Páginas

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Plano Diretor do Sistema Penitenciário é atualizado

Ministério da Justiça
08/12/2010

A Comissão de Monitoramento e Avaliação do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) encerrou o ciclo de visitas do ano de 2010, que resultou na atualização do Plano Diretor do Sistema Penitenciário.

Todos os estados foram visitados, além do Distrito Federal, para avaliação do cumprimento das metas e da viabilidade de seus prazos. Além dos estabelecimentos prisionais, também foram visitados órgãos de administração penitenciária, Defensorias Públicas, Tribunais de Justiça e Centrais de Penas Alternativas.
O Plano Diretor do Sistema Penitenciário é composto por 22 metas definidas pela União e pretende reestruturar o atual modelo penitenciário. O objetivo do Plano é um sistema mais humano, seguro e que atenda tanto à legalidade quanto ao tratamento básico ao preso.

A elaboração do Plano foi realizada com uma verdadeira radiografia do sistema prisional, levantando dados quantitativos e qualitativos e identificando as principais necessidades de cada região. A partir deste levantamento inicial, foram definidas ações para cada uma das metas, com o objetivo de solucionar os problemas encontrados.



Conheça os relatórios atualizados do Plano Diretor do Sistema Penitenciário elaborado pelas 27 unidades da Federação.

Direito do Consumidor: DPDC apresenta Balanço Social dos oito anos de existência do Sindec

Ministério da Justiça
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
02/12/2010

O Balanço Social do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) foi apresentado na durante a 66ª Reunião do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), em Brasília, nesta quarta-feira (01). A publicação abrange o período de 2003 a 2010 e documenta a história da construção e da implementação do sistema. O Sindec permitiu a formação de uma base de dados sobre atendimentos e reclamações dos consumidores em todo país.

O sistema é considerado a política pública central entre as ações do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC). O Sindec promoveu a integração dos Procons de 23 estados e do Distrito Federal. Além disso, harmonizou os procedimentos de atendimento individual dos Procons e viabilizou a elaboração e a publicação, pelos órgãos públicos integrados, dos Cadastros de Reclamações Fundamentadas.

“O Sindec é hoje a voz dos consumidores brasileiros. Isso só foi possível graças a generosidade e o empenho de todos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. O Balanço Social é uma forma do DPDC de agradecer a todos”, resume a diretora do DPDC, Juliana Pereira.

Para a elaboração do Balanço Social, foi feito um levantamento de todo tipo de material produzido desde o início da construção do sistema. Entre os documentos estão convênios, fotos e matérias veiculadas na imprensa. Também foram feitas entrevistas com dirigentes, técnicos e consumidores em cada um dos vinte e três estados que fazem parte do Sindec.

A criação de um sistema de informações sempre foi uma previsão legal do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o artigo 44, os órgãos públicos de defesa do consumidor devem manter “cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente”.

“Além de contar a história de uma política pública nacional bem sucedida e premiada, o Balanço Social destaca os principais conceitos que norteiam nossa atuação. Transparência é a palavra central do Sindec, assim como é também no Código”, avalia o coordenador geral do sistema, Francisco Rogério Lima da Silva.


Nova lei do Agravo entra em vigor nesta quinta-feira

Conjur
9 de dezembro de 2010
Por Ludmila Santos

A tramitação do Agravo de Instrumento passa a ser mais dinâmica e econômica, a partir desta quinta-feira (9/12). Com a entrada em vigor da Lei 12.322/10, o recurso, agora chamado apenas de Agravo, vai tramitar nos autos do processo, não sendo mais necessária a formatação de um novo instrumento para apreciação dos tribunais superiores. Para operadores do Direito, a mudança vai proporcionar economia de tempo e de recursos humanos e materiais. No entanto, também pode haver dificuldades na interpretação da lei.

O Agravo é usado para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça ou de um Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Se a corte acolhe o Agravo, o recurso principal tem seu mérito julgado. Mas, até que os autos sejam remetidos para os tribunais superiores, pode demorar até um ano. Além disso, o STF e o STJ eram obrigados a examinar em duas situações a mesma demanda. Primeiro para avaliar se foi acertada a decisão de barrar, ainda na origem, o recurso, depois para julgar o mérito da questão controvertida.

Com a nova formatação, o procedimento será encurtado: o Agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, iniciando novo trâmite. Ele deverá ser apresentado nos autos já existentes, o que dispensa a necessidade de se tirar cópias de todo o processo para instrumentalizá-lo.

Para o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, a nova formatação do Agravo torna mais racional a administração da Justiça. "O eventual provimento do Agravo permite que o órgão julgador aprecie imediatamente o mérito da questão principal, evitando os custos e o tempo perdido com a comunicação e remessa." Na época em que a lei foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, afirmou que a medida promoveria maior celeridade processual, com uma redução de seis meses a um ano na tramitação dos processos.

Parcelas de precatórios previstos no artigo 78 do ADCT não recebem juros moratórios

Notícia do STF
09 de dezembro de 2010

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na tarde desta quinta-feira (9) que não incidem juros moratórios e compensatórios nas parcelas dos precatórios previstos no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), dispositivo acrescido pela Emenda Constitucional 30/2000.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590751, em que o município de São Bernardo do Campo (SP) questionou no STF uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que reconheceu ser devida a inclusão dos juros moratórios e compensatórios no pagamento das parcelas.

Atuando como amigo da Corte (amicus curiae), o município de São Paulo apresentou sustentação oral no julgamento. Na ocasião, a procuradora municipal que não se poderia dar ao artigo 78 do ADCT interpretação divergente da assentada para o artigo 33 do mesmo ato. Nesse sentido, ela citou precedentes do STF.

Precedentes

O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou em seu voto que a Corte já decidiu, em diversos precedentes, que não incidem os juros mencionados no tocante ao artigo 33 do mesmo ADCT. No mesmo sentido, Lewandowski rememorou que, em outros casos julgados, a Corte também já decidiu que esse entendimento se estende para o parcelamento de precatórios previsto no artigo 78.

O Supremo concluiu que com o débito calculado em valor corrente, o montante poderia ser fracionado, sem outros acréscimos, desde que pagos tempestivamente, frisou o relator.

Com esse argumento, o ministro Lewandowski deu provimento ao recurso, na parte que pedia a exclusão dos juros moratórios e compensatórios nas parcelas restantes. Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, que negava o recurso, e os ministros Ayres Britto e Cezar Peluso, que votaram pelo provimento parcial para manter a incidência dos juros de mora.


STF nega recurso da Claro S/A sobre estorno de crédito de ICMS

Notícia do STF
09 de dezembro de 2010

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou Recurso Extraordinário (RE 437006) por meio do qual a Claro S/A buscava ver declarada a inexigibilidade do estorno do crédito de ICMS relativo à venda de mercadorias por preço inferior ao da aquisição. A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (9). De acordo com o advogado da empresa, o pano de fundo da questão diz respeito ao fato de a Claro S/A vender aparelhos telefônicos por preços inferiores aos custos de entrada, uma vez que o interesse final da Claro é o consumo de seu serviço principal, a telecomunicação.

O recurso foi ajuizado na Corte contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ), que negou mandado de segurança impetrado pela empresa com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade do estorno do crédito de ICMS. A decisão do TJ afirmou tratar-se de “hipótese na qual o contribuinte de direito do imposto recolhido é o distribuidor ou produtor da mercadoria, e o contribuinte de fato, o consumidor final”, motivo pelo qual “o crédito não pode ser atribuído à intermediária, sob pena de enriquecimento sem causa”.

