especial, composta por 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania. § 1º - O procedimento sancionatório a que se refere o "caput" deste arti-go observará as regras contidas na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998. § 2º - Identificada a prática de possível falta por servidor público esta-dual, a comissão especial comunicará o fato ao órgão em que o suspeito desempe-nhar suas funções e indicará as provas de que tiver conhecimento, propondo a instau-ração do procedimento disciplinar cabível. § 3º - A comunicação de que trata o § 2º deste artigo será dirigida à au-toridade competente para determinar a instauração do procedimento disciplinar, ob-servando-se, no que couber, o disposto nos artigos 260, 272 e 274 da Lei Comple-mentar nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Comple-mentar nº 942, de 6 de junho de 2003. § 4º - Na hipótese de configuração, em tese, de infração penal, a co-missão especial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados de sua ciência, dará notícia do fato ao Ministério Público, instruída com as cópias dos documentos perti-nentes. Artigo 2º - Além da identificação civil, fica assegurado às pessoas tra-vestis e transexuais a qualificação, nos procedimentos previstos na Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, pelos prenomes pelos quais são reconhecidas e denominadas por sua comunidade e em sua inserção social. Artigo 3º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania fica autori-zada a firmar convênios e termos de cooperação com entidades públicas e privadas e a praticar todos os atos necessários ao bom funcionamento do sistema de recebimen-to e julgamento das denúncias dos atos discriminatórios definidos na Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001. Parágrafo único - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania po-derá expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2010 JOSÉ SERRA
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São funções da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, dentre outras previstas no art. 2º da Lei Complementar Estadual n. 478/86: representar judicial e extrajudicialmente o Estado; exercer as funções de Consultoria Jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral; propor ao Governador medidas de caráter jurídico que visem à proteção do patrimônio público; promover privativamente a cobrança da dívida ativa em todo o Estado; elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis ou atos estaduais ou municipais; representar aos órgãos competentes sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos municipais diante da Constituição Estadual; representar ao Governador sobre providências de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes; propor ao Governador ou aos Secretários de Estado as medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa, tanto na Administração centralizada como na descentralizada; prestar assistência jurídica aos municípios; propor ação civil pública.
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DECRETO Nº 55.589, DE 17 DE MARÇO DE 2010
Regulamenta a Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, que dispõe sobre as penalidades a se-rem aplicadas à prática de discriminação em ra-zão de orientação sexual
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001,
Decreta:
Artigo 1º - A apuração dos atos discriminatórios e a aplicação das pena-lidades previstas na Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, serão realizadas por uma comissão especial, composta por 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 1º - O procedimento sancionatório a que se refere o "caput" deste arti-go observará as regras contidas na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º - Identificada a prática de possível falta por servidor público esta-dual, a comissão especial comunicará o fato ao órgão em que o suspeito desempe-nhar suas funções e indicará as provas de que tiver conhecimento, propondo a instau-ração do procedimento disciplinar cabível.
§ 3º - A comunicação de que trata o § 2º deste artigo será dirigida à au-toridade competente para determinar a instauração do procedimento disciplinar, ob-servando-se, no que couber, o disposto nos artigos 260, 272 e 274 da Lei Comple-mentar nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Comple-mentar nº 942, de 6 de junho de 2003.
§ 4º - Na hipótese de configuração, em tese, de infração penal, a co-missão especial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados de sua ciência, dará notícia do fato ao Ministério Público, instruída com as cópias dos documentos perti-nentes.
Artigo 2º - Além da identificação civil, fica assegurado às pessoas tra-vestis e transexuais a qualificação, nos procedimentos previstos na Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, pelos prenomes pelos quais são reconhecidas e denominadas por sua comunidade e em sua inserção social.
Artigo 3º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania fica autori-zada a firmar convênios e termos de cooperação com entidades públicas e privadas e a praticar todos os atos necessários ao bom funcionamento do sistema de recebimen-to e julgamento das denúncias dos atos discriminatórios definidos na Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001.
Parágrafo único - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania po-derá expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2010
JOSÉ SERRA
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