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terça-feira, 17 de maio de 2011

Ação pede para suspender decisão do CNJ que determinou nomeação de concursados

Notícia do STF
09 de maio de 2011


O Estado de São Paulo ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Segurança (MS) 30588, no qual pede a concessão de liminar para que seja suspensa decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) a nomeação de candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos de oficiais de Justiça, antes de expirado o prazo de validade do concurso.

Para tanto, o CNJ fixou o prazo de 30 dias para o TJ-SP informar sobre o cumprimento dessa determinação.

Alegações

O Estado de São Paulo alega que as decisões do CNJ, tomadas, respectivamente, em pedido de providências e, posteriormente, em procedimento de acompanhamento de decisão, instaurado um dos aprovados no concurso, “viola, de maneira frontal, o direito líquido e certo da Corte estadual em proceder à nomeação de candidatos aprovados em certame”.

Tal direito, conforme alega, está assegurado pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 37, inciso III, conforme já preconizado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2931, relatada pelo ministro Ayres Britto.

Ocorre, segundo o governo paulista, que o prazo de validade do concurso em tela apenas expira em 29 de julho deste ano (2011), e que sua validade ainda poderá ser prorrogada por mais um ano, nos termos do artigo 37, inciso III, da CF.

“Como o texto constitucional é expresso ao determinar que a convocação dos aprovados no concurso público deve ser realizada no prazo previsto no edital de convocação, não é possível aquiescer a determinação que obrigue, antes de decorrido o prazo de validade do concurso público, que o órgão público proceda à nomeação de qualquer dos aprovados”, sustenta o governo paulista. Cita, nesse sentido, decisão do STF na ADI 2951, relatada pelo ministro Ayres Britto.

Lembra ainda que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 227480, a Primeira Turma do STF concluiu que, mesmo havendo o direito subjetivo do candidato aprovado de ser nomeado, dentro do número de vagas, pode haver razões que impeçam a administração, de modo válido, de efetuar sua nomeação.

Recorda, a propósito, que, na discussão travada no julgamento do mencionado RE, a ministra Cármen Lúcia admitiu a possibilidade de não haver nomeação, quando o administrador sério provar que ela não é possível. E o ministro Marco Aurélio admitiu que "é possível que, uma vez feito o concurso, não haja recursos para contratar todos aqueles que foram aprovados”.

O governo paulista observa que o TJ-SP “expôs, de forma clara, que as nomeações ocorreriam de acordo com a disponibilidade orçamentária para tanto, circunstância esta que não foi levada em conta pelo ato coator” (do CNJ).

Observa, também, que o TJ prestou informações ao CNJ apontando exatamente a existência de restrições orçamentárias, quando informa que efetuará as nomeações de acordo com a disponibilidade orçamentária.

Além da concessão de liminar, o governo paulista pede que seja determinado ao CNJ que se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes e compelir o TJ-SP de nomear os candidatos, enquanto não exaurido o prazo de validade no certame, incluída eventual prorrogação. No mérito, pede que seja cassada a decisão impugnada do CNJ.

Relatora do MS 30588 é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Advocacia-Geral obtém correção de equívoco na aplicação do regime de repercussão geral em ação sobre reajuste de vencimentos de servidores públicos

AGU
12/05/2011

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão favorável para corrigir um equívoco registrado na aplicação do instituto da chamada "Repercussão Geral", caracterizado quando uma decisão do Tribunal vale para outros casos semelhantes em discussão na Justiça. A discussão sobre a aplicação ou não da Repercussão Geral se deu num processo que trata de cargos e salários de servidores públicos, ao qual houve recurso da parte autora ao STF.

A ministra Ellen Gracie acolheu a argumentação da União no Agravo de Instrumento (AI) nº 659.473, no sentido de que a questão discutida neste processo é diferente de outra tratada no Recurso Extraordinário (RE) 584.313-QO-RG/RJ. Com isso, foi modificada/retratada decisão anterior que determinou a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, com o sobrestamento do processo no tribunal de origem para aplicação do regime de repercussão geral.

A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU demonstrou ao STF que a questão discutida no RE originário consistia no fato de que, "com o advento da Lei nº 9.421/96 - que concretizou o Plano de Cargos e Salários dos funcionários do Poder Judiciário da União -, não mais subsiste para o funcionalismo público federal do Poder Judiciário a parcela relativa ao aumento de 28,86% (reconhecida pelas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93)". Segundo a SGCT, "a nova legislação não trata de reajuste de vencimentos, mas veio transformar os cargos efetivos até então existentes em outros, com nova denominação, reestruturando as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, mediante a atribuição de nova remuneração, sem vínculo com a que era percebida antes das normas por ela trazidas."

Já no RE 584.313 o STF, reconhecendo a repercussão geral da controvérsia, reafirmou a jurisprudência da Corte segundo a qual há de estender-se o reajuste de 28,86% aos servidores militares contemplados com índices inferiores pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos, observadas, entretanto, as compensações dos reajustes concedidos e a limitação temporal da Medida Provisória n.º 2.131, de 28.12.2000, atual Medida Provisória n.º 2.215-10, de 15.9.2001, que reestruturou as carreiras e a remuneração dos servidores militares.

Nesta linha, a ministra Ellen Gracie concluiu por negar seguimento ao recurso da parte, mantendo assim o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que é favorável à União.

Relevância

Esta decisão é importante porque impede a aplicação de precedente equivocado, sob o regime de repercussão geral, e assegura a vitória da União em caso que já tem entendimento pacífico no Judiciário.

Em situações semelhantes, alguns ministros do STF vêm entendendo que não é cabível agravo da decisão que aplica o regime do art. 543-B, determinando o sobrestamento na origem, ainda quando a União demonstra o equívoco na decisão, como no presente caso. Com essa decisão, abre-se precedente para que os demais membros da Corte apreciem os argumentos lançado pela AGU e revisem eventuais equívocos semelhantes.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.

Condenação recorrível não impede inscrição em concurso

Notícia do STF
16 de maio de 2011


Com base no princípio constitucional da presunção de inocência, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 565519. Nele, o Distrito Federal pedia a recusa de inscrição em cursos de formação da Polícia Militar nos casos em que o candidato estivesse sofrendo procedimento penal.

Assim, para o relator, a mera existência de procedimento penal em andamento contra candidato não poderia excluí-lo de concurso público ou de cursos de formação.

Inviabilidade do recurso

Para Celso de Mello, o RE é absolutamente inviável tendo em vista que “a pretensão jurídica do Distrito Federal mostra-se colidente com a presunção constitucional de inocência, que se qualifica como prerrogativa essencial de qualquer cidadão”. A controvérsia, conforme o ministro, já foi analisada pelas duas Turmas do STF, que, em diversos julgados, reafirmaram a aplicabilidade, no âmbito da Administração Pública, da presunção constitucional do estado de inocência.

Celso de Mello ressaltou que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos da Corte, tanto monocráticos quanto colegiados, em relação a matéria idêntica, como ocorre nos REs 424855 e 559135. “Essa orientação, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, apoia-se no fato de que a presunção de inocência – que se dirige ao Estado, para impor limitações ao seu poder, qualificando-se, sob tal perspectiva, como típica garantia de índole constitucional, e que também se destina ao indivíduo, como direito fundamental por este titularizado – representa uma notável conquista histórica dos cidadãos, em sua permanente luta contra a opressão do poder”, disse.

O princípio do estado de inocência, prossegue o relator, “ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal”. Só a partir de então, para o ministro, a pessoa condenada deixará de ter a presunção de que é inocente.

O ministro salienta que a Constituição Federal descaracteriza a presunção da inocência apenas no instante em que ocorre o trânsito em julgado da condenação criminal. “Antes desse momento – insista-se –, o Estado não pode tratar os indiciados ou réus como se culpados fossem”, frisa. Segundo ele, a presunção de inocência impõe ao Poder Público “um dever de tratamento que não pode ser desrespeitado por seus agentes e autoridades”. Esse entendimento tem sido constantemente enfatizado pelo Supremo, como é o exemplo do julgamento do HC 95886.

A presunção de inocência, de acordo com o relator, não termina progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição. “Isso significa que, mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, observa o ministro Celso de Mello.

Ele assinalou que a presunção de inocência, apesar de ser historicamente vinculada ao processo penal, também tem projeção para esferas não criminais, e “irradia os seus efeitos, sempre em favor das pessoas, contra o abuso de poder e a prepotência do Estado”.

