Notícias STF
Sexta-feira, 26 de Março de 2010
Intervenção federal: Estados têm 15 dias para apresentar plano de pagamento de precatórios
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, determinou que os estados do Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Goiás, Rio Grande do Sul e São Paulo apresentem um plano de pagamento de precatórios, em no máximo 15 dias. O ministro é relator de ações de Intervenção Federal (IF) que tramitam na Corte para reivindicar o pagamento de precatórios. Gilmar Mendes fez a determinação semelhante em 42 processos de intervenção federal referentes a esses seis estados, agrupando os pedidos em despacho único por estado. Ao fixar o prazo para o envio do plano de pagamento de precatórios, o ministro Gilmar Mendes fez referência ao Regimento Interno do STF, que em seu artigo 351, inciso I, estabelece que o presidente da Corte, ao receber o pedido de intervenção tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido”.Nas decisões, o ministro frisa que para a elaboração dos planos de pagamento deve ser observada a ordem cronológica dos precatórios, conforme estabelece o artigo 100 da Constituição Federal. Observa, ainda, que o prazo de 15 dias começa “a contar da data da ciência do despacho”. Em suas decisões o ministro pede um “plano detalhado com cronograma para cumprimento da referidas obrigações, em data razoável, considerando, para tanto, a ordem cronológica de precatórios”.InadimplênciaO ministro classificou de fato “notório e preocupante” a situação de inadimplência por parte dos estados, municípios e da União. “Se de um lado está a escassez de recursos e a reserva do financeiramente possível, de outro se vislumbra, hoje, um quadro de profundo desânimo e descrença da população na quitação de tais débitos”, disse o presidente do STF.Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, “não é possível justificar o não pagamento de créditos, muitas vezes de natureza alimentícia, apenas com alegações genéricas de falta de recursos materiais. É necessário um esforço conjunto dos poderes no sentido da organização financeira e do adimplemento das dívidas financeiras que o Estado contrai com a sociedade”.O presidente do Supremo citou precedentes da Corte no julgamento das IF 2915 e 2953, em que ficou decidido que “enquanto o Estado se mantiver diligente na busca de soluções para o cumprimento integral dos precatórios judiciais, não estarão presentes os pressupostos para a intervenção federal ora solicitada. Em sentido inverso, o Estado que assim não proceda estará sim, ilegitimamente, descumprindo decisão judicial, atitude esta que não encontra amparo na Constituição Federal.”A partir desse entendimento, o ministro realçou a necessidade de que os estados requeridos demonstrem, detalhadamente, seus esforços e diligências voltados ao cumprimento dos precatórios judiciais. Diante disso, fixou o prazo de 15 dias para a apresentação do plano de pagamento desses precatórios por parte dos estados nos seguintes processos de intervenção federal:Espírito Santo – Intervenção Federal (IF 3122) contra o Estado do Espírito Santo em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos desde 1993. Paraíba – Intervenção Federal (IF 5.108) contra o Estado da Paraíba em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos desde 2004. Paraná – Intervenção Federal (IF 5.111) contra o Estado do Paraná, em razão do descumprimento de ordem de pagamento de precatório judicial vencido em 31 de dezembro de 2006, avaliado em R$ 29.818,51, em valor atualizado em 31 de maio de 2005. Goiás – Intervenção Federal (IF 5.112) contra o Estado de Goiás, em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos, desde 2002.Rio Grande do Sul – Intervenção Federal (IF 5.114) contra o Estado do Rio Grande do Sul, em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos desde 2003.
São Paulo – Intervenção Federal (IF 5.158) contra o Estado de São Paulo e outros 22 processos semelhantes, em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos. Os processos em questão são os seguintes: IF 3.192/ 5.109/ 5.110/ 5.116/ 5.120/ 5.121/ 5.123/ 5.124/ 5.137/ 5.138/ 5.139/ 5.140/ 5.146/ 5.148/ 5.149/ 5.150/ 5.151/ 5.157/ 5.159/ 5.173/ 5.176/ 5.177.
