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segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Pagamento de imposto será verificado por cartórios

Conjur
04/02/2011

Os cartórios do estado de São Paulo passam a ser os responsáveis por verificar os valores devidos do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, o Imposto sobre Heranças. A medida será possível graças ao Decreto 56.693, assinado pelo governador Geraldo Alckmin, que simplifica os procedimentos de lavratura de escrituras referentes a transmissão de bens móveis, títulos e direitos por meio dos cartórios de notas.

De acordo com o decreto, o processo de partilha poderá ser feito sem a necessidade de prévia concordância da Receita Federal ou comparecimento do contribuinte a um posto fiscal para verificação de documentos e emissão de certidão de regularidade do imposto. Os procedimentos serão feitos em uma única etapa pelo tabelionato. O texto diz, ainda, que o imposto é devido mesmo que a transmissão de bens patrimoniais, pela via administrativa, ocorra em outro estado, no caso de o domicílio do falecido tiver sido em São Paulo.

A Secretaria da Fazenda de São Paulo poderá abrir processo administrativo se considerar necessário arbitrar a base de cálculo ou discordar do valor atribuído aos bens patrimoniais ou espólio. A norma também determina que os cartórios de notas ficam obrigados a guardar cópias dos documentos apresentados pelo contribuinte e apresentá-los, em papel ou arquivo digital, caso recebam uma solicitação do Fisco.

A exigência de declaração prévia do Fisco emitida pelo posto fiscal foi mantida apenas para os casos de isenção ou não incidência do tributo. Somente após a emissão desta declaração pelo posto fiscal o cartório poderá lavrar a escritura pública. Nas transmissões “causa mortis” estão isentos do Imposto sobre Heranças imóveis cujo valor não ultrapasse 5 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps), o equivalente a R$ 87.250, desde que os familiares não possuam outra residência.

A legislação prevê isenção para imóveis no valor de 2.500 Ufesps anuais, equivalente a R$ 43.625, se este for o único bem transmitido. Estes parâmetros são com base na avaliação do imóvel a preço de mercado, incluindo todas as benfeitorias.

Imposto sobre Heranças
O Imposto sobre Heranças incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito sucedido de herança ou doação, como imóveis, automóveis, ações, títulos, dinheiro e direitos sobre marcas. A alíquota é de 4% e incide sobre o valor total transferido durante o ano. Os bens transferidos são avaliados sempre a preço de mercado.

As situações nas quais não há cobrança do imposto são meação e dissolução da sociedade conjugal; bens imóveis situados em outros estados; empréstimos; simples transferências entre cônjuges em declarações de Imposto de Renda.

Os valores que excederem a metade dos bens divididos nos processos de separação judicial em regimes de comunhão de bens são considerados doações. Bens declarados à Receita por valor maior do que o declarado em inventário também são tributados. Uma vez notificado, o contribuinte terá de comprovar documentalmente que o imposto não é devido. Com informações da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

AGU assegura exigência de atestados técnicos de empresas que participam de licitação para serviço de vigilância no INSS

AGU
04/02/2011

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, o afastamento da empresa DMB Segurança Privada Ltda do processo licitatório realizado pela Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Mossoró (RN) sobre serviço de vigilância armada. A empresa não atendia os requisitos de qualificação técnica exigidos no edital. Com a decisão, ficou reconhecida a legalidade da exigência de atestados de capacidade técnica em nome da firma e não apenas do responsável técnico da empresa.

A DMB Segurança chegou a ser declarada vencedora por ter apresentado proposta com menor preço, mas foi, em seguida, inabilitada sob o argumento de não ter atendido o item que exigia qualificação técnica da empresa, como atestados de capacidade técnica em nome da empresa.

Insatisfeita, a empresa foi à Justiça obtendo da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte decisão que a manteve no processo licitatório. Em defesa do INSS, a Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5), a Procuradoria Seccional Federal em Mossoró (PSF/MSO) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Instituto recorreram ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

As procuradorias defenderam a legalidade da exigência no edital que determinou um ou mais atestados de capacidade técnica em nome da empresa, por estar em conformidade com o artigo 30, inciso II, da Lei nº. 8.666/93, que trata de licitações. Os procuradores explicaram que a empresa havia apresentado atestado em nome da pessoa física.

O relator do caso no TRF acolheu os argumentos das procuradorias ressaltando que os recentes julgamentos no Superior Tribunal de Justiça em relação ao entendimento da legislação sobre licitação, têm ressaltado que a exigência do atestado de capacidade técnica em nome da pessoa jurídica encontra amparo na lei, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.

Indenização por danos relativos às despesas a título de honorários advocatícios

Decisão trata do art. 404 do CC e sistemática processual trabalhista

Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região julgaram um caso de uma reclamada (TV Ômega Ltda.) que, inconformada com o deferimento, em primeira instância, da indenização do art. 404 do Código Civil, recorreu ordinariamente ao tribunal, alegando ser indevida tal indenização.