Para a Claro, o parágrafo 1º do artigo 37 da Lei Estadual 2.657, de 26/12/96, entra em confronto com a regra do inciso I do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, ao determinar o estorno – "vale dizer, a anulação – do imposto creditado, quando por qualquer motivo a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada”.

Voto do relator

Em seu voto, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, revelou que o dispositivo da lei fluminense determina que “o contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento, quando por qualquer motivo a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito, correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base ao calculo na saída respectiva”.

A norma leva em conta o fato de a razão do creditamento estar definida na própria Constituição Federal. A lei, prosseguiu o relator, que visa na sucessividade de negócios jurídicos com a mesma mercadoria a evitar o tributo em cascata: a cumulatividade, explicou o ministro.

“O direito ao crédito pressupõe operações subsequentes em que, no tocante ao mesmo produto, ter-se-á tributo superior ao recolhido anteriormente. Por isso que no tocante ao ICMS a Carta preceitua, no artigo 155, inciso II, a incidência sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”, ponderou Marco Aurélio.

Para atender ao principio da não cumulatividade, o inciso I do parágrafo 2º, revela que o tributo “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”.

A lei local, ao prever manutenção do crédito na extensão do débito final, atendeu à finalidade pretendida pelo texto constitucional: evitar a cobrança cumulativa, concluiu o ministro ao votar pelo desprovimento do recurso. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator.

PGE-SP: Resolução aprova Rotinas da Consultoria Jurídica

Procuradoria Geral do Estado de SP
7 de dezembro de 2010

O procurador geral do Estado, Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo, editou nesta sexta-feira (03.12) a Resolução PGE-77/2010, que aprova as “Rotinas da Consultoria Jurídica”. Elas foram elaboradas a partir das conclusões do Grupo de Trabalho formado por Resolução PGE-31/2008, do qual participaram as procuradoras do Estado Dora Maria de Oliveira Ramos, Mara Christina Faiwichow Estefan, Maria Augusta de Souza, Marisa Nittolo Costa, Ruth Helena Pimentel de Oliveira e Silvia Helena Nogueira Nascimento.

O trabalho contou ainda com a colaboração de vários procuradores da Área da Consultoria, por meio de sugestões de redação que foram acrescentadas ao texto e que certamente aperfeiçoou o trabalho, em especial da procuradora Yara Chucralla M. Blasi.

A sistematização ajudará os procuradores da área a trabalharem de forma homogênea, garantindo maior eficiência e evitando desvios de conduta. A resolução define as responsabilidades e organização das consultorias jurídicas, além das atribuições da chefia da Consultoria Jurídica e do procurador geral do Estado. As rotinas das Consultorias Jurídicas aplicam-se, no que couber, à Procuradoria Administrativa, à Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios, à Procuradoria da Fazenda do Estado junto ao Tribunal de Contas e à Procuradoria da Junta Comercial, respeitadas as peculiaridades de cada Unidade e as disposições legais cabíveis.


quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Resolução PGE n. 79, de 8-12-2010

Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
9 de dezembro de 2010
O Procurador Geral do Estado, considerando os estudos e justificativas apresentadas pela Subprocuradoria Geral do Estado da Área do Contencioso Tributário-Fiscal, Considerando as peculiaridades, as especificidades e a natureza dos débitos relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Considerando o disposto no inciso III do artigo 2º da Lei n. 14.272, de 20 de outubro de 2010,

Resolve:

Artigo 1º - As disposições contidas na Lei n. 14.272, de 20 de outubro de 2010, não se aplicam aos débitos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), quando a soma dos valores atualizados e devidos a esse título por uma mesma pessoa física ou jurídica ultrapassar 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).

Artigo 2º - Fica autorizada a desistência das execuções fiscais de débitos referentes Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), quando a soma dos valores atualizados e devidos a esse título por uma mesma pessoa física ou jurídica, não ultrapassar 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).

Parágrafo único - Compete ao Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da execução fiscal a verificação no Sistema da Dívida Ativa (SDA) dos requisitos exigidos nesta Resolução para requerer em Juízo a desistência da execução fiscal.

Artigo 3º – As disposições contidas nesta Resolução não se aplicam:

I – aos débitos de uma mesma pessoa física ou jurídica, cuja soma dos valores individuais atualizados ultrapasse 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs);

II – aos débitos objeto de execuções embargadas ou impugnadas por qualquer meio judicial, inclusive aquelas em que a parte contrária tenha tão-somente constituído advogado nos autos, salvo se o executado concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus ao Poder Público.

Parágrafo único – As Certidões da Dívida Ativa (CDAs) relativas aos débitos de veículos que tenham o mesmo devedor e o mesmo número de RENAVAM poderão ser agrupadas, inclusive aquelas cujas execuções tenham sido extintas por desistência, para ajuizamento em uma única execução fiscal, conforme critérios da Coordenadoria da Dívida Ativa, observada a legislação pertinente.

Artigo 4º - O Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Fiscal e os Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias Regionais deverão encaminhar à Coordenadoria da Dívida Ativa, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, planilha contendo a relação de todas as execuções fiscais que tenham sido extintas em razão de desistência, cujas sentenças transitaram em julgado no mês anterior.

Parágrafo único – Compete à Coordenadoria da Dívida Ativa proceder à anotação eletrônica da extinção da execução fiscal no Sistema da Dívida Ativa (SDA).

Artigo 5º - Para efeito desta Resolução, considera-se débito fiscal a soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos na legislação, exceto os honorários advocatícios eventualmente devidos (§ 1º do artigo 1º do Decreto n. 56.179, de 10 de setembro de 2010).

Artigo 6º - Na hipótese de prescrição, fica autorizado o cancelamento do débito fiscal a que se refere esta Resolução, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, e artigo 1º, § 2º, da Lei Estadual n. 14.272, de 20 de outubro de 2010.

Parágrafo único - A verificação dos requisitos legais e a anotação no Sistema da Dívida Ativa (SDA) competem:

I - à Coordenadoria da Dívida Ativa em relação aos débitos não ajuizados;

II – ao Procurador do Estado em relação à execução fiscal sob sua responsabilidade, cabendo-lhe ainda adotar as medidas judiciais visando à extinção do processo.

Artigo 7º - As disposições contidas nesta Resolução, salvo na hipótese de prescrição (artigo 6º), não dispensam:

I - a cobrança administrativa do débito;

II - a anotação do débito no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL, instituído pela Lei Estadual n. 12.799, de 11 de janeiro de 2008;

III – a adoção de outras medidas pela Subprocuradoria Geral do Estado – Área do Contencioso Tributário-Fiscal.

Artigo 8º - Não haverá restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas relativas aos débitos referidos nesta Resolução.

Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 9/12/2010

Resolução PGE n. 80, de 8-12-2010

Procuradoria Geral do Estado de São Paul
9 de dezembro de 2010

O Procurador Geral do Estado, considerando os estudos e justificativas apresentadas pela Subprocuradoria Geral do Estado da Área do Contencioso Tributário-Fiscal, Considerando as peculiaridades, as especificidades e a natureza dos débitos fiscais de natureza não tributária constituídos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), Considerando o disposto no inciso III do artigo 2º da Lei n. 14.272, de 20 de outubro de 2010, Resolve:

Artigo 1º - As disposições contidas na Lei n. 14.272, de 20 de outubro de 2010, não se aplicam aos débitos fiscais de natureza não tributária constituídos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), quando a soma dos valores atualizados e devidos a esse título por uma mesma pessoa física ou jurídica ultrapassar 90 (noventa) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).

Artigo 2º - Fica autorizada a desistência das execuções fiscais de débitos de natureza não tributária constituídos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), quando a soma dos valores atualizados e devidos a esse título por uma mesma pessoa física ou jurídica não ultrapassar 90 (noventa) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).