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Quarta-feira, 10 de Março de 2010
Plenário rejeita reclamação de município contra ordem de pagamento de pequeno valor superior ao fixado em lei municipal
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão de hoje (10), com o retorno de voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento da Reclamação (RCL) 3014, ajuizada pelo município de Indaiatuba (SP) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas-SP), que determinou a quitação imediata de um débito trabalhista de R$ 4.847,54, sob pena de sequestro do valor, após afastar a aplicabilidade de lei municipal que limitava em R$ 3 mil o valor para pagamento de débitos municipais sem emissão de precatório. A reclamação foi julgada improcedente por maioria de votos, de acordo com o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto.
Na reclamação, o município alegou que a decisão desrespeitou o decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2868. Nesta ADI, o STF firmou o entendimento de que “o legislador infraconstitucional, ao legislar acerca da definição de pequeno valor para fins de pagamento de precatório judicial, tem ampla liberdade de compatibilizar o respectivo valor com a sua disponibilidade orçamentária”. A Lei Municipal nº 4.233/02 estabeleceu que as condenações que não ultrapassarem R$ 3 mil são consideradas obrigações de pequeno valor, podendo ser pagas sem necessidade de emissão de precatório.
O juiz considerou a lei inconstitucional tendo em vista o que dispõe o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O dispositivo estabelece que, até que sejam publicadas leis definidoras pelos estados, serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior a 40 salários mínimos (para estados e Distrito Federal) e 30 salários mínimos (para municípios).
Voto do relator
O relator, ministro Carlos Ayres Britto, votou no sentido da improcedência da ação, por entender que a decisão do TRT reconheceu a inconstitucionalidade da lei municipal por ausência de vinculação da quantia considerada como de pequeno valor a um determinado número de salários mínimos, como dispõe o artigo 87 da ADCT.
Segundo ele, no julgamento da ADI 2868, o Supremo limitou-se a proclamar a possibilidade de os entes federados fixarem valor inferior ao estabelecido no artigo 87 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 37/2002, para enquadrar-se na exceção do artigo 100 (parágrafo 3º) da Constituição Federal, de acordo com sua realidade orçamentária. Por divisar a falta de identidade entre o caso dos autos e o objeto da ADI 2868, Ayres Britto votou pela improcedência da reclamação. Depois do voto do relator, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos e, após analisá-lo, divergiu do relator. A ministra Cármen Lúcia e o ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) acompanharam o relator. Foi então que o ministro Lewandowski pediu vista.
Retomada do julgamento
Na sessão de hoje, o ministro Lewandowski acompanhou a divergência. Para ele, o tema que se discute nesta reclamação é idêntico ao discutido na ADI 2868. “Verifico que a corrente vencedora na ADI 2868, do Piauí, concluiu, em primeiro lugar, que os parâmetros do artigo 87 do ADCT valem até a edição das leis locais, sendo por elas substituídos a partir de sua vigência. Em segundo, que os estados, o Distrito Federal e os municípios podem fixar livremente os valores de seus débitos para os fins do parágrafo 3º do artigo 100 da Lei Maior, observadas as respectivas disponibilidades financeiras e, desde que observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade”, afirmou.
Após o voto-vista, o Plenário se decidiu nos seguintes termos: os ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello acompanharam a corrente divergente, que acolhia a reclamação, que se juntou aos votos dos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski; já os ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Ellen Gracie acompanharam o relator, formando a maioria juntamente com a ministra Cármen Lúcia e o ministro aposentado Sepúlveda Pertence.
Na divergência, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que não estava propondo o cabimento ampliado da reclamação, mas era preciso levar em conta que o Brasil tem mais de cinco mil municípios, que podem ter leis idênticas num tema como este. “Quanto à reclamação como instrumento de controle de constitucionalidade, eu gostaria de lembrar que este é grande instrumento, talvez hoje o mais original da jurisdição constitucional brasileira, porque se trata de um instrumento desenvolvido a partir da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal”, afirmou o presidente do STF.