Em sua análise, o juiz convocado Antero Arantes Martins, relator do acórdão, observou que, na petição inicial dos autos, a reclamante fez constar que a reclamada deveria ser condenada nos danos relativos às despesas que ela, reclamante, teria a título de honorários advocatícios (no patamar de 30% do valor da condenação), a fim de efetivar a justa e íntegra reparação.

De acordo com o relator, “A tese encontra óbice na sistemática processual trabalhista. Em se acolhendo a referida tese teria a Justiça do Trabalho que igualmente acolher eventual reconvenção da reclamada para que fosse indenizada pelos prejuízos causados pela necessidade de contratação de advogado para defender-se dos pedidos improcedentes.”

Além disso, o magistrado ressaltou que “As despesas com o advogado eventualmente suportadas pelo reclamante não decorrem de ato da ré, e sim da sua opção pela contratação de advogado particular (cuja qualidade, diga-se, não se discute). Tivesse a autora procurado o sindicato de classe, receberia a assistência gratuitamente. Logo, este ‘dano’ não tem nexo causal com qualquer ação ou omissão da reclamada e sim com a escolha voluntária da reclamante.”

Desse modo, os magistrados da 3ª Turma do TRT-2 conheceram do recurso da reclamada, dando-lhe provimento provimento parcial, para absolver a recorrente da condenação de indenização por despesas de advogado.

O acórdão 20101253731 foi publicado no dia 6 de dezembro de 2010 (proc. 02945003320075020201).

Indústria e Fazenda debatem substituição tributária

Valor Econômico
07/02/2011

A Secretaria da Fazenda de São Paulo e a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) irão montar em conjunto cinco grupos para estudar questões tributárias que vão desde substituição tributária até mudanças legislativas. A informação é do presidente da entidade, Paulo Skaf. Segundo ele, a formação dos grupos foi resolvida em almoço com o secretário de Fazenda, Andrea Calabi. Os grupos deverão começar a ser montados esta semana e terão membros da Fiesp e da Fazenda. Procurada, a Secretaria da Fazenda confirma a criação de grupos para estudar questões tributárias e diz que os temas deverão passar por "ajustes".

O presidente da Fiesp diz que um dos grupos analisará o aperfeiçoamento da substituição tributária, sistema de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo qual a indústria antecipa o imposto devido nas etapas seguintes de comercialização da mercadoria. Segundo Skaf, a entidade não pede a eliminação da sistemática, mas a revisão para "segmentos nos quais há distorções". Ampliada na gestão anterior, a substituição tributária foi uma das marcas do governo José Serra (PSDB) e alvo de atritos entre a Fazenda e as empresas.

Outro dos cinco grupos será "emergencial", para analisar a proposta do senador Romero Jucá (PMDB-RR) para uma nova resolução que deverá alterar as alíquotas de ICMS sobre operações interestaduais de mercadorias procedentes do exterior. A proposta do senador estabelece alíquota zero para essas transferências. Atualmente, a operação interestadual é tributada com alíquotas de 7% ou 12%.

Isabela Schenberg Frascino, do escritório Levy & Salomão, explica que a alíquota zero valeria somente para os casos em que a mercadoria importada do exterior não passa por processo de industrialização e é remetida a outro Estado diretamente pelo importador. A ideia da proposta, diz, é neutralizar os incentivos fiscais dados por alguns Estados na importação de produtos.

Com alíquota zero, diz Isabela, quem recebe a mercadoria no Estado de destino deixa de aproveitar o crédito de 7% ou 12% da transferência interestadual, o que pode tornar a operação desinteressante.

Skaf lembra, porém, que a proposta pode prejudicar os produtos nacionais, porque criaria uma carga tributária menor sobre os importados na comparação com os fabricados internamente. Principalmente quando se leva em conta a comercialização por empresas que não tomam crédito de ICMS, como as empresas do Simples. "Como elas não tomam o crédito, a compra do importado com alíquota interestadual zero pode ser interessante." Segundo ele, a ideia do grupo emergencial é estudar uma proposta de alteração do texto. Para Skaf, pode-se aproveitar a mudança de alíquotas interestaduais para começar a estabelecer uma cobrança de ICMS mais voltada ao destino do que à origem.

Além da substituição tributária e da proposta de alteração da alíquota interestadual, os grupos conjuntos também deverão estudar temas como programa de parcelamento de impostos, desoneração de investimentos e reforma tributária, o que englobaria também questões de guerra fiscal.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Julgamento no Supremo de resolução do CNJ sobre precatórios é adiado

Conselho Federal da OAB
02/02/2011

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4465, que estava na pauta de hoje do Supremo Tribunal Federal (STF), foi adiado. Com a ida ao Congresso Nacional do presidente do STF, ministro Cezar Peluso, e do presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, para acompanhar a sessão de abertura do Ano Legislativo, não houve quórum para o julgamento. A Adin, que tem o ministro Marco Aurélio como relator e o Conselho Federal da OAB como amicus curiae, foi ajuizada pelo Governo do Pará contra a Resolução 115/10, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a gestão de precatórios no Judiciário. Para a OAB, a Resolução não deve ser declarada inconstitucional, uma vez que o objetivo do CNJ, ao editá-la, foi o de regular a gestão de pagamentos dos precatórios, funcionando como um rito de passagem para que as regras impostas pela EC 62 sejam postas em prática até que seja proferida a decisão do Supremo sobre a sua validade ou não.

