Páginas

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Penhora de valores em conta corrente via BacenJud pode ser feita independente da localização de bens penhoráveis

Notícia da AGU
06/12/2010
Economia

A penhora de valores em conta corrente, poupança e aplicações financeiras via BacenJud podem ser feitas independentemente da localização de bens penhoráveis. Esse argumento, da Advocacia-Geral da União (AGU), foi acatado pelo TRF da 1ª Região no julgamento de um recurso de Agravo de Instrumento interposto em favor do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).

O Inmetro moveu Ação de Execução Fiscal para bloquear, via BacenJud, a conta corrente, poupança e aplicações de um devedor da autarquia, até o montante integram da dívida, relativa a uma multa que foi aplicada pelo Instituto.

A primeira instância negou o pedido. O Juiz que cuidou do caso ordenou que, primeiramente, fosse expedido mandado de penhora contra a empresa devedora e, somente no caso de não localizar os bens penhoráveis é que poderia ser efetivado o bloqueio da conta via BacenJud.

Recurso

A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Seccional Federal em Ouro Preto (PSF/MG) entraram então com o recurso de Agravo, sustentando que a decisão afrontou o artigo 185-A do Código Tributário Nacional, a Lei Complementar nº 118/05 e a Resolução nº 524/06 do Conselho de Justiça Federal. De acordo com estas normas, nos processos de execução fiscal o bloqueio de contas via BacenJud pode ser feito com preferência sobre outras modalidades de execução judicial.

Segundo as procuradorias, a penhora de dinheiro, jamais terá cabimento apenas se esgotados os outros meios de localização de bens. O Inmetro não é obrigado a preferir imóveis, veículos, quando há dinheiro do devedor depositado em conta bancária.

Os procuradores finalizaram alegando que, se mantido o posicionamento da 1ª instância, a decisão causaria lesão grave à autarquia, uma vez que o terceiro poderia resgatar todo o montante existente em sua conta bancária, não possibilitando a execução fiscal e causando prejuízos para a sociedade como um todo.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os argumentos e deu provimento ao agravo por entender que a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira independe do esgotamento da procura de bens penhoráveis.
A PRF1 e a PSF/MG são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento nº 872-98.2010.4.01.0000/MG - TRF-1 Região
Gabriela Coutinho/Rafael Braga

0 comentários:

Postar um comentário