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quinta-feira, 14 de abril de 2011

Assembleia paulista questiona decisão que impõe pagamentos acima do teto constitucional

Notícia do STF
11 de abril de 2011


A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (AL-SP) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Suspensão de Segurança (SS) 4362, em que pede que seja suspensa decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, em mandado de segurança (MS), determinou ao Legislativo paulista o pagamento de abono de 26,323%, previsto pela Lei Complementar paulista nº 986/05, mesmo quando implicar ultrapassagem do teto constitucional.

A mencionada lei complementar de 2005 determinou o pagamento do abono sobre o total da remuneração a todos os servidores ativos e inativos do quadro de servidores da AL-SP. Entretanto, a Mesa da Assembleia decidiu obedecer, na implementação da lei, o disposto na Emenda Constitucional nº 41/2003, que fixa como teto salarial do Poder Legislativo estadual o subsídio percebido pelos deputados estaduais.

Segurança

Contra essa decisão, o Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo do Estado de São Paulo impetrou mandado de segurança (MS) na Justiça paulista, alegando que o abono não poderia sofrer as restrições promovidas pela Mesa da Assembleia, pois teria cunho indenizatório.

O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da capital paulista concedeu a ordem para determinar o pagamento da vantagem, corrigida pela Tabela Prática do TJ-SP e acrescida dos juros moratórios de 6% ao ano, a contar da impetração.

Recursos

Diversos recursos contra essa decisão, negados tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), foram rejeitados. Daí por que a AL-SP recorreu ao STF.

Ela alega que a medida “provocará graves consequências ao interesse público, seja no que tange à autonomia administrativa da AL-SP (ordem pública), bem como no que diz respeito à despesa despropositada gerada ao estado, que se verá obrigado a pagar os vencimentos dos seus servidores em quantia superior ao teto constitucional estabelecido pela EC 41/03, causando um sério gravame à economia pública”.

Isso porque, conforme alega, a inobservância do disposto no artigo 8º da LC 41 ocasionará um impacto de R$ 1,067 milhão na folha de pagamentos mensal da AL-SP.

Precedentes

A AL-SP cita diversos precedentes sobre a matéria no STF, pois com o advento da EC 41 emergiram várias demandas interpostas com o fim de evitar a sua incidência.

Entre esses precedentes cita o julgamento da SS 2517 em que, conforme lembra a AL-SP, a Suprema Corte decidiu contra a ultrapassagem do teto constitucional, observando que, “em hipótese alguma, a EC 41 revogou cláusula pétrea da Constituição Federal (CF) respeitante ao direito adquirido”. Ainda naquela decisão, o STF assentou que “a lesão à ordem pública ocorre quando se descumpre determinação constitucional”.

Outros casos semelhantes citados pela AL-SP são as SS 2446 e 1337, decididas em Plenário, e 1337, decidida monocraticamente, em 1999, pelo então presidente do STF, ministro Carlos Velloso (aposentado).

SS 4362

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