Parágrafo único - Compete ao Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da execução fiscal a verificação no Sistema da Dívida Ativa (SDA) dos requisitos exigidos nesta Resolução para requerer em Juízo a desistência da execução fiscal.

Artigo 3º – As disposições contidas nesta Resolução não se aplicam:

I – aos débitos de uma mesma pessoa física ou jurídica, cuja soma dos valores individuais atualizados ultrapasse 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs);

II – aos débitos objeto de execuções embargadas ou impugnadas por qualquer meio judicial, inclusive aquelas em que a parte contrária tenha tão-somente constituído advogado nos autos, salvo se o executado concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus ao Poder Público.

Parágrafo único – As Certidões da Dívida Ativa (CDAs) poderão ser agrupadas, inclusive aquelas cujas execuções tenham sido extintas por desistência, para ajuizamento em uma única execução fiscal, conforme critérios da Coordenadoria da Dívida Ativa, observada a legislação pertinente.

Artigo 4º - O Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Fiscal e os Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias Regionais deverão encaminhar à Coordenadoria da Dívida Ativa, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, planilha contendo a relação de todas as execuções fiscais que tenham sido extintas em razão de desistência, cujas sentenças transitaram em julgado no mês anterior.

Parágrafo único – Compete à Coordenadoria da Dívida Ativa proceder à anotação eletrônica da extinção da execução fiscal no Sistema da Dívida Ativa (SDA).

Artigo 5º - Para efeito desta Resolução, considera-se débito fiscal a soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos na legislação, exceto os honorários advocatícios eventualmente devidos (§ 1º do artigo 1º do Decreto n. 56.179, de 10 de setembro de 2010).

Artigo 6º - Na hipótese de prescrição, fica autorizado o cancelamento do débito fiscal a que se refere esta Resolução, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei Estadual n. 14.272, de 20 de outubro de 2010.

Parágrafo único - A verificação dos requisitos legais e a anotação no Sistema da Dívida Ativa (SDA) competem:

I - à Coordenadoria da Dívida Ativa em relação aos débitos não ajuizados;

II – ao Procurador do Estado em relação à execução fiscal sob sua responsabilidade, cabendo-lhe ainda adotar as medidas judiciais visando à extinção do processo.

Artigo 7º - As disposições contidas nesta Resolução, salvo na hipótese de prescrição (artigo 6º), não dispensam:

I - a cobrança administrativa do débito;

II - a anotação do débito no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL, instituído pela Lei Estadual n. 12.799, de 11 de janeiro de 2008;

III – a adoção de outras medidas pela Subprocuradoria Geral do Estado – Área do Contencioso Tributário-Fiscal.

Artigo 8º - Não haverá restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas relativas aos débitos referidos nesta Resolução.

Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 9/12/2010

Resolução PGE n. 78, de 8-12-2010

Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
8 de dezembro de 2010

O Procurador Geral do Estado, considerando os estudos e justificativas apresentadas pela Subprocuradoria Geral do Estado da Área do Contencioso Tributário-Fiscal, Considerando as peculiaridades, as especificidades e a natureza dos débitos relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Considerando o disposto no inciso III do artigo 2º da Lei n. 14.272, de 20 de outubro de 2010, Resolve:

Artigo 1º - As disposições contidas na Lei n. 14.272, de 20 de outubro de 2010, não se aplicam aos débitos do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando a soma dos valores atualizados e devidos a esse título por uma mesma pessoa física ou jurídica ultrapassar 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).

Artigo 2º - Fica autorizada a desistência das execuções fiscais de débitos referentes ao Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando a soma dos valores atualizados e devidos a esse título por uma mesma pessoa física ou jurídica não ultrapassar 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).

Parágrafo único - Compete ao Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da execução fiscal a verificação no Sistema da Dívida Ativa (SDA) dos requisitos exigidos nesta Resolução para requerer em Juízo a desistência da execução fiscal.

Artigo 3º – As disposições contidas nesta Resolução não se aplicam:

I – aos débitos de uma mesma pessoa física ou jurídica, cuja soma dos valores individuais atualizados ultrapasse 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs);

II – aos débitos objeto de execuções embargadas ou impugnadas por qualquer meio judicial, inclusive aquelas em que a parte contrária tenha tão-somente constituído advogado nos autos, salvo se o executado concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus ao Poder Público.

Parágrafo único – As Certidões da Dívida Ativa (CDAs) poderão ser agrupadas, inclusive aquelas cujas execuções tenham sido extintas por desistência, para ajuizamento em uma única execução fiscal, conforme critérios da Coordenadoria da Dívida Ativa, observada a legislação pertinente.

Artigo 4º - O Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Fiscal e os Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias Regionais deverão encaminhar à Coordenadoria da Dívida Ativa, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, planilha contendo a relação de todas as execuções fiscais que tenham sido extintas em razão de desistência, cujas sentenças transitaram em julgado no mês anterior.

Parágrafo único – Compete à Coordenadoria da Dívida Ativa proceder à anotação eletrônica da extinção da execução fiscal no Sistema da Dívida Ativa (SDA).

Artigo 5º - Para efeito desta Resolução, considera-se débito fiscal a soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos na legislação, exceto os honorários advocatícios eventualmente devidos (§ 1º do artigo 1º do Decreto n. 56.179, de 10 de setembro de 2010).

Artigo 6º - Na hipótese de prescrição, fica autorizado o cancelamento do débito fiscal a que se refere esta Resolução, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, e artigo 1º, § 2º, da Lei Estadual n. 14.272, de 20 de outubro de 2010.

Parágrafo único - A verificação dos requisitos legais e a anotação no Sistema da Dívida Ativa (SDA) competem:

I - à Coordenadoria da Dívida Ativa em relação aos débitos não ajuizados;

II – ao Procurador do Estado em relação à execução fiscal sob sua responsabilidade, cabendo-lhe ainda adotar as medidas judiciais visando à extinção do processo.

Artigo 7º - As disposições contidas nesta Resolução, salvo na hipótese de prescrição (artigo 6º), não dispensam:

I - a cobrança administrativa do débito;

II - a anotação do débito no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL, instituído pela Lei Estadual n. 12.799, de 11 de janeiro de 2008;

III – a adoção de outras medidas pela Subprocuradoria Geral do Estado – Área do Contencioso Tributário-Fiscal.

Artigo 8º - Não haverá restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas relativas aos débitos referidos nesta Resolução.

Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Resultado da votação para o Conselho da PGE

Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
9 de dezembro de 2010

Aconteceu ontem (08.12) a votação e a apuração dos votos para o Conselho da Procuradoria Geral do Estado (PGE). Foram eleitos nove candidatos, que exercerão o mandato no biênio 2011/12. O Conselho é composto por 14 membros, sendo os outros cinco considerados natos (procurador geral do Estado, que preside o Órgão, procurador do Estado corregedor-geral e os subprocuradores gerais das três áreas de atuação - Consultoria, Contencioso Geral e Contencioso Tributário-Fiscal).

O processo das eleições deste ano foi informatizado, a novidade garantiu maior rapidez e eficiência no andamento da contabilização dos votos. A votação ocorreu das 9h às 18h, na área restrita dos procuradores no site da PGE. O resultado foi divulgado às 18h. Os novos membros eleitos para o conselho são os procuradores Celso Alves de Resende Junior (representando o Nível I da Carreira), Marcus Vinicius Armani Alves (Nível II), José Ângelo Remédio Junior (Nível III), Vanderlei Ferreira de Lima (Nível IV), Mirian Gonçalves Dilguerian (Nível V), Marcelo Grandi Giroldo (Órgãos Complementares), Maria de Lourdes D’Arce Pinheiro (Contencioso Geral), Vera Wolff Bava Moreira (Consultoria Geral) e Luciano Corrêa de Toledo (Contencioso Tributário-Fiscal). A data da posse ainda não foi definida.

