Conjur
2 de dezembro de 2010
Por Fernando Porfírio
O cumprimento de sentença de execução deve ter início por provocação do credor que, por meio da apresentação da memória de cálculo, requererá a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para que efetive o pagamento em 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10%.
Este foi o fundamento do Tribunal de Justiça de São Paulo para reformar sentença de primeiro grau. A determinação judicial obrigava uma seguradora a pagar multa de 10% do valor da condenação antes mesmo que tivesse conhecimento do valor de sua dívida.
A decisão, por votação unânime, é da 2ª Câmara de Direito Privado. Para a turma julgadora, capitaneada pelo desembargador Neves Amorim, a fase do cumprimento da sentença não se dá de forma automática, com o trânsito em julgado do processo. Segundo ele, há regras para começo e fim. E é incabível a exigência de multa antes do pagamento voluntário do devedor daquela que é sua obrigação.
O caso envolve o pagamento de dívida contra a Companhia Excelsior de Seguros. A primeira instância determinou a remessa dos autos ao contador para sua manifestação sobre a divergência instalada a respeito dos valores apresentados entre as partes. O juiz determinava que o perito contábil justificasse a dívida correta, incluindo a multa de 10%.
A seguradora contestou a decisão do juiz dizendo que a multa era indevida. De acordo com a Excelsior, em momento algum teria sido intimada para impugnar os cálculos apresentados pelos credores. Ainda segundo a devedora, no lugar da intimação o juiz deferiu a penhora online do valor em suas contas.
A Excelsior sustentou ainda que, depois da ordem de bloqueio, apresentou impugnação do cumprimento da sentença, depositando em juízo o valor cobrado pelos credores. Disse também que a lei prescreve três fases para cumprimento da sentença: iniciativa do credor com o cálculo atualizado da dívida, aprovação ou impugnação dos cálculos e a concessão de prazo de 15 dias para o pagamento.
Por fim, a seguradora argumentou que não há como caracterizar a aplicação de multa, pois, segundo ela, não descumpriu a determinação do pagamento de sua dívida.
O juiz de primeiro grau reconheceu que não intimou a seguradora, mas explicou que não o fez por entender que basta decorrer o prazo do artigo 475-J do Código de Processo Civil, sem que haja efetivo pagamento, para garantir a imposição da multa prevista na lei.
A 2ª Câmara de Direito Privado entendeu o contrário. Para a turma julgadora – formada pelos desembargadores Neves Amorim, José Roberto Bedran e Boris Kauffmann – o cumprimento da sentença depende da provocação do credor, seguida da intimação do devedor na pessoa de seu advogado. Este deve ser esclarecido sobre o valor da dívida e tem prazo de 15 dias para o pagamento. Não quitando o débito, aí sim, incide multa de 10%.
“Deve-se ter em mente que as reformas perpetradas no CPC não podem visar apenas a celeridade e agilização do processo, mas devem aliá-las à segurança jurídica, sem a qual o processo tornar-se-á um instrumento totalmente despido de um mínimo de regras e em desacordo com os preceito constitucionais e ele ligados”, afirmou o relator Neves Amorim.
Para o relator, é preciso preceitos seguros para o início do cumprimento da sentença, com prazo certo para começo, término e incidência de multa. De acordo com Neves Amorim, a própria lei indica que o início do cumprimento da obrigação se dá com a sua requisição pelo credor. Este deve apresentar planilha de cálculo, pois, segundo o relator, não existe execução de ofício e sem a quantia certa da dívida.
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