Importância da coisa julgada

Para o ministro Celso de Mello, é relevante acentuar o importante significado da coisa julgada no sistema normativo brasileiro. Isto porque, segundo ele, “ao propiciar a estabilidade das relações sociais, ao dissipar as dúvidas motivadas pela existência de controvérsia jurídica (res judicata pro veritate habetur) e ao viabilizar a superação dos conflitos, culmina por consagrar a segurança jurídica, que traduz, na concreção de seu alcance, valor de transcendente importância política, jurídica e social, a representar um dos fundamentos estruturantes do próprio Estado Democrático de Direito”.

Em síntese, o relator ressaltou que a submissão de uma pessoa a inquéritos policiais ou a persecuções criminais sem caráter definitivo não representa maus antecedentes, “em ordem a recusar, ao que sofre a persecutio criminis, o acesso a determinados benefícios legais ou o direito de participar de concursos públicos ou de cursos de formação”.

Por fim, o ministro Celso de Mello lembrou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, por unânime votação, que “não podem repercutir, contra o réu, situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal condenatório definitivamente constituído” (RTJ 139/885).

RE 565519

STF recebe nova ADI sobre jornada de trabalho no Judiciário

Notícia do STF
16 de maio de 2011



Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4598) contra a resolução do Conselho Nacional de Justiça que trata sobre o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público e a jornada de oito horas diárias aos servidores do Poder Judiciário.

A ADI foi proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra o artigo 1º da Resolução 130 do CNJ, publicada no dia 2 de maio de 2011. Esta resolução acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao artigo 1º da Resolução 88 do próprio CNJ.

Para a AMB, ao editar a resolução, o CNJ praticou inconstitucionalidade “formal e material”, pois dispôs tanto sobre matéria de lei da iniciativa privativa do Poder Executivo como sobre matéria de regimento dos tribunais, criando obrigação financeira de forma imprópria e violando o Pacto Federativo.

Isso porque a modificação introduzida pela Resolução 130 determinou que o “expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público de segunda a sexta-feira das 9h às 18h, no mínimo. Além disso, previu também que, "no caso de insuficiência de recursos humanos ou de necessidade de respeito a costumes locais, deve ser adotada a jornada de oito horas diárias, em dois turnos, com intervalo para o almoço".

Para a AMB, a resolução do CNJ impõe aos tribunais condutas que somente os próprios tribunais poderiam estabelecer ou exigências que somente a lei poderia criar. Alega que tal matéria é de competência legislativa da União e dos Estados, sendo a iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo e do Poder Judiciário, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”, e artigo 96). A ADI afirma que a determinação é “inaceitável e inconstitucional”.

A associação sustenta ainda que reconhece “a possibilidade de o CNJ recomendar aos tribunais a edição de lei que entendesse necessária, desde que fosse preservada a autonomia própria de cada Corte para deflagrar, a seu próprio juízo e conveniência, o processo legislativo de sua iniciativa reservada”.

Aponta também que a resolução gerou duas fontes de aumento de gastos públicos. A primeira decorrente do aumento da jornada mínima diária e a segunda decorrente da imposição do horário de expediente.

“Para atender a essas duas obrigações, por mais que os tribunais consigam fazer ajustes internos, não há como negar que, se o servidor trabalhava seis horas, ao passar a trabalhar oito horas terá de receber a remuneração equivalente para as duas horas a mais que trabalhará”, defende ao destacar que esta jornada de trabalho é superior à mínima prevista no Estatuto dos Servidores Públicos aplicada aos tribunais federais.

Com esses argumentos, pede liminar para suspender a eficácia da Resolução 130 do CNJ e, no mérito, que a mesma seja declarada inconstitucional.

O Supremo deverá se manifestar sobre o mesmo tema nas ADIs 4586, 4312 e 4355.

Projeto que inclui sustentabilidade ambiental como critério em licitações está na pauta da CMA

Agência Senado
17/05/2011

A Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) está reunida para examinar, entre outros itens, projeto que exige critérios de sustentabilidade ambiental em licitações e contratos públicos.

Também consta da pauta da CMA, composta de 27 itens, requerimento do senador Ivo Cassol (PP-RO) para realização de audiência pública a fim de discutir a dinâmica dos preços de combustíveis.

Após a reunião da CMA, as subcomissões Permanente da Água e a Temporária de Acompanhamento da Conferência da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre Desenvolvimento Sustentável se reúnem para tratar do seu plano de trabalho. A reunião acontece na sala 2 da Ala Nilo Coelho

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Assembleia paulista questiona decisão que impõe pagamentos acima do teto constitucional

Notícia do STF
11 de abril de 2011


A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (AL-SP) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Suspensão de Segurança (SS) 4362, em que pede que seja suspensa decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, em mandado de segurança (MS), determinou ao Legislativo paulista o pagamento de abono de 26,323%, previsto pela Lei Complementar paulista nº 986/05, mesmo quando implicar ultrapassagem do teto constitucional.

A mencionada lei complementar de 2005 determinou o pagamento do abono sobre o total da remuneração a todos os servidores ativos e inativos do quadro de servidores da AL-SP. Entretanto, a Mesa da Assembleia decidiu obedecer, na implementação da lei, o disposto na Emenda Constitucional nº 41/2003, que fixa como teto salarial do Poder Legislativo estadual o subsídio percebido pelos deputados estaduais.

Segurança

Contra essa decisão, o Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo do Estado de São Paulo impetrou mandado de segurança (MS) na Justiça paulista, alegando que o abono não poderia sofrer as restrições promovidas pela Mesa da Assembleia, pois teria cunho indenizatório.

O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da capital paulista concedeu a ordem para determinar o pagamento da vantagem, corrigida pela Tabela Prática do TJ-SP e acrescida dos juros moratórios de 6% ao ano, a contar da impetração.

Recursos

Diversos recursos contra essa decisão, negados tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), foram rejeitados. Daí por que a AL-SP recorreu ao STF.

Ela alega que a medida “provocará graves consequências ao interesse público, seja no que tange à autonomia administrativa da AL-SP (ordem pública), bem como no que diz respeito à despesa despropositada gerada ao estado, que se verá obrigado a pagar os vencimentos dos seus servidores em quantia superior ao teto constitucional estabelecido pela EC 41/03, causando um sério gravame à economia pública”.

Isso porque, conforme alega, a inobservância do disposto no artigo 8º da LC 41 ocasionará um impacto de R$ 1,067 milhão na folha de pagamentos mensal da AL-SP.

Precedentes

A AL-SP cita diversos precedentes sobre a matéria no STF, pois com o advento da EC 41 emergiram várias demandas interpostas com o fim de evitar a sua incidência.

Entre esses precedentes cita o julgamento da SS 2517 em que, conforme lembra a AL-SP, a Suprema Corte decidiu contra a ultrapassagem do teto constitucional, observando que, “em hipótese alguma, a EC 41 revogou cláusula pétrea da Constituição Federal (CF) respeitante ao direito adquirido”. Ainda naquela decisão, o STF assentou que “a lesão à ordem pública ocorre quando se descumpre determinação constitucional”.

Outros casos semelhantes citados pela AL-SP são as SS 2446 e 1337, decididas em Plenário, e 1337, decidida monocraticamente, em 1999, pelo então presidente do STF, ministro Carlos Velloso (aposentado).

SS 4362

Em decisão liminar, STF diz que incide ICMS sobre fabricação de embalagens

Notícia do STF
13 de abril de 2011


Em decisão unânime tomada na tarde desta quarta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar (LC) 116/2003, por entender que incide ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre o trabalho gráfico na fabricação e circulação de embalagens, e não o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

O julgamento do pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4389, ajuizada na Corte pela Associação Brasileira de Embalagens (ABRE), foi retomado hoje com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

Na ação, a entidade contesta o artigo 1º, caput, e parágrafo 2º da LC 116/03, e o subitem 13.05 da lista anexa à lei, que prevê a tributação pelo ISS das atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotolitografia na fabricação de embalagens.

Segundo a ABRE, a regra não se aplicaria à produção de embalagens porque o trabalho gráfico, nesse caso, seria apenas uma etapa do processo de circulação mercantil, e as embalagens insumos do processo produtivo de outras mercadorias.