Nova lei do agravo entra em vigor nesta quinta-feira, dia 9

Notícia do STF
08 de dezembro de 2010

Entra em vigor nesta quinta-feira (9) a Lei nº 12.322/2010, que modernizou a tramitação do agravo de instrumento (AI) e, a partir de agora, passa a ser chamado apenas agravo. No STF, o agravo de instrumento é a classe processual mais numerosa, representando 66,5% de todos os processos em tramitação. Em 2010, dos 52.247 processos que chegaram ao STF, 34.749 foram agravos de instrumento.

No STF, essa classe processual é utilizada para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário (RE) para o Supremo. Se a Corte acolhe o agravo de instrumento, o recurso principal tem seu mérito julgado. Nem sempre quando o AI é provido o tribunal de origem precisa mandar o recurso principal, pois há a possibilidade de julgar o caso no próprio AI. Mas quando os autos necessitam ser remetidos, este procedimento pode demorar até um ano, segundo estimativa do próprio STF.

Com a nova sistemática legal, esse caminho será encurtado: o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, iniciando novo trâmite. Deverá ser apresentado nos autos já existentes, o que dispensará a necessidade de se tirar cópias de todo o processo (para instrumentalizá-lo). O processamento eletrônico dos recursos extraordinários e dos agravos também foi fundamental para mudar essa realidade.

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Prazos do STJ e do Supremo são prorrogados

Conjur
8 de dezembro de 2010
Dia da Justiça

O Dia da Justiça é comemorado nesta quarta-feira, 8 de dezembro. Por isso, não haverá expediente no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, além de muitos tribunais do país. Os prazos processuais do STJ que, porventura, se iniciem ou se completem neste dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 9, quinta-feira, como prevê a

A Portaria nº 650, de 11 de novembro de 2010, que regulamenta essas modificações. Ela foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 12 de novembro de 2010.

No Supremo, os prazos também foram prorrogados para quinta-feira. A informação foi divulgada na Portaria nº 370, do STF, de 26 de novembro de 2010.

Há tribunal que resolveu transferir o feriado para a sexta-feira, dia 10 de dezembro. Foi o que fez o presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, desembargador Rui Ramos Ribeiro. A transferência do feriado foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral no dia 30 de novembro, por meio da Portaria nº 518/2010. Com informações das Assessorias de Imprensa do STF e do STJ

Parceria vai eliminar mais de 230 mil processos de execuções fiscais

Tribunal de Justiça de São Paulo
7 de dezembro de 2010



Uma parceria entre o Tribunal de Justiça e a Procuradoria Geral do Estado evitará o ajuizamento de novas ações de execuções fiscais estaduais e desistências de outras já em andamento. É o que prevê o conteúdo do decreto nº 56.179/2010 e da Lei nº 14.272/2010.
  Dessa maneira será possível a eliminação de aproximadamente 230 mil execuções fiscais, relacionadas principalmente à cobrança de ICMS.
A parceria é o resultado da atuação conjunta dos desembargadores Luis Antonio Ganzerla, presidente da Seção de Direito Público, Samuel Alves de Melo Júnior presidente do Núcleo de Planejamento e Gestão do Tribunal de Justiça, e do procurador geral do Estado, Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo.
Em reunião do Conselho Superior da Magistratura do TJSP realizada no último dia 23 de novembro, decidiu-se pela possibilidade de aplicação de uma única sentença para extinção dos processos remidos.

Assessoria de Imprensa TJSP – RP (texto) / AC (foto)

Leia ainda:

Lei autoriza a PGE a desistir ou afastar a cobrança de débitos de pequeno valor 

Fisco de SP cancela dívidas de contribuintes do ICMS

Supremo cria nova classe processual: “ARE” substitui “AI”

Notícia do STF
07 de dezembro de 2010

O Supremo Tribunal Federal criou a classe “Recurso Extraordinário com Agravo – ARE”, por meio da Resolução nº 450, publicada no Diário da Justiça de 3 de dezembro de 2010, em razão da edição da Lei nº 12.322, de 9 de setembro deste ano. Essa norma extinguiu o Agravo de Instrumento (AI) interposto contra decisão que nega seguimento aos recursos de natureza extraordinária.

A partir do dia 9 de dezembro, data de entrada em vigor da nova lei, o STF já terá adequado seus procedimentos internos, a fim de processar o novo agravo.

Apesar de a Lei nº 12.322/2010 ter alterado o Código de Processo Civil, outra Resolução – a de nº 451/2010 – dispõe que a nova sistemática processual também se aplica aos feitos que versem sobre matéria penal e processual penal, de forma que o STF não mais receberá os antigos agravos de instrumento – AIs.


terça-feira, 7 de dezembro de 2010

PGE-SP impede a manutenção de plantação de citros contaminada pela doença "greening"


Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Subprocuradoria de Araraquara
7 de dezembro de 2010

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo obteve importante vitória no julgamento procedente do seu recurso de apelação em mandado de segurança pelo Tribunal de Justiça, interposto contra sentença que concedera ao impetrante, produtor rural no Setor de Citricultura, a expedição de ordem endereçada ao Diretor do Escritório de Defesa Agropecuária de Araraquara, para que este se abstivesse de determinar o arranque dos pés de laranja existentes na propriedade do impetrante, por apresentarem uma doença conhecida como "greening".

A doença dos citros, conhecida como “Citrus greening”, é causada por uma bactéria  responsável por elevadas perdas na cultura.

A repórter Fabiane Stefano relata que “à medida que o greening avança, alguns produtores têm conseguido liminares na Justiça para manter os pomares doentes intocados. Eles preferem manter as lavouras infectadas - mesmo produzindo a baixa carga. Alegam que a erradicação dos pés de laranja não resolve o problema (embora seja o único protocolo de combate à doença hoje no mundo) e ainda deixa um rastro de prejuízos. O fato é que as liminares manterão focos da doença no interior de São Paulo” (leia a matéria).

No caso concreto, os laudos oficiais detectaram a presença da mencionada doença na propriedade do impetrante do mandado de segurança. A bactéria está se alastrando no local de forma implacável.

A procuradora do Estado Thelma Cristina Apollaro do Valle Sá Moreira, da Subprocuradoria de Araraquara, cidade localizada em região do Estado de São Paulo com níveis de infestação alarmantes, argumentou nas razões do recurso que “a propagação do Greening no país causa enorme queda na produção de frutas cítricas, restringe sobremaneira a aceitação do produto no mercado interno, inviabiliza a sua exportação face à imposição de barreiras fitossanitárias nos Países importadores”, ocasionando, entre outras coisas, “perdas de inúmeros postos de trabalhos no setor e impacto negativo na balança comercial, considerando-se que o Brasil é um dos maiores exportadores de laranjas e seus derivados e que tal produto representa considerável fatia das vendas externas”.

O relator Lineu Peinado, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar procedente o recurso de apelação da Fazenda do Estado, lançou as seguintes razões para a denegação da ordem:

“Assim, não se diga que a eliminação das plantas cítricas existentes na propriedade do impetrante é arbitrária, pois está de acordo com a regra emanada da Coordenadoria de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo, norma esta que visa ao controle da disseminação da doença greening, ou seja, à defesa de um interesse coletivo, em razão da importância econômica da citricultura para o Estado de São Paulo.

(...)