O ministro Cezar Peluso reforçou a argumentação afirmando que, no caso concreto, o TRT retirou do município a competência de decidir com liberdade. “Por que vamos deixar de reconhecer isso e permitir que continuem a circular neste país, enquanto não chegam até aqui, inúmeras ações, atrasando ainda mais o cumprimento dos precatórios?”, indagou. O ministro Celso de Mello reconheceu, em seu voto, a plena legitimidade constitucional da lei municipal de Indaiatuba em face do que prescreve a artigo 87 do ADCT. Quanto à via utilizada pelo município, o decano do STF afirmou que “o instituto da reclamação vem sofrendo, ao longo dos anos, uma sensível evolução por efeito da construção jurisprudencial”.
Entre os votos que seguiram o entendimento do relator, a ministra Ellen Gracie, na sessão de hoje, manifestou preocupação quanto à ampliação do âmbito da reclamação, já que os votos divergentes, vencidos, estavam admitindo a possibilidade de se fazer controle de constitucionalidade de leis por meio deste instituto.
O ministro Marco Aurélio ressaltou que o STF não pode decidir uma matéria nova numa “via estreita” como a reclamação, já que a Corte ainda não se pronunciou sobre a necessidade ou não, na fixação do valor para pagamento imediato, de se observar o critério de múltiplos do salário mínimo. “Isso nunca foi decidido pelo Supremo. Preocupa-me muito que, queimando etapas, estejamos abrindo o campo de apreciação das reclamações”, afirmou.
Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa compartilhou da preocupação da ministra Ellen, afirmando que, além da impossibilidade formal de análise, não havia pertinência temática entre os quadros fáticos desta reclamação e do precedente invocado.
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Segunda-feira, 29 de Março de 2010
Chega ao Supremo ADI da Anamatra contra regime especial de pagamento dos precatórios
O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4400) ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que questiona dispositivos da Emenda Constitucional nº 62. A norma dispõe sobre o regime especial de pagamento de precatórios de estados, municípios e do Distrito Federal.
A Anamatra sustenta a inconstitucionalidade do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) por entender que, ao instituir uma nova moratória (parcelamento em 15 anos de precatórios devidos e não pagos), o dispositivo “configura hipótese de abuso de poder de legislar, violando o princípio da proporcionalidade, contido no princípio do devido processo legal material”.
A entidade ressalta ainda a inconstitucionalidade do parcelamento por ofender o direito de acesso ao Poder Judiciário e da prestação jurisdicional efetiva, conforme garante o art. 5º da Constituição Federal. No tocante ao art. 97 do ADCT, é ressaltado pela associação o caráter inconstitucional, especialmente, do parágrafo 4º. Esse dispositivo determina que as contas especiais serão administradas pelo Tribunal de Justiça local para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.
Para a Anamatra, esse item viola o conjunto de cláusulas pétreas por atribuir a tribunal diverso daquele no qual tramitou a ação a administração das contas para pagamento de precatórios. No caso da Justiça do Trabalho, ressalta a previsão constitucional (art. 114), que estabelece a competência trabalhista para processar e julgar as ações.
A possibilidade do pagamento fora da ordem cronológica, por meio de leilão, em razão do valor menor ou de acordo feito entre as partes (parágrafos 6º, 7º, 8º e 9º do art. º 97 ADCT), também foi tema da ADI. “Os dispositivos violam os princípios ético-jurídicos da moralidade, impessoalidade e da igualdade, que configuram modalidade de direitos e garantias individuais.”
Além do art. 97 do ADCT, a Anamatra alega também em seu pedido a inconstitucionalidade de quatro parágrafos do art. 100 da Constituição Federal. Os dispositivos possibilitam, respectivamente, a subtração do exame do Poder Judiciário a eventual pretensão executória do ente público contra o seu credor (parágrafos 9º e 10º); a atualização dos precatórios pela variação da caderneta de poupança (parágrafo 12º); e a permissão ao legislador para estabelecer o regime especial de crédito de precatórios (parágrafo 15º).
Por fim, a entidade solicita que os Tribunais do Trabalho possam realizar suas competências e atribuições de forma integral, mesmo na vigência da moratória/parcelamento instituída pela EC 62 e a suspensão do parágrafo 4º do artigo 97 do ADCT.
Processos relacionados
ADI 4400