Voto-vista

A ministra Ellen Gracie decidiu acompanhar o entendimento do relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, que no início do julgamento, em fevereiro deste ano, já havia se manifestado no sentido de que no caso incide ICMS. “Em casos anteriores, o STF decidiu que os serviços gráficos por encomenda estão sujeitos ao ISS, mas os produtos gráficos dos quais resultassem produtos colocados indistintamente no comércio, com características quase uniformes, sofreriam a incidência do ICMS”, disse o ministro-relator na ocasião, ao votar pela concessão da medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos contestados.

Ao concordar com o relator, a ministra Ellen Gracie lembrou inicialmente que ISS e ICMS são excludentes, conforme determina a Constituição Federal. Para a ministra, a embalagem faz parte do produto que será posto em circulação no comércio, atraindo, portanto, a incidência do ICMS. Segundo ela, ao contratar empresa para confecção das embalagens, o objeto do contrato é a entrega dessas embalagens. Marcas, dados de esclarecimento ou outras informações impressas são etapas desse processo produtivo. O que o produtor encomenda é a embalagem, que eventualmente tem certas características.

O ministro Luiz Fux também votou pela concessão da cautelar. Para ele, no caso, a embalagem encomendada pelo produtor da mercadoria final seria para fins de circulação dessa mercadoria, e portanto um insumo. Como a atividade-fim é a circulação de mercadoria, disse o ministro, nesta hipótese incidiria ICMS.

No mesmo sentido se manifestou o ministro Ricardo Lewandowski, para quem incide ICMS sobre embalagens destinadas ao ciclo produtivo do produto final.

Acompanharam o relator, ainda, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ayres Britto, que hoje preside a sessão do STF.

ADI 4413

A ministra Ellen Gracie chegou a se manifestar pela concessão parcial de cautelar na ADI 4413, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional da Indústria, apenas no trecho em que a entidade pedia o afastamento do ISS sobre fabricação de embalagens. Negou o pedindo, no entanto, na parte em que a CNI pedia o reconhecimento da incidência do ICMS sobre qualquer matéria impressa em qualquer produto, como bulas, manuais de instrução ou outros.

Após o voto da ministra, o relator dessa ADI, ministro Joaquim Barbosa, pediu o adiamento da análise da ação.

Exoneração de aprovado em concurso posteriormente anulado deve ser precedida de processo administrativo

Notícia do STJ
12/04/2011

Mesmo que o concurso pelo qual o candidato ingressou no serviço público seja anulado, ainda dever haver processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório. O entendimento, unânime, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso foi interposto pelo servidor contra ato da Prefeitura Municipal de Iranduba (AM). A Turma seguiu integralmente a decisão da relatora da matéria, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O servidor público, ainda no estágio probatório, foi exonerado do cargo de agente administrativo do município, porque o concurso em que foi aprovado foi anulado. O certame teria várias irregularidades, como desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. O servidor recorreu a Justiça, mas considerou-se que o município não teria cometido nenhuma irregularidade ao anular o concurso já que esse teria vícios insanáveis. Portanto, não haveria direito líquido e certo do servidor para continuar ocupando o cargo.

No seu recurso ao STJ, a defesa do servidor reconheceu o direito da Administração Pública cancelar seus próprios atos, quando irregulares. Entretanto, argumentou, a Administração também não poderia desrespeitar o direito de quem regularmente ingressou no serviço público. Afirmou, que a Lei n. 9.784/1999 exige plena motivação para os atos públicos e que seria essencial um prévio processo administrativo para o servidor atingido.

No seu voto, a ministra relatora apontou inicialmente que as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal (STF) concedem à Administração o poder de auto-tutela, inclusive permitindo a anulação de atos que porventura sejam ilegais. Contudo, a ministra Maria Thereza considerou que é obrigatória a instauração do processo administrativo. Ela também apontou que o STF realmente decidiu que, diante da nulidade do concurso, não seria necessário o processo, já que não haveria efeitos válidos do certame.

O caso, entretanto, tem algumas particularidade: o concurso foi anulado por desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e a mesma autoridade que declarou a irregularidade foi a que exonerou o servidor. Situação diferente seria a anulação por ordem de outro Poder ou órgão da municipalidade. No caso, para o bem do princípio da segurança jurídica, deveria haver um processo prévio, evitando a unilateralidade do ato administrativo.

A ministra destacou, por fim, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que servidores concursados e nomeados para cargos públicos efetivos, mesmo em estágio probatório, fazem jus ao devido processo legal. Com essas considerações Turma deu provimento ao recurso e determinou a reintegração como agente administrativo.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Teto remuneratório e cláusula de barreira em concurso são temas com repercussão geral

Notícia do STF
28 de março de 2011


Dois novos temas tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em um deles é questionado se o teto constitucional deve incidir sobre cada remuneração considerada isoladamente ou sobre a somatória delas. Em outro, a Corte irá analisar a constitucionalidade das cláusulas de barreira (ou afunilamento) inseridas em editais de concurso público, com o intuito de selecionar apenas os candidatos com melhor classificação para prosseguir no certame.

Teto remuneratório

O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, no julgamento de um mandado de segurança, entendeu que o teto remuneratório estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 41/03, deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e não ao somatório das remunerações. Assentou que, no caso da acumulação de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador do estado.

Tal questão será discutida pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 612975, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade. “A situação jurídica é passível de repetir-se em inúmeros processos relativos às esferas federal, estadual e municipal e a servidores que recebem de fontes diversas, mediante a acumulação de cargos na atividade ou reingresso, após aposentadoria, no serviço público”, disse o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, o qual admitiu a configuração da repercussão geral no caso.

Cláusula de barreira

O Recurso Extraordinário 635739, também com repercussão geral reconhecida, diz respeito à legalidade de eliminação de candidato em concurso público para o cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Alagoas, com base na inconstitucionalidade de cláusula editalícia.

Ao fundamento de violação aos artigos 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-AL) manteve sentença que declarou ilegal a eliminação de candidato. Apesar de ter sido aprovado na prova objetiva e no teste de aptidão física, o candidato não foi classificado para realizar a fase seguinte, ou seja, o exame psicotécnico, em virtude de cláusula que previa a classificação para prosseguir no certame apenas da quantidade de candidatos correspondente ao dobro do número de vagas oferecidas, entre os quais o autor do processo não se incluía.

Ele alega que a fixação de cláusulas de barreira (ou afunilamento) em edital, no sentido de estabelecer condições de passagem de candidatos de uma fase para outra durante a realização de concurso público, viola o princípio da isonomia e da ampla acessibilidade.

Para o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, estão configuradas a relevância social, política e jurídica da matéria, “uma vez que a presente demanda ultrapassa os interesses subjetivos da causa, e a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute idêntica controvérsia”. A repercussão geral foi reconhecida por maioria dos votos.

RE 635739

Mais de 16 milhões de processos foram julgados em 2010

Agência CNJ de notícias
31 de Março de 2011

O Poder Judiciário recebeu, em 2010, 17,1 milhões de novos processos e julgou 16,1 milhões. Ou seja, julgou o equivalente a 94,2% da quantidade de processos ajuizados durante o ano. O percentual ficou um pouco abaixo da Meta número 1 estabelecida pelo Judiciário, que previa o julgamento de “quantidade igual à de processos de conhecimento distribuídos em 2010 e parcela do estoque”. Isso significa que foram julgados, em 2010, 5,8% menos processos do que o volume de novos processos que ingressaram no Judiciário, aumentando assim o estoque ações à espera de julgamento.
De acordo com levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com base em informações do Judiciário, os tribunais superiores tiveram o melhor desempenho, cumprindo 112,6% da meta. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) teve o melhor desempenho: 119,3%. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançou a taxa de 108,58%.

O percentual de cumprimento da meta 1 foi menor nos tribunais de segunda instância. A Justiça Federal, por exemplo, recebeu 2,476 milhões de processos e julgou 2,373 milhões, atingindo o percentual médio de 95,8%. A média foi puxada para baixo pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com 82,31% de cumprimento da meta, e pelo TRF 4, com 95%.

Já a Justiça estadual julgou menos processos do que recebeu: entraram 11,611 milhões de processos e foram julgados 10,654 milhões, o correspondente a 91,7% dos novos processos. O maior destaque foi o Tribunal de Justiça do Pará, que superou a meta, alcançando taxa de 164,6%, seguido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, com 117,2%, pelo Tribunal de Justiça do Amapá, com 112,1%, e pelos tribunais de Goiás e Rio Grande do Sul, ambos com 111,4%. O pior resultado foi registrado na Bahia, que julgou o equivalente a 58,4% da quantidade de processos recebidos.