Ainda, não cabe ao particular discutir, à luz de seus interesses e conveniências, as razões que levam a autoridade administrativa a tomar determinadas atitudes por entender que outras se mostravam pertinentes, pois não comprova que outra medida bastaria para erradicar a praga e a autoridade fitosanitária possui informações que não estão ao alcance do apelado.

Assim, constatada a contaminação em laudo emanado pela própria Secretaria da Agricultura e gozando os atos de seus agentes de presunção de veracidade, no caso concreto, em que está em pauta o interesse coletivo, a falta de oportunidade para apresentar defesa administrativa não viola direito do impetrante, cujo interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público”.

Com o julgamento procedente do recurso de apelação da PGE-SP e a consequente denegação do mandado de segurança, a autoridade sanitária poderá ordenar a eliminação de toda a plantação infectada, antes mesmo do julgamento do recurso administrativo do produtor rural, com base na Orientação Normativa nº 53 de 16 de outubro de 2008, que regulamenta o procedimento da Coordenadoria de Defesa Agropecuária para fiscalização das propriedades dos citricultores.


Leia a peça de recurso de apelação assinada pela procuradora do Estado Thelma Cristina Apollaro do Valle Sá Moreira

Julgado do TJ-SP
Ementa
Inteiro teor do acórdão

Penhora de valores em conta corrente via BacenJud pode ser feita independente da localização de bens penhoráveis

Notícia da AGU
06/12/2010
Economia

A penhora de valores em conta corrente, poupança e aplicações financeiras via BacenJud podem ser feitas independentemente da localização de bens penhoráveis. Esse argumento, da Advocacia-Geral da União (AGU), foi acatado pelo TRF da 1ª Região no julgamento de um recurso de Agravo de Instrumento interposto em favor do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).

O Inmetro moveu Ação de Execução Fiscal para bloquear, via BacenJud, a conta corrente, poupança e aplicações de um devedor da autarquia, até o montante integram da dívida, relativa a uma multa que foi aplicada pelo Instituto.

A primeira instância negou o pedido. O Juiz que cuidou do caso ordenou que, primeiramente, fosse expedido mandado de penhora contra a empresa devedora e, somente no caso de não localizar os bens penhoráveis é que poderia ser efetivado o bloqueio da conta via BacenJud.

Recurso

A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Seccional Federal em Ouro Preto (PSF/MG) entraram então com o recurso de Agravo, sustentando que a decisão afrontou o artigo 185-A do Código Tributário Nacional, a Lei Complementar nº 118/05 e a Resolução nº 524/06 do Conselho de Justiça Federal. De acordo com estas normas, nos processos de execução fiscal o bloqueio de contas via BacenJud pode ser feito com preferência sobre outras modalidades de execução judicial.

Segundo as procuradorias, a penhora de dinheiro, jamais terá cabimento apenas se esgotados os outros meios de localização de bens. O Inmetro não é obrigado a preferir imóveis, veículos, quando há dinheiro do devedor depositado em conta bancária.

Os procuradores finalizaram alegando que, se mantido o posicionamento da 1ª instância, a decisão causaria lesão grave à autarquia, uma vez que o terceiro poderia resgatar todo o montante existente em sua conta bancária, não possibilitando a execução fiscal e causando prejuízos para a sociedade como um todo.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os argumentos e deu provimento ao agravo por entender que a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira independe do esgotamento da procura de bens penhoráveis.
A PRF1 e a PSF/MG são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento nº 872-98.2010.4.01.0000/MG - TRF-1 Região
Gabriela Coutinho/Rafael Braga

Órgão Especial mantém multa de até 10% sobre valor da causa em mais 576 agravos infundados

Notícia do TST
6 de dezembro de 2010

Durante sessão realizada hoje (06), o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho manteve por unanimidade o entendimento de aplicar a multa de até 10 % prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, em mais 576 Agravos Internos que foram interpostos contra decisão monocrática do Vice-Presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, que não admitiu Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário.

O entendimento do ministro Dalazen é de que os Agravos são infundados, por ausência de repercussão geral da matéria constitucional, exigida pela Emenda Constitucional 45/2004 e Lei 11.418/2006. A multa aplicada é, em regra, de 10% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. A multa foi aplicada pela primeira vez, na sessão realizada no dia 12 de abril.

O Vice-Presidente informa que diante do reiterado posicionamento do Órgão Especial quanto a esta matéria, tem sido procurado pelas partes de outros Agravos em andamento com o intuito de desistir dos feitos.

(Dirceu Arcoverde)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Terceira Seção aplica súmula vinculante e mantém demissão de servidor

Notícia do STJ
07/12/2010
DECISÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal (STF) e negou a reintegração a um servidor demitido em processo administrativo disciplinar (PAD). De acordo com essa súmula, a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição Federal. Antes da edição da súmula vinculante, o STJ decidia de modo diverso.

A defesa alegou que o PAD deveria ser anulado, pois os fatos ocorreram à época que o STJ defendia como essencial a participação do advogado. O servidor era ocupante do cargo de agente de serviços de engenharia do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Ele ingressou com mandado de segurança no STJ contra ato do ministro de Estado de Minas e Energia.

A alegação era de que o processo teria violado o direito de defesa e, por isso, deveria ser anulado. O servidor foi demitido por falta de zelo e dedicação no exercício das atribuições do cargo, falta de lealdade à instituição que serve e inobservância de normas legais e regulamentares. Apesar de não ter sido constituído advogado para acompanhar o PAD, houve a nomeação de defensor dativo para todos os atos de que participou.

Controle judicial possível

O entendimento do STJ anterior à súmula do STF correspondia ao artigo 133 da Constituição Federal, segundo o qual o advogado é indispensável à administração da Justiça. Com a edição da súmula vinculante, os tribunais passaram a estar vinculados ao novo texto. Apesar de ser prescindível a presença do advogado, o controle judicial pode ocorrer em casos específicos.

Para a Terceira Seção do STJ, a não obrigatoriedade não isenta a administração de observar a garantia estabelecida pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que contém os direitos à informação, manifestação da parte e a devida apreciação dos argumentos expostos.

A relatora foi a ministra Maria Thereza de Assis Moura. A posição dela foi seguida pela maioria da Seção. De acordo com o ministro Jorge Mussi, um dos que aderiram à posição vencedora, verificou-se no caso analisado que foram cumpridos os requisitos para a ampla defesa (como a constituição de advogado dativo), de modo que “não se observa qualquer peculiaridade que permita afastar a incidência da Súmula Vinculante n. 5”, acentuou. Segundo o ministro Mussi, a ausência de advogado constituído para acompanhar o processo administrativo disciplinar não foi capaz de causar nulidade do procedimento.

Ficaram vencidos o ministro Napoleão Maia Filho e o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, os quais suscitaram preliminar quanto ao termo inicial de aplicação da Súmula Vinculante n. 5 e, no mérito, concederam a segurança somente para anulação do processo administrativo disciplinar, sem reintegração.

MS 12457

STJ não terá expediente dia 8 e prazos processuais serão prorrogados

Comunicado do STJ
06/12/2010

O Dia da Justiça é comemorado em 8 de dezembro, quarta-feira. Por essa razão, não haverá expediente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), como dispõe o artigo 81 do Regimento Interno do Tribunal. Os prazos processuais que, porventura, se iniciem ou se completem neste dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 9 subsequente, quinta-feira.

A Portaria n. 650, de 11 de novembro de 2010, que regulamenta essas modificações, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 12 de novembro de 2010.

STJ admite reclamação sobre assinatura básica e suspende ações no TJSP

Notícia do STJ
06/12/2010
EM ANDAMENTO

Está suspensa a tramitação das ações sobre cobrança de assinatura básica de telefonia fixa nas turmas recursais dos juizados especiais cíveis que ainda não tenham sido julgadas no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A determinação é do ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu liminar em uma reclamação da empresa Telecomunicações de São Paulo (Telesp). A suspensão vale até o julgamento do mérito da reclamação pela Primeira Seção do STJ.