Processos de interesse da Fazenda na pauta de julgamentos do STF, previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (3)

Notícia do STF
02 de fevereiro de 2011

Direito Administrativo - interrupção de serviço público
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3866
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Governador do Estado de Mato Grosso do Sul x Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
Ação proposta pelo governador de Mato Grosso do Sul em face da Lei estadual n° 3.311/06, que dispõe sobre a proibição das empresas concessionárias de serviços públicos de interromperem o fornecimento de serviços públicos essenciais à população, em decorrência da falta de pagamento. Sustenta-se que a norma invade competência legislativa tanto da União quanto dos municípios.
Em discussão: saber se a lei estadual impugnada, ao dispor sobre a matéria, invade competência atribuída pela CF aos municípios e à União.
PGR: opina pela extinção do processo sem julgamento do mérito, quanto aos serviços públicos estaduais, e, no mérito, pela procedência do pedido.

Precatórios - sequestro de rendas
Reclamação (Rcl) 6296
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Município de São Paulo x Presidente do TJ-SP
Reclamação ajuizada pelo Município de São Paulo, com pedido de medida liminar, contra ato do presidente do TJ-SP que determinou o seqüestro de rendas daquele Município para o pagamento de precatório. O Município alega que a decisão reclamada teria descumprido o que decidido pelo STF nos autos da ADI 1.098. A liminar foi indeferida. O Município de São Paulo interpôs agravo regimental. Em discussão: Saber se houve ofensa ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.098/SP. PGR opina pelo desprovimento do agravo regimental e pela improcedência da reclamação.
*Também sobre precatórios serão julgadas as Reclamações (Rcl) 4746, 2640, 5636.

Desapropriação. Área registrada em cartório maior, em relação à área planimetrada. Indenização limitada à área efetivamente desapropriada

Indenização por desapropriação deve considerar o valor da terra e o tempo decorrido da avaliação

Notícia do STJ
03/02/2011
DECISÃO

Ementa
Inteiro teor 
O valor da indenização por desapropriação de terra não pode autorizar o enriquecimento sem causa, devendo corresponder à exata dimensão da propriedade. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso movido pela empresa Agropastoril Prata Ltda. contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A Turma seguiu integralmente o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques.

A Agropastoril Prata entrou com recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que admitiu os valores de cerca de R$ 7,5 milhões para a terra nua, mais R$ 1,2 milhão para as benfeitorias, com as respectivas correções, estabelecidas pelo Incra. O TRF1 considerou que, apesar de perito judicial ter estabelecido valores mais altos para as indenizações, o valor oferecido pelo Incra estaria dentro dos valores de mercado da região.

No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou haver pontos obscuros não esclarecidos pelo julgado do tribunal federal, desrespeitando o artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC). Também afirmou que a indenização foi calculada pela área medida e não pela registrada em cartório, que tem presunção de legitimidade e só é afastada caso comprove-se falsidade. Afirmou, ainda, ofensa ao artigo 12 da Lei n. 8.629/1993, por desrespeitar o princípio da justa indenização, pois o valor seria inferior ao do mercado.

Em seu voto, o ministro Mauro Campbell apontou que a decisão do TRF1 foi suficientemente fundamentada, tendo o tribunal apenas discordado do valor da suposta valorização da propriedade rural. Segundo os autos, o valor oferecido pelo Incra está de acordo com a Tabela Referencial de Preços e Terras e Imóveis da região. Quanto à questão da área, o ministro Campbell apontou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o admitido para o cálculo da indenização é a área registrada em cartório. Apontou ainda que o artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 determina que, caso o proprietário ocupe área excedente (não registrada), este deve depositar judicialmente o valor da indenização equivalente à área, até decisão sobre a propriedade.

Entretanto, o ministro Campbell considerou que, no caso, prevalece o princípio da justa indenização e a quantia calculada deve corresponder à extensão real da propriedade. “Não faz sentido vincular-se, de maneira indissociável, o valor da indenização à área registrada, pois tal procedimento poderia acarretar, em certos casos, enriquecimento sem causa”, apontou. O magistrado definiu, então, que a parte incontroversa deve ser paga imediatamente, mas um eventual pagamento pela área remanescente deve ficar depositado em juízo até que se defina quem faz jus a esse valor.

Afirmou, por fim, que a suposta valorização do terreno, desde a avaliação, poderia ser considerada em alguns casos especiais, com o transcurso de um longo prazo. Mas, no caso, a diferença seria de apenas dois anos. Com essa fundamentação, o ministro negou o recurso.