Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
9 de dezembro de 2010
O Procurador Geral do Estado, considerando os estudos e justificativas apresentadas pela Subprocuradoria Geral do Estado da Área do Contencioso Tributário-Fiscal, Considerando as peculiaridades, as especificidades e a natureza dos débitos relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Considerando o disposto no inciso III do artigo 2º da Lei n. 14.272, de 20 de outubro de 2010,
Resolve:
Artigo 1º - As disposições contidas na Lei n. 14.272, de 20 de outubro de 2010, não se aplicam aos débitos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), quando a soma dos valores atualizados e devidos a esse título por uma mesma pessoa física ou jurídica ultrapassar 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).
Artigo 2º - Fica autorizada a desistência das execuções fiscais de débitos referentes Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), quando a soma dos valores atualizados e devidos a esse título por uma mesma pessoa física ou jurídica, não ultrapassar 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).
Parágrafo único - Compete ao Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da execução fiscal a verificação no Sistema da Dívida Ativa (SDA) dos requisitos exigidos nesta Resolução para requerer em Juízo a desistência da execução fiscal.
Artigo 3º – As disposições contidas nesta Resolução não se aplicam:
I – aos débitos de uma mesma pessoa física ou jurídica, cuja soma dos valores individuais atualizados ultrapasse 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs);
II – aos débitos objeto de execuções embargadas ou impugnadas por qualquer meio judicial, inclusive aquelas em que a parte contrária tenha tão-somente constituído advogado nos autos, salvo se o executado concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus ao Poder Público.
Parágrafo único – As Certidões da Dívida Ativa (CDAs) relativas aos débitos de veículos que tenham o mesmo devedor e o mesmo número de RENAVAM poderão ser agrupadas, inclusive aquelas cujas execuções tenham sido extintas por desistência, para ajuizamento em uma única execução fiscal, conforme critérios da Coordenadoria da Dívida Ativa, observada a legislação pertinente.
Artigo 4º - O Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Fiscal e os Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias Regionais deverão encaminhar à Coordenadoria da Dívida Ativa, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, planilha contendo a relação de todas as execuções fiscais que tenham sido extintas em razão de desistência, cujas sentenças transitaram em julgado no mês anterior.
Parágrafo único – Compete à Coordenadoria da Dívida Ativa proceder à anotação eletrônica da extinção da execução fiscal no Sistema da Dívida Ativa (SDA).
Artigo 5º - Para efeito desta Resolução, considera-se débito fiscal a soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos na legislação, exceto os honorários advocatícios eventualmente devidos (§ 1º do artigo 1º do Decreto n. 56.179, de 10 de setembro de 2010).
Artigo 6º - Na hipótese de prescrição, fica autorizado o cancelamento do débito fiscal a que se refere esta Resolução, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, e artigo 1º, § 2º, da Lei Estadual n. 14.272, de 20 de outubro de 2010.
Parágrafo único - A verificação dos requisitos legais e a anotação no Sistema da Dívida Ativa (SDA) competem:
I - à Coordenadoria da Dívida Ativa em relação aos débitos não ajuizados;
II – ao Procurador do Estado em relação à execução fiscal sob sua responsabilidade, cabendo-lhe ainda adotar as medidas judiciais visando à extinção do processo.
Artigo 7º - As disposições contidas nesta Resolução, salvo na hipótese de prescrição (artigo 6º), não dispensam:
I - a cobrança administrativa do débito;
II - a anotação do débito no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL, instituído pela Lei Estadual n. 12.799, de 11 de janeiro de 2008;
III – a adoção de outras medidas pela Subprocuradoria Geral do Estado – Área do Contencioso Tributário-Fiscal.
Artigo 8º - Não haverá restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas relativas aos débitos referidos nesta Resolução.
Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 9/12/2010
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