A reclamação da Telesp é contra decisão do Terceiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, no município de São Paulo. A turma recursal, ao julgar ação ajuizada contra a companhia telefônica por uma usuária do serviço, entendeu haver inconstitucionalidade e ilegalidade na cobrança de tarifa básica pelo uso do serviço de telefonia fixa.

Inconformada, a empresa alegou que a decisão da turma recursal está em desacordo com a Súmula 356 do STJ, que assevera: “É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. Além disso, o juízo de origem estaria contrariando decisão em recurso especial sobre o mesmo tema já julgado pela Primeira Seção do STJ. A Telesp alegou ainda que a empresa seria obrigada a tratar de forma diversa usuários que se encontram num mesmo patamar jurídico, o que seria incompatível com a garantia da isonomia, ameaçando a segurança jurídica dos contratos firmados pela empresa.

O ministro Benedito Gonçalves, relator da matéria, concedeu a liminar para suspender – até que seja julgada a reclamação – o trâmite do processo, bem como de outros feitos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia e ainda não tenham sido julgados no órgão de origem.

O caso segue a sistemática dos incidentes de uniformização de jurisprudência e o determinado pelos artigos 187 e seguintes do Regimento Interno do STJ e pela Resolução n. 12/2009, também do Tribunal.

O relator determinou o aviso sobre a decisão liminar aos presidentes dos tribunais de Justiça e aos corregedores-gerais de Justiça de todos os estados e do Distrito Federal, para que as turmas recursais sejam notificadas sobre a suspensão.

A consumidora envolvida foi notificada para, tendo interesse, manifestar-se sobre o pedido no prazo de cinco dias. Outros interessados sobre a instauração dessa reclamação, caso desejem, podem se manifestar no prazo de 30 dias a partir da publicação do edital no Diário da Justiça. Depois de prestadas as informações, o processo será remetido ao Ministério Público Federal para parecer.

Rcl 4982

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Informações e documentos veiculados pelo Centro de Estudos da PGE-SP



Divulgado o Jurisclip nº 68 da Procuradoria Geral do Estado de SP


Blog da PGE-SP


PGE-SP no Twitter




PGE-SP no Facebook

OAB Nacional ingressará como amicus curiae em Adin sobre precatórios

OAB
Conselho Federal
03/12/2010 

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, anunciou hoje (03) que a OAB Nacional ingressará como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4465, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio no Supremo Tribunal Federal (STF) e que trata do regime de pagamento de precatórios. Por meio da Adin, o Governo do Estado do Pará busca a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 22 da Resolução número 115/10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a gestão de precatórios no âmbito do Judiciário e determina o pagamento dessas dívidas no prazo máximo de 15 anos, calculando um percentual sobre as receitas líquidas do governo.

Na Adin, o Estado do Pará se insurge especificamente quanto à fixação, por parte da Resolução 115 do CNJ, de critérios para o cálculo de valor mínimo da parcela do regime especial de pagamento dos precatórios, estabelecido pela Emenda Constitucional 62/2009. No entendimento da OAB, a Resolução não deve ser declarada inconstitucional, uma vez que o objetivo do CNJ, ao editá-la, foi exatamente o de regular a gestão de pagamentos dos precatórios, funcionando como um rito de passagem para que as regras impostas pela EC 62 sejam postas em prática até que seja proferida a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a sua validade ou não.

A reivindicação para que a OAB Nacional ingresse no processo na condição de amicus curiae foi feita pelo presidente da Seccional da OAB do Pará, Jarbas Vasconcelos. No ofício a Ophir, o dirigente da OAB paraense ressalta "o grande interesse de todos os advogados da Seccional, que estão certamente ávidos pela resolução destas questões que envolvem o pagamento de precatórios pelo Estado do Pará".

Idade para posse em emprego público deve ser verificada na convocação

Notícia do STJ
06/12/2010
DECISÃO

A análise da implementação das condições de exercício do cargo ou emprego público deve ser verificada na data da posse. Em razão desse entendimento, consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de candidato que possuía menos de 18 anos na data da convocação. Ele alegava que, se fosse observado o prazo de até 60 dias autorizados por lei, alcançaria a idade mínima na data da posse.

O menor foi aprovado para o cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em 24 de agosto de 2005, foi nomeado. Mas, como não atendia ao requisito de 18 anos de idade previsto em edital, o ato foi tornado sem efeito em 31 de agosto do mesmo ano.

Para a ministra Laurita Vaz, a decisão tem amparo legal. O Regime Jurídico dos Empregados Públicos do Poder Judiciário estadual prevê que a investidura só é possível se o candidato contar entre 18 e 45 anos na data da inscrição. Porém, com a interpretação dada pelo STJ e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de que os requisitos do cargo devem ser exigidos quando da posse, é nesse momento que deve ocorrer a comprovação.

Segundo a relatora, como o candidato não possuía a idade mínima na data da convocação, o ato do Conselho Superior de Magistratura que suspendeu a nomeação do aprovado não trouxe qualquer ilegalidade.

RMS 22392

Empresa com débito na Fazenda estadual pode ter ingresso no Simples Nacional negado

Notícia do STJ
06/12/2010
DECISÃO
Ementa
Inteiro teor do acórdão
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o indeferimento de ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), em razão de débito com a Fazenda estadual, não constitui coação. A decisão foi tomada em julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado por uma empresa de pequeno porte do ramo de confecções contra o estado da Bahia.

A empresa solicitou o ingresso no Simples Nacional em janeiro de 2008, quando teve seu pedido negado administrativamente pela Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia, em razão da existência de débitos tributários sem exigibilidade suspensa.

A empresa, então, impetrou mandado de segurança, alegando que a justificativa apresentada pelo estado da Bahia contrariava a Constituição Federal e a legislação tributária, por negar tratamento diferenciado previsto às micro e pequenas empresas.

De acordo com a empresa, o artigo 17, inciso V, da Lei Complementar (LC) n. 123/2006, que fundamentou o indeferimento, seria inconstitucional, por condicionar a inclusão no Simples Nacional à inexistência de débito com as fazendas estaduais e municipais, o que, na visão da empresa, acarretaria ônus ao contribuinte para a utilização de um benefício assegurado pela Constituição. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) negou o pedido da empresa, que recorreu ao STJ.

Entendimento

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que o tratamento tributário diferenciado para as micro e pequenas empresas não as exime do dever de cumprir as suas obrigações tributárias. Segundo o ministro, “a exigência de regularidade fiscal do interessado em optar pelo regime especial não encerra ato discriminatório; aliás, isso é imposto a todos os contribuintes, não somente às micro e pequenas empresas”.

De acordo com o relator, não há ofensa ao princípio da isonomia pela LC n. 123/06 quando esta proíbe o ingresso no Simples das empresas que possuem débitos fiscais, pois se está concedendo tratamento diferenciado para situações desiguais. No entendimento do ministro, a LC n. 123/06, na condição de norma regulamentadora de benefício fiscal, pode estabelecer condições e requisitos para a sua concessão, desde que baseados em critérios razoáveis, que observem o interesse público. “Há uma grande distância entre fixar limites e critérios e coagir; a Lei Complementar n. 123/2006, em consonância com a Constituição, apenas resguarda os interesses da Fazenda pública federal, estadual e municipal”, afirmou Fux.

O relator considerou em seu voto que o ingresso da empresa no Simples é uma faculdade do contribuinte, que pode verificar as condições estabelecidas e optar pelo ingresso ou não naquele sistema tributário, “razão pela qual não há falar em coação para que haja o pagamento de tributos”, concluiu.