Meta 2 – Judiciário cumpriu só 44,5% da meta

A segunda meta do Judiciário para 2010 previa o julgamento de todos os processos de conhecimento distribuídos em 2006 e os trabalhistas, eleitorais, militares e da competência do tribunal do júri distribuídos em 2007, num total de 1,227 milhão. Julgou 546 mil ou 44,5%.

De acordo com levantamento do Conselho Nacional de Justiça, do total de processos incluídos na Meta 2, cabia aos tribunais superiores (exceto o Supremo Tribunal Federal) julgar 41.819 processos, mas eles julgaram 36.399, ou seja, cumpriram 87% da meta. O pior desempenho nesse item foi do Superior Tribunal de Justiça, que cumpriu apenas 66,2% da meta. Já o Tribunal Superior do Trabalho atingiu 94,5% e o Superior Tribunal Militar, 96,43%.

Na Justiça Federal havia 120 mil processos incluídos na Meta 2. Foram julgados 67 mil, ou 55,8% do objetivo. A taxa de cumprimento da meta variou de 46,3%, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a 87,5%, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Outros 78,4 mil processos deveriam ser julgados pelos tribunais regionais do trabalho, que julgaram 56,6 mil ou 72,1% do compromisso.

Também na Meta 2, a Justiça estadual teve um mau desempenho: deveria julgar 980 mil processos, mas só julgou 381,4 mil, ou 38,9%. Os piores resultados foram registrados nos tribunais de Justiça do Rio Grande do Norte (9,4%), Piauí (11,9%) e Ceará (18,4%). As melhores taxas de cumprimento ficaram com os tribunais de Roraima (99%), Amapá (95,9%) e Acre (85,9%).

Atraso – Ao mesmo tempo em que se esforça para cumprir a Meta 2 de 2010, os tribunais ainda trabalham para eliminar os processos que sobraram da meta de 2009, quando deveria ter encerrado os processos de conhecimento distribuídos em 2005.

Meta 3 – Execução fiscal ainda é o principal gargalo do Judiciário

A Meta 3 está dividida em duas partes: execução fiscal e não fiscal. A meta determina a redução em, pelo menos, 10% do acervo de processos na fase de cumprimento ou de execução, e em 20% o acervo de execuções fiscais (acervo referência 31/12/2009).

Em relação às execuções fiscais, consideradas o grande gargalo do poder Judiciário, a meta foi cumprida em 37,95%. Para cumprir totalmente a meta, deveriam ser baixados 23,5 milhões de processos de execução. Na Justiça Federal, a meta foi cumprida em 37,70%, sendo que o melhor percentual de cumprimento foi o do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 85,45%, seguido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que abrange os estados da Região Nordeste, 56,40%. Os TRFs da 2ª Região e da 4ª Região ficaram com o percentual de cumprimento negativo, ou seja, nesses tribunais o número de execuções aumentou. Na Justiça do Trabalho, o percentual de cumprimento foi de 36,90% da meta.

Em relação aos tribunais de justiça (TJs), a meta 3, no que diz respeito às execuções fiscais, foi cumprida em 38%. Cumpriram totalmente a meta ou a superaram os tribunais de justiça dos estados do Sergipe, Amapá, Roraima, Goiás, Distrito Federal e Paraíba. O TJ de São Paulo, que reúne o maior acervo de processos do país, cumpriu a meta em 66,95%, e o TJ de Minas Gerais cumpriu em 50,15%. O grande destaque foi o TJ do Rio Grande do Sul, um dos maiores do país, que conseguiu cumprir a meta em 97,5%. O TJ do Rio de Janeiro cumpriu apenas 1,8% da meta. Dez Tribunais de justiça ficaram com percentuais negativos de cumprimento da meta 3, em relação às execuções fiscais: Pernambuco, Maranhão, Santa Catarina, Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Alagoas, Amazonas, Piauí, Bahia e Paraná.

Execução não fiscal – Em relação às execuções não-fiscais, a meta 3 foi cumprida em 139,10% pelos tribunais. Foram baixadas 2,3 milhões de execuções ao longo do ano. Na Justiça Federal, o cumprimento foi de 281%, com destaque para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que cumpriu a meta em 364,4%, e reduziu 34,4% de seu acervo de 572 mil execuções. Na Justiça do Trabalho, o cumprimento foi de 65% e na Justiça Estadual, 154,9%. No entanto, 12 Tribunais de Justiça ficaram com percentual de cumprimento negativo da meta.

STJ aumenta produtividade de julgamentos com economia de recursos

Notícia do STJ
01/04/2011

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) se destaca entre os tribunais nacionais no cumprimento das metas de julgamentos e de economia do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em 2010, foram julgados mais processos que o número de distribuídos (8,58%), com uma redução de 24,63% do consumo de recursos.

Na Meta 1, que previa o julgamento de todos os processos de conhecimento distribuídos em 2010 mais parte do estoque de anos anteriores, o STJ julgou o equivalente a 108,58% dos processos de 2010.

A Meta 2 buscava o julgamento de todos os processos distribuídos até 2006 – no caso da Justiça não especializada – e até 2007, para a Justiça trabalhista, eleitoral, militar e de competência do tribunal do Júri. Nesse item, o STJ também superou a média dos tribunais que julgam matérias similares: considerados apenas os processos distribuídos em 2006, conforme divulgado pelo CNJ, o Tribunal superou a média dos outros ramos do Judiciário.

O Tribunal também buscou eliminar os processos anteriores a 2005, julgando 33.437 causas pendentes desse período. Nesse indicador o STJ alcança 92,91% de cumprimento, restam apenas 6,3 mil causas referentes ao período.

Economia

Já em relação à Meta 6, de redução do consumo com energia, telefone, papel, água e combustível, o STJ reduziu em termos absolutos os gastos de telefone, água e papel. Na fórmula da meta, que considera o consumo por pessoa da força de trabalho, os resultados são ainda melhores.

Por esse critério, a economia de energia foi de 18,46%; de telefone, 39,4%; de papel, 22,94%; de água, 24,08%; e de combustível, 18,27%. A redução global do STJ foi de 24,63%, muito superior à meta de 2% de redução estabelecida pelo CNJ.


Esforço conjunto

O STJ não conseguiu manter a mesma eficiência na busca da Meta 3 – redução de processos na fase de cumprimento ou execução. Nesse ponto, o passivo aumentou em 72 processos, acumulando 1.402 processos não baixados. O mesmo ocorre com a Meta 4, que previa a publicação de acórdãos em 10 dias após a sessão de julgamento. O STJ publicou apenas 19,6% dos acórdãos nesse prazo.

“Algumas metas não dependem só do Judiciário, como é o caso da execução dos julgados", explica a assessora-chefe de Modernização e Gestão Estratégica do STJ, Solange Perez Cabral. “A partir dos números, as dificuldades precisam ser analisadas e solucionadas", avalia Solange, acrescentando que o Judiciário continua organizado e mobilizado na busca do desenvolvimento de soluções integradas para melhoria contínua da prestação jurisdicional.

CNJ debate criação de uma rede nacional de cooperação de tribunais

Agência CNJ de notícias
06 de Abril de 2011

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), representado pelo conselheiro Nelson Tomaz Braga, participou recentemente, em Minas Gerais, de um encontro em que foi apresentado o projeto para a criação da chamada Rede Nacional de Cooperação Judiciária, cujo objetivo é institucionalizar mecanismos que venham a tornar mais ágil a comunicação entre órgãos do Judiciário. A rede tem a proposta de, por meio da cooperação e integração entre magistrados dos vários órgãos do Judiciário, eliminar entraves diversos, respeitando a autonomia dos tribunais. O encontro foi realizado com a participação de magistrados dos tribunais de Justiça (TJMG), Regional do Trabalho e Justiça Federal localizados naquele estado, ocasião em que ficou destacado que o projeto segue modelos observados pelo Judiciário de outros países, como as nações da União Europeia. O que permite atualmente nestes países, que procedimentos jurídicos como cartas rogatórias, precatórias e intimações sejam enviados e recebidos em tempo bem mais ágil, entre os tribunais. No Brasil, a ideia é fazer com que a rede seja aperfeiçoada de acordo com as necessidades de cada estado, conforme afirmou o conselheiro Nelson Tomaz Braga.

Conciliação - Para o presidente do TJMG, desembargador Cláudio Costa, o Judiciário brasileiro vive uma nova fase, com ações integradas estimuladas e promovidas pelo CNJ. É o caso, por exemplo, de conciliação realizada há duas semanas pelo Conselho, entre a administração do tribunal de Justiça e representantes do sindicato dos servidores do Judiciário mineiro, também intermediada pelo conselheiro Nelson Tomaz Braga.

O desembargador que preside o TJMG destacou, ainda, que o Brasil, “por suas dimensões continentais, seu sistema federativo, seus tribunais autônomos e sua justiça especializada”, tem as mais favoráveis condições para adotar a rede.

Modernização - Já o conselheiro Nelson Tomaz Braga, por sua vez, enfatizou que a Rede Nacional de Cooperação Judiciária será implantada em conformidade com a realidade de cada tribunal. “Longe de atuar como órgão inquisidor, o CNJ pretende, em cumprimento à sua missão institucional, atuar como criador de mecanismos de modernização e aprimoramento das importantes funções do Poder Judiciário”, disse.

O conselheiro acentuou, também, que o CNJ é conhecedor das boas práticas realizadas nos tribunais do país, mas que atualmente funcionam como ilhas de excelência. “Neste sentido, enalteço a preocupação do presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, em coordenar e uniformizar, nacionalmente, essas práticas, deixando claro que o CNJ não pretende, com isso, interferir na autonomia dos magistrados, mas fortalecê-los, dando ao Poder Judiciário feição única e condizente com sua missão junto à sociedade”, assegurou.

Incidência de tributo sobre serviço de farmácias de manipulação tem repercussão geral reconhecida no STF

Notícia do STF
04 de abril de 2011

Tema envolvendo discussão sobre fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) nas operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, o Plenário Virtual da Corte reconheceu que o assunto contido no Recurso Extraordinário (RE) 605552 extrapola o direito subjetivo das partes.

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o entendimento desta Corte em hipóteses análogas (Súmulas 156, 167 e 274/STJ), aponta que os serviços prestados por farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda, submetem-se à incidência exclusiva do ISS, tributo de competência municipal.

O estado sustenta que a decisão questionada – ao entender que os serviços prestados por farmácias de manipulação que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda submetem-se à exclusiva incidência do ISS, de acordo com o item 4.07 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 – violou os artigos 155, inciso II, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “b”; e 156, inciso III, da Constituição Federal.

Para o recorrente, é notória a repercussão geral da questão constitucional suscitada, sob o aspecto jurídico, pois o recurso versa sobre o reconhecimento da hipótese de incidência de ICMS no que diz respeito à atividade de manipulação e venda de medicamentos, à luz dos artigos 155, inciso II, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “b”; 156, incisos III, todos da Constituição Federal. Do ponto de vista econômico e financeiro, o Estado do Rio Grande do Sul alega estar evidenciada a repercussão pelo fato de o ICMS ser o principal tributo dos estados-membros.

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, considerou necessária a análise do tema pela Corte. “Entendo que a matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, na medida em que, no extraordinário, se discute os fatos geradores do ISS e do ICMS nas operações mistas de manipulação, os quais dão margem a inúmeros conflitos por sobreposição de âmbitos de incidência”, disse.


Decisão judicial não pode deixar de exigir licitação

Conjur
06/04/2011

A Licitação conhecida pelos operadores do direito como sendo um procedimento administrativo para contratação de serviços ou aquisição de produtos pelos governos Federal, Estadual, Municipal ou entidades de qualquer natureza, é regulada no Brasil, pela Lei 8.666/93.

O ordenamento jurídico brasileiro, no Pacto Fundante de 1988 (artigo 37, inciso XXI Constituição Federal), determinou a obrigatoriedade da licitação para todas as aquisições de bens e contratações de serviços e obras realizadas pela Administração no exercício de suas funções. No entanto, por vezes, a administração pública acaba se deparando com situação na qual visando cumprir determinada ordem judicial, não pode aguardar o transcurso do certame licitatório.

Cito como exemplo, “decisões que determinam a aquisição de insumos e medicamentos a impetrantes de mandados de segurança”. Neste sentido, a situação acarreta perplexidade, visto que se por um lado, o Judiciário obriga o Município a entregar medicamentos, por outro, o Administrador estará incurso no art. 89 da Lei 8666/93:

Dispensar ou inexigir licitação ora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena-detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo Único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Como se não bastassem as sanções de caráter criminal, estará ainda sujeito às penalidades de natureza civil, previstas na Lei 8429/92:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

Portanto, como forma de superarmos esta lacuna, mister levarmos em consideração o sistema de freios e contrapesos.

Isto porque se de um lado temos uma ordem do judiciário, de outro temos a necessidade de executá-la, e a isto se atém o Poder Executivo, visando cumpri-la, existindo um terceiro ângulo ao qual se inclui o Poder Legislativo que traduz como tal ordem deva ser cumprida.

Na hipótese, incabível seria, por exemplo, a inexibilidade de licitação, posto a ausência do elemento legal “exclusividade” ao caso.

Diz o artigo 25 da Lei de Licitação que:

É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

Veja caro leitor que com relação à questão é inegável que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública (Constituição Federal, artigo 23, II).

Ocorre que para aquisição de insumos, medicamentos e disponibilização de todas as prestações atinentes à saúde por inexigibilidade, se mostra necessário a comprovação de exclusividade através de atestado expedido por órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação, ou por Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, por entidades equivalentes.

Isto com base na estrita observância ao princípio da legalidade estrita, donde os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância da lei.

Nesse sentido é a jurisprudência:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPRA DE MEDICAMENTO COM INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Decisão que deferiu, em parte, o pedido do Ministério Público Federal para determinar que o réu, se abstivesse de comprar o medicamento Eritropoentina Humana Recombinante, com dispensa de licitação. Decisão agravada que estabeleceu que fossem mantidos os efeitos do contrato, firmado entre o Estado do Ceará e o Laboratório Janssen-Cilag Farmacêutico Ltda, destinado à aquisição do medicamento EPREX -marca do fabricante já identificado-, até a conclusão da licitação. Hipótese que não se enquadra no art. 25 da Lei nº 8.666/93, pois tal dispositivo autoriza a inexistência de licitação somente quando o produto a ser adquirido só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo. Em face da documentação trazida aos pelo Ministério Público Federal, evidencia-se que o princípio ativo Eritropoentina Humana Recombinante é fabricado por mais de um laboratório, o que faz juridicamente impossível a inexigibilidade da licitação. Agravo de Instrumento improvido. Relator(a): Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Julgamento: 07/03/2007 Órgão Julgador: Terceira Turma Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/05/2007 - Página: 1125 - Nº: 102 - Ano: 2007 . TRF5 - Agravo de Instrumento: AGTR 42737 CE 2002.05.00.012804-0

Apesar da licitação comportar exceções, estas estão expressamente previstas na Lei Federal 8.666/93, quando claramente caracterizado casos de dispensa (artigo 24) ou de inexigibilidade (artigo 25) do procedimento licitatório.

Nestes moldes, dentre os casos enumerados legalmente, onde o certame licitatório pode ser dispensado, figuraria a situação de emergência e/ou calamidade pública, conforme previsão expressa do artigo 24, IV do diploma legal, a qual nos parece mais acertada.

Ex positis, considerando que o legislador previu no artigo 24 da Lei de Licitações a possibilidade de dispensa por 180 dias, visando atender situação emergencial, de interesse público primário, possibilitando que o administrador disponha de tempo hábil para deflagrar o certame licitatório definitivo, a contratação direta em decorrência de sentença judicial, comporta situação que não se amolda a figura da inexigibilidade.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Estado não responde por dívidas de associação

Conjur
28/03/2011

O Círculo de Pais e Mestres da Escola Estadual São João Bosco, no Rio Grande do Sul, é o único responsável pelos débitos trabalhistas devido a uma ex-empregada do colégio. Essa é a decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que absolveu o Estado do Rio Grande do Sul da condenação de pagar, de forma subsidiária, os débitos trabalhistas. A decisão unânime da Turma acompanhou voto de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes.

Como explicou a juíza Doralice, as associações de pais e mestres não se equiparam às empresas prestadoras de serviços a que se referem à súmula. E, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 185 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal, o Estado não é responsável subsidiário ou solidariamente com a associação de pais e mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados pela entidade, que é, assim, a única responsável pelo cumprimento da condenação.