Assim, a Turma considerou legítima a inadmissão da empresa no regime do Simples Nacional, em razão de dívida com a Fazenda estadual, negando provimento ao recurso.

RMS 30777

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Prazos processuais ficam suspensos durante Semana da Conciliação

TRT-2ªR
2 de dezembro de 2010

Entre os dias 29 de novembro e 03 de dezembro está sendo realizada mais uma edição da Semana Nacional da Conciliação.

No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, conforme Provimento GP/CR nº 14/2010, os prazos processuais ficam suspensos durante o período, conforme o art. 7º:

Todos os prazos processuais e o atendimento ao público nas Secretarias das Varas do Trabalho, nas Turmas e Seções Especializadas do Tribunal e na Secretaria de Apoio Judiciário ficam suspensos durante a Semana de Conciliação, permanecendo os servidores designados para prestar auxílio à conciliação e aos procedimentos a ela atinentes, exceção feita ao atendimento de pedidos de urgência ou que possam configurar perecimento de direito.


Leia a íntegra do Provimento GP/CR nº 14/2010

Execução de sentença tem regras no CPC, diz TJ-SP

Conjur
2 de dezembro de 2010
Por Fernando Porfírio

O cumprimento de sentença de execução deve ter início por provocação do credor que, por meio da apresentação da memória de cálculo, requererá a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para que efetive o pagamento em 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10%.

Este foi o fundamento do Tribunal de Justiça de São Paulo para reformar sentença de primeiro grau. A determinação judicial obrigava uma seguradora a pagar multa de 10% do valor da condenação antes mesmo que tivesse conhecimento do valor de sua dívida.

A decisão, por votação unânime, é da 2ª Câmara de Direito Privado. Para a turma julgadora, capitaneada pelo desembargador Neves Amorim, a fase do cumprimento da sentença não se dá de forma automática, com o trânsito em julgado do processo. Segundo ele, há regras para começo e fim. E é incabível a exigência de multa antes do pagamento voluntário do devedor daquela que é sua obrigação.

O caso envolve o pagamento de dívida contra a Companhia Excelsior de Seguros. A primeira instância determinou a remessa dos autos ao contador para sua manifestação sobre a divergência instalada a respeito dos valores apresentados entre as partes. O juiz determinava que o perito contábil justificasse a dívida correta, incluindo a multa de 10%.

A seguradora contestou a decisão do juiz dizendo que a multa era indevida. De acordo com a Excelsior, em momento algum teria sido intimada para impugnar os cálculos apresentados pelos credores. Ainda segundo a devedora, no lugar da intimação o juiz deferiu a penhora online do valor em suas contas.

A Excelsior sustentou ainda que, depois da ordem de bloqueio, apresentou impugnação do cumprimento da sentença, depositando em juízo o valor cobrado pelos credores. Disse também que a lei prescreve três fases para cumprimento da sentença: iniciativa do credor com o cálculo atualizado da dívida, aprovação ou impugnação dos cálculos e a concessão de prazo de 15 dias para o pagamento.

Por fim, a seguradora argumentou que não há como caracterizar a aplicação de multa, pois, segundo ela, não descumpriu a determinação do pagamento de sua dívida.

O juiz de primeiro grau reconheceu que não intimou a seguradora, mas explicou que não o fez por entender que basta decorrer o prazo do artigo 475-J do Código de Processo Civil, sem que haja efetivo pagamento, para garantir a imposição da multa prevista na lei.

A 2ª Câmara de Direito Privado entendeu o contrário. Para a turma julgadora – formada pelos desembargadores Neves Amorim, José Roberto Bedran e Boris Kauffmann – o cumprimento da sentença depende da provocação do credor, seguida da intimação do devedor na pessoa de seu advogado. Este deve ser esclarecido sobre o valor da dívida e tem prazo de 15 dias para o pagamento. Não quitando o débito, aí sim, incide multa de 10%.

“Deve-se ter em mente que as reformas perpetradas no CPC não podem visar apenas a celeridade e agilização do processo, mas devem aliá-las à segurança jurídica, sem a qual o processo tornar-se-á um instrumento totalmente despido de um mínimo de regras e em desacordo com os preceito constitucionais e ele ligados”, afirmou o relator Neves Amorim.

Para o relator, é preciso preceitos seguros para o início do cumprimento da sentença, com prazo certo para começo, término e incidência de multa. De acordo com Neves Amorim, a própria lei indica que o início do cumprimento da obrigação se dá com a sua requisição pelo credor. Este deve apresentar planilha de cálculo, pois, segundo o relator, não existe execução de ofício e sem a quantia certa da dívida.

Laboratório detecta crimes contra patrimônio público

Valor Econômico
02/12/2010

Os casos de maior movimentação financeira detectados pelo Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro (Lab-LD) não são os relacionados ao tráfico de drogas, mas sim os crimes contra o patrimônio público, diz o promotor de Justiça Reinaldo Lomba, diretor do departamento de combate à lavagem de dinheiro do Ministério Público do Rio (MPRJ).

O primeiro caso de peso resolvido com a ajuda do Lab-LD, no ano passado, foi o do ex-governador de São Paulo Paulo Maluf. O cruzamento de dados do laboratório permitiu a localização de parte dos recursos públicos desviados para o exterior em operações cuja responsabilidade é atribuída a Maluf. Outros casos foram a fraude do Banestado e a atuação do PCC no Estado de São Paulo. Decidiu-se então estender o laboratório nos 13 Estados onde ele seria mais necessário, entre eles Rio e São Paulo.

No Rio, o caso mais emblemático foi a prisão, no fim de 2009, do miliciano e ex-vereador Cristiano Girão, acusado de lavagem de dinheiro, extorsão e formação de quadrilha.

Foro da execução individual pode ser distinto do foro da ação coletiva

Notícia do STJ
02/12/2010
DECISÃO


Execuções individuais de sentenças condenatórias em ações coletivas não justificam a prevenção do órgão julgador que examinou o mérito da ação coletiva. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso do Ministério Público Federal (MPF). A relatora é a ministra Nancy Andrighi.

A prevenção é a reserva de competência para um juiz ou órgão julgador, em razão de ter tratado de determinada matéria antes dos demais. No caso, a ação coletiva foi proposta pelo MPF contra uma instituição de ensino em Goiás. A ação visava impedir que a instituição retivesse documentos necessários à transferência de alunos para outras instituições até o pagamento da renovação de matrícula. A ação teve êxito e a decisão transitou em julgado.

Uma das ex-alunas buscou a execução do título executivo judicial decorrente da ação coletiva. A execução foi livremente distribuída ao juízo de direito da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que, no entanto, encaminhou os autos para a 4ª Vara, na qual tramitou a ação coletiva. O juízo da 3ª Vara alegou que as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que tratam da indenização de vítimas com indenização já fixada em sentença não poderiam suspender os efeitos do Código de Processo Civil (CPC), que define que a execução deve ser examinada pelo juízo que decidiu primeiro sobre a causa.

Já o juízo da 4ª Vara afirmou que a distribuição deveria ocorrer por sorteio, pois não haveria prevenção no caso. Por isso, suscitou um conflito de competência negativo (quando os órgãos julgadores consideram não ter competência para tratar da matéria) em relação ao juízo da 3ª Vara da mesma seção.

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) considerou que os processos deveriam ser julgados pela 4ª Vara, que julgou primeiro a matéria. Com base no CPC, o tribunal regional afirmou que as execuções individuais de ações coletivas deveriam ser propostas no mesmo juízo no qual foi proferida a sentença condenatória.