No caso examinado, a trabalhadora tinha sido contratada pela associação para prestar serviços de zeladoria na escola. Tanto a sentença de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenaram o Estado a responder subsidiariamente pelas diferenças salariais devidas à empregada.

Segundo o TRT, ainda que tivesse sido contratada pela associação, a trabalhadora exercia funções ligadas à manutenção da escola estadual. Portanto, o Regional entendeu que a Súmula 331, inciso IV, do TST, que trata da responsabilização subsidiária de empresa que promove contratação de prestação de serviços por meio de outra empresa, era aplicável à hipótese. Mas, o TST afastou a súmula e aplicou a Oreintação Jurisprudencial 185, da SDI-1. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Teto remuneratório e cláusula de barreira em concurso são temas com repercussão geral

Notícia do STF
28 de março de 2011


Dois novos temas tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em um deles é questionado se o teto constitucional deve incidir sobre cada remuneração considerada isoladamente ou sobre a somatória delas. Em outro, a Corte irá analisar a constitucionalidade das cláusulas de barreira (ou afunilamento) inseridas em editais de concurso público, com o intuito de selecionar apenas os candidatos com melhor classificação para prosseguir no certame.

Teto remuneratório

O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, no julgamento de um mandado de segurança, entendeu que o teto remuneratório estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 41/03, deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e não ao somatório das remunerações. Assentou que, no caso da acumulação de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador do estado.

Tal questão será discutida pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 612975, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade. “A situação jurídica é passível de repetir-se em inúmeros processos relativos às esferas federal, estadual e municipal e a servidores que recebem de fontes diversas, mediante a acumulação de cargos na atividade ou reingresso, após aposentadoria, no serviço público”, disse o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, o qual admitiu a configuração da repercussão geral no caso.

Cláusula de barreira

O Recurso Extraordinário 635739, também com repercussão geral reconhecida, diz respeito à legalidade de eliminação de candidato em concurso público para o cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Alagoas, com base na inconstitucionalidade de cláusula editalícia.

Ao fundamento de violação aos artigos 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-AL) manteve sentença que declarou ilegal a eliminação de candidato. Apesar de ter sido aprovado na prova objetiva e no teste de aptidão física, o candidato não foi classificado para realizar a fase seguinte, ou seja, o exame psicotécnico, em virtude de cláusula que previa a classificação para prosseguir no certame apenas da quantidade de candidatos correspondente ao dobro do número de vagas oferecidas, entre os quais o autor do processo não se incluía.

Ele alega que a fixação de cláusulas de barreira (ou afunilamento) em edital, no sentido de estabelecer condições de passagem de candidatos de uma fase para outra durante a realização de concurso público, viola o princípio da isonomia e da ampla acessibilidade.

Para o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, estão configuradas a relevância social, política e jurídica da matéria, “uma vez que a presente demanda ultrapassa os interesses subjetivos da causa, e a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute idêntica controvérsia”. A repercussão geral foi reconhecida por maioria dos votos.


Tribunais terão de atender público das 9h às 18h

Agência CNJ de notícias
31 de Março 2011 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na sessão plenária de terça-feira (29/3) novo horário de atendimento ao público para o Poder Judiciário. Todos os tribunais e demais órgãos jurisdicionais terão de atender o público das 9h às 18h, no mínimo. O novo expediente vale para segunda a sexta-feira e precisa respeitar o limite de jornada de trabalho dos servidores. Para entrar em vigor, a resolução com a mudança de horário ainda precisa ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Ela atende a pedido de providências da Ordem dos Advogados do Brasil- Seção Mato Grosso do Sul. Por causa dos diferentes expedientes que alguns tribunais adotaram, quem precisava dos serviços jurídicos estava sendo prejudicado. Quem relatou o processo foi o conselheiro Walter Nunes da Silva Jr.

A decisão altera a Resolução 88, de setembro de 2009, incluindo o terceiro parágrafo no primeiro artigo.

Abaixo a íntegra da resolução:


RESOLUÇÃO Nº __, DE 29 DE MARÇO DE 2011

Acrescenta o § 3º à redação do artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

CONSIDERANDO que a fixação de parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário pela Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, apenas quanto à jornada de trabalho de seus servidores, fez com que houvesse uma multiplicidade de horário de expediente dos órgãos jurisdicionais;

CONSIDERANDO que há vários horários de expediente adotados pelos tribunais, inclusive em relação a alguns dias da semana, o que traz prejuízos ao jurisdicionado;

CONSIDERANDO que o caráter nacional do Poder Judiciário exige a fixação de horário de funcionamento uniforme pelo menos em relação a um determinado período do dia;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, o § 3º com a seguinte redação:

§ 3º Respeitado o limite da jornada de trabalho adotada para os servidores, o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 18:00 horas, no mínimo.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Min. Cezar Peluso, Presidente.

CNJ revoga resolução que permitia uso de nome de pessoas vivas em repartições públicas

Agência CNJ de notícias
30 de Março 2011

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu nesta terça-feira (29/03) revogar a Resolução 52, editada em 2008 pelo colegiado, que permitia a colocação de nome de pessoa viva em repartições e prédios públicos. Sem desmerecer eventuais homenageados pelo Poder Judiciário, os conselheiros entenderam que a Lei 6454/77 não permite exceção.

A resolução é ilegal e ofende o princípio da impessoalidade, resumiu o conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, relator do processo. “O poder do CNJ não pode dar ampliação ao previsto na lei”, explicou o conselheiro Ives Gandra Martins Filho, ministro do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo ele, a Resolução 52 abriu exceção que embasou a decisão, de boa fé, de alguns órgãos do Judiciário de homenagear magistrados aposentados.

Mesmo considerando a resolução equivocada, a corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, concordou que as pessoas agiram de boa fé e o que foi feito deve ser preservado. Para a conselheira Morgana Richa, a revogação e edição de nova resolução em substituição à 52 deve valer “daqui para a frente”.

A decisão foi tomada no Pedido de Providências nº 00006464-21.2010 para que o Conselho determinasse a alteração do nome do auditório do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

quinta-feira, 24 de março de 2011

TCU fiscalizará de obras nos portos de cidades que sediarão Copa do Mundo

Agência Senado
23/03/2011

A programação do Tribunal de Contas da União (TCU) para 2011 inclui a fiscalização das obras que serão realizadas para preparar os portos brasileiros para a Copa do Mundo de 2014. A informação foi transmitida aos membros da Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) pelo secretário adjunto de planejamento do TCU, Marcelo Luiz Souza da Eira. Ele fez uma exposição sobre como o Tribunal poderá colaborar com os trabalhos da CDR.

Marcelo Souza antecipou que o TCU fiscalizará a construção dos terminais de passageiros dos portos de Santos e do Rio de Janeiro desde o lançamento dos editais. No caso do porto do Rio, a fiscalização abrangerá a instalação de um cais de atracamento. O técnico do TCU disse que a área de desenvolvimento regional tem sido considerada como prioritária pelo tribunal no biênio 2010/11.

Marcelo Souza lembrou que o TCU tem nove ministros titulares e quatro substitutos. Em cada unidade da federação existem secretarias do tribunal. Em Brasília existem oito secretarias típicas que cuidam dos diversos órgãos do governo federal. Também há algumas especializadas. O técnico do tribunal informou que apenas para cuidar de obras públicas são quatro secretarias.

A Constituição estabelece que o controle externo da União deve ser realizado pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Marcelo Souza explicou que o TCU realiza auditorias em diversas áreas, como execução de programas de governo, licitações, contratos, obras públicas, concessões e pessoal.

- O Congresso pode fazer vários tipos de solicitações ao TCU. Pode, por exemplo, solicitar fiscalização específica. Se um senador entender que é necessária a realização de alguma auditoria, ele poderá pedir ao TCU por intermédio de uma comissão da qual faça parte ou do Plenário. O pedido é encaminhado ou pelo presidente da Casa ou pelo presidente de uma comissão temática ou parlamentar de inquérito - explicou Marcelo Souza.

Cada solicitação do Congresso que chega ao TCU, disse o secretário adjunto de Planejamento, é tratada em caráter de urgência e preferencial. Se for sobre um assunto não processado ou já encerrado, o presidente do tribunal fica encarregado de responder ao pleito. O mesmo ocorre quando o requerimento é feito por CPI. Nos demais casos, é designado um relator.

O presidente da CDR, senador Benedito de Lira (PP-AL), elogiou a atuação do TCU e antecipou que a comissão buscará trabalhar em conjunto com o órgão. Já o senador Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB) disse que o governo não deve encarar o tribunal como um adversário, mas um parceiro na busca de resolver irregularidades encontradas em obras públicas. A senadora Ana Rita (PT-ES) pediu esclarecimentos a respeito de obra que está sendo realizada no porto de Vitória.

Servidor aprovado em novo concurso não aproveita vantagens do cargo anterior

Notícia do STJ
23/03/2011

O tempo exercido por um servidor no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária não lhe dá o direito de assumir o cargo de Analista Judiciário – Área de Execução de Mandados (oficial de justiça) no mesmo padrão em que se encontrava. A decisão é da Segunda Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Aprovado em novo concurso para assumir o cargo de oficial de justiça, o servidor queria ser empossado no final da carreira, padrão no qual se encontrava no cargo anterior. Ele argumentou que teria direito a esse benefício porque as carreiras eram idênticas.

O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que a Lei n. 9.421/1996, vigente na época dos fatos, criou três carreiras distintas, cada uma com cargos sistematicamente separados e regulamentados de acordo com as especificidades de funções e atribuições.

A referida lei determinou que o ingresso nas carreiras judiciárias, conforme a área de atividade ou a especialidade, ocorre por concurso público, no primeiro padrão de classe “A” do respectivo cargo. “Concurso público é forma de provimento originário, não aproveitando ao aprovado, via de regra, quaisquer status ou vantagens relativas a outro cargo eventualmente ocupado”, afirmou o relator.

Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator e negaram provimento ao recurso do servidor.

segunda-feira, 21 de março de 2011

STF cassa lei gaúcha sobre transporte de combustível

Conjur
18/03/2011


Lei que afeta a organização e o funcionamento administrativo do Poder Executivo só pode ser criada por meio de projeto de lei de iniciativa do governo. O entendimento é do Pleno do Supremo Tribunal Federal, que por unanimidade cassou o artigo 4º da Lei 11.591/2001, do Rio Grande do Sul. O dispositivo obriga distribuidores, transportadores, revendedores, postos de serviço e similares a adotar o sistema fechado de carga e descarga de combustíveis automotivos em equipamentos de suas unidades.

No caso, a lei foi criada por iniciativa parlamentar e promulgada pela Assembleia Legislativa gaúcha, após ter sido vetada pelo governador à época. Os ministros julgaram Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada em 2003 pelo governo do Rio Grande do Sul.

O dispositivo julgado inconstitucional abriu prazo de 90 dias para que a Secretaria de Meio Ambiente do estado definisse as tecnologias que poderiam ser utilizadas no sistema de carga e descarga fechado de combustível e regulamentasse as penalidades pelo não cumprimento da lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Lei sobre tráfego urbano paulistana é declarada inconstitucional

Notícia do STF
17 de março de 2011


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou na tarde de hoje (17) a inconstitucionalidade da Lei 10.884, de 2001, do Estado de São Paulo. A lei estabelecia a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande circulação da região metropolitana de São Paulo e impunha ao Poder Executivo a regulamentação da medida. No julgamento, os ministros entenderam que a lei questionada invade a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3121) foi proposta pelo governador do Estado de São Paulo com o argumento de que a organização do tráfego urbano é assunto de interesse local e, por isso, se o poder Executivo estadual cumprisse a lei questionada, estaria violando a autonomia dos municípios. Cita que, de acordo com o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, os municípios têm competência para “legislar sobre assuntos de interesse local”.

Segundo o relator, ministro Joaquim Barbosa, a lei trata da reserva de espaço para motocicletas em vias públicas de grande circulação “tema, evidentemente, afeto a trânsito”. O ministro ressaltou em seu voto que é firme a jurisprudência do STF no sentido de “reconhecer a inconstitucionalidade formal de normas estaduais que tratam sobre trânsito e transporte”. O ministro foi acompanhado, por unanimidade, no sentido de declarar a inconstitucionalidade da lei e julgar procedente a ação movida pelo governo do Estado de São Paulo.

Ato anterior à edição de Súmula Vinculante não pode ser questionado no STF

Notícia do STF
18 de março de 2011


Quando o ato questionado for anterior à edição de Súmula Vinculante não cabe Reclamação para o Supremo Tribunal Federal (STF). Com esse entendimento, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 11326, proposta por servidor público demitido pelo Estado de Pernambuco. Ele alegava desrespeito à Súmula Vinculante nº 5 no processo administrativo disciplinar a que respondeu na Secretaria de Fazenda estadual.

O enunciado da Súmula Vinculante nº 5 diz que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

O servidor alegou, na ação, que não pôde comparecer à audiência do processo administrativo por estar em tratamento e seu advogado não compareceu ao ato por ausência de intimação. Sustentou, também, que a Administração Pública produziu prova testemunhal sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, afirmou que houve "patente subversão" à Súmula Vinculante nº 5 e "a sua indevida aplicação".

A relatora, ministra Cármen Lúcia, ressaltou inicialmente que após o advento da Súmula Vinculante foi criada nova hipótese de cabimento para a proposição da reclamação para o STF. "Assim, a contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular ato ou cassar decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso", ponderou a ministra.

Ela salientou que o cabimento da reclamação pressupõe que a súmula vinculante seja editada antes do ato questionado na ação, citando precedentes, como a Rcl 8846-Agr, Rcl 6649-Agr, Rcl 879, respecitvamente relatadas pelos ministros Cezar Peluso, Eros Grau (aposentado) e Maurício Corrêa (aposentado).

Assim, a relatora observou que o ato impugnado foi publicado em janeiro de 2008 e a Súmula Vinculante nº 5 foi editada em maio do mesmo ano. "Essa situação afasta a arguição de desrespeito a uma súmula vinculante até então inexistente", afirmou a ministra.

quinta-feira, 17 de março de 2011

Repercussão Geral: Fórum na internet coloca a Corte Suprema em contato permanente com tribunais

Notícia do STF
15 de março de 2011


A partir desta terça-feira, 15 de março, os tribunais terão um canal direto de comunicação com o Supremo Tribunal Federal (STF) para questões ligadas à Repercussão Geral. Por meio de um fórum de discussão na internet, a Suprema Corte coordenará a troca de informações sobre as principais demandas relacionadas ao instituto.

Criada em 2004, pela Emenda Constitucional nº 45, a Repercussão Geral é um instrumento que permite ao STF selecionar e julgar os recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de temas com relevância social, econômica, política ou jurídica que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ao mesmo tempo, as demais instâncias judiciárias devem aplicar o entendimento da Suprema Corte a todos os recursos que tratem de tema idêntico ao que teve a Repercussão Geral reconhecida e julgada. Enquanto a decisão no Supremo não ocorre, os tribunais devem manter esses processos parados, o que na linguagem jurídica é chamado de “sobrestamento”.

O instituto da Repercussão Geral vem sendo aplicado desde 2007, após ser regulamentado pela Lei nº 11.418/06 e pela Emenda Regimental nº 21/07. Assim, por ser um instituto novo no ordenamento jurídico brasileiro, ainda gera muitas dúvidas.

A ideia de criar um fórum surgiu durante o seminário “Repercussão Geral em Evolução”, realizado no STF, em novembro do ano passado. O evento reuniu servidores do Judiciário de todo o país, além de funcionários da própria Corte, que debateram formas de aperfeiçoar o instituto.

O objetivo do Fórum Repercussão Geral do STF é disponibilizar um espaço virtual em que os tribunais possam compartilhar soluções para os problemas e dúvidas que enfrentam diariamente na área de Repercussão Geral, por meio de uma ferramenta simples, destinada a promover debates por meio de troca mensagens entre os participantes.

O fórum criado pelo Supremo utiliza software livre e tem como moderador a Presidência do STF. Cada tribunal cadastrado ficará responsável por sua senha de acesso e pelas mensagens postadas pelos usuários, que sempre deverão ser assinadas com nome e cargo do representante do tribunal participante.

Por meio desse fórum, o STF poderá captar a realidade vivida pelos tribunais e buscará mapear os gargalos relacionados ao instituto, podendo, por exemplo, conhecer os temas jurídicos de maior demanda para os tribunais de origem, que mais oneram seus espaços físicos e que, por consequência, demandam uma solução mais urgente para a sociedade.