O MPF recorreu. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi considerou que a aplicação dada pelo TRF1 aos artigos do CPC tem um pressuposto razoável. “As ações coletivas, contudo, apresentam particularidades que tornam complexa a aplicação das regras do CPC à execução judicial”, ponderou a relatora.

A ministra apontou que ações coletivas têm alto grau de generalidade e, muitas vezes, não estabelecem os direitos de cada um dos interessados. A execução, entretanto, deve demonstrar nexo causal (relação de causa e efeito) entre o dano genérico e os prejuízos realmente suportados. “Não se trata aqui de somente proceder à liquidação de uma sentença ilíquida, porque o grau de indeterminação é muito maior”, asseverou. Assim, a ministra concluiu que inexiste interesse que justifique a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva.

Quanto aos artigos do CDC, a ministra relatora argumentou que a legislação se omitiu quanto à execução individual em ações coletivas, sendo necessária a interpretação sistemática para sanar a lacuna. Destacou que o artigo 101 da norma permite ao consumidor escolher o foro de seu domicílio para ajuizar a ação.

Para a ministra Nancy Andrighi, não faz sentido negar tal direito na ação de execução. Já o artigo 98 do mesmo código também admitiria a competência do foro da liquidação da sentença ou da ação condenatória para a ação individual, ou seja, os dois podem ser diferentes. “Qualquer conclusão que imponha o deslocamento da competência para o julgamento da execução individual ao juízo no qual foi prolatada a sentença condenatória coletiva dificulta o acesso ao Judiciário”, concluiu a relatora. Com essas considerações, a Turma definiu a competência para a 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás.


STF altera dispositivos de seu regimento para aperfeiçoar instituto da repercussão geral e cria nova classe processual

Notícia do STF
01 de dezembro de 2010

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram em sessão administrativa realizada logo após a sessão plenária de hoje (1º) alterar o Regimento Interno da Corte (artigo 323) para permitir que o ministro presidente atue como relator dos recursos extraordinários durante o processo de reconhecimento de repercussão geral.

Caso a repercussão geral do tema tratado no recurso seja reconhecida, o processo será então distribuído, mediante sorteio, a um ministro relator. O artigo 13 do Regimento Interno já permite que o presidente do STF atue como relator em recursos extraordinários e agravos de instrumento até eventual distribuição, mas diante de dificuldades de gerenciamento interno dos recursos representativos da controvérsia, a nova alteração foi proposta.

Para dar celeridade e simplificar o julgamento de recursos em que se aplica a jurisprudência pacífica da Corte, foi aberta a possibilidade do julgamento de mérito desses processos por meio eletrônico (Plenário Virtual). Essas alterações foram aprovadas contra os votos dos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Na sessão desta noite também foi alterado mais um artigo do Regimento (art. 325) com o objetivo de fortalecer o instituto da repercussão geral, fazendo com que os chamados “representativos da controvérsia” cumpram seu verdadeiro papel, ou seja, forneçam o maior número possível de subsídios relativos ao tema objeto do recurso, já que o entendimento a ser fixado pelo STF será uniformizado.

Na sistemática atual, o ministro relator tem acesso a um número reduzido de processos, sendo os demais, de outros relatores, devolvidos por decisão monocrática à instância de origem, para que lá aguardem a decisão do STF.

Com isso, os diferentes argumentos trazidos nos diversos processos não são aproveitados. A emenda regimental resolve este problema, na medida em que permite ao ministro relator do recurso paradigma fazer uma reunião de processos, para que possa fazer uma análise mais ampla da questão tratada.

Nova classe processual

Na sessão administrativa de hoje, foi aprovada resolução instituindo uma nova classe processual no STF, denominada Recurso Extraordinário com Agravo (aRE) para o processamento de agravo apresentado contra decisão que não admite recurso extraordinário à Corte. A medida foi necessária em razão da nova lei do agravo (Lei nº 12.322/2010), que entra em vigor na próxima semana. Agora haverá o RE e o RE com agravo (aRE).

Com a nova lei, os agravos destinados a provocar o envio de recursos extraordinários não admitidos no tribunal de origem deixam de ser encaminhados por instrumento (cópias), para serem remetidos nos autos principais do recurso extraordinário. A nova regra processual modificou não somente o meio pelo qual o agravo é encaminhado ao STF, mas também a sua concepção jurídica, já que o agravo deixa de ser um recurso autônomo, passando a influenciar o conhecimento do próprio RE. Os ministros decidiram que essa sistemática também se aplica à matéria penal.

Julgada constitucional lei paulistana que instituiu progressividade da alíquota de IPTU

Notícia do STF
01 de dezembro de 2010

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional, nesta quarta-feira (1º), a Lei municipal nº 13.250/2001, da capital de São Paulo, que instituiu a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base no valor venal do imóvel (valor de venda de um bem que leva em consideração a metragem, a localização, a destinação e o tipo de imóvel).

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 423768, interposto pelo município de São Paulo contra decisão do extinto 1º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo (TA/SP), que considerou inconstitucional a lei municipal em questão, contestada pela empresa Ifer Estamparia e Ferramentaria Ltda.

Alegações

No RE, a administração paulistana sustentou que a decisão do TA/SP ofende o artigo 156, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, que admite a progressividade da alíquota. Argumentou, também, que a isonomia tributária e a necessidade da capacidade contributiva são requisitos indispensáveis na elaboração e aplicação de normas de direito tributário.

Afirmou, ainda, que entre as cláusulas pétreas da Constituição Federal (CF) não se inclui a vedação ao direito de se instituir imposto progressivo de natureza real (refere-se a um bem, e não a uma pessoa). Segundo o governo municipal, a cobrança diferenciada deu-se em razão do princípio da isonomia “pois se tributa desigualmente os que se acham em situação de desigualdade, atendendo-se ao princípio da capacidade contributiva”.

Julgamento

O RE começou a ser julgado em junho de 2006, quando o ministro Carlos Ayres Britto pediu vista do processo. Naquele momento, o relator, ministro Marco Aurélio, havia dado provimento ao recurso interposto pela prefeitura paulistana, sendo acompanhado pelos ministros Eros Grau (aposentado), Cármem Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence (aposentado). O ministro Ricardo Lewandowski declarou-se impedido de votar. No julgamento desta quarta-feira, também o ministro José Antonio Dias Toffoli se declarou impedido, e os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello completaram a votação.

No seu voto proferido em 2006, ao dar razão à prefeitura, o ministro relator observou que a lei questionada foi editada em conformidade com o § 1º do artigo 156 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000. Anteriormente, conforme lembrou, o § 1º daquele artigo não fazia alusão ao valor do imóvel, nem a sua localização ou uso.

Capacidade contributiva

Ao trazer hoje a matéria de volta a Plenário, o ministro Ayres Britto acompanhou o voto do relator, sustentando também a constitucionalidade da progressividade do tributo. Segundo ele, a cobrança de tributos deve levar em conta o patrimônio, a renda e o volume de atividades econômicas das pessoas, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal (CF), e aquelas com maior capacidade contributiva devem contribuir mais, para possibilitar ao Poder Público cumprir sua função social.

No caso, segundo o ministro Ayres Britto, trata-se de “justiça social imobiliária, com tratamento desigual para quem é imobiliariamente desigual”. Ou seja, deve pagar mais tributos aquele que tem mais bens imobiliários e maior capacidade contributiva, e a alíquota variável cumpre melhor essa função, se a base de cálculo do IPTU é o valor venal da propriedade.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a Emenda Constitucional nº 29 incluiu entre os parâmetros da cobrança do IPTU a garantia da função social do solo urbano, o valor do imóvel, sua localização e uso.