Esse tipo de informação poderá ter impacto direto na pauta de julgamentos, que passará a contemplar os processos já liberados pelo ministro relator que tratem desses temas mais urgentes. Além disso, as discussões e soluções no fórum permitirão a elaboração de um "FAQ" (frequently asked questions), em que serão compiladas as perguntas e repostas mais frequentes sobre o tema.

O fórum ainda contará com ferramenta de enquete. A primeira questão a ser colocada visa saber se os tribunais de origem possuem regulamentação interna para o regime da Repercussão Geral.

Novos links

Desde a semana passada, o portal do STF conta com novos links para facilitar a pesquisa e o acompanhamento dos processos submetidos à Repercussão Geral, que agora contemplam o sistema de gestão por temas. A novidade está disponível no item “Jurisprudência”, opção “Repercussão Geral”. As buscas podem ser feitas clicando nos links “Acompanhamento” e “Pesquisa”.

A gestão por temas é considerada um dos avanços mais importantes no gerenciamento dos recursos extraordinários e agravos de instrumentos em trâmite no Supremo. Por meio dela, cada tema submetido ao crivo da Repercussão Geral recebe um número, um título e uma descrição, bem como todas as informações relativas ao processo paradigma, propiciando a reunião de todas as informações necessárias a sua correta compreensão.

Em breve, o STF também lançará um blog aberto à sociedade para o esclarecimento de dúvidas e recebimento de sugestões acerca da Repercussão Geral. O objetivo é aproximar ainda mais o STF da sociedade.

Peluso apresentará PEC para agilizar decisões judiciais na próxima segunda (21) no Rio de Janeiro

Notícia do STF
17 de março de 2011


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, apresentará na próxima semana, no Rio de Janeiro, a proposta de emenda constitucional (PEC) para dar mais celeridade às ações judiciais. A PEC fará parte do III Pacto Republicano a ser firmado pelos chefes dos três Poderes e prevê que os processos sejam finalizados e executados após a decisão judicial da segunda instância.

O objetivo da alteração é diminuir o número de ações que atualmente são apresentadas aos Tribunais Superiores, fazendo com que as decisões ordinárias sejam cumpridas de forma mais rápida. A PEC proporá que uma decisão de segunda instância seja questionada no STF por meio de ação própria, sem que isso interfira na sua execução.

A apresentação será feita em evento realizado pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV) na próxima segunda-feira (21), às 18h, durante mesa-redonda que discutirá os “Caminhos para um Judiciário mais eficiente”, que terá a presença do ministro Peluso, do vice-presidente da República, Michel Temer, do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e do diretor da escola, Joaquim Falcão.

Em seguida, será lançado o projeto “Debate Público Digital”, uma plataforma de debate público online na qual operadores do direito, acadêmicos e interessados poderão debater a PEC apresentada por Peluso.

Competência do STF não inclui reexame de decisões administrativas do CNJ

Notícia do STF
16 de março de 2011


A competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar ações em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, tal como dispõe o artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal, não pode ser invocada na tentativa de fazer com que a Corte reexamine decisão administrativa, ainda que originária de órgão integrante do Poder Judiciário, no caso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com base nesse entendimento, o ministro Celso de Mello determinou o arquivamento da Ação Originária (AO) 1651, ajuizada pelo juiz de Direito João Miguel Filho, do Espírito Santo.

Na ação originária, o magistrado afirmou que havia interesse direto e geral de todos os juízes do país no seu processo, visto que nele se busca saber qual o marco inicial da prescrição a ser observado em caso de ilícitos praticados por membros da magistratura em decorrência e no exercício de sua função jurisdicional. João Miguel Filho sustenta que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), ignorando a ocorrência de prescrição, instaurou procedimento disciplinar contra ele em 2010 por suposta infração praticada em 2004, determinando seu afastamento cautelar do cargo. A decisão foi confirmada pelo CNJ.

Celso de Mello salientou que, em relação à aplicação, “sempre excepcional”, da regra de competência originária prevista na Constituição, esta diz respeito à natureza do ato impugnado. “É que prevalece, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que as hipóteses previstas no art. 102, I, 'n', da Constituição da República supõem a natureza jurisdicional do ato impugnado, o que claramente não se verifica do ato em análise, eis que a deliberação objeto da presente ação – a decisão emanada do TJ/ES e confirmada pelo Conselho Nacional de Justiça – resultou de procedimento que, instaurado no âmbito daquela Corte judiciária, reveste-se de caráter eminentemente administrativo”, afirmou.

O relator acrescentou que, por essa razão, a abertura de processo administrativo disciplinar (com o afastamento cautelar, por 90 dias, do magistrado) decretada pelo TJ/ES em procedimento administrativo “não se revela apta a induzir, só por si, a competência originária do Supremo Tribunal Federal, pois esta supõe, para os fins e efeitos da alínea "n" do inciso I do art. 102 da Constituição, a existência, atual e concreta, de causa no Tribunal de origem, vale dizer, de procedimento de natureza jurisdicional”.

Na ação originária arquivada, o juiz João Miguel Filho sustentou que o CNJ ora adota como termo inicial da prescrição a data do ato judicial, ora a comunicação do ato à autoridade competente para apuração, por isso era essencial que o STF decidisse a matéria. O magistrado sustentou que, diante da omissão da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman (LC nº 35/79) em tratar da questão das regras de prescrição da pretensão punitiva por faltas disciplinares praticadas por magistrados, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União).

O artigo 142 desta lei dispõe que a ação disciplinar prescreverá em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria, sendo que o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. De acordo com o ministro Celso de Mello, o Plenário do STF já reconheceu a plena legitimidade jurídica da aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 em relação à LOMAN, inclusive no que concerne à definição do “dies a quo” (termo inicial), para efeito de fluência do prazo prescricional, aponta que este se inicia a partir da data em que a autoridade tiver ciência da irregularidade.




segunda-feira, 14 de março de 2011

Projeto que extingue exame da OAB, rejeitado pela CCJ, será examinado pelo Plenário

Agência Senado
14/03/2011

O senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) recorreu ao Plenário do Senado contra a decisão em que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) manteve a exigência do exame a que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) submete os alunos formados em Direito.

O recurso encabeçado por Valadares foi lido em Plenário na última sexta-feira (11) e já foi deferido pela Mesa. Para esse tipo de recurso, apresentado no caso de projetos que recebem parecer contrário quanto ao mérito, o Regimento Interno exige um número mínimo de assinaturas correspondente a 10% da composição do Senado - ou seja, nove.

A decisão da CCJ foi tomada no dia 2 deste mês, quando rejeitou proposta de emenda à Constituição ((PEC 01/10), do então senador Geovani Borges, que considerava o diploma de curso superior instrumento suficiente para comprovar a qualificação profissional de um recém-formado.

Com o recurso de Valadares, a PEC continua a tramitar no Senado e aguarda agora sua inclusão em Ordem do Dia do Plenário. Se aprovada pelo Senado e pela Câmara dos Deputados e for promulgada pelas Mesas das duas Casas, a proposta poderá impedir a OAB de realizar o hoje exigido exame de admissão para a concessão da carteira de advogado.

Debate

Por telefone, Antonio Carlos Valadares disse à Agência Senado que também é a favor da exigência desse exame, mas que, com seu recurso, deseja que o assunto seja mais profundamente debatido.

- Esse exame da OAB está sendo contestado em vários estados, como Pernambuco, Mato Grosso etc. Há juízes federais considerando inconstitucional a exigência desse exame. Particularmente, sou favorável, mas quero ouvir as instituições e os segmentos sociais inconformados com a exigência dessa prova. Quero um debate qualificado do assunto, minha proposta tem esse único objetivo. Depois de ouvir esses vários segmentos, podemos até manter a decisão da CCJ que rejeitou essa mudança na Constituição. No mérito, eu também sou favorável a que se mantenha o exame - afirmou Valadares.

Segurança

Relator da matéria na CCJ, o senador Demóstenes Torres (DEM-GO) argumentou que a exigência do exame da OAB é o mínimo de segurança que a sociedade precisa ter para recorrer aos serviços de um profissional formado em direito.

- Convenhamos, um advogado que não alcançou nota cinco para obter a carteira, não dá. Não dá pra aprovar um promotor, um juiz, um delegado que não consegue alcançar nota cinco. Que segurança oferece um profissional que não se encontra preparado para exercer sua profissão? - questionou Demóstenes durante o debate da PEC na CCJ.